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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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declarações manuscritas de tomada de conhecimento da informação que lhe for prestada e na documentação

contratual.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar

aos investidores em instrumentos financeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 323.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 323.º

Informação contratual e periódica

1 – O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, relatórios adequados sobre o serviço

prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos

instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos

das operações e serviços executados em nome do cliente.

2 – São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:

a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de

transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.

3 – No caso da prestação do serviço de gestão de carteiras, ou no caso de outros serviços se tal for acordado

com o cliente, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou

serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às

preferências, objetivos e outras características do cliente.

4 – Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as mensagens que podem ser utilizadas na

publicidade.

5 – A CMVM deve, por regulamento, estabelecer:

a) Um modelo de codificação de instrumentos financeiros por cores que deve ser incluído como alerta gráfico

na informação pré-contratual a prestar aos clientes e na publicidade realizada pelo intermediário financeiro tendo

em conta os riscos associados a cada tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os riscos associados à

insolvência do emitente, e o risco de perda de capital investido;

b) As situações em que o cliente deve incluir declarações manuscritas na informação que lhe deve ser

prestada e na documentação contratual.

Artigo 389.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

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