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19 DE SETEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 525/XIII (2.ª)

(DEFINE OS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de maio de

2017, o Projeto de Lei n.º 525/XIII, que “define os atos próprios dos médicos veterinários”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 25 de maio de 2017, a

iniciativa do PS baixou à Comissão de Agricultura e Mar (comissão competente), para emissão de parecer.

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Breve Análise do Diploma

2.1. Objeto e Motivação

Os Deputados do PS pretendem com o projeto de lei n.º 525/XIII suprimir uma lacuna quanto à quanto à

“definição dos atos próprios dos médicos veterinários bem como dos atos que, embora sob a responsabilidade

direta daqueles, possam ser praticados por indivíduos com distinta formação”.

O PS entende necessário manter a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e do bem-estar animal

distinguindo o que são atos médico-veterinários e atos que podem ser praticados por cidadão com formação

distinta, “desde que devidamente autorizados pela autoridade competente”.

A exposição de motivo do projeto de lei em análise clarifica que “os atos exclusivamente de maneio dos

animais, designadamente os processos técnicos usados na domesticação e criação de animais com objetivos

económicos ou a detenção e guarda de animais para outros fins, produtivos ou lúdicos, não deverão ser

entendidos no âmbito do presente diploma”.

2.2. Conteúdo do Projeto de Lei

O projeto de lei n.º 525/XIII (PS) é composto por onze artigos: artigo 1.º (objeto); artigo 2.º (medicina

veterinária); artigo 3.º (ato médico-veterinário); artigo 4º (cooperação); artigo 5.º (exceções); artigo 6.º

(contraordenações); 7.º (sanções acessórias); 8.º instrução e decisão); 9.º (afetação do produto das coimas);

10.º (regiões autónomas) e 11.º (entrada em vigor).

O artigo 3.º define os seguintes atos médico-veterinários:

“a) A assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente os atos que tenham como objetivo

diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do animal, que afetem a sua integridade

mental ou física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao animal, como sejam, designadamente:

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