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14 DE SETEMBRO DE 2017 29

v) A elaboração de planos profiláticos e de controlo clínico, sanitário e de bem-estar animal;

vi) A decisão sobre a utilização e aplicação de pré-anestésicos e anestésicos;

vii) O planeamento e execução de atos cirúrgicos, qualquer que seja a sua extensão;

viii) A decisão sobre a necessidade e emissão de requisição de análises de qualquer material biológico, a

colheita de material para análise de patologia clínica e interpretação do resultado incluindo necrópsias;

ix) A eutanásia, assim como a indicação do momento em que a mesma deve ser realizada, e a certificação

de óbito;

x) Os atos de controlo do aparelho reprodutivo, incluindo as manobras ginecológicas, obstétricas e

andrológicas;

xi) Elaboração de relatórios, declarações e atestados clínicos;

xii) A organização e o controlo da ficha clínica individual ou coletiva;

xiii) A assistência clínica a eventos e espetáculos, incluindo taurinos, nos quais sejam utilizados animais;

xiv) A certificação e despiste de taras ou defeitos e a avaliação etológica;

xv) A avaliação e emissão de pareceres sobre maus tratos a animais;

xvi) A aplicação de meios eletrónicos de identificação animal invasivos e emissão da respectiva

documentação de identificação, incluindo o passaporte e boletim sanitário;

xvii) O desempenho da função de diretor clínico, em centros de atendimento médico veterinários;

xviii) O desempenho da função de responsável técnico, em laboratórios de diagnóstico veterinário;

xix) O desempenho da função de responsável sanitário ou clínico;

xx) A assessoria médico-veterinária de espetáculos que utilizem animais, nos termos da lei;

b) Inspeção sanitária de animais e seus produtos, como sejam, designadamente:

i) Os atos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;

ii) A inspeção de alimentos e produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal;

c) Catos relativos aos medicamentos e aos medicamentos veterinários, designadamente:

i) A requisição e a prescrição de medicamentos, medicamentos veterinários e alimentos medicamentosos,

destinados a animais;

ii) A administração de medicamentos e de medicamentos veterinários, bem como a sua supervisão, nos

termos da legislação em vigor;

iii) A administração de medicamentos imunológicos e oncológicos em animais de companhia e equídeos;

iv) A realização de provas oficiais de diagnóstico com recurso a produtos biológicos, nomeadamente provas

intradérmicas de tuberculina ou outras que venham a ser previstas no âmbito da legislação específica aplicável;

v) A notificação das reações adversas de medicamentos e de medicamentos veterinários resultantes das

terapêuticas por si instituídas, ou de quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, no âmbito do sistema

nacional de farmacovigilância veterinária;

vi) O acompanhamento médico-veterinário dos animais utilizados em ensaios clínicos, durante e após a sua

realização, nos termos da legislação em vigor;

vii) A direção técnica veterinária das entidades que solicitem ou sejam titulares de uma autorização de

introdução no mercado de medicamentos veterinários, nos termos da legislação em vigor;

viii) Registo dos medicamentos e medicamentos veterinários administrados aos animais de exploração, nos

termos da legislação em vigor;

d) A certificação médico-veterinária;

e) A realização de peritagens e emissão de pareceres nos domínios da atividade médico-veterinária;

f) A atividade docente quando envolva a prática, ainda que com finalidades meramente pedagógicas, de

algum dos atos mencionados nas alíneas anteriores.