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23 DE OUTUBRO DE 2017

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a) No domínio da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja:

a) Providenciado tratamento em tempo adequado às crianças e jovens a quem foi diagnosticado cancro;

b) Disponibilizado as terapêuticas mais adequadas aos doentes, incluindo aos novos medicamentos, sempre

que haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, e simultaneamente salvaguardado sempre o

interesse público;

c) Reforçado o apoio psicológico à criança, ao jovem com doença oncológica e à sua família em todas as

fases da doença (desde o diagnóstico, tratamento e pós tratamento);

d) Contratados os profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica,

psicólogos, técnicos superiores de serviço social) de modo a responder de forma mais atempada e que sejam

respeitados os tempos de resposta garantidos;

e) Renovado e substituído os equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos existentes nos hospitais

do SNS;

f) Reforçado os mecanismos de comparticipação de atribuição de produtos de apoio aos doentes

oncológicos;

g) Comparticipado a 100% os suplementos diatéticos destinados às crianças e jovens com cancro.

b) No domínio da escolaridade seja:

a) Permitido o acesso ao apoio especial educativo às crianças e jovens com doença de cancro,

designadamente às condições especiais de avaliação e frequência escolar; apoio educativo e/ ou ao domicílio

sempre que seja necessário e haja uma justificação clínica para tal; adaptações curriculares e que os

equipamentos especiais de compensação sejam atribuídos de forma célere.

b) Reforçadas as equipas de docentes colocadas pelo Ministério da Educação nos hospitais de forma a que

seja feito um melhor e mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.

c) No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e aos cuidadores de crianças e jovens com cancro seja:

a) Eliminada a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;

b) Providenciado o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais

disponibilizadas aos pais e cuidadores das crianças e jovens com cancro;

c) Estudada a possibilidade de prorrogação da licença de acompanhamento do filho para além dos 4 anos,

desde que a doença persista, ou tenha havido recidiva que o justifique.

d) No domínio dos direitos de trabalho a aplicar aos progenitores e cuidadores das crianças e jovens com

cancro:

a) Garantia de que a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a

desempenhar, seja realizada no respeito pelas especificidades concretas do cuidador da criança ou jovem com

cancro;

b) Reforço efetivo dos meios de fiscalização da ACT, nomeadamente, dos meios e mecanismos de

fiscalização no que respeita à redução do horário de trabalho, nos termos da alínea anterior.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Diana Ferreira — Jorge

Machado — João Oliveira — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago.

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