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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Projeto de Lei n.º 658/XIII (3.ª) (BE) – “Estabelece a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com

eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de presença de colónias de Legionella

sp. (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro)"

Projeto de Resolução n.º 962/XIII (2.ª) (PEV) – “Isenção de pagamento de taxa moderadora em casos de

surto de Legionella “

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos decorrentes das

medidas que venham a ser tomadas para o restabelecimento da obrigatoriedade de auditorias à qualidade do

ar interior, bem como do ar exterior e à pesquisa de presença de colónias de Legionella, previsto no presente

projeto de lei, caso este venha a ser aprovado.

———

PROJETO DE LEI N.º 683/XIII (3.ª)

REGULARIZAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DAS CRIANÇAS COM NACIONALIDADE

ESTRANGEIRA ACOLHIDAS EM INSTITUIÇÕES DO ESTADO OU EQUIPARADAS

Exposição de motivos

A regularização do estatuto jurídico de cidadãos/ãs imigrantes em Portugal constitui um imperativo de

primeira importância para a proteção dos direitos humanos destas pessoas, cuja fragilidade social se apresenta,

em geral, com uma intensidade acrescida. Manter alguém numa situação de indefinição do seu estatuto jurídico

significa expor essa pessoa a grosseiras violações dos seus direitos básicos, privando-a de essenciais

mecanismos de defesa e afirmação desses direitos.

Sendo esta uma verdade geral, a situação assume contornos particularmente graves e inaceitáveis quando

estão em causa crianças, cujos progenitores são cidadãos/ãs imigrantes, acolhidas em instituições do Estado

ou equiparadas na sequência de processos de promoção e proteção e que, não obstante isso, são mantidas

numa condição de irregularidade face à ordem jurídica portuguesa por não lhes ser reconhecida nacionalidade

portuguesa nem lhes ser atribuída uma autorização de residência. E é assim porque o mesmo Estado que se

impõe a guarda destas crianças, mantém, para efeitos de legalização, o primado do vínculo de ascendência,

privando-as deste modo de qualquer hipótese de regularização, com todas as consequências nefastas daí

decorrentes, no plano social, jurídico e até económico.

São inúmeras as situações concretas de crianças nestas condições de impasse legal para o qual em nada

contribuíram e que as priva do exercício de direitos elementares. Para estas crianças, apesar de estarem à

guarda do Estado, é a boa vontade dos pais ou o voluntarismo generoso das direções das instituições em que

são colocadas que permite desbloquear a sua regularização.

É de elementar razoabilidade e justiça – em nome do superior interesse da criança – que o Estado agilize a

naturalização ou a atribuição de autorizações de residência às crianças nestas condições. Permitir que essas

crianças reescrevam a sua história, pondo fim à desumanidade para que foram involuntariamente arrastadas,

implica que o Estado reveja determinadamente procedimentos e culturas administrativas, autonomizando essas

crianças da história familiar que as aprisiona. O que não é admissível é que o Estado que determina o seu

acolhimento em instituições suas ou equiparadas seja obstáculo à regularização da sua situação e,

consequentemente, ao livre desenvolvimento da sua personalidade com os direitos inerentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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