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10 DE NOVEMBRO DE 2017

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Além do sobreiro e da azinheira, o carvalho configura outra espécie com extrema importância no quadro da

flora autóctone lusa, encontrando-se esta numa situação ainda mais “negra”, uma vez que apresenta uma

percentagem incompreensivelmente residual da mancha florestal portuguesa.

Ora, atendendo ao disposto no artigo 10.º da Lei da Bases da Política Florestal – Lei n.º 33/96, de 17 de

agosto, a qual estatui que “compete ao Estado definir as ações adequadas à proteção das florestas contra

agentes bióticos e abióticos, à conservação o dos recursos genéticos e à proteção dos ecossistemas frágeis,

raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização”, depreende-se que é reconhecida pelo

Estado a importância que as florestas assumem no contexto económico-social português.

A prática dita o contrário, visto que ano após ano, assistimos à destruição de centenas de milhares de

hectares das florestas de todos nós.

Neste sentido, traz-se à colação o novo regime jurídico aplicável às ações de Arborização e Rearborização

– Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, o qual altera o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

Ora, o regime jurídico supra mencionado que entra em vigor apenas em março de 2018, visa travar a

desenfreada expansão do eucalipto explicitada na presente iniciativa, obrigando a que novas plantações em

terrenos integralmente usados para produzir eucaliptos, abarquem outras espécies.

A redução do eucalipto por via da dependência de um projeto e de uma autorização prévia para plantação,

almeja impor uma aconselhável diversificação da floresta, criando “zonas tampão” que evitem ou mitiguem

tragédias como foram os incêndios de Pedrógão Grande (que vitimou 64 pessoas e provocou mais de uma

centena de feridos) e de 15 de outubro (vitimou 45 pessoas).

O novo regime de arborização e rearborização estabelece que é o Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF) que passa a fazer uma "gestão nacional da área global" do eucalipto "de forma a aproximar-

se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente" da Estratégia Nacional Florestal.

O diploma legal estatui ainda que, no caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto

está acima dos valores fixados naquela versão mais recente, é feita uma aproximação de acordo com os

instrumentos de ordenamento em vigor, "atuando prioritariamente" nas explorações com dimensão superior a

100 hectares.

No âmbito da problemática abordada, enfatiza-se o vertido no artigo 3.º-A, n.º 3, do regime de arborização e

rearborização que dita o seguinte: "não são permitidas as ações de arborização com espécies do género

'Eucalyptus'", acrescentando-se no n.º 4 do mesmo artigo que “só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,

de espécies do mesmo género”.

As recentes alterações legislativas promovidas “ao sabor” dos últimos eventos catastróficos que

desembocaram na perda de mais de cem vidas humanas, na morte de milhares de animais e na destruição total

ou parcial de um número significativo de ecossistemas, demonstram a necessidade premente de implementar,

o quanto antes, medidas que evitem a repetição de todos os erros já reconhecidos que degeneraram nas

tragédias acima mencionadas.

Destarte, o PAN considera que toda e qualquer plantação de eucalipto deveria ser suspensa até à entrada

em vigor do novo regime jurídico aplicável às ações de Arborização e Rearborização – Lei n.º 77/2017, de 17

de agosto, o qual introduzirá limitações à plantação de eucalipto, consubstanciando um manifesto erro permitir

essa mesma plantação até Março do próximo ano, numa fase em que as áreas geográficas fulminadas pelos

incêndios já poderão estar pejados de eucaliptos.

A suspensão temporária de toda a plantação de eucaliptos incentivaria igualmente a plantação de espécies

arbóreas folhosas autóctones que apresentam uma boa capacidade produtiva; reconhecida qualidade da

madeira produzida; extrema proteção e resistência à propagação de incêndios, mantendo os bosques por estas

formados no seu interior um microclima mais fresco e húmido nos meses de Verão; valorização da paisagem,

proporcionando variações estacionais de cor da folhada, bem como abrigo e alimento para a fauna silvestre,

desempenhando outrossim funções auxiliares na agricultura como corta-ventos ou áreas de abrigo para o gado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei: