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4 DE AGOSTO DE 2017 11

2- No âmbito dos cuidados especializados de saúde mental, a criação ou o reforço, não só nos hospitais

especializados, mas também nos hospitais gerais que disponham de serviços de psiquiatria e de pedopsiquiatria,

de:

a) Estruturas e recursos humanos suficientes para assegurar um adequado funcionamento de serviços

essenciais, designadamente ao nível do atendimento da urgência e dos serviços de ambulatório e de

internamento;

b) Serviços de ambulatório, através de consultas de psiquiatria e de pedopsiquiatria;

c) Serviços de internamento na crise para crianças, adolescentes e adultos;

d) Hospitais de dia para crianças/adolescentes e adultos;

e) Equipas multidisciplinares e terapeutas de referência;

f) Equipas comunitárias de saúde mental de apoio aos utentes e cuidadores.

3- A implementação e reforço da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental:

a) Procedendo à abertura imediata dos lugares de saúde mental previstos no anexo ao Despacho n.º

1269/2017, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro de 2017;

b) Assegurando a cobertura territorial das respostas dos cuidados continuados em saúde mental e

garantindo, em condições de equidade, o acesso das pessoas com necessidades;

c) Reforçando as respostas de saúde mental ao nível dos cuidados continuados no Serviço Nacional de

Saúde (SNS).

4- O encaminhamento atempado dos utentes portadores de doença mental para estabelecimentos de

saúde do setor social convencionado, da sua zona de residência, desde que os mesmos possuam experiência

na prestação de cuidados de saúde mental e se encontrem certificados pela Entidade Reguladora da Saúde

(ERS), sempre que os hospitais do SNS não disponham de meios e recursos que respondam às necessidades

da população em termos de saúde mental.

5- O reforço dos recursos humanos e financeiros destinados à satisfação das necessidades da população

no domínio da saúde mental, designadamente das equipas que trabalham na área da saúde mental, através da

abertura de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde em falta (médicos,

enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e assistentes operacionais).

6- A integração e continuidade de cuidados em saúde mental, disponibilizando-se o tipo e volume

adequado de recursos às necessidades específicas dos utentes, no local certo e em tempo útil.

7- A aprovação do estatuto do cuidador informal, cuja criação foi recomendada ao Governo através das

Resoluções da Assembleia da República n.ºs 129/2016, de 18 de julho e 134 e 136/2016, de 19 de julho.

8- O reforço das respostas de saúde mental ao nível dos cuidados continuados no SNS, valorizando o

trabalho de cooperação entre os diversos serviços públicos que trabalham no domínio da saúde mental, as

famílias e as associações de utentes, e a área de intervenção comunitária potencializadora da reabilitação

psicossocial dos doentes, alargando as respostas em termos de saúde mental a todo o território.

9- O incremento da resposta na área da gerontopsiquiatria e na formação de profissionais para esta

subespecialidade.

10- A realização de estudos acerca das condições de vida dos doentes com doença mental e suas famílias.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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