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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 568/XIII (2.ª) é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista “Os Verdes “ (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, toma a forma de projeto de

lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser aperfeiçoado em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 114.º

do Regimento. De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites

que condicionam a admissão as iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. O artigo 4.º desta

iniciativa, prevendo que a mesma entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua

publicação, permite ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 deste artigo 120.º, que impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento”, princípio com a designação de “lei-travão” previsto também no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição.

A iniciativa deu entrada a 6 de julho, foi admitida a 10 de julho, e baixou, na generalidade, à Comissão de

Defesa Nacional (3.ª) com conexão à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com conexão à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). Em 11 de julho, foi

nomeado relator do parecer o Deputado Diogo Leão (PS). Foi anunciada na sessão plenária de 12 de julho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com artigo 7.º, e uma exposição de motivos,

em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário.

O projeto de lei em apreço pretende alterar o artigo 5.º (Competências) da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto

(Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas), e o artigo 5.º (Duração da época

balnear) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho (Estabelece o regime de identificação, gestão,

monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público

sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 44/2004, de 19 de

agosto, sofreu, até à data presente, quatro alterações:

 Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho; 129/2006, de 7 de julho; 256/2007, de 13 de julho e

Decreto 135/2009, de 3 de junho.

 O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, sofreu três alterações.

 Decretos-Leis n.os 83/2011, de 20.06, 113/2012, de 23.05, (que republica o Decreto-Lei n.º 135/2009,

de 3 de junho) e 121/2014, de 7-8.