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31 DE JULHO DE 2017 571

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização

com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em

vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º

[…]

........................................................................................................................................................................... :

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, os artigos 3.º-A, 3.º B e 14.º-A e o anexo a que se

refere o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) faz uma gestão nacional da área

global da espécie do género Eucalyptus s.p. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores

fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de acordo com os instrumentos

previstos no presente decreto-lei.

2 - No caso do Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados

na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é

feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas

explorações com dimensão superior a 100ha.

3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p. só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal

Nacional, de espécies do mesmo género.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura

2000 e em regime florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus

s.p. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-

B;

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos

Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);

e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie Pinheiro-

bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.