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Quarta-feira, 25 de outubro de 2017 II Série-A — Número 19
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 653/XIII (3.ª): Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) (BE). Proposta de lei n.º 95/XIII (2.ª) [Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 231/XIII (1.ª), 651 e 943/XIII (2.ª) e 1089/XIII (3.ª)]:
N.º 231/XIII (1.ª) (Urgência de intervenção na EN4, no troço da Atalaia/Pegões): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 651/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que recuse o plano para a constituição da Unidade Local de Saúde de entre o Douro e Vouga, procurando alternativas que garantam mais proximidade e investimento nos serviços de saúde): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 943/XIII (2.ª) (Pela construção da ponte internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1089/XIII (3.ª) [Pela valorização do Hospital Dr. Francisco Zagalo (Ovar)]: — Vide projeto de resolução n.º 651/XIII (2.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 653/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEXTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO)
Exposição de motivos
A crescente procura de estabelecimentos de Alojamento Local (AL) em viagens de turismo ou profissionais
despertou a atenção de investidores que passaram a utilizar as vantagens de uma certa informalidade original
do AL para negócios que em nada se distinguem dos empreendimentos turísticos.
O surgimento de plataformas eletrónicas, como a do AirBnB ou a FlipKey (propriedade da TripAdvisor), entre
outras, tornou o fenómeno global e de grande amplitude em poucos anos.
Calcula-se que entre 2011 e 2015, a nível internacional, o número de utilizadores de AL tenha triplicado. Só
em Nova Iorque, entre setembro de 2014 e agosto de 2015, foram reservadas 2,8 milhões de noites em AL (no
mesmo período, 480 mil dormidas em hotéis). O AL ganhou uma dimensão avassaladora em muitas cidades
europeias, principalmente nas que têm maior tradição turística.
Portugal, apesar de ter uma realidade relativa ao AL muito diversa, tende a estar em linha com o que se
passa internacionalmente. Em junho de 2016, os estabelecimentos de AL representavam já cerca de um terço
da oferta turística da região de Lisboa. Segundo o Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL), em janeiro de
2017, apartamentos e moradias completas constituíam 91% da oferta disponível no mercado do AL na Área
Metropolitana de Lisboa.
A ideia original de alojamento local, ligada ao conceito de economia de partilha, residia na possibilidade de
troca temporária de alojamento, podendo implicar um pagamento, em função da disponibilidade de uma parte
ou da totalidade da residência habitual por determinados períodos. Para além de poder tornar viagens de lazer
ou até de trabalho/estudo mais baratas, abria a possibilidade de um rendimento complementar para quem
acolhia.
Rapidamente a ideia foi subvertida e assimilada por grupos económicos ligados ao turismo, que passaram a
utilizar nessa atividade um número crescente de fogos. Partes importantes do parque habitacional das cidades
foram capturadas pelo AL, diminuindo a oferta no mercado imobiliário e aumentando os preços de arrendamento
e do m2 para venda, para níveis especulativos e não compatíveis com o rendimento médio dos residentes.
Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação ganhou proporções enormes.
A coberto da atual lei de Arrendamento Urbano, são promovidos despejos e aumentos desproporcionais de
rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais, frequentemente idosos e
geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços, para dar lugar ao avanço
do turismo e, em particular, das diversas modalidades de AL previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014.
As consequências desta turistificação das cidades são graves em termos sociais e urbanísticos. Tende a
transformar os centros urbanos numa espécie de ”parques temáticos”, submersos pelas atividades turísticas,
despojados de conteúdo histórico, cultural e social real, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade diversa
e inclusiva.
No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua evolução ao
longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.
O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, precisa de ser regulado, de modo
a travar uma expansão que se torna destrutiva do direito à habitação para muitos milhares de pessoas e que
descaracteriza as cidades.
Com as alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que se apresentam, pretende-se delimitar
o conceito de AL, considerando-o uma partilha temporária de habitação, parcial ou na totalidade, mas que é
ocupada como tal apenas numa parte do ano, até 90 dias, quando se trata de apartamentos ou moradias por
inteiro, clarificando assim a sua diferença relativamente a outras modalidades de “turismo habitacional” que
constituem investimentos direcionados para uma exploração turística intensiva que devem ser abrangidas pelas
respetivas regras dos empreendimentos turísticos.
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Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo, considera-se a importância
de uma maior participação das autarquias na regulação do AL.
Desde logo, pela necessidade da emissão de autorização para abertura de um estabelecimento de AL no
fogo de residência permanente do locador, na modalidade de quartos ou de alojamento por um período que não
exceda o total 90 dias por ano, cumprindo critérios gerais de segurança, de adequação do espaço e de conforto,
ainda antes do registo no sistema do Registo Nacional do Alojamento Local, que só uma vistoria a ser realizada
por uma entidade tecnicamente preparada e próxima daquele contexto urbanístico, como é o município, pode
garantir.
Do mesmo modo, são os municípios que podem definir uma política coerente de cidade relativamente à
pressão do turismo sobre o direito à habitação, principalmente dos setores populacionais de menor rendimento,
mas igualmente sobre as infraestruturas, a rede de mobilidade e os espaços verdes.
Não faz qualquer sentido que a limitação do AL seja feita casuisticamente, condomínio a condomínio, sem
qualquer estratégia territorial e social ou sem qualquer instrumento de regulação eficaz e transparente.
Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos de
alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por zona de intervenção ou por coroa urbana,
em proporção dos imóveis disponíveis para habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes,
equipamentos de saúde, espaços verdes e infraestruturas diversas.
Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de abertura de
estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a atingir limites considerados
desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias de Lisboa e do Porto.
Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes, porque a desregulação do AL,
juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação pública, a liberalização do arrendamento urbano
e movimentos especulativos estimulados por situações como a dos residentes não habituais, estão a criar uma
crise habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas, porque pretende-
se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de ser tomadas medidas drásticas contra
a turistificação, como já acontece em várias cidades do mundo, como Barcelona, Amesterdão ou Berlim.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece
o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, e à sexta alteração ao Decreto-
Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação Exploração e Funcionamento
dos Empreendimentos Turísticos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento
temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente
decreto-lei.
2 – (…).
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Artigo 3.º
(…)
1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
a) Quartos;
b) Moradia;
c) Apartamento.
2 – Em todas as modalidades do n.º anterior, a exploração do estabelecimento de alojamento local tem de
ser realizada no domicílio ou sede fiscal do titular da licença de exploração.
3 - Considera-se a modalidade de «quartos» quando a exploração ocorre em parte da residência do locador,
em número não superior a três «quartos».
4 – Considera-se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída
por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
5 – Considera-se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é
constituída por uma fração autónoma de edifício em propriedade horizontal ou por uma parte independente de
um edifício em propriedade plena.
6 – [novo] Nas modalidades b) e c) do n.º 1, os períodos de utilização acumulada não podem ser superiores
a 90 dias por ano.
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – [novo] A prestação de serviços de alojamento local nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º,
implica a prévia existência de licença de utilização para habitação.
Artigo 5.º
(…)
1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado no Registo Nacional do Alojamento Local
(RNAL), através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que confere um número a cada unidade registada e remete automaticamente a comunicação ao Turismo de
Portugal, IP.
2 – O registo no RNAL deve mencionar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) A autorização de abertura do estabelecimento emitida pela respetiva Câmara Municipal nos termos do n.º
3 do artigo 6.º;
b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número
de identificação fiscal;
c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
f) A data pretendida de abertura ao público;
g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência;
h) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este
ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de
este ser pessoa coletiva;
i) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento
para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses
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55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados,
devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência
de qualquer alteração.
4 – [novo] A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do
Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
5 – [novo] O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos
previstos no presente decreto-lei e que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração
Pública, quando der o seu consentimento para que a Câmara Municipal proceda à sua obtenção através da
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
6 – [novo] Os estabelecimentos registados como alojamento local até à data da entrada em vigor da presente
lei, dispõem do prazo de um ano para atualizarem a respetiva inscrição no RNAL, nos termos das normas em
vigor.
Artigo 6.º
Autorização
1 – Para efeitos de verificação dos requisitos mínimos para o exercício da atividade de alojamento local, o
requerente deve entregar na respetiva Câmara Municipal um requerimento instruído com os seguintes
documentos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e
termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;
c) Planta do imóvel, com indicação das unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;
d) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, designadamente para consulta
eletrónica de cadernetas prediais.
2 – No prazo máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a
Câmara Municipal deve realizar vistoria ao estabelecimento para verificação do cumprimento dos requisitos
necessários, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
3 – Verificada a conformidade do estabelecimento no âmbito da vistoria referida no número anterior, a
Câmara Municipal comunicará esse facto ao requerente, especificando a modalidade, a capacidade máxima,
bem como o número de quartos, para efeitos do registo previsto no Registo Nacional do Alojamento Local.
4 - A Câmara Municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de
vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º.
5 – [revogado].
6 – [revogado].
7 – [revogado].
Artigo 7.º
(…)
1 – (anterior corpo do artigo).
2 – [novo] O título referido no número anterior é intransmissível.
Artigo 8.º
Regulamento municipal de alojamento local
1 – Os municípios podem aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos de
alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, zona de intervenção ou coroa urbana, em
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proporção dos imóveis disponíveis para habitação e prevendo a suspensão da emissão de autorizações de
abertura de estabelecimentos de alojamento local sempre que a referida quota atingir o limite definido pelo
regulamento.
2 – [Revogado].
Artigo 9.º
(…)
1 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode cancelar o registo quando:
a) Exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante da autorização; ou
b) Se verifique a alteração do domicílio fiscal do titular de «estabelecimento de alojamento local» que
funcione na sua habitação permanente.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 11.º
(…)
1 – [Revogado].
2 – [Revogado].
3 – Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a 50% do número de frações de uso
habitacional no mesmo edifício, o Turismo de Portugal, IP, procede, a qualquer momento, a uma vistoria para
efeitos de verificação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no
presente decreto-lei.
4 – (…).
Artigo 16.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do
estabelecimento de AL responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos
destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em
desrespeito ou violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 18.º
(…)
1 - Nos estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal,
de uma placa identificativa.
2 – (…).
Artigo 19.º
(…)
1 – Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem
estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento, não podendo exceder os 90 dias por ano, com a
obrigação de comunicar esta informação ao RNAL que a disponibiliza publicamente.
2 – Todos os operadores que disponibilizam, divulgam ou comercializam alojamento local, nomeadamente
plataformas eletrónicas, suspendem, obrigatoriamente, a referência aos estabelecimentos de alojamento local
que tenham atingido os 90 dias anuais de exploração.
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Artigo 21.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Se da vistoria referida no número anterior, no n.º 4 do artigo 6.º ou no n.º 3 do artigo 11.º se concluir pelo
incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP, fixa um prazo não inferior a 30
dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos
legalmente exigido.
5 – (…).
Artigo 23.º
(…)
1 – Constituem contraordenações:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º;
e) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º;
f) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º e
13.º;
g) (…);
h) (…);
i) [Revogado];
j) [Revogada].
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de março
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-
Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Estabelecimentos de hospedagem.
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2 – (…).
3 – (…).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
São aditados os artigos 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, 20.º-E e 20.º-F ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que compõem uma nova secção XI, com
o título «estabelecimentos de hospedagem», com a seguinte redação:
«Secção XI
Estabelecimentos de hospedagem
Artigo 20.º-B
Noção de estabelecimentos de hospedagem
1 – Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento cujas unidades de alojamento são
constituídas por quartos.
2 – Os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação de «hostel» se obedecerem aos
requisitos previstos no artigo 20.º-C, que acrescem aos requisitos previstos para os demais estabelecimentos.
3 – Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos no artigo 20.º-C podem
utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.
Artigo 20.º-C
«Hostel»
1 – Só podem utilizar a denominação hostel, os estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de
alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes
em dormitório seja superior ao número de utentes por quarto.
2 – Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas.
3 – O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.
4 – Os dormitórios devem dispor de ventilação e iluminação direta com o exterior através de janela.
5 – Os dormitórios devem dispor de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com
uma dimensão mínima interior de 55cmx40cmx20cm.
6 – Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 1 devem dispor de espaços sociais comuns,
cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes.
7 – As instalações sanitárias podem ser comuns a vários quartos e dormitórios e ser mistas ou separadas
por género.
8 – Nas instalações sanitárias comuns a vários quartos, desde que não separadas por género, os chuveiros
devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior.
Artigo 20.º-D
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço
Nos estabelecimentos referidos na alínea i) do artigo 4.º e desde que autorização de utilização o permita,
podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de
bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na demais legislação aplicável a
estes estabelecimentos.
Artigo 20.º-E
Placa identificativa
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1 – Nos estabelecimentos previstos na alínea i) do artigo 4.º é obrigatória a afixação, no exterior, junto à
entrada principal, de uma placa identificativa.
2 – O modelo e as características da placa identificativa constam do anexo ao presente diploma.
Artigo 20.º-F
Período de funcionamento
O período de funcionamento dos estabelecimentos previstos na alínea i) do artigo 4.º deve ser devidamente
publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias do ano.»
Artigo 5.º
Disposição transitória
Os estabelecimentos registados até à entrada em vigor da presente lei como alojamento local nas
modalidades de “estabelecimento de hospedagem” ou “hostel” dispõem do prazo de um ano, a contar da data
da entrada em vigor da presente lei, para se conformarem com os requisitos previstos para os empreendimentos
turísticos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5, 6 e 7 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 1 e 2 do artigo 11.º, artigos 14.º, 15.º,
o n.º 3 do artigo 17.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-E do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março)
A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente,
extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:
a) Dimensão de 200 mm x 200 mm;
b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);
c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8
mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.”
Assembleia da República, 25 de outubro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIII (2.ª)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 203/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE CRIA O PASSE
SUB23@SUPERIOR.TP, APLICÁVEL A TODOS OS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR ATÉ AOS 23
ANOS)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 95/XIII (2.ª)
(ALRAM), “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe
sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 28 de julho de 2017, tendo sido admitida a 3 de
agosto, data em que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Na reunião desta comissão de 13 de setembro de 2017 foi
distribuída ao subscritor para elaboração do relatório.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com esta iniciativa a ALRAM pretende alargar aos estudantes do ensino superior nas regiões autónomas
dos Açores e da Madeira o acesso ao passe «sub23@superior.tp», criado pelo Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º
12/2011, de 29 de abril e que por força do n.º 2 do artigo 2.º, limita a sua aplicação aos serviços de transporte
coletivo de passageiros do continente.
Na exposição de motivos da iniciativa, os Autores referem-se ao Decreto-Lei n.º 203/2009, supra
mencionado, e à “norma contida no n.º 2 do artigo 2.º (respetivo, que) constitui, na prática, uma discriminação
negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de beneficiar deste
apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de passageiros, no caso das
regiões autónomas, serem autorizados ou concessionados pelos organismos da administração regional, não
estando assim abrangidos por esta norma.”.
Sublinham que “… todas as instituições de ensino superior em Portugal são tuteladas e financiadas pelo
Governo da República - incluindo as das regiões autónomas - através do ministro da tutela, nos termos da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, (e que)
é função do Estado no domínio do ensino superior desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na Lei.
Que “é igualmente obrigação do Estado garantir a existência de um sistema de ação social escolar, que
permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes, conforme consta
na lei de bases do financiamento do ensino superior, em especial no seu artigo 18.º”.
Concluem que “tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» constitui um apoio social aos estudantes
do ensino superior, com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado assegurar que não existam
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discriminações negativas na atribuição destes auxílios, e garantir a efetiva aplicação do princípio constitucional
da Igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição, situação que não se tem registado até ao momento nas
Regiões Autónomas”.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reconhece que “o disposto no artigo 162.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou do Orçamento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar que
esta medida se destina a todos os estudantes até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior,
independentemente do local onde se situe a instituição do ensino superior, seja ela pública ou privada…” e
considera que “é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do ensino superior nas Regiões
Autónomas o acesso a este apoio social do Estado.”
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei
Formulário
A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no âmbito
do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Cumpre, igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira).
Assume a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3
do artigo 123.º do mesmo diploma.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.os 1
e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, esta iniciativa não vem acompanhada
de contributos ou pareceres que tenham sido solicitados.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica.
Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da comissão
parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas podem
participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
A proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário, que em caso de aprovação, poderá ser objeto de aperfeiçoamento, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O título da iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para o dia seguinte ao da sua
publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,
pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
4. Enquadramento legal e antecedentes
O enquadramento nacional da matéria consiste, desde logo, no próprio diploma que se pretende alterar, o
Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do
ensino superior, o qual é designado por passe sub23@superior.tp.”
Quanto ao âmbito, o diploma estipula que: o passe sub23@superior.tp abrange os estudantes do ensino
superior até aos 23 anos, inclusive; e que o passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte
coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como
aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe
sub23@superior.tp.”
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Antes, havia sido criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, o passe escolar designado por
4_18@escola.tp, destinado a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, entendido como
complemento social alternativo ao transporte escolar consagrado no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro
(“Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento
e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei
n.º 42/83, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de março”) .
A exposição de motivos faz referência ao artigo 13.º da Constituição, por estar em causa uma alegada
violação do princípio da igualdade e à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior e a Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro (“Regime jurídico das instituições de ensino superior”).
É ainda referido o artigo 162.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2017”),
que determina que: o Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal
sub23@superior.tp abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos; o passe
sub23@superior.tp tem um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor; estas disposições
vigoram a partir do início do ano letivo 2017/2018.”
Como antecedente parlamentar, a iniciativa que mais se aproxima da matéria em análise é o Projeto de Lei
n.º 858/XII (4.ª), do PEV, iniciativa, que viria a ser rejeitada, tinha a ver com a redução do desconto de 50% para
25% nos “passes estudante 4-18 e sub-23” e não diretamente com a questão concreta em apreço.
Também o Projeto de Lei n.º 861/XII (4.ª), apresentado pelo PCP, viria a ser rejeitado. Visava a gratuitidade
dos passes mensais “a todos os estudantes beneficiários de Ação Social Escolar”, desde que frequentassem o
ensino não superior ou o ensino superior
No sentido da criação de um passe para crianças e jovens até aos 25 anos de idade, com preço
especialmente reduzido, ia o Projeto de Lei n.º 855/XII (4.ª), apresentado pelo PEV. Viria igualmente a merecer
rejeição.
5. Iniciativas pendentes e consultas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa
legislativa ou petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.
O Presidente da Assembleia da República promoveu em 03/08/2017, a audição dos órgãos de governo
próprios da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,
solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto,
e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
6. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação
O proponente refere, na exposição de motivos e na nota justificativa da iniciativa, que esta não tem impacto
no Orçamento do Estado, atendendo ao disposto no artigo 162.º na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que
aprova o Orçamento do Estado para 2017, que esta medida se destina a todos os estudantes até aos 23 anos,
inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente do local onde se situe a instituição do ensino
superior, seja ela pública ou privada.
Se se entender que a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado,
o respeito pelo princípio que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,
um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por “lei-travão”, e em caso de aprovação, esta limitação pode
ser ultrapassada através de norma que disponha que a entrada em vigor da iniciativa se faça com o Orçamento
do Estado posterior à sua publicação.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
conclui:
a) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 95/XIII (2.ª) (ALRAM) “Segunda alteração ao Decreto-
Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes
do ensino superior até aos 23 anos”;
b) A Proposta de Lei n.º 95/XIII (2.ª) (ALRAM) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e
regimentais necessários à sua tramitação;
c) A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 95/XIII
(2.ª) (ALRAM) está em condições de ser apreciada e votada no Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:
Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2017.
O Deputado autor do Parecer Paulino Ascenção — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE, de os Verdes e do
PAN.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 95/XIII (2.ª) (ALRAM)
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23@superior.tp,
aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos
Data de admissão: 3 de agosto de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: António Fontes (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP).
Data: 29 Setembro 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 95/XIII (2.ª)
(ALRAM), para a “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe
sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.”.
Na exposição de motivos da iniciativa, os Autores referem-se ao Decreto-Lei n.º 203/2009, supra
mencionado, e à “norma contida no n.º 2 do artigo 2.º (respetivo, que) constitui, na prática, uma discriminação
negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de beneficiar deste
apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de passageiros, no caso da
Região Autónoma da Madeira e dos Açores, serem autorizados ou concessionados pelos organismos da
administração regional, não estando assim abrangidos por esta mesma norma.”.
Perante esta indesejada decorrência, os Autores vincam que “… todas as instituições de ensino superior em
Portugal são tuteladas e financiadas pelo Governo da República - incluindo as das Regiões Autónomas - através
do ministro da tutela, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior, (e que) é função do Estado no domínio do ensino superior desempenhar as
tarefas previstas na Constituição e na Lei, designadamente financiar as instituições de ensino superior públicas
e apoiar as instituições de ensino superior privadas, bem como apoiar os investimentos e iniciativas que
promovam a melhoria da qualidade do ensino.”.
Sublinham, ainda, que “é igualmente obrigação do Estado garantir a existência de um sistema de ação social
escolar, que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes,
conforme consta na lei de bases do financiamento do ensino superior, em especial no seu artigo 18.º”.
E concluem que “tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» constitui um apoio social aos estudantes
do ensino superior, com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado assegurar que não existam
discriminações negativas na atribuição destes auxílios, e garantir a efetiva aplicação do princípio constitucional
da Igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição, situação que não se tem registado até ao momento nas
Regiões Autónomas, com a não aplicação e consequente usufruto por parte dos estudantes do ensino superior
das Regiões do denominado passe «sub23@superior.tp.», onerando os seus orçamentos familiares.”.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reconhece que “o disposto no artigo 162.º da Lei
n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou do Orçamento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar que
esta medida se destina a todos os estudantes até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior,
independentemente do local onde se situe a instituição do ensino superior, seja ela pública ou privada…” e
considera que “é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do ensino superior nas Regiões
Autónomas o acesso a este apoio social do Estado.”
Neste pressuposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei
nº 95/XIII (2.ª) (ALRAM), que:
– No artigo 1.º define o objeto da lei, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 13 de
agosto;
– No artigo 2.º propõe a alteração do
«Artigo 2.º
[…]
1 – O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive,
de todas as instituições de ensino superior no País.
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2 – O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados
ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de
transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp. ».
– No artigo 3.º prevê a habitual entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no
âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).
Cumpre, igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira).
Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3
do artigo 123.º do mesmo diploma.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1
e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, esta iniciativa não vem acompanhada
de contributos ou pareceres que tenham sido solicitados.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica.
Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da
comissão parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões
autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
A proposta de lei, que deu entrada em 28 de julho, foi admitida a 3 de agosto e anunciada em 7 de setembro,
data em que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes no decurso
da discussão da iniciativa em especialidade em Comissão, e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário. Indica que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino
superior até aos 23 anos, podendo, no entanto, ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na
especialidade ou redação final.
O título da iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que determina que “Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
1 Aprovada mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 13 de julho de 2017.
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sobre outras normas”. Consultada a base DIGESTO confirmou-se que o referido diploma sofreu até ao
momento uma única alteração através doDecreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, termos em que, em caso
de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua segunda alteração.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para o dia seguinte ao da sua
publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê
que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O enquadramento nacional da matéria consiste, desde logo, no próprio diploma que se pretende alterar: o
Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto («Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes
do ensino superior até aos 23 anos»), alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 12/2011, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 29 de Abril de
2011.2
Dispõe o artigo 1.º desse diploma, sob a epígrafe “objeto”, o seguinte: “O presente decreto-lei cria um título
de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe
sub23@superior.tp.”
Por sua vez, o artigo 2.º, sobre o “âmbito”, estipula o seguinte:
“1 – O passe sub23@superior.tp abrange os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.
2 – O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados
ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de
iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.”
Antes, já havia sido criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro3, o passe escolar designado
por 4_18@escola.tp, destinado a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, entendido como
complemento social alternativo ao transporte escolar consagrado no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro
(“Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento
e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei
n.º 42/83, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de março”)4.
Na exposição de motivos da iniciativa chamam-se também à colação o artigo 13.º da Constituição, por estar
em causa uma alegada violação do princípio da igualdade, a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior5
e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (“Regime jurídico das instituições de ensino superior”).
É ainda referido o artigo 162.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2017”),
que determina o seguinte:
“Artigo 162.º
Título de transporte passe sub23@superior.tp
1 – O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp
abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.6
2 A modificação introduzida diz respeito a uma disposição irrelevante para a análise da matéria em apreço. 3 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, criando o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp». 4 Este diploma sofreu alterações, mas irrelevantes para a presente nota técnica. 5 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 6 Esta disposição parece revelar a consciência do legislador de que terá dito, no Decreto-Lei n.º 203/2009, menos do que o queria dizer.
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2 – O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem
prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino
Superior.
3 – O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.”
Como antecedente parlamentar, a iniciativa pesquisada que mais se aproxima da matéria em análise é o
Projeto de Lei n.º 858/XII, apresentado pelo PEV, sob o título “Reintroduz o regime do passe 4-18 e do passe
sub-23 a todas as crianças e jovens estudantes”. Esta iniciativa, que viria a ser rejeitada, tinha, no entanto, a ver
não diretamente com a questão concreta em apreço, mas com a redução do desconto de 50% para 25% nos
“passes estudante 4-18 e sub-23” resultante da Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro (“Atualiza as condições
de atribuição dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp»”), e do universo dos estudantes com direito
a beneficiar desses passes, abrangendo apenas os beneficiários da ação social escolar7, decorrente da Portaria
n.º 268-A/2012, de 31 de agosto (“Altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe
«4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição
do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro”),
retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 24
de setembro de 2012.
Também o Projeto de Lei n.º 861/XII (4.ª), apresentado pelo PCP, viria a ser rejeitado. Visava a gratuitidade
dos passes mensais “a todos os estudantes beneficiários de Ação Social Escolar”, desde que frequentassem o
ensino não superior ou o ensino superior
No sentido da criação de um passe para crianças e jovens até aos 25 anos de idade, com preço
especialmente reduzido, ia o Projeto de Lei n.º 855/XII (4.ª), apresentado pelo PEV. Viria igualmente a merecer
rejeição.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa
legislativa ou petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu em 03/08/2017, a audição dos órgãos de governo
próprios da Região Autónoma da Madeira e o Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,
solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto,
e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os respetivos
pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica
da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os proponentes referem, na exposição de motivos e na nota justificativa da sua iniciativa, que esta não tem
impacto no Orçamento do Estado, face ao enquadramento na Lei nºº 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova
7 E não, pois, do universo “geográfico” a que se refere o projeto de lei em apreciação.
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o Orçamento do Estado para 2017. Esta posição decorre do reconhecimento pelos proponentes de que o
disposto no artigo 162.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou do Orçamento do Estado para
2017, veio reforçar e clarificar que esta medida se destina a todos os estudantes até aos 23 anos, inclusive, que
frequentem o ensino superior, independentemente do local onde se situe a instituição do ensino superior, seja
ela pública ou privada, é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do ensino superior nas regiões
autónomas o acesso a este apoio social do Estado.
Se se entender que a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado,
o respeito pelo princípio que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,
um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por “lei-travão”, recomenda-se que, em caso de aprovação,
esta limitação seja ultrapassada através de norma que disponha que a entrada em vigor da iniciativa se faça
com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 231/XIII (1.ª)
(URGÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA EN4, NO TROÇO DA ATALAIA/PEGÕES)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar
o Projeto de Resolução (PJR) n.º 231/XIII (1.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de abril de 2016, tendo sido admitido a 8 de abril,
data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 231/XIII (1.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 18 de outubro de 2017.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 231/XIII (1.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) apresentou o projeto de resolução, afirmando que o mesmo
versava uma estrada que faz a ligação entre o Montijo e Elvas, com tráfego de viaturas, nomeadamente pesadas,
muito intenso, e que se encontra em estado muito degradado. Prosseguiu, afirmando que, entre a apresentação
deste projeto de resolução e a atualidade, a degradação da estrada se acentuou e tinha sido já feito o auto de
consignação, mas importava que a obra fosse realizada. Reiterou a urgência desta obra, uma vez que com a
aproximação do inverno o estado da estrada só podia originar mais acidentes. Reconheceu que esta obra
deveria ter sido realizada há mais tempo, tinha todas as condições para isso e só lhe restava lamentar que não
o tivesse sido feito.
Intervieram na discussão desta iniciativa os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), André Pinotes Batista (PS),
Heitor de Sousa (BE) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) lembrou que em dezembro de 2011 o seu grupo parlamentar tinha
questionado o Governo de então sobre a situação desta estrada, tendo recebido resposta no final de janeiro de
2012, referindo intervenções de reparação corrente e pontuais e que o pavimento necessitava de uma
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intervenção mais profunda, o que, afirmou, não aconteceu até hoje. Dando conta dos termos resolutivos deste
projeto de resolução, lembrou que o mesmo deu entrada na Assembleia da República em 7 de abril de 2016 e
no dia seguinte foi votado um projeto de resolução do PCP sobre a mesma matéria e no mesmo sentido, tendo-
se o PSD abstido. Questionou sobre a posição do PSD e defendeu que a Assembleia da República não devia
aprovar resoluções sobre a mesma matéria ano após ano, reiterando posições anteriormente assumidas,
ignorando as anteriores, realçando que, no presente caso, o que se apresentava era praticamente uma cópia
daquilo que já tinha sido votado, solicitando a realização de uma obra que tardou muito, e não apenas 5 ou 6
anos, com prolongada luta das populações. Expressou concordância com a urgência da obra, registou que o
ato de consignação finalmente tinha avançado mas continuava sem compreender a situação atual desta estrada.
Por sua vez, o Sr. Deputado André Pinotes Batista (PS), considerou caricata a situação de se estar a discutir
um problema que já tinha solução. Referiu que com a consignação da obra em agosto passado já estava em
marcha a resolução deste problema. Concretizou que se tratava de uma intervenção de 3,6 milhões de euros,
com repavimentação integral do troço, substituição da sinalização vertical, criação de equipamentos de
segurança e substituição de sistemas de drenagem. Afirmou que a obra estava a cumprir os prazos e era
importante para a mobilidade dos concelhos afetados, em especial para os alunos, que não tinham escola
secundária em Pegões e na Canha, e as indústrias da região, por constituir uma via alternativa a outras vias
portajadas. Concluiu, reafirmando que o calendário estava a ser cumprido e que o importante era que a obra se
realizasse.
Pelo Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) foi afirmado que, se a obra já estava em execução e a Assembleia
da República já tinha aprovado uma resolução no mesmo sentido, a presente iniciativa era extemporânea e
deixa de ter qualquer efeito prático a eventual aprovação de um projeto de resolução deste tipo.
Finalmente, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) considerou que a obra era muito relevante e
congratulou-se pelo facto de estar programada e no terreno. Tendo em consideração a dimensão relativamente
pequena. Expressou a sua perplexidade por perceber que pequenas intervenções, que eram muito importantes
para as pessoas, estavam incluídas na cativação do orçamento da Infraestruturas de Portugal, SA, e isso tinha
consequências no dia-a-dia de cada uma das pessoas. Se esta obra está em construção, concluiu, havia muitas
outras que estavam a ser adiadas, devido a essas cativações.
Encerrou o debate a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD), para referir que a parte resolutiva deste
projeto de resolução podia ser semelhante à do projeto de resolução do PCP, mas os considerandos eram muito
diferentes e o PSD não se revia nos do PCP, o que levou à posição do PSD nessa votação. Tendo em conta a
data de entrada desta iniciativa na Assembleia da República, prosseguiu, era natural que em ano e meio
tivessem sido dados os primeiros passos para resolver este problema. Após referir a elevada sinistralidade
rodoviária verificada naquela estrada, concluiu considerando que o projeto de resolução mantinha a atualidade,
pois continuava a ser importante e urgente a reparação daquela via, para se poupar danos e vidas e responder
às solicitações das pessoas que vivem naquela região.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 25 de outubro de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECUSE O PLANO PARA A CONSTITUIÇÃO DA UNIDADE
LOCAL DE SAÚDE DE ENTRE O DOURO E VOUGA, PROCURANDO ALTERNATIVAS QUE GARANTAM
MAIS PROXIMIDADE E INVESTIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1089/XIII (3.ª)
[PELA VALORIZAÇÃO DO HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO (OVAR)]
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 651/XIII (2.ª) e os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 1089/XIII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O PJR n.º 651/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 8 de fevereiro de 2017, tendo sido
admitido a 10 de fevereiro, data em que baixou à Comissão de Saúde, e o PJR n.º 1089/XIII (3.ª) deu entrada a
19 de outubro de 2017, tendo sido admitido e baixado à Comissão a 20 de outubro.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 651/XIII (2.ª) BE, e do Projeto de Resolução n.º 1089/XIII (3.ª)
PCP, foi feita em conjunto, visto tratar-se da mesma temática, e ocorreu nos termos seguintes:
O Deputado Moisés Ferreira apresentou o PJR do BE, que recomenda ao Governo que «rejeite a constituição
e funcionamento da Unidade Local de Saúde do Entre Douro e Vouga (ULSEDV) conforme proposta pelo grupo
de trabalho constituído para o efeito», que «rejeite qualquer solução que promova a concentração de serviços
numa lógica subtrativa e de redução dos recursos públicos alocados para a prestação de cuidados de saúde» e
ainda que «estude soluções que avancem no sentido de garantir um maior investimento e uma maior contratação
de profissionais, garantindo proximidade, melhor acesso e maior qualidade dos serviços de saúde prestados à
população». Fundamentou esta recomendação referindo que a ULSEDV integraria numa única Unidade 4
hospitais e dezenas de unidades funcionais de Cuidados de Saúde Primários, abrangendo 6 concelhos do
distrito de Aveiro, o que não responderia às necessidades da população e comprometeria a proximidade com
os utentes, pelo que não é uma boa solução para a região.
A Deputada Diana Ferreira procedeu à apresentação do PJR do PCP, fazendo notar que o Hospital Dr.
Francisco Zagalo sofreu, ao longo de vários Governos, como muitos outros, um desinvestimento público, que
dificulta a sua capacidade de resposta aos utentes. A criação da Unidade Local de Saúde de Entre Douro e
Vouga (ULSEDV) tem vindo a ser discutida e integraria o Centro Hospitalar entre Douro e Vouga e outros
hospitais, entre os quais o Dr. Francisco Zagalo. Ora o PCP entende que este deveria manter a autonomia, bem
como ver reforçado o investimento, recomendando por isso que seja rejeitada a proposta de criação da ULSEDV.
Além disso devem ser tomadas as medidas necessárias para que se articule e funcione em rede com outros
hospitais, seja dotado de serviços e valências e de profissionais de saúde, que seja estudada a possibilidade da
reabertura do Serviço de Urgência Básico, sejam integrados os trabalhadores com vínculo precário e envolvidos
os órgãos autárquicos, representantes dos trabalhadores, movimentos de utentes e as populações na discussão
de eventuais alterações. Acrescentou ter já dado entrada na AR uma Petição sobre esta matéria.
Seguiu-se o debate, em que usaram da palavra:
O Deputado António Topa, do PSD, que disse que o Governo criou um grupo de trabalho, em 2016, para
proceder ao estudo sobre a implementação da Unidade Local de Saúde entre Douro e Vouga numa ótica de
otimização de recursos. O PSD é favorável a essa otimização, através de uma melhor gestão, até porque a
dívida aumentou, sendo que uma melhor gestão implica fazer melhor com menos recursos. No entanto, os PJR
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falam numa redução de custos e meios. Neste momento o Governo comprometeu-se a reavaliar a situação, pelo
que se terá de aguardar. Algumas recomendações dos PJR são importantes, mas importa saber como poderão
ser acolhidas no orçamento de Estado, no que respeita ao reforço de meios nestes hospitais. É preciso ouvir
autarcas e populações e aguardar pela nova solução que o Governo irá apresentar.
O Deputado João Marques, do PS, que salientou que é preocupação e objetivo programático deste Governo
a aposta na eficiência, eficácia e proximidade, pelo que têm de ser estudados os modelos de gestão e
organização. Sabe que foi criado um grupo de trabalho em 2016, para estudar o interesse e viabilidade da
Unidade, e que o estudo está a ser reavaliado para integrar sugestões. O objetivo do grupo de trabalho é
encontrar o modelo mais correto, e depois a decisão estratégica será tomada pelo Governo. Para o PS, mais do
que discutir eventuais cenários, o mais relevante é o entendimento de que se deve manter a trajetória de reforço
de meios e recursos.
O Deputado António Carlos Monteiro, do CDS-PP, que destacou que defende uma boa gestão ao serviço
das populações e que a solução apontada pelo estudo, de agrupar concelhos de Ovar a Arouca, não faz sentido,
como têm sublinhado os autarcas. Entende que as populações merecem ter bons cuidados de saúde, pelo que
propõe ao BE que no seu Projeto de Resolução, nas recomendações, acrescente a reabertura do serviço de
urgência do Hospital Dr. Francisco Zagalo e ainda a abertura do SAP em Vale de Câmara, pois assim a
Assembleia da República estaria a cumprir o seu papel.
O Presidente saudou os Deputados de Aveiro, que fizeram intervenções, e deu por encerrada a discussão.
4. O Projeto de Resolução n.º 651/XIII (2.ª) BE e o Projeto de Resolução n.º 1089/XIII (3.ª) PCPforam objeto
de discussão na Comissão de Saúde, na reunião de 25 de outubro de 2017.
5. A informação relativa à discussão dos PJR 651/XIII (2.ª) e 1089/XIII (3.ª) será remetida ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2017.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 943/XIII (2.ª)
(PELA CONSTRUÇÃO DA PONTE INTERNACIONAL DO GUADIANA ENTRE ALCOUTIM E
SANLÚCAR)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 943/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de junho de 2017, tendo o Projeto de Resolução
sido admitida e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a 27 de Junho de 2017.
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3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 943/XIII (2.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 943/XIII (2.ª) (PCP)
– Pela construção da Ponte Internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar, sublinhando a situação de
decréscimo da População e do declínio económico do Nordeste Algarvio, e que para travar este decréscimo há
necessidade de fazer investimentos, com importância para a construção da Ponte entre Alcoutim e Sanlúcar,
reivindicação antiga da População.
Recordou
– O lançamento pelo Instituto das Estradas de Portugal de um concurso público para a realização de um
estudo prévio para a definição das características da ponte e sua localização (em 2001-2002),
– A inclusão de uma verba para a construção da ponte no quadro do programa comunitário INTERREG III
(em 2003),
– Que desde há 15 anos que não houve evolução,
– Que o anterior Governo remeteu a construção da ponte para as entidades locais, e
– Que, em 2013, o Projeto de Resolução do PCP, que recomendava ao Governo a construção da Ponte
Internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar, foi rejeitado pela maioria PSD/CDS.
Reiterou que a responsabilidade da construção da ponte não deve ser remetida para entidades locais, que
têm falta de meios.
O Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) manifestou perplexidade perante este Projeto de Resolução do PCP,
recordando o anterior Projeto de Resolução do PCP de 2013 ter tido apoio dos Grupos parlamentares da atual
maioria, mas que agora, com menor pressão de restrições das finanças públicas, não conseguiram gerar
solução, nem reflexo nos dois anteriores Orçamentos de Estado.
Disse esperar que seja possível haver solução e recordou que o PSD já em 2013 vincou que as autoridades
locais podem construir esta ligação.
Salientou outras prioridades do PSD para o Algarve:
– A requalificação da estrada nacional 125, e
– O Hospital central do Algarve.
Por fim, desafiou os Grupos parlamentares da maioria a apresentarem as suas prioridades e a construção
desta ponte.
O Sr. Deputado António Eusébio (PS) lembrou que a Ponte entre Alcoutim e Sanlúcar é reivindicação antiga
da População e referiu a desertificação do interior do Algarve devida à menor atividade económica e não tanto
por falta de comunicações rodoviárias.
Considerou importante priorizar os investimentos no Algarve, salientando as obras na Ponte do Guadiana
entre Vila Real de Santo António e Ayamonte, no valor de 10 milhões €.
Referiu que o assunto tem sido uma preocupação do Sr. Presidente Osvaldo Gonçalves da Câmara de
Alcoutim, o qual tem falado com as autoridades locais Espanholas, no sentido de encontrarem uma solução para
a construção de uma travessia pedonal entre Alcoutim e Sanlúcar, notando que, atendendo ao elevado custo
de uma ponte rodoviária, as autarquias não têm meios para as executarem.
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) vincou que a Ponte entre Alcoutim e Sanlúcar é reivindicação antiga
das Populações, citando a Convenção de Albufeira, que previa a construção, mas não teve continuação.
Lembrou que o BE já questionou o Governo várias vezes.
Considerou que a construção da Ponte entre Alcoutim e Sanlúcar continua estratégica para combater a
desertificação e a falta de mobilidade, explicando que as entidades locais não têm verba para a construção.
Afirmou que o BE concorda com o Projeto de Resolução do PCP.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) cumprimentou o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) pela
apresentação deste projeto de resolução.
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Considerou que a construção da Ponte entre Alcoutim e Sanlúcar seria importante para toda a região do
baixo Guadiana, explicando que hoje apenas há a ligação por barcaça.
Admitiu a possibilidade de travessia feita por ferry e referiu que para muitas entidades algarvias (AMAL,
CCDR, etc.) há outras prioridades.
Considerou que mesmo com o projeto de resolução aprovado, apenas com alterações do OE será possível
este investimento.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) notou que todos os Grupos parlamentares reconheceram que o
despovoamento da região pode ser combatido com investimento, nomeadamente com a construção da Ponte
entre Alcoutim e Sanlúcar.
Contestou a posição do PSD porque as autarquias locais não têm meios financeiros para a construção da
Ponte, e vincou que não basta o Projeto de Resolução aprovado e que, depois, é preciso construir a Ponte,
lembrando os estudos anteriormente feitos sobre as opções a considerar.
Concluiu que a requalificação da Ponte de Vila Real de Santo António é importante, mas não basta, e que se
mantem a necessidade da construção da Ponte entre Alcoutim e Sanlúcar.
Por fim, considerou que há condições para a atual maioria aprovar a viabilização desta Ponte e a sua futura
construção.
4. O Projeto de Resolução n.º 943/XIII (2.ª) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 18 de outubro de 2017, e teve registo áudio.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 23 de outubro de 2017.
O Presidente da Comissão Hélder Amaral.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.