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19 DE SETEMBRO DE 2017

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto e Objetivos

O Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo surge na

sequência da aprovação, em 2014, da Resolução 21781 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que

vem estabelecer algumas obrigações aos Estados-Membros relativamente à criminalização de um

âmbito mais alargado daquilo que se considera ser uma atividade terrorista.

A Resolução do Conselho de Segurança da ONU pretendia dar resposta, em particular, ao fenómeno

dos combatentes terroristas estrangeiros, os quais define como “indivíduos que viajem para um Estado que

não o da sua residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em atos

de terrorismo ou o fornecimento ou recebimento de treino terrorista, incluindo em conexão com um conflito

armado”.

Neste contexto, o Conselho da Europa redigiu, em 2015, o Protocolo Adicional à Convenção para a

Prevenção do Terrorismo, cujo preâmbulo determina já claramente a “grave preocupação com a ameaça

colocada pelas pessoas que se deslocam ao estrangeiro com o objetivo de cometer infrações terroristas,

de contribuir para as mesmas ou de nelas participar, ou de dar e receber treino para o terrorismo no

território de outro Estado”.

De acordo com a proposta de resolução do Governo que visa aprovar o Protocolo, este assume, assim, “um

papel preponderante na prevenção do terrorismo, quer no âmbito interno quer no âmbito internacional”,

na medida em que atualiza a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberta a

assinatura em 2005.

Até hoje, 6 Estados membros do Conselho da Europa ratificaram o Protocolo2, tendo Portugal assinado o

mesmo em abril de 2016.

2. Principais disposições

O Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo é composto por

14 artigos, constituindo os artigos 2.º ao 6.º os mais relevantes, na medida em que preveem a criminalização

dos atos terroristas neles descritos.

Assim, o artigo 1.º define o objetivo do Protocolo em “complementar as disposições da Convenção para

a Prevenção do Terrorismo”, nomeadamente no que respeita à criminalização dos atos definidos nos artigos

2.º ao 6.º.

Estes são a “participação em associação ou grupo para fins terroristas” (artigo 2.º), o “recebimento de

treino para o terrorismo” (artigo 3.º), a “deslocação ao estrangeiro para fins terroristas” (artigo 4.º), o

“financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas” (artigo 5.º) e a “organização ou outro

tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas” (artigo 6.º).

Em todos estes artigos, os Estados são instados a “adotar as medidas que se revelem necessárias

para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno”, os atos neles definidos.

O artigo 7.º prevê a “troca atempada de qualquer informação relevante disponível sobre pessoas que

se desloquem ao estrangeiro para fins terroristas” entre os Estados partes do Protocolo, indicando que

cada Parte deve designar um ponto de contacto com este propósito.

No artigo 8.º e 9.º são introduzidas salvaguardas legais importantes relativamente ao respeito pelos direitos

humanos, sublinhando o artigo 8.º que as Partes, ao implementarem o presente Protocolo, devem “respeita[r]

as obrigações em matéria de direitos humanos que lhe incumbam”, dando particular ênfase às

obrigações relativas à liberdade de circulação, de expressão, de associação e de religião. O artigo 9.º,

por sua vez, procura introduzir segurança jurídica ao remeter qualquer interpretação das “palavras e expressões”

do Protocolo para o texto da Convenção.

1 Resolução 2178 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovada em 24 de setembro 2014. 2 Albânia, Bósnia-Herzegovina, Dinamarca, Itália, Mónaco e Moldávia. Quadro de Assinaturas e Ratificação (consultado em 5 de julho

2017).

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