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11 DE OUTUBRO DE 2017

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Durante a discussão da Proposta de Lei n.º 37/XIII, referente ao Orçamento Geral do Estado para 2017, o

artigo 144.º propunha alterar normas do Código do IRS, onde se incluía o artigo 153.º. Porém, através da

Proposta de Alteração n.º 388C-1 da autoria do PS, passou este artigo 153.º a constar da norma que introduz

aditamentos ao Código do IRS (artigo 145.º da Proposta de Lei n.º 37/XIII) tendo esta sido aprovada em

Comissão. Em sede de discussão de Orçamento Geral do Estado para 2017, não foi apresentada qualquer outra

Proposta de Alteração referente ao aditamento deste artigo 153.º ou ao corpo inicial deste.

De salientar que, de acordo com o artigo 195.º n.º 2 do Orçamento Geral do Estado para 2017, o artigo 153.º

apenas entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às declarações de rendimentos

do ano 2016 efetuadas quando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou, nos casos

previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, através da entrega de declaração de substituição.

A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprovou a Lei da Liberdade Religiosa2, refere, no artigo 32.º que “uma

quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas

declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja

ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja

ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.”

Esta consignação de 0,5% da quota de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ficou também

consagrada para instituições culturais com o estatuto de utilidade pública, como potencialmente beneficiárias,

através do aditamento do artigo 152.º ao Código do IRS, pelo artigo 130.º do Orçamento do Estado para 2016,

aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Para um completo enquadramento da presente Proposta, compete ainda mencionar:

 A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente e revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de abril

(Lei das associações de Defesa do Ambiente);

 O anexo H da declaração de IRS;

 O Portal da Internet da Autoridade Tributária e;

 Estatísticas relativas aos benefícios fiscais no período de tributação de 2015.

 Enquadramento internacional

Da consulta aos ordenamentos jurídicos pesquisados, nomeadamente Espanha, França e Itália, não foi

encontrada qualquer situação similar ao objeto constante do presente projeto de lei.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria3.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

2 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris. 3 Não obstante, verificou-se que se encontra pendente outra iniciativa legislativa que visa proceder à alteração do Código do IRS (designadamente, dos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código). É o Projeto de Lei n.º 259/XIII (PCP) - Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRS -, o qual se encontra em fase de especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), após ter sido aprovado na generalidade em 9 de junho de 2016.

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