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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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com deficiência que necessitem de acompanhamento permanente de uma 3.ª pessoa”. Trata-se de uma

“prestação mensal em dinheiro que se destina a compensar as famílias com descendentes, a receber abono de

família com bonificação por deficiência ou subsídio mensal vitalício, que estejam em situação de dependência e

que necessitem do acompanhamento permanente de 3.ª pessoa”, cujo montante está fixado no valor de 88,37

EUR. Este montante é muito parco para todas as tarefas e funções executadas pelos cuidadores.

No que respeita à licença de acompanhamento de filho, a legislação prevê que a mesma possa ser

prorrogada até ao limite de 4 anos, sucede, no entanto, que no caso das doenças oncológicas este período pode

ser manifestamente insuficiente, pelo que os pais advogam que, sempre que haja uma justificação clínica

devidamente atestada por médico assistente especialista na área da oncologia, deveria ser “abolido o limite de

4 anos de licença para acompanhamento de filho”.

Existe, igualmente, um quadro legal que possibilita a comparticipação de despesas com produtos de apoio,

vulgarmente conhecidos por ajudas técnicas. Pese embora existir esta legislação, as associações

representativas de doentes oncológicos consideram que ficam aquém das necessidades dos doentes.

Os especialistas defendem, ainda, que o tratamento e acompanhamento das crianças e jovens com cancro

devem obedecer às normas internacionais, as quais postulam que as “crianças devem ser tratadas em Unidades

de Oncologia Pediátrica, que terão de obedecer a vários pressupostos, entre os quais dispor de meios de

diagnóstico e de estadiamento adequados, participar em protocolos de tratamento multicêntricos, e garantir o

suporte do doente nos efeitos adversos do tratamento.”

Em Portugal, o diagnóstico e tratamento de crianças e jovens com doença oncológica é feito em unidades

especializadas do Serviço Nacional de Saúde. Tal como acontece com outras unidades do Serviço Nacional de

Saúde também estas unidades sofrem as consequências de um subfinanciamento crónico, da existência de

elevada obsolescência dos equipamentos, os quais necessitam de ser substituídos com a máxima brevidade,

assim como de um número insuficiente de profissionais de saúde, pelo que também urge reforçar, por via da

contratação, estas unidades com mais profissionais de saúde de diferentes áreas para que sejam prestados

cuidados de forma mais atempada e de qualidade às crianças e jovens com cancro e às suas famílias.

O PCP defende que o Serviço Nacional de Saúde é o único capaz de responder de forma cabal às

necessidades dos doentes oncológicos e, particularmente às crianças e jovens que padecem de doença

oncológica, mas para tal é necessário que sejam tomadas medidas que visem o reforço de meios humanos,

materiais e técnicos de forma a prestar cuidados de saúde de qualidade e atempadamente, isto é, que esteja

garantido o acesso a todos os cuidados de saúde em tempo útil.

No que respeita ao acesso às terapêuticas, o PCP defende que a todos os doentes seja disponibilizada a

terapêutica mais adequada, incluindo os novos medicamentos, porém tem que estar presentes duas premissas:

comprovação científica e clínica e que o Estado tome medidas que salvaguardem o interesse público e não fique

refém dos interesses das farmacêuticas.

O PCP defende ainda que devem ser reforçados os mecanismos de comparticipação de despesas com

produtos de apoio de modo a permitir que todos independentemente da sua condição económica, do local de

residência ou do hospital do SNS em que é acompanhado, tenham acesso a esses mesmos produtos, bem

como ao transporte não urgente de doentes.

Assim como devem ser introduzidas mudanças no quadro legal na área da proteção social e acesso aos

benefícios sociais que são disponibilizados às crianças, aos jovens e suas famílias, bem como seja instituída a

obrigatoriedade de as entidades patronais cumprirem a legislação que permite adequar o horário de trabalho e

as funções a desempenhar às especificidades concretas do cuidador da criança e, ou jovem com doença

oncológica.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

Resolução

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, as seguintes medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e adolescentes com

cancro e suas famílias: