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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” (PEV), com base no princípio da precaução,

que, de acordo com a exposição de motivos “determina que face à necessidade de gerir e diminuir os riscos, e

tendo em conta graus de incerteza científica, é preciso atuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar

por resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes”, sugere a alteração da Lei n.º

30/2010, de 2 de setembro, que regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos

magnéticos, elétricos e eletromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão

e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública, vidando, ainda, subsidariamente, preservar

os interesses públicos da proteção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território,

dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta

tensão a que se refere o número anterior.

Em concreto, conforme resulta da exposição de motivos, o GP proponente pretende:

(i) Introduzir um prazo de 6 meses para o Governo regulamentar a mencionada Lei e definir os níveis

máximos de exposição humana aos campos eletromagnéticos;

(ii) Especificar que os patamares prudentes definidos na lei, para escolas, unidades de saúde, lares de

idosos, etc., devem atender a distâncias que não coloquem em risco a saúde e, quando não for possível, por

razões devidamente sustentadas, deve prever-se a instalação das linhas em subsolo.

(iii) Determinar a exigência de parecer vinculativo das Câmaras Municipais para os projetos de traçado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, no âmbito

do seu poder de iniciativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e

tem uma designação que traduz o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho e foi admitido a 6 de junho, data em que baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 7 de junho. Foi nomeado relator do parecer o Deputado Santinho

Pacheco (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O título da iniciativa – “Reforça regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos

derivados de linhas de muito alta tensão, alterando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro” - traduz sinteticamente

o seu objeto, está conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado,

em caso de aprovação.