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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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a) […];

b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não

discriminação, nomeadamente o pedido de parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo e assédio.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – […].”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou

de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)].”

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 57.º e 70.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 57.º

[…]

1 – […]:

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