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12 DE OUTUBRO DE 2017

23

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 110.º e 155.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 110.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – As ofertas particulares não abrangidas pelo número anterior em que exista intervenção de intermediário

financeiro ficam sujeitas a comunicação prévia à CMVM e a deveres simplificados de informação aos

destinatários.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 155.º

Matérias a regulamentar

[…]:

a) Regime de comunicação prévia e subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários e

dos deveres simplificados de informação aos destinatários não profissionais;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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