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19 DE SETEMBRO DE 2017

35

4 — (…).

5 — (…).

Artigo 44.º

(…)

1 — Revogado.

2 — (…).

3 — (…).

5 — Revogado.

Artigo 50.º

(…)

1 — A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo

depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas.

2 — A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das

necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.”

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º

28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela

Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, os seguintes artigos:

“Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos no quadro

que beneficiem do direito previsto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos com Necessidades

Educativas Especiais;

c) O número efetivo de turmas;

d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;

e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de

componente letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. .º 1 do artigo 5.º e nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se

encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o

mesmo número de horas de componente letiva.

2 — Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permurtar entre si, desde que

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