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12 DE OUTUBRO DE 2017

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d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia, cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, nos termos deste Estatuto;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja

garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade

congénere do país de origem do interessado.

2 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de

formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da fisioterapia,

salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º

3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de

fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, de harmonia com o disposto neste Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos deste

Estatuto.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de fisioterapeuta, em

regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no

presente Estatuto.

6 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é

exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.

Artigo 52.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário, indicando a

secção regional correspondente ao domicílio profissional do fisioterapeuta;

2 - A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de

responsabilidade profissional.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos do disposto da parte final do n.º 2, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

5 - A cédula profissional é de modelo a aprovar em assembleia de representantes.

Artigo 53.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de

fisioterapeuta.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção.