O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11

4 CONCLUSÃO

A conclusão que se segue tem em conta os princípios do artigo 8.º da lei de enquadramento

orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro): “As projeções orçamentais subjacentes aos

documentos de programação orçamental devem basear-se no cenário macroeconómico mais

provável ou num cenário mais prudente”. Este mesmo princípio orientador de utilização de

previsões realistas para a condução das políticas orçamentais encontra-se também vertido na

legislação europeia, em particular no Pacto de Estabilidade e Crescimento e na Diretiva

n.º.2011/85/UE do Conselho de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos

quadros orçamentais dos Estados-Membros.

Assim, nos termos do número 4 do artigo 4.º do Regulamento n.º 473/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, em resultado da análise efetuada, o Conselho das

Finanças Públicas endossa as previsões macroeconómicas subjacentes à Proposta de

Orçamento do Estado para 2018. Considera-se, com base na informação disponível para a

conjuntura nacional e internacional mais atual, que estas previsões se enquadram num cenário

mais provável para a economia portuguesa.

O CFP continua a assinalar a vantagem de os cenários macroeconómicos subjacentes aos

diferentes documentos de programação orçamental serem elaborados para o médio prazo, de

modo a tornar exequível a avaliação dos efeitos a prazo das políticas adotadas e a sua

sustentabilidade.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12________________________________________________________________________________________________________________

272