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11 DE OUTUBRO DE 2017

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Leonor Calvão Borges (DILP)

Data: 5 de maio de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Deputado do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª), que prevê a “Possibilidade de Permissão

de Animais em Estabelecimentos Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro)”.

O autor enquadra esta alteração legal, nomeadamente,

o “Atendendo a que os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos como

parte do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e noutros

momentos do seu dia-a-dia, …”, e regista que

o “Na maioria dos Estados-membros da União Europeia já não existe esta proibição. Em França, em Itália,

ou na Alemanha é comum encontrar animais em lojas ou restaurantes acompanhando os seus detentores”,

sublinhando que

o “Isto impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos supermercados ou no interior do

automóvel enquanto o seu detentor faz uma compra, situação que provoca grande ansiedade aos animais e

muitas vezes culmina num acidente em que o bem-estar dos animais ou pessoas é colocado em causa.“.

O Deputado André Silva considera que

o “já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos comerciais de decidirem

se pretendem ou não admitir animais dentro do seu espaço, à semelhança do que já acontece com os outros

estabelecimentos comerciais, desde que estes não tenham acesso à área de confeção ou maneio de alimentos.”,

e conclui que

o “Assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas também dos

clientes que caso entendam poderão fazer-se acompanhar pelos animais”.

Nesta sequência, o Deputado do PAN apresentou esta iniciativa que:

o no artigo 1.º - declara que “visa permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais”, e

o no artigo 2.º - prevê alterações dos artigos 131.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e,

ainda,

o no 3.º e último artigo determina a entrada em vigor, nos termos habituais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos

comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro) – foi apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-

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