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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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2 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador deve comunicar tal deferimento às entidades

envolvidas nos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores

que o substituam.

Artigo 11.º

Escusa e substituição

1 - O mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em

caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer

situação de impedimento ou incompatibilidade previstas na presente lei.

2 - O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI, IP.

3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores

que o substituam.

Artigo 12.º

Acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade

Compete ao IAPMEI, IP, proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos

mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.

Artigo 13.º

Deveres

1 - Os mediadores, no exercício das suas funções, devem atuar com independência e isenção, estando-lhes

vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise a recuperação

da empresa e a satisfação dos interesses dos respetivos credores em cada um dos processos que lhes sejam

confiados.

2 - Os mediadores só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo IAPMEI, IP, caso disponham do tempo e

dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.

3 - Os mediadores têm o dever de comunicar ao IAPMEI, IP, no prazo de cinco dias, a recusa de aceitação

de qualquer nomeação sempre que considerem não dispor do tempo adequado em razão de outros processos

de mediação em que estejam envolvidos, ou com fundamento na inexistência de meios, tendo em conta as

caraterísticas da empresa, ou no facto de se encontrarem em alguma das situações de impedimento ou de

incompatibilidade previstos na presente lei.

4 - Os mediadores devem contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício

das suas funções, salvo se o risco estiver coberto por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou

prestado no Estado-membro onde se encontrem estabelecidos, sendo o montante do risco coberto definido em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, e devem remeter ao

IAPMEI, IP, cópias das respetivas apólices, bem como comprovativos da sua renovação.

5 - Os mediadores estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas ao IAPMEI, IP, a fixar por decreto-lei.

6 - Os mediadores devem frequentar as ações de formação contínua definidas pelo IAPMEI, IP, competindo

a este estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente com universidades

e centros de formação profissional legalmente reconhecidos pelo IAPMEI, IP, e pela DGPJ.

7 - Os mediadores devem fornecer ao IAPMEI, IP, a informação necessária que possibilite a avaliação do

seu desempenho, nos termos definidos pelo IAPMEI, IP.

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