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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Legislação em vigor PJL n.º 568/XIII (2.ª)

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, bem como pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.

Lei n.º 44/2004, de 19 de agostoArtigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de

agosto

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades: a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da atividade nas áreas de jurisdição marítima;

«Artigo 5.º Competências

O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes entidades: a) (…)

b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente habilitado para o exercício da assistência a banhistas;

b) (…)

c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e equipamentos necessários ao exercício das atividades;

c) (…)

d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como necessárias;

d) (…)

e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a atividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;

e) (…)

f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;

f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores salvadores para as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear;