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23 DE OUTUBRO DE 2017

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Deve, aliás, permitir-se que possa não ter de ser obrigatoriamente o progenitor desempregado a acompanhar

o filho com cancro a tratamentos médicos relacionados com a doença oncológica, quando não seja essa a

vontade dos pais ou do próprio menor quando este seja capaz de exprimir a sua vontade.

Neste quadro, importa que o Estado garanta, e de uma forma transversal, o efetivo direito à igualdade e à

não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens com cancro e, bem assim, que lhes conceda, quando

se encontrem em situação de desemprego à data do diagnóstico da doença, um apoio financeiro específico que

lhes permita fazer face às despesas resultantes dessa situação.

No domínio da saúde, apesar de a Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, já prever um regime de comparticipação

nas deslocações a tratamentos para as crianças ou jovens com doença oncológica, facto é que se verifica ainda

uma insuficiente concretização desse direito, razão pela qual importa que o Estado promova a sua plena

efetivação.

Para além disso, importa tomar um conjunto de medidas no sentido de humanizar as condições de

acolhimento das crianças e jovens com cancro nos serviços de saúde, designadamente ao nível do

acompanhamento familiar, da alimentação, do acesso a higiene ou da garantia de privacidade, melhorar o seu

acesso a fármacos e outros produtos de saúde.

O mesmo se refira em relação a outras medidas destinadas a apoiar e proteger essas crianças e jovens, em

ordem a que estas possam ter um mínimo de bem-estar físico e psicológico que lhes permita a continuidade dos

tratamentos oncológicos de que carecem e, também desse modo, a preservação da sua sempre desejável

integração no meio familiar, escolar e social.

Um exemplo ainda de uma medida urgente e necessária é a que respeita ao alargamento do direito à

realização do Teste Preditivo para Cancros Hereditários aos eventuais irmãos da criança ou jovem com cancro,

independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de necessitar de transplante.

Na área da educação, deve o Governo tomar medidas que permitam a melhoria do aproveitamento escolar

e da integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro, bem como a disponibilização aos mesmos

de alimentação adequada à sua condição de saúde.

Finalmente, importa que o Governo aprove, de uma vez por todas, o Estatuto do Cuidador Informal, nos

termos que lhe foram, aliás, recomendados pelas Resoluções da Assembleia da República, n.os 136/2016 e

137/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016. Na verdade, ainda recentemente o Chefe do Estado

teve de recordar publicamente que “O compromisso [de criação do estatuto do cuidador informal] está a demorar

muito. Está prometido há muito tempo um estatuto legal. Foi prometido em 2016 e agora em 2017″.

Com o presente Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata oferece o seu

contributo no sentido de se promover a aprovação de um conjunto de medidas que possam ajudar as famílias

das crianças e jovens vítimas de doença oncológica e, em especial, os pais desses menores, assim contrariando

algum abandono de que possam ser vítimas e garantindo-lhes uma proteção mais justa e humanizada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que adote as medidas legislativas e ou regulamentares que

permitam:

1. No domínio da Segurança Social e Trabalho:

a) A revisão do Subsídio de Deficiência que as Crianças e Jovens com cancro, de modo a que o mesmo

tenha satisfatoriamente em conta as despesas acrescidas no agregado familiar, inerentes à referida doença;

b) A revisão do Subsídio de Acompanhamento de terceira pessoa, nos casos devidos;

c) A equiparação do regime de atribuição de vencimento do progenitor cuidador durante a licença para

acompanhamento do filho doente com cancro, à situação aplicável aos doentes adultos que sofrem a mesma

patologia;

d) A adaptação do período de licença para acompanhamento de crianças e jovens com cancro, passando o

mesmo a ser atribuído em função de cada situação concreta e da duração dos tratamentos oncológicos,

revogando para esses casos o atual limite de 4 anos;