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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Pelo que, tendo também em atenção a agilização dos procedimentos, revelou-se necessário corrigir a

descrição da freguesia no que concerne a um conjunto significativo de prédios rústicos situados na área da

União de freguesias de Poceirão e Marateca, que, para efeitos cadastrais e tributários, ainda consta na freguesia

de Palmela.

Assim, os trabalhos de delimitação administrativa entre aUnião de freguesias de Poceirão e Marateca e a

freguesia de Palmela tiveram em conta a evolução verificada em termos de ordenamento do território, a qual,

face aos limites da Carta Administrativa Oficial de Portugal, se circunscreve a uma pequena área no interior do

loteamento “Golfe do Montado”.

Nestes termos, de acordo com a memória descritiva, elaborada com o sistema de referência PT-

TM06/ETRS89, projeção transversal de Mercator, elipsoide GRS80, são apresentados os seguintes pontos:

Ponto 1: M= -58684,69 P=-121440,64; Ponto 2 M= -58952,23 P=-121519,04; Ponto 3 M= -58874,58 P=-

121797,38; Ponto 4 M= -58783,81 P=-121773,78; Ponto 5 M= -58760,86 P=-121770,91; Ponto 5A M= -58754,75

P=-121769,48; Ponto 6 M= -58749,95 P=-121767,25; Ponto 7 M= -58699,58 P=-121735,22; Ponto 8 M= -

58693,70 P=-121741,60; Ponto 9 M= -58677,83 P=-121770,38; Ponto 10 M= -58637,25 P=-121752,51.

No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar os acertos referidos, pronunciaram-se as

autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram

devidamente aprovadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a União de freguesias de

Poceirão e Marateca e a freguesia de Palmela, do concelho de Palmela, distrito de Setúbal.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Bruno Vitorino — Maria Luís Albuquerque — Maria das Mercês

Borges — Pedro do Ó Ramos — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra —

Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício Marques — Ângela Guerra

— Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Germana Rocha — Carlos Silva.

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