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12 DE OUTUBRO DE 2017

91

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março

Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º‐B, 4.º-C, 4.º‐D e 5.º do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários nessa

ou noutra instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado

declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito

irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que

não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou

que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será

encerrada.

3 – […].

4 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários

titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente,

durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

5 – […]:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços

mínimos bancários em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) […];

c) […];

6 – […].

7 – […].

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […]:

a) [Revogado]

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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