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19 DE SETEMBRO DE 2017

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b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas de continente que pretendem exercer transitoriamente funções docentes noutro

agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

c) (Revogada.)

d) Revogada.

2 — O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,

que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola

não agrupada do continente.

3 — (…).

4 — Revogado.

5 — A ordenação dos docentes nas prioridades previstas nos números anteriores é realizada em

função da graduação profissional.

6 — (anterior número 5).

7— (anterior número 6).

8 — (anterior número 7).

9 — (anterior número 8).

10 — (anterior número 9).

Artigo 29.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Revogado.

5 — Revogado.

6 — A indicação dos docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado

pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos

docentes, de acordo com a ordem decrescente da graduação profissional.

Artigo 36.º

(…)

1 — (...).

2 — Revogado.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 39.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

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