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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de

serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancáriosdesde que um

dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – […].

Artigo 4.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de

depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A

devem:

a) […];

b) […].

Artigo 4.º-D

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [novo] O disposto na alínea anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito, o qual

não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização

do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) no n.º 2 do

artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) […];

d) […];

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente

diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que

lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos

previstos no n.º 3 do artigo 4.º-B.