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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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(artigo 25.º), regulamento interno (artigo 26.º), funções (artigo 27.º) e secretariado (artigo 28.º). É, ainda, criado

um Fundo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado (artigo 29.º).

O Capítulo 7 refere-se à divulgação de informação e assistência internacional (artigos 30.º, 31.º, 32.º e 33.º).

Os capítulos 8 e 9 contém disposições relativas à execução do Protocolo e às cláusulas finais,

respetivamente.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Ao mesmo tempo que morrem milhares de inocentes em guerras que julgaríamos impossíveis no século XXI,

vemos mesquitas, igrejas, templos e património cultural edificado a serem sistemática e deliberadamente

destruídos. Essas ofensivas e a destruição intencional dos testemunhos civilizacionais da Humanidade são um

ataque irreparável à obra humana, milenar e civilizacional, que no seu conjunto espelha a diversidade e a

multiculturalidade planetária.

Só nos últimos anos, desde os Budas de Bamiyan (século VI) terem sido dinamitados em 2001, o

vandalismo propositado e a destruição colateral cenário de guerra, atingiu lugares milenares na Síria e no

Iraque, no Mali, muitos deles classificados pela UNESCO como Património da Humanidade, todos eles marcos

preciosos dos avanços da civilização e da humanidade. Todos eles obras de arte insubstituíveis, cujo valor

imaterial supera qualquer valor material – incalculável – que se lhes pudesse atribuir:

Ai-Khanoum, cidade do século IV A.C. fundada por Alexandre o Grande foi totalmente destruída; Nimrod,

antiga capital do império assírio, no norte do Iraque, cidade fundada no século III A.C. arrasada; seguiu-se outro

lugar mítico da antiga Mesopotâmia, Hatra, com mais de 2.000 anos, que tal como resistiu às legiões romanas,

também enfrentou os explosivos do DAESH. Jorsabad, antiga cidade de Dur Sharrukin, capital assíria durante

parte do reinado de Sargão II no século VII A.C. ficou arrasada. Esta região, palco de conflito cruel durante

largos meses, possui quase 1800 dos 12 mil sítios arqueológicos registados em todo o Iraque.

A ocupação e martírio de Palmira, cidade-museu, resultou num desastre inqualificável; grande parte da

riqueza arqueológica síria desapareceu durante a guerra que causou danos enormes em Alepo, no vale do

Eufrates e Palmira, onde o risco continua devido à ação de forças beligerantes ainda no terreno; setenta e cinco

por cento da cidade antiga de Alepo está destruída; a ONU refere mais de 300 locais históricos na Síria

danificados, destruídos ou pilhados ao longo do conflito nessa região.

Mas infelizmente, a abrangência e capacidade destruidora em contexto armado não conhece fronteiras

regionais. Muito mais situação de enorme perda para a Humanidade ocorrem e podem vir a ocorrer, sendo

indispensável o recurso ao reforço dos meios dissuasores e punitivos, envolvendo o Tribunal Internacional

Penal.

Embora estes instrumentos não adotem necessariamente uma abordagem da herança cultural na perspetiva

dos Direitos Humanos, nos últimos anos a preservação e a salvaguarda, por si só, da herança cultural deram

lugar a uma proteção da herança cultural como aspeto de valor fundamental para os seres humanos na relação

com a sua identidade cultural.

A herança cultural é uma questão de Direitos Humanos, e por isso deve ser abordada enquanto tal. É

impossível separar a herança cultural de um povo dos seus direitos enquanto nação. Para além disso, a herança

cultural é um meio fundamental para atingir outros direitos humanos consagrados, incluindo a liberdade de

expressão, de pensamento, de autoconsciência e de religião.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de julho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 56/XIII (2.ª)

que “Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de

Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999”.

O Segundo Protocolo tem por objetivo reforçar as disposições da Convenção, no que respeita à proteção

dos bens culturais em tempo de guerra ou de ocupação, à responsabilidade individual dos autores dos crimes à

necessidade, em tempo de paz, de medidas preparatórias para a salvaguarda dos bens em caso de conflito.