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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

A necessidade desta medida legislativa surge com a observação nos vários processos referidos

anteriormente, principalmente no BES e no BANIF, em que existiram casos de colaboradores que subscreveram

produtos financeiros recorrendo a empréstimos, alguns arrastando familiares, acentuando em muitas

circunstâncias conflitos de interesses, em que eram simultaneamente devedores, acionistas/obrigacionistas e

entes de comercialização.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na comercialização de

depósitos e produtos de crédito.

Artigo 2.º

Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 90.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 90.º

Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito

1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e

monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,

independentemente de terem sido criados e desenvolvidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a

garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos clientes destinatários dos mesmos são tidos em conta,

a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os clientes e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e

proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da

comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e

atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua

finalidade.

3 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no n.º 1 devem assegurar que a concessão

de crédito a pessoas com as quais um colaborador da instituição de crédito tenha uma relação familiar ou uma

relação estreita são objeto de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa.

4 – Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de

depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente

artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.

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