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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Nos exemplos já referidos, BPN, BES e BANIF abundaram casos de conflitos de interesses, não só quanto

à exposição das entidades bancárias a partes interessadas, mas também na colocação, nem sempre

adequadamente sinalizada, de títulos de dívida e capital dessas mesmas partes. Também sobre este tema se

revelou urgente a sua regulação.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de

participações qualificadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 109.º

[…]

1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo,

não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 2% dos fundos próprios da instituição.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

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