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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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Como é referido na proposta de resolução, a Convenção vem atualizar a Convenção Europeia sobre a

Violência e os Excessos dos Espetadores por ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente os

Jogos de Futebol, adotada em 1985, integrando a experiência, as boas práticas e o trabalho desenvolvido pelos

Estados e diversos intervenientes desde então.

Nesse sentido, este é o único instrumento vinculativo ao nível internacional que estabelece uma

cooperação institucional entre os intervenientes envolvidos na organização de jogos de futebol ou

outros eventos desportivos, incluindo as comunidades locais e os adeptos, na promoção de um

ambiente seguro, protegido e acolhedor.

A Convenção agora adotada tem, assim, por objetivo alterar a abordagem centrada no problema da

violência, promovendo, antes, uma “abordagem integrada” queprevê a cooperação de “todos os

intervenientes envolvidos num evento desportivo, uma vez que [se] reconhece que nenhum agente público ou

privado pode, isoladamente, garantir a segurança e os riscos que envolvem os eventos desportivos”.

A Convenção estabelece medidas baseadas nos mais altos padrões europeus de segurança, proteção

e serviços e institui um Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos com o propósito

de monitorizar o cumprimento da Convenção pelos Estados partes, fornecendo-lhes, ao mesmo tempo,

apoio e aconselhamento na implementação das medidas nela previstas.

A Convenção sustenta-se em três pilares: a proteção, a segurança e os serviços. No que respeita à

proteção, são levadas em conta todas as medidas relacionadas com a proteção da saúde e bem-estar das

pessoas que participam nos eventos desportivos, seja ao nível das infraestruturas dos estádios, das

certificações, planos de contingência ou medidas relativas ao consumo de álcool. As medidas de proteção têm,

ainda, em conta as deslocações de e para o estádio e os espaços públicos nas proximidades e fora dos estádios

onde se reúnem os adeptos.

Quanto à segurança, são definidas medidas para prevenir, evitar e sancionar qualquer tipo de violência ou

comportamento conflituoso relacionado com o evento desportivo, fora ou o dentro de um estádio. Incluem-se,

em particular, medidas de avaliação de risco, a cooperação entre as autoridades policiais e outras entidades

relevantes, assim como a aplicação de sanções.

Relativamente aos serviços, as medidas previstas vão no sentido de tornar os jogos de futebol e outros

eventos desportivos agradáveis e acolhedores para todos, seja nos estádios seja em locais onde os adeptos se

reúnem antes, durante e depois dos jogos. Tal inclui infraestruturas de apoio mas também uma política de

comunicação e abordagem aos adeptos e às comunidades que seja positiva.

Os três pilares são tratados de forma interdependente, uma vez que se reconhece que as medidas de

segurança, de proteção e dos serviços estão interligadas no que respeita aos seus impactos, pelo que devem

ser pensadas de forma equilibrada e integrada e não de forma isolada. Considerando que cada pilar tem

influência nos outros, a Convenção prevê a coordenação, complementaridade e proporcionalidade das ações

de cada agência envolvida na organização destes eventos, aplicando uma estratégia de segurança, proteção e

serviços abrangente.

Finalmente, a Convenção dá relevo ao papel dos adeptos e das comunidades locais em tornar os eventos

desportivos seguros, protegidos e acolhedores, fora e dentro dos estádios. Por essa razão, são também atores

tidos em conta na abordagem integrada que a Convenção vem estabelecer.

2. Estrutura da Convenção

OPreâmbulocontextualiza o âmbito, objeto e finalidade da Convenção.

Os artigos 1.º, 2.º referem-se, respetivamente, ao âmbito e ao objetivo e da Convenção.

O artigo 3.º estabelece a definição dos conceitos “medida de proteção”, “medida de segurança”, “medida de

serviço”, “entidade”, “ator envolvido”, “abordagem integrada”, “abordagem multi-institucional integrada”, “boas

práticas” e “entidade pertinente”.

O artigo 4.º define os mecanismos internos de coordenação entre as Partes de todas as entidades-chave.

Os artigos 5.º e 6.º referem-se às medidas de segurança, proteção e serviço em estádios e em espaços

públicos, respetivamente.