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3 DE AGOSTO DE 2017 3

A implementação do “private enforcement” e a transposição desta Diretiva europeia vêm assegurar que as

vítimas de violações às regras da concorrência da União Europeia (UE) possam obter uma reparação justa e

integral pelos danos sofridos, facultando-lhes o acesso a mecanismos eficazes, em todos os países da UE.

Trata-se de uma questão amplamente debatida, mas com jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da

União Europeia (TJUE), da qual a Diretiva agora transposta é tributária. Com efeito, aquele Tribunal passou a

reconhecer, desde 2001 (Acórdão Courage v. Crehan), o direito de qualquer pessoa ou empresa ser

indemnizada por danos decorrentes de práticas restritivas da concorrência. Todavia, as diferenças entre os

regimes de responsabilidade civil nos diversos Estados-membros, à qual se soma a complexidade dos regimes

processuais, fizeram com que os lesados por práticas violadoras da concorrência indemnizados pelos danos

sofridos fossem em número reduzido.

A Diretiva e, por isso, o presente projeto de transposição visam então facilitar a obtenção de reparação pelos

lesados, alargando as possibilidades de os privados – em paralelo às autoridades da concorrência – punirem os

infratores através da exigência de indemnizações, no caso de existirem danos prováveis (“private enforcement”).

Face ao acima exposto, reiterando a importância da matéria em causa para o regular funcionamento do

ordenamento jurídico concorrencial e para transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/104/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as

ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos

Estados-Membros e da União Europeia, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PSD

apresentam, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da

concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União

Europeia.

2 – O presente diploma é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que

fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal,

nacional ou de qualquer Estado-membro da União, pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Acordo extrajudicial», um acordo ou uma decisão resultantes de uma resolução extrajudicial de litígios;

b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência

designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de

dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do

Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (“TFUE”), ou ambas, conforme o contexto o exija;

c) «Autoridade da Concorrência», a Autoridade criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de

janeiro, com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

d) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar

o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência,