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Sexta-feira, 29 de setembro de 2017 II Série-A — Número 5
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 617/XIII (3.ª)]: Primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificado e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro (CDS-PP). Projeto de resolução n.º 1064/XIII (3.ª): Recomenda ao Governo prioridade absoluta na conclusão do IC6, bem como na construção do IC7 e IC37 (O Deputado do CDS-PP Hélder Amaral).
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PROJETO DE LEI N.º 617/XIII (3.ª)]
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2017, DE 17 DE AGOSTO, QUE CRIA UM SISTEMA DE
INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADO E REVOGA A LEI N.º 152/2015, DE 14 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A necessidade de conclusão do cadastro predial rústico é reconhecida como particularmente urgente, em
especial nos espaços florestais, sobretudo no norte e centro do país, onde não existe e onde a fragmentação
da propriedade é um entrave à boa gestão e proteção da floresta contra incêndios. Só conhecendo os
proprietários, o Estado pode aplicar as políticas públicas necessárias ao correto ordenamento do território.
O setor florestal é um sector estratégico para o desenvolvimento do país. O facto de 97% dos produtores
serem privados e 87% com áreas entre 0,5 e 3 hectares, obriga a desenvolver políticas de incentivo ao
investimento e à boa gestão florestal que permitam ganhos de eficiência e maior rentabilidade.
Precisamente por entender que um território melhor ordenado e uma floresta melhor gerida, para o qual todos
podemos e devemos contribuir, deverá ser o ponto de chegada, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP apresentaram, em setembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) que criava um Sistema Nacional de
Informação Cadastral (SNIC) e alterava os Códigos do Registo Predial e do Notariado.
Este projeto de lei foi rejeitado pela maioria de esquerda – PS, BE, PCP, PEV e PAN –, aquando da discussão
e votação das propostas para a reforma da floresta, em julho de 2017, altura em que foi aprovada a Lei n.º
78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de informação cadastral simplificada.
Durante o período de discussão que conduziu à aprovação da legislação para a reforma da floresta, o
Governo reduziu a sua proposta de cadastro simplificado, que assentava em grande medida no banco de terras,
a um simples projeto-piloto.
Efetivamente, no seu artigo 31.º, a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, estabelece a sua aplicabilidade, como
projeto-piloto, à área de um conjunto de concelhos devastados por incêndios florestais em 2016 e 2017 –
Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã,
Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.
Acontece que, se de facto o incêndio com origem em Pedrógão Grande teve uma dimensão enorme, em
termos territoriais e, sobretudo, humanos, certo é que incêndios posteriores, felizmente sem perda de vidas
humanas, tiveram uma muito maior dimensão territorial, quer em termos de área ardida total, quer em termos
da percentagem do território afetado, com impacto no desenvolvimento futuro desses mesmos territórios.
Aliás, na reunião do Conselho de Ministros de 7 de setembro p.p., o Governo aprovou uma resolução que
alarga a mais 20 concelhos, além dos sete da zona de Pedrógão Grande, o recurso ao Fundo de Emergência
Municipal, face à gravidade dos incêndios florestais ocorridos este ano.
O CDS-PP considera, por isso, que é de elementar justiça que também estes territórios sejam incluídos no
projeto-piloto de cadastro simplificado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de
informação cadastral simplificado, e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
O artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 31.º
[...]
O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto:
a) Aos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da
Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé, Proença-a-Nova, Oleiros, Gavião, Mação, Vila de Rei
e Grândola;
b) A outros municípios que sejam autorizados pelo Governo a recorrer ao Fundo de Emergência Municipal
(FEM), ao abrigo dos incêndios florestais de 2017.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa —
Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1064/XIII (3.ª)]
RECOMENDA AO GOVERNO PRIORIDADE ABSOLUTA NA CONCLUSÃO DO IC6, BEM COMO NA
CONSTRUÇÃO DO IC7 E IC37
Exposição de motivos
A região que abarca a Beira Serra e a Serra da Estrela é um território de grande tradição agrossilvipastoril e
industrial, nomeadamente do sector têxtil, e tem vindo a sofrer, ao longo das últimas décadas, um processo de
esvaziamento que conduziu ao encerramento de um elevado número de unidades fabris, no referido sector.
Apesar disso, numa demonstração de grande resiliência, têm emergido várias empresas estratégicas ligadas
aos produtos endógenos, nomeadamente dos sectores dos laticínios (fileira do queijo), têxtil, floresta e, também
do sector do turismo.
Este último sector, do turismo, tem vindo a demonstrar enormes potencialidades para a região, mas enfrenta
graves dificuldades de afirmação resultantes, em larga medida, das deficiências na rede de acessibilidades.
Os eixos rodoviários que servem a região, compreendida entre Coimbra, Viseu, Covilhã e Guarda, apoiam-
se, há largas décadas, nas ligações Coimbra-Covilhã (EN17/EN230), Viseu-Seia-Nelas-Covilhã (EN231) e
Coimbra-Oliveira do Hospital, Seia, Gouveia, Guarda (EN17).
Os itinerários complementares IC6 (Tábua/Oliveira do Hospital/Seia/Covilhã), IC7 (Seia/Gouveia/Celorico da
Beira) e IC37 (Viseu/Seia) são fundamentais ao desenvolvimento da região Centro do país e na ligação entre
as duas partes da Serra da Estrela, podendo aproximar as distâncias entre as várias localidades e ainda facilitar
a mobilidade de pessoas e o transporte de mercadorias.
Do ponto de vista económico e empresarial, estes itinerários representam a solução de um grave problema
de acessibilidade mas, também, e fundamentalmente, perspetivam a criação de condições que poderão vir a
viabilizar mais investimento e empreendedorismo a nível local, podendo vir a permitir o pleno aproveitamento de
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todas as potencialidades ambientais, industriais e turísticas da região e, assim, contribuir para a inversão do
ciclo socioeconómico regressivo.
O IC6 é um itinerário complementar idealizado para ligar Coimbra à Covilhã, através do interior do distrito de
Coimbra e da encosta sul da Serra da Estrela (passando nomeadamente por Tábua, Oliveira do Hospital e Seia),
sendo, por isso, uma estrada fundamental de ligação mais direta do alto do distrito a Coimbra.
No entanto, nunca foi concluído, fazendo até à data somente a ligação entre o IP3 em Oliveira do Mondego
(Penacova) e a EN17 em Candosa (Tábua), faltando apenas cerca de seis quilómetros para completar a ligação
inacabada desde Tábua até Oliveira do Hospital.
O IC7, ainda por construir, ligará Oliveira do Hospital (IC6) a Fornos de Algodres (A25), dando continuidade
ao IC6 para leste, e, seguindo a par com a EN17, servirá as cidades de Seia e Gouveia.
O IC 37, entre Viseu (A25) e Seia (IC7), passando por Nelas, permitirá uma melhor ligação da região da Beira
Serra a Viseu.
Tanto o IC7 como o IC37 são vias fundamentais a uma melhor articulação social e económica da região, que
permitirão melhorar os movimentos pendulares da população e o seu acesso ao litoral e ao resto do país,
facilitando, também, o escoamento dos produtos da região e a potenciação da sua economia.
Os autarcas da região abrangida por estes itinerários, individualmente e através da Comunidade
Intermunicipal (CIM) das Beiras e Serra da Estrela, defendem a necessidade urgente da conclusão destas
ligações por serem fundamentais para a competitividade e coesão da região.
O CDS-PP tem vindo a contribuir ativamente, quer no Governo quer na oposição, para a elaboração,
discussão e aprovação dos documentos estratégicos fundamentais para a conceptualização de políticas
públicas de governação, gestão e valorização do setor dos transportes, e considera imprescindível cumprir o
que foi definido, muito especialmente as metas estabelecidas relativas aos investimentos na rede rodoviária, tão
importante para o desenvolvimento das regiões do interior de Portugal.
Estes investimentos são fundamentais para garantir a coesão nacional, o desenvolvimento do país e a
melhoria da qualidade de vida das populações, especialmente no que toca à mobilidade.
Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:
Prioridade absoluta na conclusão do IC6, bem como na construção do IC7 e IC37.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2017.
O Deputado do CDS-PP, Hélder Amaral.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.