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13 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º no

Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,

aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - [Anterior proémio do n.º 4]:

a) Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana;

b) [Anterior alínea b) do n.º 4].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - [Revogado].

21 - Os incentivos fiscais consagrados nos n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de

reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.

22 - [Revogado].

23 - […]:

a) «Ações de reabilitação» as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime

Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que

cumpram uma das seguintes condições:

i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes

do seu início;

ii) Um nível de conservação mínimo «bom» em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à

data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre

valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine

a arrendamento para habitação permanente;

b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da

Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

c) «Estado de conservação» o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.

24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal

ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da

localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas

na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.

25 - [Revogado].

26 - [Revogado].»