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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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tornaram-se hoje espaços-chave para a possível reconciliação – e para a urgente reaproximação – entre

sociedade e política, entre global e local, entre cidade e cidadania.

A recente reforma administrativa das freguesias de Lisboa, feita após um processo fundamentado e debatido

– contrariamente ao que aconteceu com a reforma das freguesias no resto do país – teve, como objetivo a

qualificação dos padrões de administração e de participação da cidade.

Este livro reflete uma das dimensões dos estudos científicos então desenvolvidos, no âmbito do projeto

«Qualidade de vida e governação da cidade»: uma análise da evolução histórica das freguesias e juntas da

cidade, uma avaliação da sua distribuição populacional, urbanística e das várias problemáticas locais, e os

resultados de um inquérito aplicado de forma direta aos presidentes das então cinquenta e três juntas de

freguesia. Oferece, portanto, segundo os autores, uma base central para o melhor entendimento das exigências

da governação de proximidade na cidade contemporânea, fornecendo um guia de leitura e informação aos

fregueses sobre os seus direitos e deveres, convidando-os igualmente a intervir, mais e melhor.”

SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em Portugal

no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016), p. 27-50.

Cota: RP-11

Resumo: Neste artigo a autora propõem-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas formas

de democracia em Portugal. De acordo com aquela, através do estudo comparativo dos processos de

descentralização, em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado e a

articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação

comparativa neste trabalho procurará apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações socio

espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Atendendo à especificidade que cada país apresenta relativamente à organização administrativa territorial,

entendeu-se incluir no enquadramento internacional a França e a Espanha visto que, o primeiro país a partir de

2010 e o segundo a partir de 2013 introduziram reformas na sua organização administrativa territorial.

ESPANHA

A Constituição de 1978 estabelece, no seu artigo 137, que o estado se organiza territorialmente em

municípios e províncias. O artigo 141.4 reconhece uma forma de administração própria das ilhas. Para além

disso permite que se possam criar agrupamentos de municípios diferentes da província (artigo 141.3) nos termos

definidos pelos Estatutos das Comunidades Autónomas17 (artigo 152.3). Assim, sob autorização constitucional,

os Estatutos de Autonomia previram a criação de entidades inframunicipais as quais não pressupõem a

supressão dos municípios (crf. artigo 2 do Estatuto de Autonomia da Cantabria, aprovado pela Ley Orgánica

8/1981, de 30 de dezembro), ou de agrupamentos baseados em desenvolvimentos/expansões urbanísticos

(artigo 40 do Estatuto de Autonomia da Galiza, aprovado pela Ley Orgánica 1/1981, de 6 de abril), ou reconhecer

personalidade jurídica a entidades inframunicipais tradicionais como a paróquia rural (artigo 40 do Estatuto da

Galiza e artigo 6 do Estatuto de Autonomia do Principado das Asturias, aprovado pela Ley Orgánica 7/1981, de

30 de dezembro).

A Ley Reguladora de las Bases del Régimen Local (Ley n.º 7/1985, de 2 de abril) reconhece como entidades

locais territoriais, as que são constitucionalmente garantidas: município, província e ilha (art. 3.1), mas atribui

também a categoria de entidades locais às entidades de âmbito territorial inferior ao municipal instituídas ou

reconhecidas pelas comunidades autónomas, as comarcas ou outras entidades que agrupem vários municípios,

instituídas pelas comunidades autónomas; as áreas metropolitanas, e as áreas metropolitanas e as associações

de municípios (art. 3.2), estas últimas entidades locais que terão os poderes administrativos que lhes sejam

reconhecidas pelas respetivas leis das comunidades autónomas (art. 4.2). O procedimento para criar comarcas,

áreas metropolitanas e entidades de âmbito territorial inferior ao município é estabelecido pelas leis das

17 Vd. Estatutos de Autonomia.

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