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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

166

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de

imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante

requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança ou de

constituição de garantias previstos na lei.

Artigo 63.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos

a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito

passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em

factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de

documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a

administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de

inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 - […].

2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de

cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada

em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a

pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na

lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido

transferências ou envio de fundos abrangidas pela obrigação se comunicação.

Artigo 63.º-B

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];