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12 DE OUTUBRO DE 2017

21

5 – As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos

no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições

de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que

criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em

causa, sempre que estes o solicitem.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – […]:

a) […];

b) [,,,];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) [,,,];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) O incumprimento dos deveres a observar na criação e comercialização de produtos e serviços constantes

do artigo 90.º.

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