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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que,

nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei supra referida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, ambos os projetos de lei pretendem alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, concretamente em matéria de transmissão de empresa ou estabelecimento.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) foi possível verificar que o Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até ao momento, 12 alterações, tendo

sido alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16

de agosto. Assim, caso sejam aprovadas as presentes iniciativas e deem origem a uma única lei, uma vez que

têm um objeto idêntico, constituirá a mesma a sua décima terceira1 alteração, devendo essa referência constar

preferencialmente do respetivo título. De facto, embora não decorra do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário a

exigência da tal referência ser feita no título, em termos de legística formal preconiza-se que “o título de um ato

de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração2”, no sentido de

uma clara identificação da matéria objeto do ato normativo. Tem sido isso esta, aliás, a prática seguida em

anteriores alterações ao Código do Trabalho.

Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua

republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre

que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

No que respeita ao início de vigência, ambos os projetos de lei preveem que, em caso de aprovação, a

entrada em vigor ocorra cinco dias após a sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parece suscitarem outras questões

em face da lei formulário.

IV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A legislação portuguesa regula o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou

estabelecimento no Código do Trabalho.

A versão inicial do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, regulava esta matéria

nos artigos 318.º a 321.º e 675.º. Esta matéria sucedeu também, com relevantes inovações, ao artigo 37.º do

Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (no que concerne ao artigo 318.º).

Deste modo, o Estado português transpôs as diretivas comunitárias sobre a matéria, cujo principal objetivo

consiste na tutela dos trabalhadores afetados por estas situações de transmissão de empresa ou

estabelecimento. Em termos constitucionais, esta matéria pode ser reconduzida ao âmbito das preocupações

1 Encontrando-se pendentes outras iniciativas legislativas que alteram o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração respetivo deverá ser conferido em momento posterior, nomeadamente aquando da fixação da redação final ou mesmo do envio para publicação em Diário da República. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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