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12 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 3.º

Norma revogatória

Para os créditos existentes à data de entrada em vigor do presente diploma aplica-se um período transitório

de 12 meses.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

———

PROJETO DE LEI N.º 629/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO RELATIVA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL E

PERIÓDICA A PRESTAR AOS INVESTIDORES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Tornou-se evidente a necessidade de o intermediário financeiro informar o cliente dos serviços que lhe presta

por tipo e complexidade dos instrumentos financeiros e dos custos dos mesmos sempre que aplicável. Também

ao nível da informação ao cliente, todas as entidades identificaram a necessidade de existir um modelo de

codificação de instrumentos financeiros por cores que deveria ser incluído como alerta gráfico na informação

pré-contratual a prestar aos clientes e na publicidade realizada pelo intermediário financeiro tendo em conta os

riscos associados a cada tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os riscos associados à insolvência do

emitente e o risco de perda de capital investido. Deverão existir situações em que o cliente deve incluir

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