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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO XIII Benefícios Fiscais Artigo 198º. Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º,

45.º, 59.º-D, 59.º-F, 60.º, 66.º-A e 71.º do E

statuto dos Benefícios Fiscais, adiante designa

do por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21

5/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte reda

ção: Artigo 44.º […] 1 - […]: q)Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecid

os pelo município como estabelecime

ntos de interesse histórico e cultural ou so

cial local e que integrem o inventário nac

ional dos estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social l

ocal, nos termos previstos na Lei n.º 42/20

17, de 14 de junho. 2 - […]: a) Relativamente às situaçõe

s previstas na alínea q), no ano em que se verifique o

reconhecimento pelo município e a

integração no inventário nacional dos

estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local. São propostas alteraçõ

es relevantes ao artigo 44º do EBF, que elenca o conjunto

de isenções em sede de IMI --

destacando-se o aditamento de duas

novas alíneas aos nº1 e nº2 deste artigo.

Desde logo, a nova alínea q) do n.º1, que

vem prever que também estejam isentos

de IMI, os prédios, ou parte destes, afetos

a lojas com história, devidamente

reconhecidos pelo município, nos termos

da recente Lei n.º 42/2017, de 14 de

Junho. Há que salientar a novidade desta

alteração, na medida em que não existe

correlato no quadro normativo em vigor,

dando-se assim corpo e execução a parte

da estratégia de proteção e preservação

dos estabelecimentos e entidades com

valor histórico e cultural, decorrente da

referida Lei, criando e adaptando medidas

fiscais para o efeito. Não obstante, a ANMP não pode deixar de

sinalizar uma insuficiência de que a

norma, nos termos que são propostos,

padecerá.

Artigo 44.º 1 - (…) q) Os prédios ou parte de

prédios afectos a

estabelecimentos e entidades

de interesse histórico e

cultural ou social local, nos

termos previstos na Lei

n.º42/2017, de 14 de Junho. 2 - (…) e) Relativamente às

situações previstas na alínea

q), no ano em que se verifique

o reconhecimento pelo

município.

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