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31 DE JULHO DE 2017 37

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

Artigo 4.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 - As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do

respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

2 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção

processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros

processos, nos termos legalmente previstos.

4 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução,

realização de debate instrutório e audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos

considerados urgentes pela lei.

Artigo 5.º

Acompanhamento e monitorização

1 - O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se

encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa

o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.

2 - Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o

estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e monitorização da sua execução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos

procedimentos de acompanhamento e monitorização.

4 - Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-

Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador

da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se encontram pendentes

por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a

Procuradoria-Geral da República.

Artigo 6.º

Proteção da vítima

É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de

crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos.