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Sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 41
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 176/XIII:
Orçamento do Estado para 2018.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 176/XIII
Orçamento do Estado para 2018
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2018, constante
dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os
orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação
social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de
Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
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e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços
integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos
códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações
previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução
orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas
legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo
Jovem Portugal (OPJP) que constituem uma forma de democracia participativa,
facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do OPJP,o poder de
decisão direta sobre utilização de verbas públicas.
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2- A verba destinada ao OPP para o ano de 2018 é de € 5 000 000, inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças, dos quais 10% devem ser
atribuídos a projetos do OPJP.
3- A verba destinada ao OPP prevista no número anterior é distribuída por grupos
de projetos da seguinte forma:
a) € 625 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 625 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial
NUT II;
c) € 625 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.
4- A operacionalização do OPP e do OPJPé regulamentada através de resolução do
Conselho de Ministros.
5- A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências,
para quaisquer entidades públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a
estabelecer entre estas e as entidades gestoras de cada projeto.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título
excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras -
Reserva»;
b) 12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
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c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e
serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e
dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213
«Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e
consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas
despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os
valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior,
excedam em 2% a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de
2016.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a
cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção
mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e em razão da matéria.
4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.ºs 1 e 2:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de
atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração
direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à
implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa
SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus
e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
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c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos
das seguintes medidas e programas:
i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-
017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
ii) P-013-Saúde: medida M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-
Saúde - Serviços Individuais de Saúde;
iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e
Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e
Comunicações - Transportes Ferroviários;
iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações -
Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações -
Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da
Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da
educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de
outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações
Internacionais, I. P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando
afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela
mediação pública;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
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h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do
passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda,
S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do
Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º
do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na redação atual, e o
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
i) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223,
«Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova
a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,
que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março,
que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças
e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;
l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime
jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
m) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando
afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha
por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros
de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades
com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas
cativações constantes do presente artigo.
6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por
referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02,
«Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas
identificadas na alínea d) do n.º 1.
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7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir
respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e
serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte de financiamento
identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas
cativadas, neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do
n.º 1.
8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros
agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização
do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se
a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante
que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma
fonte de financiamento.
9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser
redistribuída dentro da fonte de financiamento entre serviços integrados, entre
serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos
autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante
despacho deste.
10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for
aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as
verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas
competências próprias.
11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças
Públicas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas
que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e
organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não
provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três
anos custos médios inferiores a € 1 500 000.
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12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do
artigo 15.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística,
I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1,
quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente
em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida
seja obtida no mesmo agrupamento económico.
14- As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução
orçamental para 2018 são inferiores, no seu conjunto, a 90% do valor global dos
correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
15- A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do
membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo
programa.
Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam
efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia,
os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de
processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do
Estado.
Artigo 6.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de
imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
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a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se
destinem a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas
alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da
área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o
imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo
de Salvaguarda do Património Cultural;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da
afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no
número anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao Fundo de Reabilitação e
Conservação Patrimonial, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos
termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos
organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação
ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destinem a
despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da
área das finanças;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do
património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
de agosto, na sua redação atual.
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4 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento
e da cedência de utilização de imóveis, constitui receita do Estado.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o
previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em
matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que
aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e
serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de
afetação da receita;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,
que aprova a lei das infraestruturas militares;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em
infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do
Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica,
dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a
designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de
utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um
prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz
turístico-cultural ou desportivo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:
a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou
organismo ao qual o imóvel está afeto;
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c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o
imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo
de Salvaguarda do Património Cultural;
d) 10% para a DGTF; e
e) 10% para a receita geral do Estado.
Artigo 7.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o
Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao
património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P.
(IGAPHE, I. P.), e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir
qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e
113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com
critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento
público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituem
agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade
resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os
direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais,
instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade
para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de
transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante
de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
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3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser
estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias
proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei
n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei
n.º 167/93, de 7 de maio.
4- O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços
acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do
arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada.
5- O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e
condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de
demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação
urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos
moradores.
6- O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de
prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos
bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7- A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa
Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode
transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a
propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a
frações, nos termos do presente artigo.
8- Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o
IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos
contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
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Artigo 8.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências
constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na
respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social
das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário
à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência
para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da
responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes
reestruturações no setor público empresarial, independentemente de
envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas
orçamentais;
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b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,
o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da
responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de
envolverem diferentes programas.
2- O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações ativas não
previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde destinadas à
regularização, em 2018, de dívidas a fornecedores, nos termos a definir por despacho
dos membros do governo responsáveis pelas finanças e saúde.
3- As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei
orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos
e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem
diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do
Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4- O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas
das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) ou o Programa Operacional
Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério
das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do
Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de
reforços em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017, independentemente
de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução
orçamental.
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5- Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações
orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas
relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem
autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020,
da agricultura ou mar, respetivamente.
6- O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,
efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do
Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de
envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o
encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN),
incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), o
Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), o Programa Pesca (PROMAR) e
do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de
envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o
orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social,
que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de
Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das
pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio,
na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser
subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de
maio, na sua redação atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento
da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013,
de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos
de pensão a que se referem os seus artigos 4.º e 6.º;
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e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do
Ministério da Justiça o montante de € 150 000, e para a Agência para a
Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) o montante de € 246 800,
visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP,
independentemente de envolverem diferentes programas;
g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de
aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações
de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, e no artigo 141.º da presente lei.
7- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da
sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 250.º,
independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às
transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de
execução orçamental.
8- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que
integram a presente lei e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas
dos serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa correspondente a
programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de
outubro, que cria o Fundo de Capital e Quase Capital, e do Decreto-Lei n.º 226/2015,
de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias.
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9- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente,para assegurar a
redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração
central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
10- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias ao
reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas
orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental
P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se
mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de
passivos da Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A..
12- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para assegurar o reforço de
despesas com pessoal na administração central, independentemente de envolverem
diferentes programas.
13- O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,
a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes
programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento
ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem
reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores,
podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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14- Os procedimentos iniciados durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e
4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-
Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem
ser concluídos em 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do
ano de 2018.
Artigo 11.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
público de transporte de passageiros
É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem
serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de
saldos necessários para o cumprimento do serviço público, sendo, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria,
fixadas as condições em que as mesmas se concretizam.
Artigo 12.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos
autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais
podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor
da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE), do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em
matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou
da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões
autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
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3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,
salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem
ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece
o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua
redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente
definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável,
não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das
finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser
retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou
de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja
a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental
a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo
em causa.
Artigo 13.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas
reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas
gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa
orçamental a que pertence.
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2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não
constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem
receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Transferências para fundações
1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho
de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes
concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, na sua redação atual.
2 - Nas situações em que o serviço ou organismo da administração direta e indireta do
Estado, ou instituição do ensino superior pública, responsável pela transferência, não
apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária
identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o
montante global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder o valor médio
do montante global anual de transferências do triénio 2015 a 2017 para a fundação
destinatária.
3 - O montante global de transferências a realizar em 2018 para todas as fundações, por
parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma
da totalidade das transferências realizadas em 2017.
4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da
Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no
âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural,
pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional,
previstas no capítulo VI do título III do RJIES;
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c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo
responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos
serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo
responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da
educação e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo
de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de
solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos
rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito
do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios
sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que
as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e
competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT,
I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do
Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais
de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e,
bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios
competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de
serviços à comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do
Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e
contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e
solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos
ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de
educação;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do
Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados
com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido
transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2, desde que
exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou
despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área e
decorra de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de
manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais
de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências
associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante
ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e
da igualdade, designadamente violência doméstica e de género, tráfico de
seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e
Contemporânea – Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação
Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém,
Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva,
Fundação de Serralves e Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e
Valorização do Vale do Côa.
5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação
prévia, pela entidade transferente:
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a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,
aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de
inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração
direta e indireta do Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, para as
fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei
n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas
impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo
8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, na sua redação atual.
7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em
razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente
fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da
aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e
qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação,
participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento,
independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja concedido
pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e
regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da
administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas
do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer
outras.
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Artigo 15.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o
regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não
tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei
de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido
artigo 25.º.
Artigo 16.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao
encontro de contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas
resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE
nelas domiciliados.
Artigo 17.º
Orçamentos com impacto de género
1 - Até ao final do segundo trimestre de 2018, os departamentos governamentais enviam
ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade um
relatório estratégico referente à análise de género nas respetivas políticas públicas
setoriais e a sua tradução na construção de orçamentos com impacto de género.
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2 - Os relatórios referidos no número anterior constituem a base para a elaboração, até
ao final do terceiro trimestre de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos a fixar por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cidadania e igualdade.
3 - Até ao final de 2018, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta
de lei que institui um relatório anual sobre a implementação de orçamentos com
impacto de género.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público
Artigo 18.º
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números
seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em
data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes
atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e
mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos
detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos
concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou
especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo
carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
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2- Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por
não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação
do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de
28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada
ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o
tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3- Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de
avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas
caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por
cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal
vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4- O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo
órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva
fundamentação.
5- No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o
trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos
termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido
o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6- Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a
entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de
dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os
pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento
remuneratório.
7- As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do
n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os
direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira,
que retoma o seu desenvolvimento.
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8- O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos
termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro.
9- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente
da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as
graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo
responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e
pela área das finanças e da Administração Pública,com exceção dos órgãos e
serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho
compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das
autarquias locais.
10- O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança
de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito,
incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos,
desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o
despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou
prosseguimento de tal procedimento.
11- Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são
aplicáveis as regras previstas nos n.ºs 9 e 10.
12- Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de
independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou
controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o
setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º,
é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
13- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem
incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
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14- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número
anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação
do disposto no presente artigo.
Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos
especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias
integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição
remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço
legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a
definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e
compatibilização com os recursos disponíveis.
Artigo 20.º
Prorrogação de efeitos
1- Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões
na carreira, previstas no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos
das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de
janeiro de 2019.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e
aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado
e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto
16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de
16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do
Estado.
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Artigo 21.º
Subsídio de refeição
O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de
dezembro, atualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto
Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Decreto Regulamentar
n.º 9/2017, de 2 de novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação.
Artigo 22.º
Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário
1 - Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição
horária.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não
dando lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.
Artigo 23.º
Regime aplicável ao setor público empresarial
Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de
regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os
direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.
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Artigo 24.º
Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização
administrativa, e das finanças e da Administração Pública podem estabelecer
incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo de práticas inovadoras de
gestão pública, nomeadamente no domínio da gestão das pessoas, num quadro de
valorização do trabalho e dos trabalhadores em funções públicas e do
desenvolvimento de ambientes de trabalho qualificantes, motivadores e que
promovam a saúde dos trabalhadores.
2 - A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o
membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública
estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência,
em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta
e no setor empresarial do Estado.
Artigo 25.º
Programas específicos de mobilidade
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial
interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do governo
responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da
LTFP.
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2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas
em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência
orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com
pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais
encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 26.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei
cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2018.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de
mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo
previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da
LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência
do presidente do órgão executivo.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem
definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público
e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à
preparação da proposta de orçamento.
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Artigo 27.º
Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas situações de mobilidade
intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são
aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de
procedimento concursal.
Artigo 28.º
Carreira geral de assistente operacional
Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correção de distorções
na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente
das que resultem das sucessivas atualizações da Remuneração Mínima Mensal
Garantida.
Artigo 29.º
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos
serviços públicos
1- Anualmente, até 31 de maio, o Governo divulga uma previsão plurianual para o
quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração
Pública, publicitando a informação desagregada por serviço.
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2- A informação referida no número anterior é acompanhada da identificação das
necessidades de alteração dos mapas de pessoal de cada serviço para o
preenchimento das necessidades permanentes, nos vários setores e serviços da
Administração Pública e setor empresarial do Estado, nomeadamente na saúde, na
educação, nos transportes, na cultura, na justiça, nas forças e serviços de segurança,
nas forças armadas, na segurança social e nas atividades inspetivas, incluindo a
Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego.
3- Na sequência da identificação referida no número anterior, o Governo adota as
medidas necessárias ao suprimento daquelas necessidades.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 30.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam
para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer
funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções
são as aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em
exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e
abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão,
quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aqueles e
esta.
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4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias
adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos
termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua
redação atual.
Artigo 31.º
Atualização de valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto
Os valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto, que aprova o
Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podem ser atualizados nos mesmos termos em
que foram os previstos na Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, que fixa o valor dos
suplementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o regime de turnos a que tem
direito o pessoal da Polícia Judiciária.
Artigo 32.º
Registos e notariado
1- A revisão da lei orgânica e do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e
oficiais dos registos e do notariado deve estar concluída e publicada em Diário da
República até final do mês de janeiro de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a
1 de janeiro de 2018.
2- A revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão referida no número
anterior, deve estar concluída com a sua publicação em Diário da República até ao
final de junho de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.
3- Até à revisão referida no número anterior, aos vencimentos daqueles trabalhadores
aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas
transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em
vigor nos anos subsequentes.
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4- É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de
prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam,
ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos
casos em que esta caduque no ano de 2018.
Artigo 33.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados
podem prestar serviço judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de
funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da
jubilação.
Artigo 34.º
Norma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público
São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela
Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e o artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público,
aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, nas suas redações atuais.
Artigo 35.º
Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril
Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto
no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 19.º da presente
lei.
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Artigo 36.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
O artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto
profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 101.º
[…]
1- ………………………………………………………………………..…....
2- ……………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………….…..…...
4- Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não
docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos
do artigo 20.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro,
não podem resultar perdas de rendimento para os agentes colocados.”
Artigo 37.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de
ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior
públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo
jurídico que venha a estabelecer-se, desde que o valor total das remunerações dos
trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da
instituição não seja superior ao maior valor anual dos últimos cinco anos.
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2 - Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da
aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na
Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de
refeição, dos procedimentos de agregação, do descongelamento da progressão de
carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação das disposições
constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei
n.º 45/2016, de 17 de agosto, as suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de
docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de
serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior
públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da
FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses
programas, projetos e prestações de serviço.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer
prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de
investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números
anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa:
a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência
dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP ou através de outros instrumentos.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino
superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
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6 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de
monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para supervisão
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino
superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.
7 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino
superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do
regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego
público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
8 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior
militar e policial.
9 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 38.º
Carreira docente
Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis
os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.
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Artigo 39.º
Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente
É aberto, no ano letivo de 2017/2018, um processo de vinculação extraordinário do
pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação,
que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um
número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela
Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela
Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração
extraordinária.
Artigo 40.º
Formação para a cidadania
O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de
Estado para a Cidadania e Igualdade um plano de formação para professores no âmbito
da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na
área da igualdade de género e violência no namoro.
Artigo 41.º
Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos profissionais de saúde nos
estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde,
independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do
trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos
termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30
de março, da seguinte forma:
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal
diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos
suplementos.
4 - Os atos praticados em violação do presente artigo são nulos e a violação do mesmo
determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das
entidades abrangidas pelo regime estabelecido na presente lei.
De 1 de
janeiro a 31
de março
De 1 de abril
a 30 de
junho
De 1 de
julho a 30 de
novembro
A partir de 1
de dezembro
Trabalho diurno em dias úteis R (a) R (a) R (a) R (a)
Trabalho noturno em dias úteis 1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R
Trabalho diurno aos sábados
depois das 13 horas, domingos,
feriados e dias de descanso
semanal
1,3 R 1,325 R 1,375 R 1,5 R
Trabalho noturno aos sábados
depois das 20 horas, domingos,
feriados e dias de descanso
semanal
1,6 1,65 1,75 2
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Artigo 42.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com
contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a
natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da
presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios
devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal
obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos
referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
4 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade
pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite
estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20% para os
trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua
redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais
diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a
transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta
atividade.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Artigo 43.º
Reposicionamento remuneratório dos técnicos de emergência pré-hospitalar
1- Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-
hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, e que
foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da
categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do
dia 1 de janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional,
correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única.
2- É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril.
Artigo 44.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de
saúde
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de
subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de
emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
Artigo 45.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às
situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou
entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS,
independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um
trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
previamente estabelecido.
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2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da
mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância
do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer
prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da Administração Pública.
3 - Em 2018, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas
empresariais e serviços e fundos autónomos no âmbito do SNS, após despacho de
concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de
parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública.
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam
residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente
artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado
automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 46.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação,
que nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em
serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer
outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,
acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,
escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o
respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos
apresentados a partir de 1 de janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei
de execução orçamental.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade
contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à
data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é
remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em
cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do
interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada
em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de
trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o
disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de
fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que
a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos
concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação,
podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema
de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior
depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança
social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação
de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem
ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do
Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
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Artigo 47.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo
resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de
2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de
prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em
exercício de funções.
2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo
correspondente à data em que se inicie, em 2018, a formação específica a que se
refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
Artigo 48.º
Contratação de psicólogos e nutricionistas para o Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS.
Artigo 49.º
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
1- Tendo em conta as necessidades reais do país, o Governo reforça progressivamente
os meios humanos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de
preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção
de fogos florestais.
2- No ano de 2018, o Governo abre concurso com vista à contratação pelo ICNF, I.P.
de, pelo menos, mais 25 vigilantes da natureza.
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Artigo 50.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual
de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual
de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que
destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por
lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 51.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas
do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de
independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo
3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos
Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei
de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado
ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e
aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado
e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto
16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de
16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do
Estado.
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4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as
adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente
artigo são nulas.
Artigo 52.º
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Durante o ano de 2018, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma
política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas
necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de
trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 53.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de
rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à
exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode
autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior,
fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de
forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores
com vínculo de emprego público previamente constituído;
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b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento
das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e
ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele
se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos
na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento
do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação
atual;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal
verificada em 31 de dezembro de 2017.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um
plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número
anterior em matéria de contratação de pessoal.
4- Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do
presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação
dos requisitos ali estabelecidos.
5- As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do
exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a
administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente
artigo.
6- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente
artigo são nulas.
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Artigo 54.º
Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do
Estado e dos corpos administrativos e dos trabalhadores contratados ou
assalariados que exerceram funções em Timor-Leste
1- É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para
se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos
corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que
exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto
no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
2- O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os
mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de
regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei
n.º 416/99, de 21 de outubro.
3- Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os
contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a
apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o
vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.
4- Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21
de outubro.
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SECÇÃO III
Disposições sobre pessoas coletivas públicas
Artigo 55.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1- As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos
operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio
orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia
administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à
contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem
como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade
operacional, previstos nos orçamentos dessas empresas.
Artigo 56.º
Endividamento das empresas públicas
1- O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%,
considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e
excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento
previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia
administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a
programas de investimento previstos nos orçamentos dessas empresas.
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Artigo 57.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no
setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas
significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as
regras e deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei
n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 58.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos
contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não
podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos
assumidos que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto
ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem ultrapassar:
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a) Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017,
considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma
contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha
servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2017.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente
máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do
Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela
área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente
comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e
contraparte de contrato vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do
Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de
indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar,
da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto
no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para
efeitos da dispensa prevista no n.º 3.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo
institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades
referidas no n.º 1 do artigo 61.º da presente lei;
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b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia
administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que
se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do
artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004,
de 15 de janeiro;
c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de
capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial
regional;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12
de setembro;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras
entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais
previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação
atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja
o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da
disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços
adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual
que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual,
desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em
que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso
público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de
extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por
órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
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e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito
da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., que tenham por objeto
serviços de formação profissional, certificação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros
de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, nos termos
do n.º 6 do artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que
adota o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social
Europeu, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs 2 e 5:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços
de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no
âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação
e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do
ISS, I. P., e da ADSE;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que
respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação,
certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às
Pessoas mais Carenciadas (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos
programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e
Coesão, I. P. (ADC, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos
intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-
2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto
de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
c) Os contratos de aquisição de serviços dos centros de gestão participada do
IEFP, I. P., que tenham como financiamento transferências com origem em
fundos europeus.
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10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços
da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP,
E.P.E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos
chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões –
Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações
de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e cultura
portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação
prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos
n.ºs 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a
autorização referida nos n.ºs 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição,
conforme os casos.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números
anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República,
precedido de parecer do conselho de administração.
14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para
assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser
instruído nos termos dos n.ºs 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e
justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017, nos termos
do n.º 2.
15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas
no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a
emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no
domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação atual,
devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 5 ser acompanhados do
parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.
16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
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Artigo 59.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer
trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser
realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a
renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada
pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações
excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a
impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da
entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da
Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo
58.º, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de
investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,
I.P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de
consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de
cooperação delegada da União Europeia.
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4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que
respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação,
auditoria e controlo de FEEI e do FEAC, no âmbito da assistência técnica dos
programas operacionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades de gestão e
pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014
e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como
quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se
encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à
missão e atribuições da entidade.
Artigo 60.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de
tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio
vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da
Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste,
salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou
entidade requerente.
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3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a
autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de
autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização
prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do
n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino
superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de
governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos
no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da
ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito
da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de
Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de Formação Profissional de
Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de
16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação
profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação
de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do
artigo seguinte.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
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Artigo 61.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos
do Código dos Contratos Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades
intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-
se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem
ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos
contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao
mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha
servido de base ao cálculo dos gastos em 2017.
2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da presente lei;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades
que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos
de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de
informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística
para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
no âmbito do processo de descentralização.
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3 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o
órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com
competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a
dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 86/2011, de 11 de abril.
4- Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização e apoio à gestão
devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
5- A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a
renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das
autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência
para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos
serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das
necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
6- A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício
de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais,
entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da
contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão
executivo.
7- O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual
se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de
emprego público;
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou
entidade requerente.
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SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 62.º
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em
incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA,
I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do
subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de
invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de
fator de sustentabilidade.
Artigo 63.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da
CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de
trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades
empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas,
releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime
geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a
situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o
pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no
valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao
cálculo da prestação de pré-reforma.
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3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor
completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo
encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.
Artigo 64.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-
aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da
Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro
pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer
nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo
de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais,
estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade,
tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de
reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para
o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria,
quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao
abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à
aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
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Artigo 65.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção V,
integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que
integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, com a seguinte redação:
“Subsecção V
Jovens em férias escolares
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na
presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial
ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação
laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de
invalidez, velhice e morte.
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Artigo 83.º-C
Base de incidência contributiva
1- Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional
calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na
remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2- A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula: Rh
= (IASx 12) / (52 x 40).
3- Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da
remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 83.º-D
Taxa contributiva
1- A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1% da
responsabilidade das entidades empregadoras.
2- À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em
férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º.”
Artigo 66.º
Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social
É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social a subsecção V, integrada na secção I do capítulo II, com a epígrafe «Jovens em
férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, sendo a atual subsecção V
renumerada como subseção VI e a atual subsecção VI renumerada como subsecção VII.
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Artigo 67.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a
determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das
prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem
como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1- [Anterior corpo do artigo].
2- O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho
dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares
nos termos da subsecção V, da secção I do capítulo II do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.”
Artigo 68.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono
de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos
familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
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“Artigo 11.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………...…………;
b) O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja
prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias
escolares, nos termos da subsecção V, da secção I do capítulo II do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social.
c) ………………………………………………………………………
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 22.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- O direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a
atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em
período de férias escolares, nos termos da subsecção V, da secção I do
capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social.
3- A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à
bolsa de estudo nos termos do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por
solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os
condicionalismos de atribuição.
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4- A suspensão e a retoma do direito, previstas nos n.ºs 1 e 3, têm lugar no
mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve
conhecimento dos factos respetivamente determinantes.”
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 69.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são
transferidas as seguintes verbas:
a) € 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no
âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final
de 2018, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos
artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais
ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes
ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais
(SEC 2010).
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5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as
regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar
contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados
exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de
fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem
como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os
quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos
termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a
referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas
do ano n-1.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e
regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Artigo 71.º
Hospital Central da Madeira
1- O Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira,
de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em
cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no
respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei
das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro, salvaguardando o interesse público.
2- O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50% da despesa
relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da
decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os
trabalhos estejam em condições de serem pagos.
Artigo 72.º
Revitalização económica e auxílios à Ilha Terceira
1- O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha
Terceira (PREIT), incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no
concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse
nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento
do Estado.
2- O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental, no
cumprimento dos compromissos emergentes de abastecimento de água no concelho
da Praia da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e
do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3- Para efeitos do número anterior serão fixados mediante resolução do Governo
Regional os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória.
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Artigo 73.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação ao Governo Regional dos Açores dos montantes pagos aos
operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é efetuada, nos
termos da seguinte fórmula:
çã = çã × 0,75 × ç
+ 0,25 ×
â é ç
â ×
. ç
.
2 - Em 2018, a dotação a transferir é de € 5 610 921.
3 - Compete ao Estado proceder à transferência anual para a Região Autónoma dos
Açores da dotação orçamental prevista no número anterior, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 74.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
O Governo dá início em 2018 aos trabalhos relacionados com a construção de um novo
estabelecimento prisional em Ponta Delgada, São Miguel.
Artigo 75.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região
Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º
100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
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Artigo 76.º
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da
Madeira
1- O Governo avalia as condições para uma redução da taxa de juros em vigor no
âmbito do empréstimo do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro celebrado
com a Região Autónoma da Madeira.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo da República procede, no
prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, à abertura de
negociações com o Governo Regional da Madeira.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 77.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações,
constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada
município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 844 491 677 para o Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social
Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respetiva circunscrição territorial fixada em € 483 994 435 constante da coluna
5 do mapa XIX anexo.
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2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é
transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do
artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS
de 2016 e de 2017, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada
município, no período orçamental de 2018.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao
financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores
identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino
básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28
de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os
municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir conforme o
ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 197 775 207.
6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam do
mapa XX anexo.
Artigo 78.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para
a administração local o montante de € 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa
XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao
dia 15 do mês correspondente.
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Artigo 79.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - Em 2018, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos
n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual,
para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que
tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,
deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das
Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico
próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2018.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é
publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 80.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - Em 2018, o montante global das transferências para as freguesias do município de
Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação
atual, é de € 71 300 982.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere
o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor
necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos
números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e
transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 81.º
Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização
administrativa de Lisboa, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de
Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do
Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número
anterior por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no
consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano
anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela
autoridade estatística nacional.
3- …………………………………………………………………………....”
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Artigo 82.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,
incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser
consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas
subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua redação atual.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de
dezembro de 2017, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses
seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média da receita
efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos
montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,
incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da
subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas
alíneas f) do n.º 1 e n.º 2) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos
compromissos a assumir no ano.
4 - Em 2018, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é
fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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5- Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os
municípios e as freguesias que, a 31 de dezembro de 2017, cumpram as obrigações
de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,
respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
6- A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprovação dos
documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da
demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 83.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1- Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e
reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento
de água, saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos, ou entidades
gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, podem celebrar acordos de regularização
dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a
25 anos.
2- Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de
regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.
3- Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos
a terceiros.
4- A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos
no presente artigo obedecem aos termos e condições fixados por decreto-lei.
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5- Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.ºs 5 e 6
e na alínea c)do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4
do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais.
6- Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se
do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que
aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e no
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que aprova os
procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos
em atraso, nas suas redações atuais.
7- Nos casos em que no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as
autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro
de 2017, não era por aquelas reconhecida e não relevava para efeitos do limite
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo
incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e
do ambiente.
8- O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da
obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida
no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do
endividamento excessivo da autarquia local em causa.
9- Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos
referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se refere o número
anterior.
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Artigo 84.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais
ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são
dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços
municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de
gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação
financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
nos termos do número seguinte.
2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior,
devidamente comprovada pelos municípios em apreço, releva para efeito de
justificação do incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos
no n.º 4 do mesmo artigo.
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Artigo 85.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas
do setor empresarial local
As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem
sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de
águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos, podem proceder à contratação
de trabalhadores, sem prejuízo de as mesmas terem de assegurar o cumprimento de
regras de equilíbrio financeiro.
Artigo 86.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de
resgate de contrato de concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode
ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a
ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa
a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços
municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas
residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços
que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com
o concessionário.
2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes
condições:
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a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital
e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados
pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de
contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve
apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que
apresentava no início do exercício de 2018.
3 - Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1
ultrapassem o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, excluindo o impacto do
empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final
do exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no
início do mesmo exercício.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista
no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os
efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei
n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por
sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos
casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e
refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de
vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal
(FAM), nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 87.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que
estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e
contributiva.
Artigo 88.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os
municípios e entidades intermunicipais
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas
inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação,
conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da
fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições
e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
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c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de
delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a
celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às
dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
secundário.
3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a
pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para
as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento
do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e
da tutela do respetivo domínio de competências descentralizadas, e publicitada no
sítio da Internet das entidades processadoras.
Artigo 89.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios
afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de
julho.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número
anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as
estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
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3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos
escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida
para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato
interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias
locais, na sua redação atual.
Artigo 90.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização
de competências
1 - A dívida e a receita adicionais que resultem do processo de descentralização de
competências para os municípios não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - A transferência da dívida mencionada no número anterior está dispensada da
observância das regras aplicáveis à contração de empréstimos ou locações
financeiras constantes do capítulo V do título II da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua redação atual.
3 - Independentemente do prazo da dívida, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a
partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo
observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o
valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital,
juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos
totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
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4 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente,
não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo
empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de
penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode
incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na
parte final da alínea b) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 4, deve ser
utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de
posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à
celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a situação de o município ter
aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos
de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes
jurídicos anteriores.
Artigo 91.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as
transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento
dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
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2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 92.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000
para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos
respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na
distribuição territorial.
2 - Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o
regime de celebração de contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial no
âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais
municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.
3 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se
aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos
da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os
contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, deles sendo
dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e
Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas
autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos
da Administração Pública;
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c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus,
sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus
ou para a coesão económica e social do território nacional.
4- A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação
no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que,
independentemente da sua natureza e forma, integram o subsetor local, no âmbito
do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista
das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Artigo 93.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local
reduzem no mínimo 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados
no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) à data de
setembro de 2017, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à
Economia Local (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação
atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem
vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014,
de 25 de agosto.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à
retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das
transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para
o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
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Artigo 94.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da
declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições
excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser
autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 92.º para
o FEM.
4- Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insuficiente, é reforçada a dotação do
FEM na estrita medida do necessário, através do recurso à dotação centralizada
para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate
aos incêndios, prevista no artigo 148.º da presente lei, a movimentar pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças, podendo ser excedida a
percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de
14 de setembro.
Artigo 95.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 93.º integram o Fundo de
Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a
fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados
de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
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3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao
mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a
partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 96.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a
efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo
valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.
Artigo 97.º
Saneamento e reequilíbrio financeiro
1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de
autorização prévia dos membros do Governo competentes para assumir encargos ou
realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio
financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo
de despesas.
2 - As obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7
de março, aplicável por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com
comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos
no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à
comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das autarquias locais.
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3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio
financeiro o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação
do plano de saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação
dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de
dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número
anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL
da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de
uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a
vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
Artigo 98.º
Saneamento financeiro ou recuperação financeira
Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre 2 e 3
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, estão
obrigados a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou aderir ao
procedimento de recuperação financeira, nos termos previstos na referida lei.
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Artigo 99.º
Carreira única de bombeiros profissionais da administração local
Durante o ano de 2018, o Governo, em articulação com as estruturas representativas
dos bombeiros, procede à revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais
da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e
matérias conexas, da qual resulte a uniformização das carreiras dos bombeiros
sapadores e municipais.
Artigo 100.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do
processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades
Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município
fica, no ano de 2018, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que,
excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de
endividamento do município no final do exercício de 2018 não seja inferior à
margem disponível de endividamento no início do exercício de 2018.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior,
não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que
aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, na
sua redação atual.
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Artigo 101.º
Operações de substituição de dívida
1- Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em
matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total
prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três
exercícios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair empréstimos a médio e
longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros
empréstimos, acordos de pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de
2017, que já constem do endividamento global da autarquia, desde que, com a
contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com este,
incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado
dos encargos totais com o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a liquidar
antecipadamente.
2- Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Não aumentar a dívida total do município;
b) Diminuir o serviço da dívida do município.
3- A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente,
não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo
empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, seja superior à variação do serviço
da dívida do município.
4- Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a extinguir preveja o
pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo
empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que
cumpra o previsto na parte final do n.º 1.
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5- Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser
utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
6- O prazo do novo empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode
atingir o máximo previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, independentemente da finalidade do empréstimo
substituído.
Artigo 102.º
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de
projetos cofinanciados por fundos europeus
Em 2018, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local
assuma a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos
cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não
releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da
dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e ao
apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em
atraso das entidades públicas, bem como das obrigações previstas de redução de
pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Artigo 103.º
Atraso na aprovação do orçamento
1 - Em 2018, em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais,
mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações
que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro de 2017.
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2 - Na situação referida no número anterior, mantém-se em execução o quadro
plurianual de programação orçamental em vigor no ano de 2017, com as
modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das
correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no número anterior não altera os limites das
dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental, nem a
sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem
ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das
autarquias locais, no decurso do ano de 2018, integram a parte dos documentos
previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.
6 - Em 2018, são repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, na parte referente à elaboração das
Grandes Opções do Plano, os n.ºs 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Plano Oficial
de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 54-A/99, de 14 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11
de setembro.
Artigo 104.º
Saldo da gerência da execução orçamental
1 - Na revisão orçamental para integração do saldo de gerência da execução orçamental,
este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita
que visa substituir.
2 - A parte do saldo de gerência da execução orçamental consignada pode ser
incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de
Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos
de prestação de contas.
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Artigo 105.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de
imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2019,
orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à
média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos
36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de
montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a
venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a
receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não
realizado da venda.
Artigo 106.º
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por
efeito, exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção
de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo
mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
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Artigo 107.º
Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana
1 - Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por
efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de
reabilitação urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as
previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, na sua redação atual.
Artigo 108.º
Introdução da aplicação do SNC-AP
1- Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um
município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite,
exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao
POCAL:
a) Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de suspensão de planos de
ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro.
2- Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos, em 2018, ao
disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
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3- Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que
os municípios aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e
divulgar no anexo às demonstrações financeiras, os contratos que passaram a ser
contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.
Artigo 109.º
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por
incêndios ou outras circunstâncias excecionais
1- Em 2018, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada
exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas
afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e
15 a 16 de outubro de 2017, pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.ºs 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro,
não é considerado para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem comunicar à
DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da
dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.
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CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 110.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela
suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões,
previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios
sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do
sistema de segurança social, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de
agosto, que adapta o regime da CGA, I. P., ao regime da segurança social em
matéria de aposentação e cálculo de pensões, na sua redação atual, e aumentar o
rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em
agosto de 2018, a uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista, cujo
montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante
dos apoios sociais, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha
sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número
anterior corresponde a € 6.
3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores,
são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez,
velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de
aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA, I. P..
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a
segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para
aplicação do presente artigo.
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6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado
mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança
social competentes, ouvida a CNPD.
7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a
regulamentar pelo Governo.
8 - Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos
termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
para as pensões do Regime Geral da Segurança Social, e na Lei n.º 52/2007, de 31
de agosto, na sua redação atual, para as pensões do regime geral convergente
atribuídas pela CGA, I. P..
Artigo 111.º
Acesso ao complemento solidário para idosos
1- Durante o ano de 2018, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário
para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de
antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza
especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida,
expressamente reconhecida por lei;
c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego
involuntário de longa duração.
2- O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a
partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas
eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
3- O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento
das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.
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Artigo 112.º
Reconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar
obrigatório
1- É garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço
militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de
aposentação ou reforma, independentemente de os beneficiários estarem abrangidos
ou não por regimes de segurança social à data da prestação do serviço militar e sem
necessidade de exigir o pagamento de contribuições ou quotizações.
2- O disposto no número anterior aplica-se aos subscritores da CGA, I.P., e aos
beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo
de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os
respetivos processos ainda não estejam concluídos.
3- O Governo aprova legislação que garanta e regulamente o cumprimento do disposto
nos números anteriores no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 113.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui
receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos
contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução
de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)
pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança
social.
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Artigo 114.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da
solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas
instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de
justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade
decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 115.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de
empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos
especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao
ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Artigo 116.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da
alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira
da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo
de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
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Artigo 117.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime
jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas
de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob
a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua
carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).
Artigo 118.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem
receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 601 000 000;
b) Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 3 370 797;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de
higiene, segurança e saúde no trabalho, € 24 349 887;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,
destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 087 506;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à
política de emprego e formação profissional, € 1 088 364.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
respetivamente, € 9 205 019 e € 10 745 209, destinadas à política do emprego e
formação profissional.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Artigo 119.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em
anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de
cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas
de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à
habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos
pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo
oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos
apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS,
relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da
segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o
prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por
via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de
modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas
de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento
da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à
cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades
económicas.
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6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das
informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição
concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do
artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a
todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 120.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2
de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social,
na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento
da segurança social o montante de € 823 885 136.
Artigo 121.º
Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa
Em 2018, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, corresponde
ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de
invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social,
sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
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Artigo 122.º
Eliminação da redução de 10% no montante do subsídio de desemprego após 180
dias de concessão
1- São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de
desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual.
2- A eliminação da redução de 10% no montante diário do subsídio de desemprego
efetuado após 180 dias da sua concessão, aplica-se às prestações em curso e aos
requerimentos pendentes.
Artigo 123.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de
atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de
atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas
situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que
vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de
desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos
beneficiários.
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3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe
de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e,
neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou,
permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por
essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado
monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,
que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na
eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar,
na sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de
atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação
de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio
por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos
serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou
do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da
presente lei.
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Artigo 124.º
Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio
que se enquadram na previsão da alínea b), n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redação dada pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e
agricultura, a redução de 35% da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos
produtores de leite cru, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades
empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 125.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
1- Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos
desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março, com as alterações previstas nos números seguintes.
2- O período definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, é reduzido para 180 dias.
3- Excecionalmente, durante o mês de janeiro de 2018, os serviços competentes
notificam por escrito todos os beneficiários que tenham completado entre 180 a 360
dias após a data de cessação do período de concessão do subsídio social de
desemprego, para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser
apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário,
no prazo máximo de 90 dias.
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Artigo 126.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação
social para a inclusão, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Ter 18 anos ou idade superior, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
c) ………………………………………………………………………
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4-……………………………………………………………………….……..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………”
Artigo 127.º
Reavaliação da prestação social para a inclusão
1- Os limites de acumulação da prestação social para a inclusão com rendimentos
são objeto de reavaliação no terceiro trimestre de 2018, ouvindo as
organizações representativas das pessoas com deficiência.
2- O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação
a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.
3- Durante o ano de 2018, o Governo avalia a situação das pessoas que adquiram
deficiência após os 55 anos, com vista ao reforço da sua proteção social.
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Artigo 128.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo
2017-2023
1- Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da
concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução de Conselho de Ministros
n.º 107/2017, de 25 de julho.
2- Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e
segurança social.
3- O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação
das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 129.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante
contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros,
não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou
consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos
dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2018.
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2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos
serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 943 000
000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo
a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos deles resultantes, bem como a
regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de
investimentos em infraestruturas de longa duração.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das
condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios
reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de
aplicação dos fundos europeus.
Artigo 130.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças,
no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos
pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também,
em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem
prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na
regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às
instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
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b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente
fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos
concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de
Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução,
nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento
médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de
inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem
como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis,
valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas
ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede
de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a
proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,
quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do
Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação
indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser
precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos
termos do Código dos Contratos Públicos;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente
públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento
económico-financeiro;
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d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre
cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham
a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos
do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das
condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 131.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de
reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas
públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos
estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de
processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas
que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e
entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação
orçamental;
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d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de
conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no
pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União
Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),
pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro
de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP),
referentes a campanhas anteriores a 2016;
e) A transferir, sem dependência de qualquer outro ato de natureza legislativa ou
administrativa, para o município de Vila Velha de Ródão, o diferencial da
participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos
sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial
considerada no Orçamento do Estado para 2012 de 0,5% e o valor deliberado
de 5%, até ao montante de € 58 883.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por
dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das
finanças, a assumir passivos da Parpública - Participações Públicas (SGPS),
S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha
sobre o Estado.
Artigo 132.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas
públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos
termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
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Artigo 133.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes
a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de
€ 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica
n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.
Artigo 134.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA
III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP,
incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser
regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2019.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas
europeias, € 2 600 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo
IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e
pelo FEP, € 550 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre
si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do
fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas
até 2017.
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5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios
financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do
respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE)
n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento
do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE,
incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos
por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança
social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações
efetuadas desde 2007, o montante de € 371 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até
ao final do exercício orçamental de 2019, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado
a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser
comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, E. P. E., à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação
das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos
e fundamento.
9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso
às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica
autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição
de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de
armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final
do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam
realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2019, caso sejam
realizáveis por conta de fundos europeus.
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Artigo 135.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no
n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria
do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual
for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as
movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo
IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior,
promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da
tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante
a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que
liquidam e cobram.
3 - Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por
força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do
seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições do ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do
RJIES;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-
lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
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5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento da unidade de
tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em
virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras,
ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado
do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega
dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com o fundamento no incumprimento do disposto nos
números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode
aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de
bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até
um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do
Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo
mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas
reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de
Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos
da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
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Artigo 136.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo,
em termos de fluxos líquidos anuais, de € 6 000 000 000.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado
a conceder garantias pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de
investimento, até ao limite de € 1 500 000 000;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de
responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal
contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao
limite de € 200 000 000;
c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a
possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no
âmbito do sistema financeiro, até ao limite de € 20 000 000 000, ficando o
beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente
previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do
interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter
excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de
investimentos financiados pelo BEI no quadro da prestação ou do reforço de
garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco,
ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado
no n.º 1, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da
garantia.
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5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de
direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura
de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas
instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o
reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 49
000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de
cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos
projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente
incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a
discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e
em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo
Estado à SOFID – Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição
Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de € 20 000 000, para cobertura de
responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável
com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
9 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma
da Madeira e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o
Governo fica autorizado a conceder a garantia pelo Estado ao refinanciamento
daquela dívida, até ao limite máximo de € 455 000 000, ao abrigo da Lei n.º 112/97,
de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
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Artigo 137.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências
correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras
despesas correntes», no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados
em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a
obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja
nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada
ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de
fevereiro de 2019.
Artigo 138.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências
correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2018, no capítulo 70 do
Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha
sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data conhecida ou
estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada
ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de
fevereiro de 2019.
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Artigo 139.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das
entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de
partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das
Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for
transmitida para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de
património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por
compensação e por confusão.
Artigo 140.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições
financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da
República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das
instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do
competente instrumento legal.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que
ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República
Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de
Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode
o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se
mantenha o valor total do compromisso assumido.
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CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 141.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do
Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento
líquido global direto, até ao montante máximo de € 10 200 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de
empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do
setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja
reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de
compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do
número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as
entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a
administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na
lei.
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Artigo 142.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de
operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana
promovida por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana e outras
entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar
e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite
global previsto no artigo anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo
da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere
o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de
30 anos.
Artigo 143.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras
operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da
taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de
menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos
seguintes valores:
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a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto
estabelecidos nos termos dos artigos 141.º e 147.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas
respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da
dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização
e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em
mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização
da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas
para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao
abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 144.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada
momento, 15% do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o
montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de
derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não
se encontre coberto.
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Artigo 145.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão
da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida
flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao
limite máximo de € 20 000 000 000.
Artigo 146.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública
direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos
custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado
ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os
títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente
modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta
do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de
fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
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Artigo 147.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida
pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou
do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos
mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de
dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação
desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de
operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida
pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista
fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado,
pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da
Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida
pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao
disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite
fixado no n.º 1 do artigo 141.º.
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CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 148.º
Dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios,
prevenção e combate aos incêndios
1- É criada uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, no valor global de
€ 187 000 000, dos quais € 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros,
destinada ao financiamento das seguintes despesas com indemnizações, apoios,
prevenção e combate aos incêndios:
a) Indemnizações decorrentes das mortes e ferimentos graves das vítimas dos
incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de
junho e 15 a 16 de outubro de 2017;
b) Recuperação das áreas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões
ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017;
c) Programa de apoio à construção e reconstrução de habitações permanentes
danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram
no dia 15 de outubro de 2017;
d) Comparticipação no programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos
municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos
identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de
novembro, e dos concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de
Ministros n.ºs 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de
2 de outubro;
e) Criação de instrumentos para a intervenção pública na gestão ativa da floresta e
na estabilização dos mercados de produtos florestais;
f) Criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Laboratório
Colaborativo;
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g) Criação de mecanismos de redundância na rede SIRESP;
h) Criação de uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de
€ 50 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos
municípios para despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de
combustível a que se refere o artigo 153.º.
i) Outras despesas destinadas à profissionalização, capacitação e reforço de
recursos humanos e de meios e equipamentos no âmbito da prevenção e
combate a incêndios florestais, bem como da segurança das populações e da
proteção florestal face ao risco de incêndios florestais e, ainda, despesas
destinadas ao apoio imediato às populações e empresas afetadas pelos
incêndios, que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, no domínio do
emprego e da formação profissional, e outros apoios de caráter eventual a
atribuir aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência
ou perda de rendimento na sequência dos mesmos.
2- O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada no Ministério das Finanças referida no número anterior,
independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 149.º
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
resultantes de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados
transitam para 2018, destinando-se o valor até € 100 000 000 a ser aplicado no
financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades
Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, para apoio
às empresas afetadas pelos incêndios e para financiamento dos custos da linha de
crédito de apoio à tesouraria para as empresas afetadas pelos incêndios.
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Artigo 150.º
Fundos do Portugal 2020 para a recuperação económica das áreas atingidas pelos
fogos
O Governo abre concursos no âmbito do Portugal 2020 com dotação até
€ 80 000 000, para apoiar projetos de investimento produtivo empresarial geradores de
emprego nas regiões afetadas pelos incêndios.
Artigo 151.º
Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas municipais das áreas
atingidas pelos fogos
O Governo financia e executa em 2018, com apoio de fundos europeus estruturais e de
solidariedade, no montante de € 35 000 000, medidas de reposição dos equipamentos
públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos
identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro
e os concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros
n.ºs 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Artigo 152.º
Mobilizar e executar fundos na área da floresta
O Governo deve estabelecer como objetivo em 2018 executar € 135 000 000 do
PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação e
de reflorestação e de estabilização de emergência florestal após incêndios, para
minimização do risco de erosão.
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Artigo 153.º
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de
março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta
contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.
2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os
trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros
produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível
prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por
aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros
produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a
ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução
coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das
medidas preventivas a que se referem os n.ºs 1 e 3, as câmaras municipais contam
com a colaboração das forças de segurança.
6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018.
7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês
seguinte, 20% do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF).
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8 - Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios e ao ICNF, I. P., as medidas
excecionais de contratação pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização das ações e trabalhos de
gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na
sua redação atual.
9 - Para pagamento das despesas referidas no presente artigo os municípios podem
aceder à linha de crédito a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º.
10 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através
da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das
seguintes receitas:
a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em
substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Receitas arrecadadas através de processos de execução aos proprietários
decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do
incumprimento do disposto no n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 8 e 9, os municípios estão dispensados da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97,
de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 154.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos
incêndios ou outras circunstâncias excecionais
1 - Em 2018, fica o FAM, através da comissão executiva, autorizado a conceder
empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros
n.ºs 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, destinados,
exclusivamente, à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados
familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas
pelos incêndios de grandes dimensões.
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2 - Os municípios definem, através de regulamento municipal específico, a forma,
natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados
familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos
afetados pelos incêndios da sua área territorial.
3 - Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos, um período de carência de dois
anos, períodos de amortização semestrais e uma taxa de remuneração que não excede
a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa
para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15%.
4 - Os empréstimos previstos no presente artigo não são considerados para efeitos do
apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
5 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à
DGAL, após aprovação do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável
da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente
competente, sobre se o montante solicitado está conforme com o previsto no
regulamento municipal e os levantamentos das habitações não permanentes danificadas
ou destruídas pelos incêndios, efetuados pelas CCDR em articulação com os municípios.
6 - A DGAL informa o FAM sobre o pedido apresentado pelo município, bem como se
estão reunidos os requisitos referidos no número anterior.
7 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de empréstimos concedidos pela DGTF
ao FAM até ao limite de €10 000 000.
8 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação
contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado
da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos
previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do
Governo responsável pela área das autarquias locais, a lista dos municípios que
acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os montantes, prazos e demais
condições.
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Artigo 155.º
Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do
Desenvolvimento Regional
1- É criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de
Promoção do Desenvolvimento Regional.
2- O referido Programa é composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito
do dispositivo de combate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do
desenvolvimento regional.
3- O programa inclui as seguintes medidas:
a) No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios:
i) Reforço de equipamentos das corporações de bombeiros e outros agentes de
proteção civil, sem prejuízo da aprovação de uma lei de programação de
equipamentos, com o valor global de € 20 000 000 a concretizar em dois
anos, afetando-se em 2018 o montante de € 10 000 000;
ii) Reforço da disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI)
para garantir que todos os bombeiros e outros agentes de proteção civil têm
acesso a uma adequada proteção, no valor de € 10 000 000;
iii) Contratação de efetivos para a GNR visando o reforço dos Grupos de
Intervenção de proteção e Socorro (GIPS), com o objetivo de atingir 1100
militares em três anos, no valor de € 5 000 000;
iv) Medidas para reativação dos Grupos de Análise e Uso do Fogo (GAUF), no
valor de € 1 000 000;
v) Reforço da capacidade de comunicações para atuação em caso de catástrofe,
no âmbito das estruturas existentes e dos sistemas alternativos, com o valor
de € 10 000 000;
vi) Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para combate a incêndios.
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b) No âmbito da prevenção florestal estrutural:
i) Constituição de 100 equipas de sapadores florestais, em cumprimento do
disposto no n.º 10 do artigo 33.º do Sistema de Defesa da Floresta Contra
Incêndios (SDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
na sua redação atual, no valor de € 10 000 000;
ii) Renovação e melhoria de equipamento das Equipas de sapadores florestais,
no valor de € 2 500 000;
iii) Dinamização de um programa de apoio à pastorícia em áreas de montanha,
com o valor global de € 5 000 000 a concretizar em três anos, afetando-se em
2018 o montante de € 2 000 000;
c) No âmbito do Desenvolvimento Regional, a reprogramação do Portugal 2020,
com o objetivo de fixação de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III
classificadas como áreas de baixa densidade.
4- A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é
assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 149.º
da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante
correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.
5- Nas situações em que as medidas previstas no presente artigo coincidam com outras
medidas cuja receita se encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis
pela sua execução ou estejam enquadradas por financiamento comunitário, o recurso
à dotação centralizada a que se refere o número anterior faz-se pelo montante
correspondente à respetiva diferença.
6- O recurso à dotação centralizada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças
nos termos dos números anteriores não prejudica a utilização de outros mecanismos
orçamentais para financiamento de despesas que se revelem necessárias à
concretização de medidas legalmente previstas de apoio e indemnização às vítimas
dos incêndios.
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Artigo 156.º
Medidas de minimização dos impactos resultantes dos incêndios florestais nos
recursos naturais
No ano de 2018, o Governo desenvolve um conjunto de medidas de proteção para evitar
a erosão dos solos, a contaminação das águas e os riscos de derrocadas nas áreas
florestais ardidas.
Artigo 157.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) fica autorizada a transferir para a
Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as
associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a
celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos
referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema
nacional de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro
(SIOPS).
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de
13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de
bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de
bombeiros, para o ano de 2018, é de € 26 151 049,08.
3 - No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não
pode resultar uma variação negativa do financiamento, ou uma variação positiva do
financiamento superior a 2,07%, a atribuir a cada AHB por reporte ao montante
atribuído no ano de 2017.
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4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no
ano anterior, decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do
artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, será efetuada uma transferência
suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na
exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de € 560 582,59.
5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos
previstos no artigo 5.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 158.º
Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios
florestais
Não concorrem para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para
efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as
mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro,
como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em
Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, desde que
o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final
do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.
Artigo 159.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região
Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma,
equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações
afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Artigo 160.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as
dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no
âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes
florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com
ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do
Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal
Permanente.
Artigo 161.º
Programa Nacional de Regadio
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para
implementar o Programa Nacional de Regadio.
Artigo 162.º
Salas de atendimento à vítima
Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de
segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em
programas funcionais que contemplam a instalação de salas de atendimento à vítima
ainda em falta nos postos da Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia
de Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território
nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021.
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Artigo 163.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o
Governo garante os meios financeiros necessários para assegurar a comparticipação
nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 destinados à intervenção de
recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um museu nacional dedicado à
luta pela liberdade e pela democracia.
Artigo 164.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de
fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2018, os atos e contratos,
considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados
entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se
refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu
autor, nominal e funcionalmente.
3- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, na medida do
estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se
acontecimentos imprevisíveis os incêndios florestais ocorridos em Portugal
Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, nos concelhos
afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e nos concelhos abrangidos pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de
julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
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Artigo 165.º
Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação
atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de
lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante
anual máximo de € 6 000 000.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada
pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhado
da respetiva avaliação.
Artigo 166.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em
diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo
n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 167.º
Promoção da acessibilidade nos transportes públicos
1- O Governo elabora um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional dos
transportes públicos, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final
do primeiro semestre de 2018.
2- No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no
ano de 2018, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a
legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as
barreiras existentes e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos
cidadãos com mobilidade reduzida.
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Artigo 168.º
Título de transporte - passe 4_18
1- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal
4_18 abranja todas as crianças a partir dos quatro anos e os jovens, com idade
inferior ou igual a 18 anos, que não frequentem o ensino superior e que não se
encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º
299/84, de 5 de setembro.
2- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal
4-18@escola.tp passe a ter um desconto de 25%, sobre o preço dos passes mensais
em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes
beneficiários de Ação Social.
3- O passe 4_18, com as características previstas nos números anteriores, vigora a partir
do início do ano letivo 2018/2019.
Artigo 169.º
Título de transporte - passe sub_23
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe
sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[...]
1- O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino
superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino
superior no País.
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2- O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte
coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos
da administração central e regional, bem como aos serviços de
transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao
sistema passe sub23@superior.tp.
Artigo 3.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………
2- Para efeitos do número anterior, os estudantes de ensino superior
inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura, beneficiam do mesmo
desconto até aos vinte e quatro anos de idade.
3- (Anterior n.º 2).
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).”
Artigo 170.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1- É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo
127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos manuais escolares,
no início do ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico.
2- A distribuição gratuita dos manuais escolares prevista no n.º 1 obedece ao princípio
da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento
de escolas que os tenha adotado.
3- O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e
condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais
escolares.
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Artigo 171.º
Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares
1- No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias
para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e
refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do
funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos
fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios
escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando
existam, publicitando os respetivos resultados.
2- No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração
local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas
adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.
3- Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do
valor da refeição cobrada aos estudantes.
Artigo 172.º
Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-escolar
No ano letivo 2018/2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a
todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino
público.
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Artigo 173.º
Redução do número de alunos por turma
1- No ano letivo 2018/2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por
turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa
do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho normativo n.º 1-B/2017,
de 17 de abril.
2- A redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e,
se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados
para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir
nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano).
3- Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo tem em consideração
critérios de sustentabilidade financeira, continuidade pedagógica, autonomia das
escolas, promoção da equidade e da inclusão, condições das infraestruturas escolares,
bem como assegura condições de acompanhamento adequado aos alunos com
necessidades educativas especiais.
4- Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária a redução
aplica-se aos dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
5- Nos anos letivos seguintes promove-se a continuidade da redução do número
máximo de alunos por turma.
Artigo 174.º
Salas de educação pré-escolar na rede pública
A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as
condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação
pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de
trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e docentes.
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Artigo 175.º
Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial
O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de
reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à Educação Especial, com
medidas calendarizadas para implementação em todos os estabelecimentos de ensino
públicos de modo a assegurar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com
Necessidades Educativas Especiais.
Artigo 176.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que
ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do
disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata
para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade,
designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem
notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos
que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda
efetuada.
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Artigo 177.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos
judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados
na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.
Artigo 178.º
Valor das custas processuais
Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC)
prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas
vigente em 2017.
Artigo 179.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 é assegurado, nos termos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pela dotação orçamental do Alto Comissariado
para as Migrações, I. P..
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos
governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na
dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações.
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Artigo 180.º
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas nas instituições de
ensino superior
No ano letivo 2018/2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de
atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino
superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei de bases do financiamento do
ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor
os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017/2018.
Artigo 181.º
Política de investimento no alojamento para estudantes do ensino superior
Durante o ano de 2018, e tendo em conta as especificidades e necessidades geográficas
de cada instituição de ensino superior, o Governo promove um reforço do alojamento
para estudantes do ensino superior, através da criação de uma linha de financiamento
para melhoria e construção de novas residências para estudantes.
Artigo 182.º
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas
de doutoramento
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de doutoramento a que se
refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o regulamento de
Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. é atualizado
com base no índice de preços ao consumidor (IPC – média anual) que se vier a verificar
em 2017.
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Artigo 183.º
Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos,
relatórios e teses em formato digital
1- O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é aplicado, com as
devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da
Tecnologia, Ciência e Ensino Superior.
2- A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e
entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios.
Artigo 184.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de
autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos
europeus.
Artigo 185.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
1 - No ano letivo 2018/2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,
comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são
considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar
pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina
efetivamente paga.
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Artigo 186.º
Bolsas de ação social
O artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino
Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[…]
1- ……………………………………………….…………………………...
2- ……………………………………………….…………………………...
3- ……………………………………………….…………………………...
4- ……………………………………………….…………………………...
5- ……………………………………………….…………………………...
6- As bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com
necessidades educativas especiais são majoradas em 60%.
7- ………………………………………………………………….………..”
Artigo 187.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com
deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que
define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas
inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à
política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
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Artigo 188.º
Unidade de cuidados na comunidade
O Governo desenvolve os mecanismos tendentes ao alargamento do número das
unidades de cuidados na comunidade em todo o território nacional, com vista a garantir,
designadamente, a prestação de cuidados de saúde e apoio psicológico e social de
âmbito domiciliário e comunitário, em especial às pessoas, famílias e grupos em
situação de maior risco, dependência física e funcional ou doença.
Artigo 189.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.
P. (ACSS, I. P.), e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com
os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS
ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º
2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde,
na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de
fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e
podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar
pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e
pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do
serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra,
são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
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3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes
com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da
República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados
do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do
Ministério da Saúde com sistemas de informação e comunicação e mecanismos de
racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações
para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o
limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede
Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-
se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros
hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade
pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 190.º
Cuidados de saúde em termas
Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante
prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.
Artigo 191.º
Plano de investimento para os hospitais
O Governo inicia em 2018 um plano de investimento para os hospitais do SNS, que
inclua um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e
entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS.
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Artigo 192.º
Utentes inscritos por médico de família
1- No ano de 2018, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes
tenham um médico de família atribuído.
2- Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou
superior a 99%, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por
médico de família.
Artigo 193.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde
realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua
redação atual;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada
pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2017 das entidades tuteladas pelo Ministério da
Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados
automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2018.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2017 dos hospitais, centros hospitalares e
unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2018
e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas
do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006,
de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as
quais transitam para a ACSS, I. P..
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Artigo 194.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias
à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de
penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na
medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode
acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4- Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de
Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de
bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5- Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção
nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM e à Direção-Geral de
Saúde.
Artigo 195.º
Quota dos medicamentos genéricos
Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar
a quota de genéricos no mercado do SNS, medida em volume de unidades, para 53 %.
Artigo 196.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM
transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2018.
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Artigo 197.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, relativamente a medicamentos, por parte da ADSE,
dos SAD e da ADM, incluindo neste caso os pontos de dispensa de medicamentos
vulgarmente designados por farmácias militares, é assumida pelo SNS.
Artigo 198.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao
Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do
continente pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de
medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do
método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da
multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1
de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE,
I. P..
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela
DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao
limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
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Artigo 199.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos
serviços regionais de saúde
1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços
regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus
trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos
termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da
multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1
de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE,
I. P..
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela
DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao
limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 200.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para
instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas
operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos
europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,
na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
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2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para
instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.
Artigo 201.º
Parto na água no Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2018 o Governo avalia tecnicamente a suscetibilidade de criação de
condições para partos na água, na fase de trabalho de parto, respetivas necessidades de
financiamento e enquadramento adequado e, caso exista fundamentação científica
favorável, pode constituir projetos piloto no SNS.
Artigo 202.º
Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
1- Em 2018, o Governo, ouvindo representantes da indústria agroalimentar, aprova um
plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em
refeitório até 2020, na sequência da Deliberação do Conselho de Ministros
n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e objetivos definidos no
Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.
2- O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação
do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece o
plano referido no número anterior e identifica o conjunto de medidas e normas que
promovam uma alimentação saudável, assim como as alterações legislativas e
regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e
privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais.
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Artigo 203.º
Alteração à Lei do Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de
Televisão
O artigo 6.º da Lei 30/2003 de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do
serviço público de radiodifusão e de televisão, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1- ……………………………………………………………………….…….
2- A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S.A., de forma
automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24
do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para
o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas
a cativação, retenção ou compensação.”
Artigo 204.º
Apoio ao turismo e ao cinema
Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal,
I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o
reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do
território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo,
nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à
captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de
instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.
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Artigo 205.º
Programa Nacional de Emergência do Património Cultural
1- Até ao final do primeiro semestre de 2018, o Governo procede ao diagnóstico,
monitorização e avaliação das necessidades de intervenção, de salvaguarda e de
investimento do património edificado público classificado ou em vias de
classificação a nível nacional.
2- No seguimento do diagnóstico previsto no número anterior, o Governo elabora um
Programa Nacional de Emergência do Património Cultural para a conservação e
preservação do património edificado público classificado ou em vias de classificação
a nível nacional.
3- O programa previsto no número anterior inclui um plano de acesso, fruição, estudo e
divulgação do património cultural, material e imaterial, considerando os meios
financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para o efeito.
Artigo 206.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o
ano de 2018, apresentem maiores reduções de consumo energético podem ser
atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2019.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.
3 - Durante o ano de 2018 é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um
programa de prémios de inovação para a eficiência energética na Administração
Pública central e local.
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Artigo 207.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, 23 de agosto
Os artigos 24.º e 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, 23 de agosto, que desenvolve os
princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico
nacional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades
de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização
dos mercados de eletricidade, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 24.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número
anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
20.º.
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 33.º-F
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
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4- Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam
apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de
receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de
produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime
remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível
na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem
devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período
e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo
todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o
licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona
de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou
conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
7- (Anterior n.º 6).
8- (Anterior n.º 7).
9- Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de
zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados,
nos termos legais após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o
custo-benefício para os consumidores.”
Artigo 208.º
Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional
1- O Governo deve legislar no sentido de adiar a realização do leilão para a atribuição
de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional (SEN), previsto na Portaria n.º
41/2017, de 27 de janeiro, que concretiza as orientações da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, de acordo com o disposto no respetivo artigo 169.º.
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2- O adiamento referido no número anterior deve vigorar até que seja rececionada pelo
Estado Português a pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente à
compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança do SEN com as disposições
comunitárias relativas a auxílios de Estado no setor da energia.
3- Na circunstância da pronúncia referida no número anterior ser rececionada no
decurso do ano de 2018 e ser favorável à implementação do mecanismo previsto na
Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, deve o Governo determinar a realização de
procedimento de atribuição de reserva de segurança do SEN em leilão, com efeitos
para o número inteiro de meses que restem desde a convocatória do leilão e o final
daquele ano.
Artigo 209.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos
termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho
n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e
comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano
anterior.
Artigo 210.º
Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado
1- É criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a
clientes finais economicamente vulneráveis.
2- A tarifa solidária de GPL engarrafado é regulamentada por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, tendo em conta
as seguintes regras e princípios:
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a) São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado as
pessoas singulares que se encontrem em situação de carência
socioeconómica, nomeadamente, complemento solidário para idosos,
rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de
família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo
agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 5 808,
acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira
qualquer rendimento, até ao máximo de 10;
b) Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de tarifa social de
fornecimento de energia elétrica, devendo, para o efeito, a Direção-Geral
da Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a
identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição
territorial;
c) A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos
beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a
um preço solidário fixado pelo membro do Governo responsável pela
área da energia;
d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa solidária de GPL
engarrafado é voluntária e constitui uma competência da respetiva
câmara concretizando-se através de um protocolo tipo aprovado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
autarquias locais e da energia;
e) O GPL engarrafado a preço solidário é vendido pelos operadores titulares
de marca própria, selecionados através de concurso público para todo o
território do continente lançado pela DGEG em termos a definir por
portaria aprovada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
autarquias locais e da energia, a que compete a decisão de contratar;
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f) O procedimento concursal referido na alínea anterior deve garantir,
nomeadamente, o preço do GPL engarrafado adequado aos fins
prosseguidos pela tarifa solidário, a disponibilização de um sistema
informático que permita assegurar a implementação e operacionalidade
da tarifa solidária, a ser utilizado pelos municípios aderentes e pelos
interessados, bem como a atribuição automática da tarifa solidária
àqueles que beneficiem da tarifa social de fornecimento de energia
elétrica;
g) Pode o Governo, através de um projeto piloto em número de municípios
limitado, com a duração de um ano, testar a aplicação da tarifa solidária,
em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das autarquias locais e da energia;
h) No âmbito da tarifa solidária de GPL engarrafado são inoponíveis as
cláusulas contratuais que atribuam o exclusivo na distribuição ou venda
de GPL engarrafado de uma determinada marca a um grossista ou
retalhista numa determinada área geográfica.
Artigo 211.º
Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação
a prevista na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25
de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos
para 2020 a que Portugal se encontra vinculado.
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Artigo 212.º
Programa de remoção de amianto
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o
Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério
das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas
com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar
pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da
Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em
2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 213.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e
projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas
i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 - Durante o ano de 2018, o montante relativo às cobranças provenientes da
harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é
transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
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Artigo 214.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1- No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa,
é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões,
financiado pelo Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto.
2- O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e
ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a
atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou
com sidecar.
Artigo 215.º
Incentivo à mobilidade elétrica
No ano de 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de
incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos
elétricos nos organismos da Administração Pública, em linha com os objetivos do
projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do
Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a
instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.
Artigo 216.º
Cartão da Mobilidade
No ano de 2018, o Governo adota medidas que incentivem as famílias e as entidades
empregadoras a introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de
transportes, convergindo para o modelo da mobilidade como serviço, destinado à
utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o fim de contribuir
para a descarbonização da economia.
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Artigo 217.º
Material circulante ferroviário
Em 2018, a CP- Comboios de Portugal, EPE, inicia os processos de aquisição e de
reparação do material circulante, nomeadamente bi-modo e de topo de gama elétricos,
necessários para assegurar níveis de qualidade da oferta compatíveis com a procura e
com a prestação de um serviço de transporte regular, eficiente e seguro.
Artigo 218.º
Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Durante o ano de 2018, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e
Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao
montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas
PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura
familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos
europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor
Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
Artigo 219.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena
pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo
anual até mil litros têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável
por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC.
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Artigo 220.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à
pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina
consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo
consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do
Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação,
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus
beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés
e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do
mesmo.
3 - Durante o ano de 2018, o Governo cria um regime de subsídio à pequena pesca
artesanal e costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do
desconto no preço final da gasolina previsto no n.º 1.
Artigo 221.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da
República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da
verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da
Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o
disposto no número anterior.
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Artigo 222.º
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao
deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo
parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, na sua redação atual.
Artigo 223.º
Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-
Geral das Atividades Económicas
1- Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de
junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão
eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que
integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local.
2- Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número
anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das
Atividades Económicas.
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Artigo 224.º
Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I.P.
1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução
das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das
prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança
social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude
nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o
Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços
da Segurança Social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço
público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas
finalidades.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a
comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número
anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e as
instituições da Segurança Social competentes, a homologar pelos membros do
Governo responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.
Artigo 225.º
Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias
1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o
Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os
serviços da área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com
competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar
o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para
instauração e tramitação dos processos.
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2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a
comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior
realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e
das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.
Artigo 226.º
Promoção da formação de cães de assistência
No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2018, é dada
prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua
cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de
assistência.
Artigo 227.º
Centros de recolha oficial de animais
Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril,
que regulamenta a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o Governo disponibiliza o montante
de € 2 000 001 para, em colaboração com as autarquias locais, promover a construção e
a modernização de centros de recolha oficial de animais, sendo os incentivos definidos
nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
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TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 228.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1- Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 72.º e 78.º-D do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 2.º-A
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de
utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde
que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código
do IRC e os «vales infância» emitidos e atribuídos nas condições
previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;
c) ……………………………………………………………………...;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 171
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos
rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se
encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de
exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de
poder de compra entre Portugal e esse país.
4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos
que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda
também àquela finalidade.
5 - (Anterior n.º 3).
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
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b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a
atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário,
o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação
onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que
determine o apuramento de resultados em condições análogas,
exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel
habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria
F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o
imóvel mantiver aquela afetação;
c) ……………………………………………………………………....
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - ……………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………………..
12 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 12.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………...……..:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo,
e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo
Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa
de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou
Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de
utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º
273/2009, de 1 de outubro;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………....
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à
atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade
Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e
pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no
âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do
dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos
termos do respetivo enquadramento legal.
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 18.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
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g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………...;
o) ……………………………………………………………………...;
p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de
capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades,
não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento
durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou
direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens
imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território
português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade
de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na
compra e venda de bens imóveis.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………..............
Artigo 31.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
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f) ……………………………………………………………………...;
g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas
a:
i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do
IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou,
ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de
tributação:
1) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo
menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos
de voto;
2) o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os
ascendentes e descendentes destes, detenham no seu
conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das
respetivas partes de capital ou direitos de voto.
2- ………………………………….…………………………………….…...
3- ……………………………………………………………………….…...
4- ……………………………………………………………………….…...
5- …………………………………………………………………………....
6- ……………………………………………………………………….…...
7- ……………………………………………………………………………
8- ……………………………………………………………………….…...
9- ……………………………………………………………………….…...
10- ……………………………………………………………………….…...
11- …………………………………………………………………………....
12- …………………………………………………………………………....
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13- A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à
verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo
ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a
diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de
serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes
importâncias:
a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente
suportados com contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social, conexas com as atividades em causa, que não
sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações,
ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à
Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea
c) do n.º 1 do artigo 119.º;
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional
que constem de faturas e outros documentos, comunicados à
Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 78.º-E;
d) 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade
empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a
atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor
patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário,
usufrutuário ou superficiário;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços
relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas
à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei
n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente
despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água,
transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas
de locação financeira, quotizações para ordens e outras
organizações representativas de categorias profissionais
respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do
sujeito passivo e dos seus empregados;
f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços
relacionados com a atividade.
14- As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número
anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e
profissional são considerados em apenas 25%.
15- Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das
despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve
identificar:
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º
13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou
parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional,
através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias
adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B;
b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade
empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades
hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
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c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas,
específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade
empresarial ou profissional são indicadas na declaração de
rendimentos prevista no artigo 57.º.
Artigo 68.º
[…]
1 - …………………...………………………………………………………..:
Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 7091 14,50% 14,500%
De mais de 7091 até 10700 23,00% 17,367%
De mais de 10700 até 20261 28,50% 22,621%
De mais de 20261 até 25000 35,00% 24,967%
De mais de 25000 até 36856 37,00% 28,838%
De mais de 36856 até 80640 45,00% 37,613%
Superior a 80640 48,00% -
2 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Artigo 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar,
para os titulares de rendimentos predominantemente originados em
trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no
anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código
15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de
imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não
pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima
mensal.
Artigo 72.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
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9 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos
rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2, pela
tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista
no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por
residentes em território português.
10 - ……………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………………..
12 - ……………………………………………………………………………..
13 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 78.º-D
[…]
1 - ………………………...…………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a
membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e
frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja
localização se situe a uma distância superior a 50 Kms da
residência permanente do agregado familiar:
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i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto, enquadradas de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE –
Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 –
Arrendamento de bens imobiliários;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos
no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam
sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de
emissão de fatura; ou
iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de
serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a
que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo
78.º.
2 - ………………………………………………………………...…………...
3 - ………………………………………………………………...…………...
4 - ………………………………………………………………...…………...
5 - ………………………………………………………………...…………...
6 - ………………………………………………………………...…………...
7 - ………………………………………………………………...…………...
8 - ………………………………………………………………...…………...
9 - ………………………………………………………………...…………...
10 - ………………………………………………………………...…………...
11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 300 anuais,
sendo o limite global de € 800 aumentado em € 200 quando a
diferença seja relativa a rendas;
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b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o
arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina
ao arrendamento de estudante deslocado;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos
devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam
encargos com arrendamento de estudante deslocado;
d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo
imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no
artigo 78.º-E.”
2- Tendo em vista a evolução do regime simplificado no sentido de uma maior
aproximação à tributação sobre o rendimento real, com base na experiência da
aplicação das novas regras do regime simplificado de IRS em 2018, e acompanhando
os trabalhos relativos à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem a novas
regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2019, o Governo deverá equacionar as
alterações que se mostrem adequadas à evolução do regime simplificado em IRS.
Artigo 229.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de
rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano
de 2017
1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que
se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS
podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor
das despesas a que se referem aqueles artigos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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2- O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo
das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do
IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais
substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3- O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de
comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos
78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor
que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código
do IRS.
4- Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS
não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do
Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 230.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F do Código do IRS.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização
legislativa referida no número anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista
no artigo 78.º-F do Código do IRS, ao IVA suportado com a aquisição de serviços de
mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, bem
como com a aquisição de unidades de energia solar, a entidades com a Classificação
das Atividades Económicas apropriada.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a
presente lei.
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SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 231.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 4.º, 17.º, 23.º-A, 41.º, 54.º-A, 67.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 92.º, 105.º-A, 117.º,
120.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante
designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ………………...…………………………………………………………..:
a) …………………………………...…………………………………;
b) …………………………………...…………………………………;
c) …………………………………...…………………………………;
d) …………………………………...…………………………………;
e) …………………………………...…………………………………;
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f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou
de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não
abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante
os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos
resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis
ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território
português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade
de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na
compra e venda de bens imóveis.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 17.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………...………………………………………………………..:
a) …………………………………...…………………………………;
b) …………………………………...…………………………………;
c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.
Artigo 23.º-A
[…]
1 - ………………………………………..…………………………………...:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
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d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
k) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………...;
o) ……………………………………………………………………...;
p) ……………………………………………………………………...;
q) ……………………………………………………………………...;
r) ……………………………………………………………………...;
s) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Artigo 41.º
[…]
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou
perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento
contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em
qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida
perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do
processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1
do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final,
do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de
revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do
plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não
pagamento definitivo do crédito;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………....
2 - ……………………………………………………………………………..
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Artigo 54.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - ……………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………………..
12 - Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada
estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de
imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a
repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que
estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos
patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras
operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.
Artigo 67.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser
mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se
inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por períodos
de um ano exceto no caso de renúncia.
7 - A opção e a renúncia mencionadas nos n.ºs 5 e 6, respetivamente, devem
ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio,
por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo
118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende
iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - ……………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………………..
12 - ……………………………………………………………………………..
13 - …………………………………………………..….……………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
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f) ……………………………………………………………………...;
g) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
Artigo 87.º-A
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
Rendimento tributável (euros) Taxa
(em percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5
Superior a 35 000 000 9
2- ……………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………...…;
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma,
igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a
€ 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro
tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9%.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
Artigo 88.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………...……...
2 - ……………………………………………………………………...……...
3 - ……………………………………………………………………...……...
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4 - ……………………………………………………………………...……...
5 - ……………………………………………………………………...……...
6 - ……………………………………………………………………...……...
7 - ……………………………………………………………………...……...
8 - ……………………………………………………………………...……...
9 - ……………………………………………………………………...……...
10 - ……………………………………………………………………...……...
11 - ……………………………………………………………………...……...
12 - ……………………………………………………………………...……...
13 - ……………………………………………………………………...……...
14 - ……………………………………………………………………...……...
15 - ……………………………………………………………………...……...
16 - ……………………………………………………………………...……...
17 - ……………………………………………………………………...……...
18 - ……………………………………………………………………...……...
19 - ……………………………………………………………………...……...
20 - ……………………………………………………………………...……...
21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos
previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem
do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer
deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem
de legislação especial.
Artigo 90.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………..……...:
a) …………………………………………………………...………....;
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
191
Página 192
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo
120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte
àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido
artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para
apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o maior
dos seguintes montantes:
1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de
que a administração tributária e aduaneira disponha, de
acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação
do coeficiente de 0,75;
2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação
mais próximo que se encontre determinada;
3) O valor anual da retribuição mínima mensal.
c) (Revogada).
2 - ……………………………………………………………………...……...
3 - ……………………………………………………………………...……...
4 - ……………………………………………………………………...……...
5 - ……………………………………………………………………...……...
6 - ……………………………………………………………………...……...
7 - ……………………………………………………………………...……...
8 - ……………………………………………………………………...……...
9 - ……………………………………………………………………...……...
10 - ……………………………………………………………………...……...
11 - ……………………………………………………………………...……...
12 - ……………………………………………………………………...……...
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
192
Página 193
Artigo 92.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………...……...
2 - ……………………...……………………………………………...……...:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual previsto no
artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 105.º-A
[…]
1- ……………………………………………………………………………
2- ……………………………………………………………………………
Lucro Tributável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5
Superior a 35 000 000 8,5
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
193
Página 194
3- ……………………………………………………………………………:
a) ……………………...………………………………………………;
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma,
igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual a
€ 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro
tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5%.
4- ………………………………………………………………………….…
Artigo 117.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………...……...
2 - ……………………………………………………………………...……...
3 - ……………………………………………………………………...……...
4 - ……………………………………………………………………...……...
5 - ……………………………………………………………………...……...
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:
a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam
sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham
rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na
fonte com caráter definitivo;
b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC,
exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação
autónoma.
7 - ……………………………………………………………………...……...
8 - ……………………………………………………………………...……...
9 - ……………………………………………………………………...……...
10 - ……………………………………………………………………...……...
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
194
Página 195
Artigo 120.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………...……...
2 - ……………………………………………………………………...……...
3 - ……………………………………………………………………...……...
4 - ……………………………………………………………………...……...
5 - ……………...……………………………………………………...……...:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os
ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos
mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a
rendimentos mencionados nos n.ºs 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do
artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele
a que os mesmos respeitam;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………....
6 - ……………………………………………………………………...……...
7 - ……………………………………………………………………...……...
8 - ……………………………………………………………………...……...
9 - ……………………………………………………………………...……...
10 - ……………………………………………………………………...……...
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do
n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução
devem ser enviadas:
a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução,
independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração
relativa ao período decorrido desde o início do período de
tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
195
Página 196
b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de
tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a
declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da
dissolução e o termo do período de tributação em que esta se
verificou.
Artigo 123.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………...……...
2 - ……………………………………………………………………...……...
3 - ……………………………………………………………………...……...
4 - ……………………………………………………………………...……...
5 - A obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à
documentação relativa à análise, programação e execução dos
tratamentos informáticos.
6 - ……………………………………………………………………...……...
7 - ……………………………………………………………………...……...
8 - ……………………………………………………………………...……...
9 - ………………………………..…………………………………...……...”
Artigo 232.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas
ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Sem prejuízo da discussão em curso sobre a diversificação das fontes de
financiamento da segurança social, constitui receita do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema previdencial de
capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p.p. das taxas
previstas no capítulo IV do Código do IRC.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
196
Página 197
2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos
seguintes termos:
a) 0,5 p.p., em 2018;
b) 1 p.p., em 2019;
c) 1,5 p.p., em 2020;
d) 2 p.p., em 2021.
3 - Em 2018, é transferida para o FEFSS 50% da receita de IRC consignada nos termos
do presente artigo, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à
presente lei.
4 - Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da
liquidação de IRC, nos termos dos n.ºs 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da
transferência efetuada nos termos do número anterior.
5 - Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são
realizadas nos termos dos n.ºs 3 e 4, com as devidas adaptações.
Artigo 233.º
Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto Sobre o Rendimento de
Pessoas Coletivas
A redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC tem natureza
interpretativa.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
197
Página 198
Artigo 234.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Sobre o Rendimento de
Pessoas Coletivas
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo
70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em
ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido
eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em
vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou
após 1 de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, nos termos do
regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei,
nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,
continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante
remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º
do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie
após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor
correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do
IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos
termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação
do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de
janeiro de 2018.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC,
no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos
referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de
tributação em que aquele regime se aplique.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
198
Página 199
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os
montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos
termos do artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 235.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 236.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante
designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 78.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
199
Página 200
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos
considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre
que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) ……………………………………………………………………...;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do
processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1
do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final,
do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de
revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do
plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não
pagamento definitivo do crédito;
d) ………………………………………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 94.º
[…]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos
artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no
número seguinte.
2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo
78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do
adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
200
Página 201
3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações
oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no
conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).”
Artigo 237.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente
da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional
de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de
apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de
programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.”
Artigo 238.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.7 com a seguinte redação:
“2.7 – Instrumentos musicais”.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
201
Página 202
Artigo 239.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do
turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de
€ 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor
Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número
anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de
maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal
continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 240.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de
forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas,
alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta
as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-
C/2016, de 1 de julho.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
202
Página 203
3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de
incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção
silvícola.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as
pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional
e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com
casca;
b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos
abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.
5 - A autorização legislativa referida no n.º 3, fica dependente da obtenção de decisão
favorável por parte das instituições europeias competentes, no âmbito do
procedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao artigo 193.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.
6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de
cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado
a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma a simplificar o
cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam
enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas,
Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se
estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo.
7 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a
presente lei.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
203
Página 204
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 242.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à
Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) (Revogada);
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) …………………………………………………………..………...;
m) …………………………………………………………..………...;
n) …………………………………………………………..………...;
o) ……………………………………………………………..……...;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 205
p) ………………………………..…………………………………...;
q) ………………………………………………………………..…...;
r) ……………………………………………………………..……...;
s) …………………………………………………………..………...;
t) ………………………………………………………..…………...;
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Nas situações previstas na verba n.º 2 da Tabela Geral, é sujeito passivo
do imposto o locador e o sublocador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sujeito passivo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) [Anterior alínea b) do n.º 5].
Artigo 3.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………...……………………………………………………..:
a) ………………………………….…………………………………..;
b) ………………………………….…………………………………..;
c) ………………………………….…………………………………..;
d) ………………………………….…………………………………..;
e) ………………………………….…………………………………..;
f) ………………………………….…………………………………..;
g) ………………………………….…………………………………..;
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
205
Página 206
h) ………………………………….…………………………………..;
i) ………………………………….…………………………………..;
j) ………………………………….…………………………………..;
k) ………………………………….…………………………………..;
l) ………………………………….…………………………………..;
m) ………………………………….…………………………………..;
n) ………………………………….…………………………………..;
o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o
segurado na proporção do prémio que suporte, e, na atividade de
mediação, o mediador;
p) ………………………………….…………………………………..;
q) ………………………………….…………………………………..;
r) ………………………………….…………………………………..;
s) ………………………………….…………………………………..;
t) ………………………………….…………………………………..;
u) ………………………………….…………………………………..;
v) ………………………………….…………………………………..;
x) ………………...……………….……………………………………
4 - ………………………………….…………………………………………
Artigo 23.º
[…]
1 - ………………………………….…………………………………………
2 - ………………………………….…………………………………………
3 - ………………………………….…………………………………………
4 - ………………………………….…………………………………………
5 - ………………………………….…………………………………………
6 - ………………………………….…………………………………………
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 207
7 - ………………………………….…………………………………………
8 - ………………………………….…………………………………………
9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29
da Tabela Geral, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo no prazo
estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º.
Artigo 49.º
[…]
1 - ………………………………….…………………………………………
2 - ………………………………….…………………………………………
3 - ………………………………….…………………………………………
4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação
contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da
primeira ou da única prestação do imposto.
Artigo 51.º
[…]
1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas
no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor
tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem
efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência
das liquidações e entregas seguintes.
2 - ………………………………….…………………………………………
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser
efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o
imposto se torna devido.
4 - ………………………………….…………………...……………………”
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
207
Página 208
Artigo 243.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
São aditados ao Código do Imposto do Selo os artigos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte
redação:
“Artigo 52.º-A
Declaração mensal de imposto do selo
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a
apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela
Geral, com:
a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções,
identificando os respetivos beneficiários;
d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º,
identificando o período de imposto compensado e os beneficiários
da compensação.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial
devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do
artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Artigo 56.º-A
Declaração mensal das entidades públicas
As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a
apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere
o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.”
Artigo 244.º
Alteração sistemática ao Código do Imposto do Selo
O capítulo VIII do Código do Imposto do Selo passa a designar-se «Obrigações
acessórias e fiscalização».
Artigo 245.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em
anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração –
0,08%.
17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1%.
17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto
bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja
determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma
dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
– 0,08%.”
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Artigo 246.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo
É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo.
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 247.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-A, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º,
103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 114.º do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 11.º
[…]
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, os sujeitos passivos são
notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da
globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de
mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos
impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do
serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única
digital.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
210
Página 211
2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número
anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da
liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via
postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos
no presente Código, são notificados da liquidação do imposto, pela
estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu
domicílio fiscal.
4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no quinto dia
posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na
plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no portal da
AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe
seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida,
designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada,
sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do
serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única
digital.
5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto,
observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos
aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que
respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de
cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do
reembolso e da dispensa de pagamento.
6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em
caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade
com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira
competente procede à liquidação do imposto e dos juros compensatórios
que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada com
aviso de receção.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
211
Página 212
Artigo 12.º
[…]
1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi
notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas
restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 33.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta
registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser
dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja
razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução
ou a utilidade da decisão.
5 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
212
Página 213
Artigo 48.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que
permaneçam em entreposto fiscal de produção.
4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não
ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades
constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo
das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.
Artigo 71.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - ………………………………...………………………………………......:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool
adquirido, € 8,34/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7°
plato, € 10,44/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e
inferior ou igual a 11° plato, € 16,70/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e
inferior ou igual a 13° plato, € 20,89/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e
inferior ou igual a 15° plato, € 25,06/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato,
€ 29,30/hl.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
213
Página 214
Artigo 73.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e
espumantes é de € 10,44/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 76,10/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1386,93/hl.
Artigo 78.º
[…]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para
consumo na Região Autónoma da Madeira é de € 1237,58/hl.
2 - …………………………………………………………………………......
3 - …………………………………………………………………………......
4 - …………………………………………………………………………......
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
214
Página 215
Artigo 87.º-A
[…]
1- …………………………………………………………………………......
a) ……………………………...………………………………………;
b) ………………………………………………………………………
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó,
grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de
bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do
consumidor final ou de retalhista.
2- …………………………………………………………………………......
Artigo 87.º-C
[…]
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo
número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na
alínea c) do número seguinte.
2 - ……………...…………………………………………………………......:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A
cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: € 8,34/hl;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A
cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: €
16,69/hl;
c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A,
consoante se trate, respetivamente, de produtos enquadráveis nas
alíneas a) e b):
i) Na forma líquida, € 50,01/hl e € 100,14/hl;
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
215
Página 216
ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas
sólidas, € 83,35 e € 166,90 por 100 quilogramas de peso
líquido.
Artigo 89.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………......:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e
calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que
desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que
se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a
2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49,
consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) ……………………………………………………………………...;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio
europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa
(CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de
15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de
energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao
fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado
pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo
código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a
atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
216
Página 217
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ………………….…………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………….…......
3 - …………………………………………………………………….…......
4 - ……………………………………………………………….………......
5 - ……………………………………………………………….………......
6 - ……………………………………………………………….………......
7 - ……………………………………………………………….………......
Artigo 92.º
[…]
1 - …………………………………………….…………………………......
2 - ……………………………………………………………………….......
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como
carburante é de € 133,56/ 1000 kg e, quando usados como combustível
é fixada entre € 7,92 e € 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao
acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 1,15/GJ e
quando usado como combustível é de € 0,307/GJ.
5 - …………………………………………….…………………………......
6 - …………………………………………….…………………………......
7 - …………………………………………….…………………………......
8 - …………………………………………….…………………………......
9 - …………………………………………….…………………………......
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
10 - …………………………………………….…………………………......
11 - …………………………………………….…………………………......
Artigo 93.º
[…]
1 - …………………………………………….…………………………......
2 - …………………………………………….…………………………......
3 - …………………………………………….…………………………......
4 - …………………………………………….…………………………......
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do
cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos
destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades
que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema
eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as
quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação
fiscal do titular de cartão.
6 - …………………………………………….…………………………......
7 - …………………………………………….…………………………......
8 - …………………………………………….…………………………......
9 - …………………………………………….…………………………......
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
Artigo 103.º
[…]
1 - ……...……………………………………….…………………………......
2 - ………………………...…………………….…………………………......
3 - …………………………………………...….…………………………......
4 - ………………...………………………….………...…………………......:
a) Elemento específico – € 94,89;
b) Elemento ad valorem – 15%.
5 - ……...……………………………………….…………………………......
6 - ……...……………………………………….…………………………......
Artigo 104.º
[…]
1 - ……...……………………………………….…………………………......
2 - ……...……………………...……………….…………………………......:
a) Charutos – € 405,6 por milheiro;
b) Cigarrilhas – € 60,84 por milheiro.
3 - ……...……………………………………….…………………………......
4 - ……...……………………………………….…………………………......
5 - ……...……………………………………….…………………………......
6 - ……...……………………………………….…………………………......
7 - ……...……………………………………….…………………………......
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
219
Página 220
Artigo 104.º-A
[…]
1 - ……...……………………………………….…………………………......
2 - ……...……………………………………….…………………………......
3 - ……...……………………………………….…………………………......
4 - ……...…………………...………………….…………………………......:
a) ……...……………………………………….……………………...;
b) Elemento ad valorem – 15%.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de
enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao
tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode
ser inferior a € 0,171/g.
6 - ……...……………………………………….…………………………......
Artigo 105.º
[…]
1- ………………………………………………………………………….....:
a) Elemento específico–€ 34,00;
b) Elemento ad valorem –40%.
2- Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73% do montante do imposto
que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
Artigo 114.º
[…]
1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de
produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser
concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam,
cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000;
b) Volume de vendas anual: € 50 000 000.
2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de
produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os
montantes referidos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no
que respeita ao capital social, quando aplicável, e para € 20 000 000,
relativamente ao volume de vendas anual.
3 - (Anterior n.º 1).
4 - (Anterior n.º 2).
5 - (Anterior n.º 3).”
Artigo 248.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
“Artigo 10.º-A
Introduções no consumo globalizadas
1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos
sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no presente
código, são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação,
processada de forma automática.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas situações previstas
no n.º 4 do artigo 10.º para a eletricidade e para o gás natural, e nas
restantes situações de globalização das introduções no consumo
consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês
seguinte ao período neles consagrado.”
Artigo 249.º
Referências no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
As referências no Código dos IEC à declaração de introdução no consumo (DIC) devem
ser consideradas feitas à declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC).
Artigo 250.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo
87.º-A do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à
sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no
consumo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
2 - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o
Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas
fiscais nelas cobradas ou geradas.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação às regiões autónomas das receitas
fiscais nelas cobradas ou geradas pode efetuar-se através do regime de capitação,
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
ouvidos os Governos Regionais, que regulamenta, nomeadamente, a fórmula e modo
de atribuição das receitas.
4 - Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades
das regiões autónomas.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através
da retenção de uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui
receita própria.
Artigo 251.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Durante o ano de 2018, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e
2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades
como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 10%
da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) e com uma taxa
correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2,
previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
2 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas
a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 25% em 2019;
b) 50% em 2020;
c) 75% em 2021;
d) 100% em 2022.
3 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos
seguintes termos:
a) 50% para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor energético, no
mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético;
b) 50% para o Fundo Ambiental.
4 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos
termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem ser aplicadas em medidas de apoio
à descarbonização da sociedade.
6 - Em 2018, a taxa prevista nos n.ºs 1 e 2 não pode repercutir-se na fatura dos
consumidores finais.
Artigo 252.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Código dos IEC.
Artigo 253.º
Produção de efeitos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, na redação dada
pela presente lei, entra em vigor a 1 de julho de 2018.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 254.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 25.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 59.º e 60.º do Código do
Imposto sobre Veículos, adiante designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º
22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7. º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………....
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de
cilindrada
(em centímetros
cúbicos)
Taxas por
centímetros
cúbicos
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 1000 0,99 767,50
Entre 1001 e 1250 1,07 769
Mais de 1250 5,06 5600,00
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 99 4,18 386,00
De 100 a 115 7,31 678,87
De 116 a 145 47,51 5337,00
De 146 a 175 55,35 6454,52
De 176 a 195 141,00 21358,39
Mais de 195 185,91 30183,74
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 79 5,22 396,88
De 80 a 95 21,20 1671,07
De 96 a 120 71,62 6504,65
De 121 a 140 158,85 17107,60
De 141 a 160 176,66 19635,10
Mais de 160 242,65 30235,96
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
2 - ……………………………………………………………………..............
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros
cúbicos
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 1.250 4,80 3011,74
Mais de 1.250 11,38 10972,84
3 - ……………………………………………………………………..............
4 - ……………………………………………………………………..............
5 - ……………………………………………………………………..............
6 - ……………………………………………………………………..............
7 - ……………………………………………………………………..............
8 - ……………………………………………………………………..............
9 - ……………………………………………………………………..............
Artigo 10.º
[…]
………………………………………………………………...……..............:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
227
Página 228
TABELA C
Artigo 25.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………..............
2 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital, a liquidação do
imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador
registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica,
através de comunicação disponibilizada na sua área reservada no portal
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos,
considerando-se a notificação efetuada:
a) Imediatamente após a submissão da DAV;
b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas situações
associadas a isenções parciais;
c) Imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do
presente artigo nas situações de aplicação do método de avaliação
previsto no n.º 3 do artigo 11.º.
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Valor
(em euros)
De 120 até 250 66,70
De 251 até 350 82,83
De 351 até 500 110,80
De 501 até 750 166,74
Mais de 750 221,61
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
3 - A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela
transformação de veículo, alteração do número de chassis ou da
cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que
ocorram em momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é
notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, nessa
impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal,
após o apuramento do imposto devido.
4 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital, os operadores
registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da
liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução
no consumo, com exceção das situações associadas a isenções parciais,
em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto devido,
bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no
n.º 3 do artigo 11.º, em que a notificação ocorre imediatamente após o
prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo em
ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica,
através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos
passivos, no portal da AT.
5 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e
por via eletrónica, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos
passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu
domicílio fiscal.
6 - (Anterior n.º 4).
7 - (Anterior n.º 5).
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
229
Página 230
Artigo 45.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………..............
2 - …………………………………...………………………………..............:
a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de
residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de seis meses a
contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem
os artigos 62.º e 63.º;
b) ……………………………………………………………………....
3 - ……………………………………………………………………..............
4 - ……………………………………………………………………..............
5 - ……………………………………………………………………..............
6 - ……………………………………………………………………..............
7 - ……………………………………………………………………..............
Artigo 50.º
[…]
1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o
presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no
artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de
ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à
qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação
em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos,
segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a
transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
230
Página 231
Artigo 51.º
[…]
1- Estão isentos do imposto:
a) …………………….………………………………………………..;
b) …………………….………………………………………………..;
c) …………………….………………………………………………..;
d) …………………….………………………………………………..;
e) os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das
equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos
pelas corporações de Bombeiros para o cumprimento das missões
de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e
combate a incêndios.
2- …………………….………………………………………………………
3- …………………………………………………………………………….
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
231
Página 232
Artigo 52.º
Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de
solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com
deficiência
1- Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes
com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em
estado novo, por instituições particulares de solidariedade social,
cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o
estatuto de organização não-governamental das pessoas com deficiência
(ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse
público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde
que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180
g/km.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 53.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista, não previstos
no artigo 8.º e nos números 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos
previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de
atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no
consumo, de uma isenção correspondente a 40% do montante do
imposto, nas condições seguintes:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
232
Página 233
a) os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120
g/km, ou até 165g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do
artigo 9.º, confirmado pelo respetivo certificado de conformidade;
b) ………………………………………...……………………………;
c) ………………………………………...……………………………;
d) ………………………………………...……………………………;
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………..…………………………..…………………………………..
Artigo 58.º
[…]
1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores
de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da
União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que
estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 59.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
a) Comprovativo da residência noutro Estado-membro da União
Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos
ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a
respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1
do artigo anterior;
b) ……………………………………………………………..………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
233
Página 234
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do
artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional
de acordo com as regras estabelecidas nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 30.º.
Artigo 60.º
[…]
1 - ………………………………………………………………...…………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência,
durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência,
contados desde a data da emissão do documento que titula a
propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação
financeira, se for o caso.
2 - ……………………………………………………………………………”
Artigo 255.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
É aditada ao Código do ISV na secção II do capítulo VI a subsecção IV com a epígrafe
«Outras isenções» que integra o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
234
Página 235
“Artigo 63.º-A
Aquisição por via sucessória
Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país
terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território
nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto
sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de
24 meses, contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado
passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do
Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da
aquisição do veículo por via sucessória.”
Artigo 256.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos
São revogados o n.º 2 do artigo 47.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do
ISV.
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 257.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
235
Página 236
“Artigo 1.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos
de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 135.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre
imóveis as empresas municipais.
Artigo 135.º-C
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou
não sujeitos a tributação em IMI;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
236
Página 237
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção
de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam
cooperativas de habitação e construção ou associações de
moradores;
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares
sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada
prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do
indexante de apoios sociais;
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares
sejam cooperativas de habitação e construção e associações de
moradores.
Artigo 135.º-D
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à
titularidade dos prédios.
6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva
renúncia.
Artigo 135.º-F
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
237
Página 238
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identificados no anexo à
declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 135.º-G
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1
do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os
sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem
como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão
oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º
6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação
de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros
compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 135.º-H
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do
artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento
até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito
passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de
cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-
partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral
Tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto
dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.»
Artigo 258.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
São aditados ao Código do IMI os artigos 13.º-A, 135.º-L e 135.º-M, com a seguinte
redação:
“Artigo 13.º-A
Informação matricial
1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos
prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.
2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a
comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar,
até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.
3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a
Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com
efeitos a 1 de janeiro desse ano.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
239
Página 240
4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º
2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação
constante da matriz.
Artigo 135.º-L
Limites mínimos
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação,
ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a
cobrar ou a restituir seja inferior a € 10.
Artigo 135.º-M
Correção das opções
1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para
pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar
ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos
aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.
2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos
de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato
tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.”
Artigo 259.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis
A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do Código do IMI tem natureza
interpretativa.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
240
Página 241
Artigo 260.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções efetuadas em 2017.
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 261.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis
Os artigos 2.º e 35.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis, adiante designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………...………………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem
imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação a que se
referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito
de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado
deixe de poder revogar a procuração;
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
241
Página 242
d) ……………………………………………………………...………;
e) ………………………………………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 35.º
[…]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à
data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no
número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral
Tributária.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ………………………………..…………………………………………..”
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 262.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de
Circulação, adiante designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
“Artigo 5.º
[…]
1 - …………………...………………………………………………………..:
a) …….………………………………………………………………..;
b) …….………………………………………………………………..;
c) …….………………………………………………………………..;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a
energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de
mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos
dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação
aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;
e) …….………………………………………………………………..;
f) …….………………………………………………………………..;
g) …….………………………………………………………………..;
h) …….………………………………………………………………..;
i) …….………………………………………………………………...
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
243
Página 244
Artigo 9.º
[…]
…….……………………………………………………….…………..…….:
Combustível Utilizado
Eletricidade
Voltagem
Total
Imposto anual segundo o ano da
matrícula (em euros)
Gasolina
Cilindrada
(cm3)
Outros
Produtos
Cilindrada
(cm3)
Posterior a
1995
De 1990 a
1995
De 1981 a
1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 18,12 11,43 8,02
Mais de 1000
até 1300
Mais de 1500
até 2000
Mais de 100 36,38 20,44 11,43
Mais de 1300
até 1750
Mais de 2000
até 3000
56,82 31,76 15,93
Mais de 1750
até 2600
Mais de 3000 144,16 76,03 32,86
Mais de 2600
até 3500
261,78 142,55 72,59
Mais de 3500 466,42 239,59 110,09
Artigo 10.º
[…]
1 - …….…………………………………………………………..…………..:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
244
Página 245
Escalão de Cilindrada (em cm3) Taxas (em
euros)
Escalão de CO2 (em gramas por
quilómetro)
Taxas (em
euros)
Até 1250 28,92 Até 120 59,33
Mais de 1250 até 1750 58,04 Mais de 120 até 180 88,90
Mais de 1750 até 2500 115,96 Mais de 180 até 250 193,08
Mais de 2500 396,86 Mais de 250 330,76
2 - …….…………………………………………………………..…………..:
Escalão de CO2 (em gramas por
quilómetro)
Taxas (em
euros)
Mais de 180 até 250 28,92
Mais de 250 58,04
3 - …….…………………………………………………………..…………..
Artigo 11.º
[…]
…….…………………………………………………………..……………..:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em
quilogramas)
Taxas Anuais (em
euros)
Até 2500 ............................................. 32
De 2501 a 3500 ................................. 53
De 3501 a 7500 .................................. 127
De 7501 a 11999 ................................ 206
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
245
Página 246
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de
peso bruto (em
quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros )
2 EIXOS
12000 223 231 206 216 195 205 189 195 187 193
12001 a 12999 317 373 294 345 281 330 270 318 268 316
13000 a 14999 320 378 296 350 284 334 273 322 271 320
15000 a 17999 356 397 331 371 317 353 303 339 301 336
>= 18000 452 503 420 467 402 446 387 427 384 423
3 EIXOS
< 15000 223 317 206 293 195 280 188 270 187 268
15000 a 16999 314 354 291 329 278 316 267 301 265 298
17000 a 17999 314 362 291 336 278 321 267 308 265 305
18000 a 18999 408 450 379 418 362 400 346 385 343 381
19000 a 20999 409 450 381 418 364 404 348 385 345 386
21000 a 22999 411 456 382 422 367 454 350 388 346 431
>= 23000 459 510 426 476 409 454 391 434 389 431
>= 4 EIXOS
< 23000 315 352 292 327 278 314 268 298 265 296
23000 a 24999 397 447 371 416 353 397 339 382 336 379
25000 a 25999 408 450 379 418 362 400 346 385 343 381
26000 a 26999 747 846 695 789 662 751 637 721 632 714
27000 a 28999 757 866 704 807 671 770 647 741 641 734
>= 29000 780 879 723 817 691 783 662 750 657 745
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
246
Página 247
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de
peso bruto (em
quilogramas)
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros )
2+1 EIXOS
12000 222 224 205 207 194 197 188 190 186 189
12001 a 17999 307 378 288 350 276 333 267 321 265 319
18000 a 24999 408 480 382 446 367 425 353 410 349 407
25000 a 25999 440 492 414 458 395 435 382 419 380 416
>= 26000 820 903 770 839 735 802 708 769 704 762
2+2 EIXOS
< 23000 303 348 286 324 273 308 264 296 263 294
23000 a 25999 392 443 370 414 350 395 340 380 338 377
26000 a 30999 748 852 701 794 667 757 648 728 642 721
31000 a 32999 808 875 758 814 723 780 700 747 695 741
>= 33000 860 1038 808 966 771 921 747 886 741 877
2+3 EIXOS
< 36000 761 857 713 798 682 761 660 732 654 724
36000 a 37999 840 912 791 854 754 816 729 791 722 785
>= 38000 871 1027 816 963 782 918 755 889 749 882
3+2 EIXOS
< 36000 755 833 708 774 677 741 654 709 650 708
36000 a 37999 774 882 728 820 695 785 668 751 663 750
38000 a 39999 776 938 729 871 696 832 671 799 664 797
>= 40000 903 1160 847 1080 808 1032 785 990 777 989
>= 3+3 EIXOS
< 36000 706 836 661 780 633 742 612 712 605 707
36000 a 37999 832 924 783 859 746 831 721 790 714 783
38000 a 39999 840 941 790 873 753 835 728 802 721 796
>= 40000 859 955 806 889 770 847 746 814 738 808
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
247
Página 248
Artigo 12.º
[…]
………………………………………………………………………….……:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em
quilogramas)
Taxas Anuais (em
euros)
Até 2500 ............................................. 17
De 2501 a 3500 .................................. 29
De 3501 a 7500 .................................. 66
De 7501 a 11999 ................................ 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
248
Página 249
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de
peso bruto (em
quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros )
2 EIXOS
12000 129 133 121 125 114 119 110 113 109 112
12001 a 12999 150 194 141 183 135 175 131 170 130 169
13000 a 14999 152 195 143 184 137 176 133 171 132 169
15000 a 17999 186 270 175 251 168 241 161 233 159 232
Igual ou
superior a
18000
219 340 204 321 195 306 189 295 187 293
3 eixos
< 15000 128 153 120 144 113 138 109 134 108 133
15000 a 16999 152 197 143 185 137 177 133 172 132 171
17000 a 17999 152 197 143 185 137 177 133 172 132 171
1000 a 18999 183 261 173 243 164 233 159 226 157 224
19000 a 20999 183 261 173 243 164 233 159 226 157 224
21000 a 22999 185 278 174 262 167 248 160 240 159 238
Igual ou
superior a
23000
277 346 261 326 247 312 240 299 238 297
>= 4 eixos
< 23000 152 193 143 182 137 133 133 169 132 168
23000 a 24999 215 258 200 242 191 231 186 224 184 223
25000 a 25999 244 284 230 267 220 252 213 245 212 243
26000 a 26999 397 497 373 465 356 446 343 429 340 426
27000 a 28999 400 498 375 468 357 447 344 430 342 427
Igual ou
superior a
29000
450 669 421 630 404 601 389 582 386 576
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
249
Página 250
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros ) Taxas anuais (em euros )
2 + 1 eixos
12000 127 128 119 119 112 112 109 109 108 108
12001 a 17999 150 192 141 181 135 173 131 168 130 167
18000 a 24999 193 253 182 238 169 228 169 221 168 219
25000 a 25999 244 361 230 338 214 323 214 314 212 311
Igual ou superior a
26000
371 496 346 465 321 443 321 428 319 425
2 + 2 eixos
< 23000 150 192 141 181 135 174 131 168 130 167
23000 a 24999 182 242 172 228 163 218 157 212 156 210
25000 a 25999 213 256 198 240 190 230 184 223 182 221
26000 a 28999 306 427 286 402 273 384 265 371 263 369
29000 a 30999 368 489 343 459 328 437 318 423 316 420
31000 a 32999 433 574 408 540 389 513 377 497 374 494
Igual ou superior a
33000
577 673 542 633 516 604 500 584 496 580
2 + 3 eixos
< 36000 424 488 399 458 380 435 369 422 366 419
36000 a 37999 455 640 426 600 407 573 394 555 390 550
Igual ou superior a
38000
626 693 588 650 560 620 543 600 539 596
3 + 2 eixos
< 36000 360 420 337 395 323 377 313 364 311 361
36000 a 37999 431 564 406 529 387 505 376 489 373 484
38000 a 39999 566 663 533 623 507 596 492 576 487 571
Igual ou superior a
40000
785 914 736 857 702 819 680 792 673 786
>= 3 + 3 eixos
< 36000 299 390 281 367 269 349 261 337 258 335
36000 a 37999 394 489 371 459 353 437 340 423 338 420
38000 a 39999 459 495 430 463 411 442 399 427 395 424
Igual ou superior a
40000
472 667 442 628 422 599 409 580 406 575
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
250
Página 251
Artigo 13.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
Escalão de
Cilindrada Taxa anual em euros
(em cm3)
(segundo o ano da
matrícula do veículo)
Posterior
a 1996
Entre 1992 e
1996
De 120 até 250 5,64 0,00
Mais de 250 até 350 7,98 5,64
Mais de 350 até 500 19,28 11,41
Mais de 500 até 750 57,93 34,12
Mais de 750 125,80 61,70
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,69/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,68/kg, tendo o imposto
o limite de € 12480”
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
251
Página 252
CAPÍTULO IV
Benefícios Fiscais
Artigo 263.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º, 45.º, 59.º-D, 59.º-F, 60.º, 62.º, 66.º-A e 71.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
[…]
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser
concedidos quando:
a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha
deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o
rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no
termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do
procedimento de concessão do benefício;
b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de
contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no
momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se
encontrar regularizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva
do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida tributária em
causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação
ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
252
Página 253
Artigo 14.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - …………………...………………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social,
se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva
não se encontrar regularizada.
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 41.º-A
[…]
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis
sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas
coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em
território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à
remuneração convencional do capital social, calculada mediante a
aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das
entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através
da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício
no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social,
desde que:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
253
Página 254
a) …………………………………………………….……………..…;
b) …………………………………………………….……………..…;
c) …………………………………………………….……………..…;
d) …………………………………………………….……………..….
2 - …………………………………………………………………………….:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em
dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento
do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie
realizadas no âmbito de aumento do capital social que
correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de
capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde
que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize
até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em
causa;
b) …………………………………………………….……………..…;
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à
conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a
partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período
de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida
com o ano civil;
d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à
conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro
de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se
inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
254
Página 255
Artigo 44.º
[…]
1 - …………………………………………………….……………..………..:
a) …………………………………………………….……………..…;
b) …………………………………………………….……………..…;
c) …………………………………………………….……………..…;
d) …………………………………………………….……………..…;
e) …………………………………………………….……………..…;
f) …………………………………………………….……………..…;
g) …………………………………………………….……………..…;
h) …………………………………………………….……………..…;
i) …………………………………………………….……………..…;
j) …………………………………………………….……………..…;
l) …………………………………………………….……………..…;
m) …………………………………………………….……………..…;
n) …………………………………………………….……………..…;
o) …………………………………………………….……………..…;
p) …………………………………………………….……………..…;
q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história,
reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse
histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário
nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e
cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de
14 de junho.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
255
Página 256
2 - …………………………………………………….……………..………..:
a) …………………………………………………….……………..…;
b) …………………………………………………….……………..…;
c) …………………………………………………….……………..…;
d) …………………………………………………….……………..…;
e) Relativamente às situações previstas na alínea q) no ano em que se
verifique o reconhecimento pelo município e a integração no
inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local.
3 - …………………………………………………….……………..………...
4 - …………………………………………………….……………..………...
5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter
automático, operando mediante comunicação da classificação como
monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis
de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo
município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou
social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos
e entidades de interesse histórico e cultural ou social local,
respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou
pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os
prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que
estes venham a ser transmitidos.
6 - …………………………………………………….……………..………...
7 - …………………………………………………….……………..………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
256
Página 257
8 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida
pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em
requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos
sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias
contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando
aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º
1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles
serviços.
9 - …………………………………………………….……………..………...
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo
que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,
devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar
cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) e q) do
n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser
desclassificados ou deixem de estar reconhecidos pelo município e
integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com
interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, ou sejam
considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - …………………………………………………….……………..………...
12 - …………………………………………………….……………..………...
Artigo 45.º
[…]
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos
ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos
previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as
seguintes condições:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 258
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios
promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro,
ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o
respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do
anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de
dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética
e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do
disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número
anterior são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três
anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de
reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário,
por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para
habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de
reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no
prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de
reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou,
quando localizado em área de reabilitação urbana, também a
habitação própria e permanente;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
258
Página 259
d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de
conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1.
3 - Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior não
prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos
gerais.
4 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação
do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a
comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística,
cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade
gestora da reabilitação urbana, comunicar esse reconhecimento ao
serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo
máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de
conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação
energética, se esta for posterior.
5 - A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as
correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no
prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação prevista na parte final
do número anterior.
6 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 está dependente
de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo
reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 4 do
presente artigo.
7 - …………………………………………………….……………..………...
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Artigo 59.º-D
[…]
1 - ………………………...………………………….……………..………...:
a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na
aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo
o ato isolado;
b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos
imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do
artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam
determinados com base na contabilidade, incluindo o ato isolado.
2 - …………………………………………………….……………..………...
3 - …………………………………………………….……………..………...
4 - …………………………………………………….……………..………...
5 - …………………………………………………….……………..………...
6 - …………………………………………………….……………..………...
7 - …………………………………………………….……………..………...
8 - …………………………………………………….……………..………...
9 - …………………………………………………….……………..………...
10 - …………………………………………………….……………..………...
11 - …………………………………………………….……………..………...
12 - …………………………………………………….……………..………...
13 - …………………………………………………….……………..………...
14 - …………………………………………………….……………..………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 261
Artigo 59.º-F
Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não
residentes com estabelecimento estável nesse território, registados nos
termos dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de
agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo
com o artigo 90.º do Código do IRC, o valor correspondente a 25 % das
despesas de produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual
realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos deste incentivo,
nos termos estabelecidos no presente artigo e na respetiva
regulamentação.
2 - À percentagem de dedução referida no número anterior pode ser aplicada
uma majoração até um máximo de 30 %, no caso de obras com versão
original em língua portuguesa e de obras com especial relevância
artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto muito significativo
no desenvolvimento dos recursos criativos, produtivos e territoriais
nacionais.
3 - A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, é sempre de 30 % sobre
as seguintes despesas:
a) …………………………………………………….……………..…;
b) …………………………………………………….……………..…;
c) De produção cinematográfica e audiovisual no âmbito de projetos
com impacto significativo relativamente aos objetivos do presente
incentivo, conforme critérios a definir e reconhecer pelo Instituto
do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.).
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
261
Página 262
4 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no
período de tributação em que foram realizadas podem ser deduzidas até
ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra.
5 - …………………………………………………….……………..………..:
a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada a uma
exploração inicial em salas de cinema comerciais ou obra
audiovisual para difusão televisiva ou para exploração através de
serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros
serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente filmes ou
séries de episódios de ficção, documentários ou animação;
b) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território
nacional, no valor mínimo de € 500 000 ou, no caso de
documentários, de € 250 000;
c) …………………………………………………….……………..….
6 - São elegíveis as despesas de produção de obras dos seguintes tipos:
a) …………………………………………………….……………..…;
b) …………………………………………………….……………..…;
c) …………………………………………………….……………..…;
d) …………………………………………………….……………..…;
e) …………………………………………………….……………..….
7 - O incentivo não pode ser superior a € 4 000 000 por obra.
8 - Como condição para a dedução à coleta prevista no n.º 1, as entidades aí
referidas devem, previamente à realização das despesas, obter um
reconhecimento provisório junto do ICA, I. P., que declara a
elegibilidade do promotor, do projeto e das respetivas despesas.
9 - …………………………………………………….……………..………...
10 - …………………………………………………….……………..………...
11 - …………………………………………………….……………..………...
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
262
Página 263
12 - …………………………………………………….……………..………...
13 - …………………………………………………….……………..………...
14 - …………………………………………………….……………..………...
Artigo 60.º
[…]
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de
serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de
reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes
benefícios:
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de
imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando
afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis
habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos
acordos de cooperação;
b) …………………………………………………….……………..…;
c) …………………………………………………….……………..….
2 - …………………………………………………….……………..………...
3 - …………………………………………………….……………..………...
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Acordos de cooperação»:
i) [Anterior alínea a)];
ii) [Anterior alínea b)];
iii) [Anterior alínea c)].
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
263
Página 264
b) «Ramo de atividade», o conjunto de elementos que constituem, do
ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma,
ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios,
o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua
organização ou funcionamento.
5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da
Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem
ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da
Concorrência.
6- Quando a operação de reestruturação em causa corresponda a uma cisão,
na aceção da alínea c) do n.º 3, salvo quando a parte cindida se destina a
fundir com sociedades já existentes ou com partes de patrimónios de
outras sociedades, os benefícios previstos no n.º 1 são concedidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a
requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado,
preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo
dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de
cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos
respetivos efeitos jurídicos.
7- O requerimento a que se refere o número anterior deve conter
expressamente a descrição da operação de reestruturação a realizar e ser
acompanhado do projeto de cisão, quando este seja exigido nos termos
do Código das Sociedades Comerciais e do estudo demonstrativo das
vantagens económicas da operação.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 265
8- Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções
previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação
fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes
elementos:
a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de
cooperação realizados;
b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das
Sociedades Comerciais;
c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;
d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja
sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
9- …………………………………………………………………………...
10- …………………………………………………………………………...
11- …………………………………………………….……………..………
12- (Revogado).
13- (Revogado).
Artigo 62.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...
2- …………………………………………………………………………...
3- …………………………………………………………………………...
4- …………………………………………………………………………...
5- …………………………………………………………………………...
6- …………………………………………………………………………...
7- Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em
valor correspondente a:
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a) 120% ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130% do
respetivo total;
b) 130% ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140%,
quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados
para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos
passivos;
c) ………………………………………………………………………
8- …………………………………………………………………………...
9- …………………………………………………………………………...
10- …………………………………………………………………………...
11- No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a
considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o
valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados,
deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões
efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da
legislação aplicável.
12- …………………………………………………………………………...
Artigo 66.º-A
1 - …………………………………………………….……………..………...
2 - …………………………………………………….……………..………...
3 - …………………………………………………….……………..………...
4 - …………………………………………………….……………..………...
5 - …………………………………………………….……………..………...
6 - …………………………………………………….……………..………...
7 - …………………………………………………….……………..………...
8 - …………………………………………………….……………..………...
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266
Página 267
9 - …………………………………………………….……………..………...
10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de
habitação e construção ou associações de moradores e por estas cedidas
aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja
a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e
permanente destes, aplicam-se as isenções previstas nos artigos 11.º-A do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente
diploma, nos termos e condições aí estabelecidos.
11 - As isenções previstas no número anterior dependem de requerimento, a
apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o
mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as
associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a
quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
12 - (Anterior n.º 11).
13 - (Anterior n.º 12).
14 - (Anterior n.º 13).
15 - (Anterior n.º 14).
Artigo 71.º
[…]
1 - …………………………………………………….……………..………...
2 - …………………………………………………….……………..………...
3 - …………………………………………………….……………..………...
4 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
267
Página 268
5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em
território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à
intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são
tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo
englobamento.
6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime
tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e
Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,
aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
com as necessárias adaptações.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - (Revogado).
9 - …………………………………………………….……………..………...
10 - …………………………………………………….……………..………...
11 - …………………………………………………….……………..………...
12 - …………………………………………………….……………..………...
13 - …………………………………………………….……………..………...
14 - …………………………………………………….……………..………...
15 - …………………………………………………….……………..………...
16 - …………………………………………………….……………..………...
17 - …………………………………………………….……………..………...
18 - …………………………………………………….……………..………...
19 - …………………………………………………….……………..………...
20 - (Revogado).
21 - Os incentivos fiscais consagrados nos n.ºs 1, 2 e 3 são aplicáveis aos
imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de
2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
22 - (Revogado).
23 - …………………………...……………………….……………..………...:
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268
Página 269
a) «Ações de reabilitação» as intervenções de reabilitação de
edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo
menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii) Um nível de conservação mínimo «bom» em resultado de
obras realizadas nos dois anos anteriores à data do
requerimento para a correspondente avaliação, desde que o
custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado,
corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial
tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para
habitação permanente;
b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada
nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana,
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
c) «Estado de conservação» o estado do edifício ou da habitação
determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da
competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente
habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da
localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis,
antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem
prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
25 - (Revogado).
26 - (Revogado).”
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Artigo 264.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 19.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 59.º-G e 59.º-H, com a seguinte
redação:
“Artigo 19.º-A
Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor
correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do
volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros
prestados por investidores sociais no âmbito de parcerias de títulos de
impacto social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso
por não atingimento das metas contratualizadas.
2 - Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro,
alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2017, de 19 de outubro.
3 - Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da
economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que
contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma
iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de
obtenção de impacto social.
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Artigo 43.º-B
Incentivos à recapitalização das empresas
1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a
favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se
encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades
Comerciais poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto
dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de
alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e
menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do
Código do IRS.
2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no
apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam
realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Artigo 43.º-C
Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
1- Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, os ganhos previstos no
n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por
trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo
com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos;
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c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos
termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim,
mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S.A..
2- A isenção prevista no número anterior depende da manutenção, na esfera
do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos
isentos por um período mínimo de dois anos.
3- Estão excluídos da isenção de IRS prevista no n.º 1 do presente artigo os
membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais
superiores a 5%.
Artigo 59.º-G
Produção cinematográfica e audiovisual
Os sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à produção
cinematográfica e audiovisual, nos termos legalmente estabelecidos, são
excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC
relativamente aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de
passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1
do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos,
destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual.
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Artigo 59.º-H
Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história
1 - Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que
exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou
agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos
passivos de IRS, são considerados em 110% do respetivo montante os
gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção
dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas
pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou
social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e
entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos
na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
2 - Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são
considerados em 110% quando respeitem a prédios ou parte de prédios
afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como
estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que
integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de
interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º
42/2017, de 14 de junho.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os
documentos comprovativos dos gastos e perdas referidos nos números
anteriores devem conter expressamente a morada da fração autónoma que
beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados
identificativos do sujeito passivo ao qual está afeta a fração autónoma.»
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Artigo 265.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo
apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a implementação das
conclusões que resultem da discussão do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo
226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é prorrogada até ao momento da entrada em vigor
das normas correspondentes constantes do diploma aprovado nos termos do número
anterior.
3 - A não entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 a 1 de julho de 2018,
determina a caducidade dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 266.º
Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É prorrogado o artigo 62.º-A pelo prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário
da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães
(2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de
janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da
referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do
EBF.
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Página 275
Artigo 267.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados os n.ºs 12 e 13 do artigo 60.º e os n.ºs 8, 20, 22, 25 e 26 do artigo 71.º do
EBF.
CAPÍTULO V
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei geral tributária
Artigo 268.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 29.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-D da Lei Geral Tributária, adiante
designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...
2- …………………………………………………………………………...
3- …………………………………………………………………………...
4- …………………………………………………………………………...
5- …………………………………………………………………………...
6- …………………………………………………………………………...
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Página 276
7- …………………………………………………………………………...
8- O representante pode renunciar à representação nos termos gerais,
mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última
morada deste.
9- A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e
Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90
dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações,
desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou
tenha sido nomeado novo representante fiscal.
10- [Anterior n.º 8].
11- [Anterior n.º 9].
12- [Anterior nº 10].
13- [Anterior n.º 11].
14- [Anterior n.º 12].
15- [Anterior n.º 13].
Artigo 29.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante
de atos de liquidação de imposto seja efetuado a pessoa diferente do
sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante
requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo
dos mecanismos de cobrança ou de constituição de garantias previstos na
lei.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
276
Página 277
Artigo 63.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os
adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só podendo haver
mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo
sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação
mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente
máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta,
recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos
de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária
e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo
por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem
mantenha relações económicas.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 63.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
277
Página 278
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais
entidades que prestem serviços de pagamento, estão obrigadas a
comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de
março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as
transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade
localizada em país, território ou região com regime de tributação
privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de
rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos
fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de
direito público.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo
que não tenham ocorrido transferências ou envio de fundos abrangidos
pela obrigação se comunicação.
Artigo 63.º-B
[…]
1 - ……………………………………………...……………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
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Página 279
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário,
em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, a
comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade
Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação
e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela
Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação
relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - ……………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………………..
12 - ……………………………………………………………………………..
13 - ……………………………………………………………………………..
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Página 280
Artigo 63.º-D
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - São, igualmente, considerados países ou jurisdições com regime
claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da lista
referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza
idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a
60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do
IRC, sempre que, cumulativamente:
a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este
número do presente artigo;
b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4
do artigo 63.º do Código do IRC, entre as pessoas ou entidades
envolvidas nas operações subjacentes às normas referidas na alínea
anterior.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável a Estados-Membros da União
Europeia ou a Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, neste
último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 281
SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 269.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de
Procedimento e de Processo Tributário, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas
freguesias pode ser atribuída aos municípios a cuja área pertençam
mediante protocolo.
6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia
considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis,
procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados
da administração tributária, de informação sobre a identificação do
executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número
anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à
Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
281
Página 282
8 - A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é
efetuada em termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
9- A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em
relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes
à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e dos
trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a
informação transmitida pela AT.
10- Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos
elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a
AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.”
Artigo 270.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 40.º, 97.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 40.º
[…]
1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são
feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o
seu escritório;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas
normas sobre processo nos tribunais administrativos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 283
2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de
ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviada pelo
correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o
local e o fim da comparência.
3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser
efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar
no edifício do serviço ou do tribunal.
Artigo 97.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser
praticados por escrito, as notificações entre mandatários, entre estes e os
representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes
da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do
processo judicial tributário, são efetuados nos termos previstos para os
processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º
e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 - No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número
anterior é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal.
Artigo 198.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
283
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3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de
valor inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas
coletivas.”
SECCÃO III
Infrações tributárias
Artigo 271.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 8.º, 97.º, 108.º, 109.º, 116.º e 121.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são
ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas
coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam
ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não
comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30
dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade
Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento
atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja
imputável a qualquer título.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 97.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de
exportação proibida ou condicionada em cumprimento de medidas
restritivas internacionais;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………....
Artigo 108.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
285
Página 286
6 - Incorre ainda na prática de descaminho, punível com coima de € 1 000 a
€ 165 000, quem, à entrada ou saída do território nacional, não cumprir o
dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal
definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a € 10
000, transportado por si e por viagem.
7 - A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira as informações prévias legalmente
exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de
medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não
couber.
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
Artigo 109.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - …………………...………………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ……………………………………………………………………...;
j) ……………………………………………………………………...;
l) ……………………………………………………………………...;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
286
Página 287
m) ……………………………………………………………………...;
n) ……………………………………………………………………...;
o) ……………………………………………………………………...;
p) ……………………………………………………………………...;
q) ……………………………………………………………………...;
r) ……………………………………………………………………...;
s) Não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo
contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de
isenções, na legislação aplicável.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 116.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação
ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os
n.ºs 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, é punível com coima de
€ 250 a € 5 000.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
287
Página 288
Artigo 121.º
[…]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de
normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou
como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 500 a
€ 10 000.
2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na
elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período
superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou
como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 250 a
€ 5 000.
3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação
de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente
previsto é punível com coima de € 250 a € 5 000.
4 - (Anterior n.º 2).
5 - As infrações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 constituem contraordenações
graves.”
SECCÃO IV
Procedimento de inspeção tributária e aduaneira
Artigo 272.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira
Os artigos 36.º, 60.º e 61.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro,
passam a ter a redação seguinte:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
288
Página 289
“Artigo 36.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………………...………………………………………………..:
a) ……………….……………………………………………………..;
b) ……………………………………………………………...………;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado de o
sujeito passivo apresentar factos novos durante a audição prévia;
e) [Anterior alínea d)].
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 60.º
[…]
1 - Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria
tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada
do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a
sua fundamentação.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
289
Página 290
Artigo 61.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da
nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos
invocados pelo sujeito passivo.”
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 273.º
Norma revogatória no âmbito da reforma aduaneira
É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 46311, de 27 de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 8/2007, de 26 de março.
Artigo 274.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e
reembolsos do IRS e do IRC, passa a ter a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
290
Página 291
“Artigo 29.º
[…]
1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das
pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser
apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de
cobrança.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - …………………………………………………………………...……….”
Artigo 275.º
Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos
no Estado-Membro de reembolso
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de
importação ou fatura emitida em território nacional, nos termos dos
artigos 36.º, 39.º ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
291
Página 292
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………....
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve
ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de
setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou
exigível, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
[…]
1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode
proceder à alteração do pedido, dentro do prazo referido no n.º 5 do
artigo 8.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser
apresentado um pedido de reembolso durante o ano civil seguinte àquele
a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos
elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
292
Página 293
3 - (Revogado).
4 - (Anterior n.º 2).
Artigo 19.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável
o limite mínimo do valor do reembolso definido no artigo 8.º.”
Artigo 276.º
Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso do IVA a sujeitos
passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 186/2009, de 12 de agosto.
Artigo 277.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
293
Página 294
“Artigo 2.º
[…]
1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a
transmissões de bens efetuadas em território nacional, cujo valor
mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a € 50.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 5.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a
AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1,
devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período
declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 9.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças.”
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
294
Página 295
Artigo 278.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2018, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da
Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço
público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 279.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 280.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre o setor energético,
cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e pela Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as referências ao ano de 2015, com
exceção das que constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do
artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência constante ao ano de 2017 no
n.º 4 do artigo 7.º, daquele regime.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
295
Página 296
Artigo 281.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre a indústria
farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro.
Artigo 282.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis
nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do
IUC.
Artigo 283.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de
€ 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é
consignado ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º
63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000
anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para
aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias
fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através
da retenção de uma percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui
sua receita própria.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
296
Página 297
Artigo 284.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 29.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta
do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em
aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos
contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os
lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo
dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de
€ 7 500 000, por sujeito passivo.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal
como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de
maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º
2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50% da
coleta do IRC.
5 - (Anterior n.º 4).
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
297
Página 298
6 - A dedução prevista no n.º 1 abrange as situações em que durante o
período de tributação se encontram reunidos os requisitos previstos na
legislação comercial para adiantamento por conta de lucros, não podendo
essa dedução ser superior aquela que seria obtida com base no lucro
apurado no final desse período de tributação.
Artigo 30.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….:
a) ……………….……………………………………………………..;
b) ……………….……………………………………………………..;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à
exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem
alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo,
barcos de recreio e aeronaves de turismo;
d) ……………….……………………………………………………..;
e) ……………….……………………………………………………...
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
Artigo 34.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
298
Página 299
a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos
previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo de três anos previsto
no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto
que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante
dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de
imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte,
acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em
15 pontos percentuais;
b) ……………………………………………………………………...;
c) A não constituição da reserva especial, nos termos do n.º 1 do
artigo 32.º, implica a devolução do montante de imposto que
deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de
imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte,
acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em
15 pontos percentuais;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a
devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado
correspondente à parte da reserva que seja utilizada para
distribuição aos sócios, ao qual é adicionado o montante de
imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte,
acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em
15 pontos percentuais.
Artigo 37.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
299
Página 300
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades
interessadas devem submeter o pedido, instruído com declaração
ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem, à
auditoria tecnológica determinada pela Agência Nacional de Inovação,
S. A. referida no n.º 1 do artigo 40.º, podendo esta consultar a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Laboratório Nacional de
Energia e Geologia, I. P..
8 - (Revogado).
Artigo 40.º
[…]
1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por
declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou
prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as
atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de
investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos,
do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois
exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes,
emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema
de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a
integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se
refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
300
Página 301
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais
previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao
final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites
candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais
previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as
informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-
se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a
aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer
que seja a sua natureza.
5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à
AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos
beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis
reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os
beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do
artigo 37.º, com projetos validados pela APA, I. P., previamente à
candidatura, nos termos do presente artigo.
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais
previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria
tecnológica pela entidade referida no n.º 1.
7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão
administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código
do IRC.
8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º, as
entidades interessadas devem instruir a sua candidatura com o projeto de
conceção ecológica de produtos e processos, que será integrado pela
demonstração do benefício ambiental associado e pela declaração
ambiental de produto e processos, patentes ou rótulos ecológicos, se
existirem.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
301
Página 302
9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para
efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela
entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa por parte das
entidades interessadas.
10 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar
anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada
exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de
indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades
apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes
à aprovação do mesmo.”
Artigo 285.º
Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
É aditado ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte
redação:
“Artigo 37.º-A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e
desenvolvimento dos projetos
1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da
idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a
que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o
reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos
projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no
número anterior é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que
foi pedido.
3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito
anos, são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade
referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos
que determinaram o reconhecimento.
4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação
referida o número anterior, aplicar-se o previsto no n.º 2.
5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade
cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os
pressupostos do reconhecimento, este cessará.
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número
anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a
consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea
e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.
7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas
candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e)
do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido
apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a
entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua
candidatura.
8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará
condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade
da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
9 - O reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos
projetos é válido até ao encerramento do projeto.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
303
Página 304
10 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação
reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 10 do artigo
40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e
desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os
pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido
reconhecimento.”
Artigo 286.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 8 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
Artigo 287.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
1 - Os artigos 268.º e 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 268.º
[…]
1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas
não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em
cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos
dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência
que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o
rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a
determinação da matéria coletável do devedor.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 305
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 269.º
[…]
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os
seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de
pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da
massa insolvente:
a) ……………………………………………………………………...;
b) (Revogada);
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) A constituição ou prorrogação de garantias.”
2 - É revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Artigo 288.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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“Artigo 49.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………....
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos
ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
Artigo 50.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a promover a
descarbonização da sociedade e a transição para a economia circular, são
constituídos:
a) Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a aplicação dos
incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos
plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica
descartável de origem fóssil, através da apresentação, até ao dia 31
de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de
medidas de atuação, incluindo prazos de execução;
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
306
Página 307
b) Um grupo de trabalho, cuja missão é promover uma análise da
fiscalidade que incide sobre a energia, visando designadamente
identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor
a sua eliminação progressiva, bem como propor a revitalização da
taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes nos
setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da
economia, devendo este grupo de trabalho apresentar uma proposta
até 31 de julho de 2018 que contemple um relatório de diagnóstico
e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.”
Artigo 289.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 738.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente
previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS,
aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes
adaptações:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
307
Página 308
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do
coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição
do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado
globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento
mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à
globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos
rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número, é aplicável apenas aos
executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão,
vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de
aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização
por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que
assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade, depende de opção do
executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças,
ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em
causa com menção que os mesmos são auferidos no âmbito
de uma das atividades especificamente previstas na tabela a
que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que previsivelmente, vai
auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações
periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra
regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda
vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a
sua subsistência.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
308
Página 309
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior
é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da
impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser
consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades
devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um
código de acesso especificamente facultado pela AT para este
efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois
anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que
se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões
essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode
utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas
suas bases de dados.
9- ……………………………………………………….………………….”
Artigo 290.º
Revogação da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro
É revogada a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, que retira da Ilha de Man,
Jersey e Uruguai da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação
privilegiada claramente mais favoráveis, aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de
fevereiro, repristinando-se a lista anteriormente vigente.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
309
Página 310
Artigo 291.º
Revisão legal de contas de micro e pequenas empresas
Em 2018, o Governo procede às alterações do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, no sentido de atualizar o valor
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 262.º do referido código e assegurar a isenção de
revisão legal de contas às pequenas empresas que não sejam sociedades anónimas.
Artigo 292.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1- Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo
celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E.P.E.,
em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações
denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República
Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem
estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado,
com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2- Para efeitos do n.º 1, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP,
E.P.E. deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da
subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos
internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de
pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou
em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla
tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes
elementos:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
310
Página 311
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que
ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada se se
tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de
direito público que integrem a administração pública central, regional
ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do
Estado de residência fiscalmente relevante.
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros
organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE
ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla
tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração
emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela
autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao
abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3- A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se,
alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades
fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no
estrangeiro; ou
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência
por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou
demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo
Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das
obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
311
Página 312
4- Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam
adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes
com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva
titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a
que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou do artigo 120.º do Código do IRC,
consoante os casos.
TÍTULO III
Alterações e autorizações legislativas
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 293.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 185.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 185.º
[…]
1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas,
deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a
autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou
afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de
conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata,
ressalvado o disposto nos n.ºs 4 e 5.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
312
Página 313
4 - Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma
embarcação ou uma aeronave, no prazo máximo de 30 dias após a
apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua
remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de
administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24
de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando
àquele gabinete informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a
probabilidade da sua perda a favor do Estado.
5 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao
Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a
embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal
deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente
o facto.”
Artigo 294.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 11.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia
Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), na redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 11.º
[…]
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das
autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50
unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se trate de
veículo automóvel, embarcação ou aeronave.”
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 314
Artigo 295.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
Com vista ao estabelecimento da gratuitidade do atestado multiuso de incapacidade, no
ano de 2018, são alterados os valores do atestado em junta médica e em junta médica de
recurso, previstos no capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro,
que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de
serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo II - Juntas médicas
2.1- Atestado multiuso de incapacidade em junta médica: € 12,50
2.2- Atestado em junta médica de recurso: € 25
2.3- …………………………………………………………………………...
2.4- ………………………………………………………………………….”
Artigo 296.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social
Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a
ter a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
314
Página 315
“Artigo 90.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas
têm ainda direito à proteção na eventualidade de doença.
Artigo 91.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de
funções públicas é de 29,6%, sendo, respetivamente, de 20,4% e 9,2%
para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de
funções públicas é de 25,3%, sendo, respetivamente, de 17,5% e 7,8%
para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
5 - (Anterior n.º 3).”
Artigo 297.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio
à Economia Local com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas
dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
315
Página 316
“Artigo 6.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - …………………………………………………………………………......
3 - …………………………………………………………………………......
4 - …………………………………………………………………………......
5 - …………………………………………………………………………......
6 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da
aplicação do Plano se, após a aprovação dos documentos de prestação de
contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano
anterior, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro.
7 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no
número anterior, a suspensão do Plano produz efeitos a partir da data da
receção pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere o
número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do
limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do
referido limite.
8 - O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da
liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
empréstimo vigente concedido pelo Estado.
Artigo 10.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - …………………………………………………………………………......
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
316
Página 317
3 - …………………………………………………………………………......
4 - Não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para
assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no
respetivo Plano, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse
Plano para este tipo de despesas.”
Artigo 298.º
Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à
administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1 - O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios desde
que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados
critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e
competências detidas.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
317
Página 318
Artigo 7.º
[…]
1 - O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos
municípios desde que assegurada a correspondente cobertura
orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional
face às atribuições e competências detidas.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).”
Artigo 299.º
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
São revogados os n.ºs 2 a 4 dos artigos 6.º e 7.º, e os artigos 20.º e 21.º da Lei
n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 300.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 42.º e 55.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico
da atividade empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 42.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
318
Página 319
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - As empresas locais enviam à Direção-Geral das Autarquias Locais,
anualmente e nos termos por esta definidos, através de aplicação
disponibilizada para o efeito:
a) Os documentos referidos no n.º 1;
b) A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º e 41.º;
c) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo
25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas
Leis n.ºs 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de
dezembro.
Artigo 55.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no
n.º 3 do artigo 42.º.”
Artigo 301.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais, na sua redação atual, o artigo 31.º-A, com a
seguinte redação:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 320
“Artigo 31.º-A
Contabilidade das empresas locais
As empresas locais aplicam obrigatoriamente os regimes gerais de
contabilidade previstos no sistema contabilístico aplicável.”
Artigo 302.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 51.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, não são aplicáveis os n.ºs 4 e 5.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
320
Página 321
Artigo 52.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do
apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é
considerado:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao
financiamento da contrapartida nacional de projetos com
comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos
investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem
diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a
não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos
municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.”
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 322
Artigo 303.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da
recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - …………………………………………………………………………...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e
2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos
municípios será reduzido em 25%, 50%, 75% e 100%, respetivamente,
face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a
distribuição do capital social os previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º,
ajustados em conformidade.”
Artigo 304.º
Aditamento à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
É aditado à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da
recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, na sua
redação atual, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
322
Página 323
“Artigo 35.º-A
Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI
1- A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação
integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela
aplicação de outra taxa de IMI.
2- À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de
PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo
33.º.”
Artigo 305.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho, parcialmente revogado pelo
Decreto-Lei nº 11/2012, de 20 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 12.º-A
Motoristas
Aos motoristas do mapa de pessoal dos gabinetes dos Representantes da
República é aplicável o regime constante da parte final dos n.ºs 2 e 3, a
alínea d) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20
de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime
jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.”
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Artigo 306.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 84.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - Dos 77,5% que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal,
I.P., e dos 20% que constituem receita do Orçamento Geral do Estado,
nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8% como receita
do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos
Casinos, resultando assim desta afetação 75,70% do imposto especial
de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19%
como receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de
Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual
absoluto o montante de € 3 500 000, pelo que sempre que a
percentagem de 2,8% do imposto especial de jogo corresponda a um
valor superior a € 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente
passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo
Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80% e 20%,
respetivamente.
6 - (Anterior n.º 4).”
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 325
Artigo 307.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo
executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais
daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos
e tributários, na sua redação atual, o artigo 13.º-B, com a seguinte redação:
“Artigo 13.º-B
Dispensa de garantia
É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em
dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido de pagamento
em prestações for inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou € 10 000
para pessoas coletivas.”
Artigo 308.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico
da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
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325
Página 326
3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a) Os serviços de inspeção;
b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas
públicas.
4 - O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas
atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de
comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de
informações a que se refere o número anterior, é definido mediante
protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a
autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.”
Artigo 309.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa
Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento
por jovens, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 26.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
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326
Página 327
3 - As verbas necessárias ao pagamento das subvenções previstas no
presente decreto-lei são inscritas no capítulo 60.º do Orçamento do
Ministério das Finanças, sob proposta do IHRU, e transferidas pela
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a conta a indicar
pelo IHRU, que efetuará as transferências das verbas correspondentes à
subvenção para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao
dia 8 do mês a que respeita.
4 - ……………………………………………………………………….....”
Artigo 310.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que
desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria
de educação, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - …………………………………………….…………………………….....
2 - …………………………………………………….…………………….....
3 - …………….…………………………………………………………….....
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à
variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as
autarquias locais.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
327
Página 328
Artigo 7.º
[…]
1 - …………………………………………….…………………………….....
2 - …………………………………………….…………………………….....
3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
328
Página 329
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a
que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere
o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ……………………………………………………………………..……..”
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
329
Página 330
Artigo 311.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as
regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o
regime associado ao Fundo de Emergência Municipal, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Nas autarquias locais localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente
decreto-lei assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos vigentes
entre a administração regional e as autarquias locais da respetiva região
autónoma.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre municípios,
Governo Regional e Governo da República com vista à assunção das
respetivas responsabilidades.
Artigo 10.º
[…]
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as
suas revisões, são publicados no sítio da Internet do portal autárquico.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………”
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
330
Página 331
Artigo 312.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras
referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime
associado ao Fundo de Emergência Municipal, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A
Autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das
Autarquias Locais assume as funções atribuídas às CCDR no âmbito dos
artigos 7.º a 9.º.”
Artigo 313.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo
Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
331
Página 332
3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em
vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10% do valor
subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do
décimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de
financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela
entidade gestora do Fundo.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 9.º
[…]
1 - O Fundo tem a duração de 20 anos, contados a partir do início da sua
atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua
liquidação para os participantes.
2 - …………………………..………………………………………………..”
Artigo 314.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do
Instituto do Turismo de Portugal, I. P., na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
332
Página 333
“Artigo 13.º
[…]
1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, nas salas de
máquinas, nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos
de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela
ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo, relativa a
salas de máquinas, é paga na proporção do correspondente a 50% dos
valores numéricos previstos no número anterior, por cada sala.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).”
Artigo 315.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 10.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 334
“Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ………………………..…………………………………………………..:
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se
encontram no último ano do limite do contrato ou da segunda
renovação;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ………………………………………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 42.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o
Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário
anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de
recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas
renovações.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
334
Página 335
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - ……………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………………..
12 - ……………………………………………………………………………..
13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no
grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o
agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se
encontra a lecionar.
14 - ……………………………………………………………………………..
15 - ……………………………………………………………………………..
16 - ………………………..…………………………………………………..”
Artigo 316.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro
1 - É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que
aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova
a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as juntas médicas regionais podem
continuar a funcionar, excecionalmente, junto da Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 3 desse artigo.
Artigo 317.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 56.º, 84.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas
Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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“Artigo 25.º
[…]
1 - ………………………...…………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de
apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a
entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os
jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e
homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam
obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos
na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;
e) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de
apostas hípicas mútuas, ou de apostas hípicas à cota em que os
jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas
hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros,
quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de
uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença,
nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 35.º.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 26.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
336
Página 337
3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma
de jogo para disponibilizar jogos e apostas online ajogadores registados
em domínios «.pt», nos termos e condições a definir por regulamento da
entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar
jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio «.pt» e
jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas
fora do território português e que se encontrem registados noutro
domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as
apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e
condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e
regulação.
5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras
ficam obrigadas a:
a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os
acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam através de
localizações situadas em território português ou que sejam
efetuadas por jogadores registados no domínio «.pt», bem como
todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas
online que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;
b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego
relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra
entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se
estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território
português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem
registados em domínio diferente do domínio «.pt».
6 - (Anterior n.º 3).
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
337
Página 338
Artigo 32.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………...……………………………………..:
a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego
relacionado com a atividade de jogos e apostas online que se
estabeleçam a partir de localizações situadas em território
português ou por jogadores registados no domínio «.pt» sejam
sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo
e seja reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b) do
n.º 5 do artigo 26.º;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações
às situações previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 35.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
338
Página 339
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ………………………………...…………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os
jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas
desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros,
que não foram ainda objeto da certificação;
d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à
cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou
apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os
outros, que não foram ainda objeto da certificação.
Artigo 56.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
k) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 340
m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a
confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos
jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea
i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.ºs 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;
n) …………………………………………………………………….;
o) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo
todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir
de localizações situadas em território português ou por jogadores
registados no domínio «.pt»;
p) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo
o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online
que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações
situadas em território português ou registados no domínio «.pt» e
a plataforma de jogo;
q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego
relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra
entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta
se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território
português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem
registados em domínio diferente do domínio «.pt»;
r) [Anterior alínea p)];
s) [Anterior alínea q)];
t) [Anterior alínea r)];
u) [Anterior alínea s)];
v) [Anterior alínea t)];
w) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
y) [Anterior alínea w)];
z) [Anterior alínea x)];
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
340
Página 341
aa) [Anterior alínea y)];
bb) [Anterior alínea z)];
cc) [Anterior alínea aa)];
dd) [Anterior alínea bb)];
ee) [Anterior alínea cc)];
ff) [Anterior alínea dd)];
gg) [Anterior alínea ee)];
hh) [Anterior alínea ff)];
ii) [Anterior alínea gg)];
jj) [Anterior alínea hh)].
Artigo 84.º
[…]
1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio
na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos
termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas
estão pendentes de recurso judicial.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 90.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
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Página 342
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do
IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos
seguintes termos:
a) 3,17% para o Estado;
b) 48,05% para o ministério ao qual cabe promover as políticas
sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de
combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado
ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de
Ação Social;
c) (Revogada);
d) 22,88% para o ministério ao qual cabe promover as medidas de
política nacional de saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD;
e) 5,24% para o ministério ao qual cabe promover as políticas de
segurança interna;
f) 20,66% para o ministério ao qual cabe promover a política nacional
de juventude e desporto.
11 - (Revogado).”
Artigo 318.º
Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do n.º 11, na respetiva proporção,
do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em saldos
até ao momento da entrada em vigor da presente lei, são afetas mediante transferência a
favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não carecendo de quaisquer
formalidades.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
342
Página 343
Artigo 319.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
São revogados a alínea c) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos
Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril,
na sua redação atual.
Artigo 320.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 46.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- O Governo procede a um estudo destinado a determinar os termos de
atualização da regulamentação e valores da comparticipação do Estado às
entidades prestadoras da Rede, considerando as alterações legais
introduzidas e tendo em conta o agravamento das despesas dessas
entidades.”
Artigo 321.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o
regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação
social escolar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 16.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades
alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de
educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede
pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada
uma quota de 5% de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo
ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 17.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- Os encarregados de educação, cujos educandos pretendam consumir leite
vegetal, devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento
de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura
do ano letivo.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).”
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 345
Artigo 322.º
Alteração à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às
ações de arborização e rearborização, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.”
Artigo 323.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à
legislação tributária, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
[...]
……………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) (Revogada);
e) Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro;
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Página 346
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) ……………………………………………………………………...;
i) ………………………………………………………………...…...”
Artigo 324.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.
Artigo 325.º
Alteração à Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do
CPPT, bem como os n.ºs 2 e 5 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de
17 de janeiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor no dia 1
de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………”
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 347
Artigo 326.º
Produção de efeitos
As alterações aprovadas pelos artigos 323.º a 325.º da presente lei produzem efeitos a
29 de agosto de 2017.
CAPÍTULO II
Autorizações legislativas
Artigo 327.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação
1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção I da secção V do capítulo III do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da
urbanização e edificação.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e
extensão:
a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende
da obtenção de prévio mandado judicial;
b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de
fiscalização prevista no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer operações
urbanísticas já concluídas;
c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das
empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos
elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja
fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e
bens;
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
347
Página 348
d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de
ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário,
superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda
que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do
artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser
comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas
mencionadas na alínea anterior;
e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre do
proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado;
f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer
pelo tempo estritamente necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o
local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, devendo a prova a
recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a
presente lei.
Artigo 328.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas
1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador
público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade
dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de
emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as
mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito;
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b) Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício
de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.
3- A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a
presente lei.
Artigo 329.º
Autorização legislativa para uniformização do conceito de insuficiência económica
1 - O Governo fica autorizado a uniformizar o conceito de insuficiência económica
aplicável à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo
Estado quando sujeitos a condição de recursos.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão
estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, a composição do
agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar para a
verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e
manutenção do direito aos apoios referidos no número anterior.
3 - A presente autorização legislativa não abrange as prestações dos subsistemas de
proteção familiar e de solidariedade do sistema de segurança social, previstas no n.º 1
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a
presente lei.
Artigo 330.º
Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinematográfica e
audiovisual
1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro,
que procede à criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica e
audiovisual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do
Código do IRC.
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2 - A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:
a) Nos termos do artigo 204.º da presente lei, em 2018, o Governo procede à
constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto
o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do
posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território,
para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo,
nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à
captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de
instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo;
b) Na sequência da constituição desse fundo, fica o Governo autorizado a proceder
à revogação das normas identificadas no número anterior, substituindo os atuais
incentivos por um mecanismo mais favorável de incentivo à produção
cinematográfica e audiovisual, através de um sistema de cash rebate.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a
presente lei.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 331.º
Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o Quadro Plurianual de
Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei
n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
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Quadro plurianual de programação orçamental 2018-2021
2018 2019 2020 2021
Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 448
P002 - Governação 120
P003 - Representação Externa 290
P008 - Justiça 619
P009 - Cultura 308
Subtotal agrupamento 4 786 4 847
Segurança P006 - Defesa 1 743
P007 - Segurança Interna 1 631
Subtotal agrupamento 3 374 3 424
Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 492
P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
5 314
P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13 429
P013 - Saúde 8 470
Subtotal agrupamento 28 704 28 953
Económica
P004 - Finanças e Administração Pública 4 214
P005 - Gestão da Dívida Pública 7 268
P014 - Planeamento e Infraestruturas 813
P015 - Economia 213
P016 - Ambiente 87
P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar
313
P018 - Mar 48
Subtotal agrupamento 12 955 12 783
Total da Despesa financiada por receitas gerais 49 819 50 007 50 857 51 721
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Artigo 332.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de
investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2019.
Artigo 333.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em 27 de novembro de 2017
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Eduardo Ferro Rodrigues)
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Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações
Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,
destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,
viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do
Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de
fevereiro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e
com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP -
Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar
encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a
igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada
em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da
Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,
ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP,
destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão
aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo
trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado
familiar.
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5 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I.P., para os projetos de
investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,
E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento
as verbas transferidas do FRI, I.P.
6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões -
Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento
de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
7 - Transferência de uma verba até € 3 500 000 proveniente do saldo de gerência do
Turismo de Portugal, I. P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao
desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da
política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar
especificamente com o Turismo de Portugal, I.P..
8 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos termos do protocolo de cedência
de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E, a
contratualizar entre as duas entidades.
9 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000 do Turismo de Portugal,
I. P. para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos
termos contratualizados entre as duas entidades.
10 - Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I.P.) para a AICEP, E. P. E.,
destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre
as duas entidades.
11 - Transferência da verba inscrita no Capitulo 60 para encargos decorrentes de
mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de
€ 5 382 105.
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12 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de
2018, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente
com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade
prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.
13 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional
decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos
fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei
n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças
Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no
âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não
enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação
económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social,
destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei
n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.
15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, I. P.,
Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de
segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas
nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13
de janeiro.
16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão
Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos
programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das
atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
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17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 122 875 do orçamento da Direção-
Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do
Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a
Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., para financiamento de
trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 132 300 do orçamento da DGRM
do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a
Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para financiamento de
trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
19 - Transferência de verbas, até ao montante de € 1 070 000 do orçamento da DGRM
do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a
Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no
âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da
Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
(CCTMC).
20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT,
I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação
funcional, incluindo serviços integrados.
21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que
desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,
independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
22 - Transferência de verbas, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, para o Instituto Politécnico de Santarém, até ao montante de € 800 000,
destinadas à requalificação do projeto e ao lançamento da obra de construção da
residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior.
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23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros
organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P.,
independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e
funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo
desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas
entidades.
24 - Transferência de verbas, até ao montante de € 180 000, inscritas no orçamento da
Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura
- O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de
atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de
práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao
limite de € 2 000 000, para o orçamento do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I.P (IFAP, I.P.) para aplicação no Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento
ligados ao setor vitivinícola.
26 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o
orçamento do IFAP, I. P., até ao montante de € 17 000 000 para o
cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito
do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
27 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o
orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF,
I. P.), até ao montante de € 15 000 000, para o financiamento de ações no domínio
da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura.
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28 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do
ICNF, I. P. até ao montante de € 10 100 000, para ações de prevenção estrutural e
recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
29 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o
orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de
investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
30 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60, para o IFAP, I.P., para
implementação do Programa Nacional de Regadio, até ao montante máximo de
€ 31 620 841.
31 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos
saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano
económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do
4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o SEF, para a PSP e
para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.
32 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do
Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa -
Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira
da Educação (IGeFE, I. P.) para a Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino
superior.
34 - Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000 do IGeFE, I. P. para a
Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e
construção de três escolas do concelho de Lisboa.
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35 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000, de verba inscrita no orçamento
do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Indústrias de
Defesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base
Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o
Ministério da Defesa Nacional e a idD.
36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P. para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P.,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.
37 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Alto Comissariado para as
Migrações, I.P., para o Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas
despesas associadas à renda das instalações, financiamento das despesas de
funcionamento e outras transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos
termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da
cidadania e igualdade.
38 - Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P., até ao limite de € 30 000 000 destinada a financiar atividades de
controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de
sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
39 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao
limite de € 40 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em
contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS, e até ao limite de €
9 266 844, destinada a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de
Saúde (CCSNS).
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40 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., de
€ 4 500 000 para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que
contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com
efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.
41 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF,
das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto
no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014
a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação
atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do
referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede
da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.
42 - Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência
Médica, I.P. (INEM, I.P.) para a PSP, para o financiamento da gestão operacional
dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 163 335.
43 - Transferência de verbas do orçamento do INEM, I.P., para a GNR, para o
financiamento da gestão operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite
de € 76 455.
44 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de €
10 000 do orçamento da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade
para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana de Castelo, S. A.
45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 4 300 000, para o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., para
efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas,
a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da
natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas nos
termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
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46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 292 000, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar,
tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos,
enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas,
nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
47 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 2 002 954 para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I.P.), no âmbito
da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
[alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, e
alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, nas suas
redações atuais].
48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 200
000, para a APA, I. P., para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a
definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
49 - Transferência de uma verba no valor de € 5 500 000 proveniente dos saldos
transitados do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de
comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no
âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão de apoios para o território
da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.
50 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 350
000, para a Mobi.E, S. A., para financiamento do projeto de implementação da
fase piloto.
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51 - Transferência de verbas, até ao montante de € 372 810 do orçamento da Direção-
Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do
Mar, para a APA, I.P., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões
dunares com recurso a areias dragadas.
52 - Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000 do orçamento do Fundo de
Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca -
Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e
quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.
53 - Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000, do orçamento do Fundo
Azul para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
do Ministério do Mar, para financiamento de um programa de valorização de
pescado de espécies de baixo valor em lota.
54 - Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental
para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança marítima.
55 - Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
56 - Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento do Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com
vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima.
57 - Transferência de € 250 000 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do
Porto, ACE (TIP) para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética
ANDA.
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58 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI,
I. P., exclusivamente para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas
de revitalização do comércio local de proximidade.
59 - Transferência de uma verba até € 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do
Turismo de Portugal, I. P., para o município do Funchal, destinada a apoiar as
intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com
interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de
colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal,
celebrado entre o Turismo de Portugal, I.P., e o Município do Funchal.
60 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000 do orçamento do ICNF, I.
P., para a Tapada Nacional de Mafra - Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, para financiamento de projetos e atividades
relacionadas com a conservação da natureza e das florestas.
61 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a
Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes
das Forças Armadas relativas às subvenções constantes no mapa de
desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
62 - Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, I. P., no valor de € 250 000 para
realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa.
63 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do
Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 3 716 675, para a GNR, com vista
a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
64 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, I.P. para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I.P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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65 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral da
Administração da Justiça para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), até ao
limite de € 330 090, com vista a suportar o encargo com a nomeação de juízes
conselheiros da secção de contencioso tributário do STA, face à reconfiguração do
respetivo quadro operada pela Portaria n.º 290/2017, de 28 de setembro.
66 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Alentejo, até ao valor de € 70 000, para apoio a
projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a
celebrar.
67 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Algarve, até ao valor de € 70 000, para apoio a
projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a
celebrar.
68 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro, até ao valor de € 70 000, para apoio a
projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a
celebrar.
69 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de € 70 000,
para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
70 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Norte, até ao valor de € 70 000, para apoio a
projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a
celebrar.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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71 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Norte de € 6 000 000, para os efeitos previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, que autoriza a
realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos
perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de
carvão de São Pedro da Cova.
72 - Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de
Transportes, até ao valor de € 3 000 000, para apoio a projetos de melhoria das
condições de serviço público de transportes.
73 - Transferência, até ao valor de € 300 000, do Fundo Ambiental para a realização
do Projeto «Reabilitar como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos
focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 170/2017, de 9 de novembro, que determina a realização do «Projeto Reabilitar
como Regra».
74 - Transferência de € 250 000 do Fundo Ambiental para os Operadores de
Transportes da Região de Lisboa, ACE (OTLIS) para o projeto de
desenvolvimento do sistema de bilhética.
75 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., para o orçamento
do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), no valor de € 305 379,
destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências
previstas no Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em
matéria de fiscalização do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por
edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública, e via
pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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76 - Transferência de € 46 102 289,07, inscritos no orçamento da DGTF, no Capítulo
60, para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., destinada à reposição
nas contas de Fundos Europeus, dos montantes utilizados no pagamento de juros
vencidos nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 pela mobilização de operações
especificas do Tesouro utilizadas para antecipação, naquele período, das verbas a
transferir pela União Europeia para os programas operacionais apoiados pelo
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão, no âmbito
do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
77 - Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a
dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, com vista ao
desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do
mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
78 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no
Programa de Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos
Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante máximo de € 144 020 300.
79 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto da Segurança Social,
I.P., no âmbito do processo de comparticipação de produtos de apoio previsto no
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, para o Ministério da Saúde, até ao limite
de € 1 000 000, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
80- Transferência de uma verba, até ao limite de € 18 000 000, inscrita no Capítulo 60
da Direção Geral do Tesouro e Finanças para o IHRU, I.P. destinada ao Programa
Porta 65 – Arrendamento por Jovens.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Alterações e transferências no âmbito da administração central
Origem Destino
Limites
máximos dos
montantes a
transferir (em
euros)
Âmbito/objetivo
81
Ministério do
Planeamento e
Infraestruturas
Instituto da
Mobilidade e
dos
Transportes,
I.P.
CP -
Comboios
de Portugal,
E.P.E.
1 800 000
Financiamento de
material circulante e
bilhética
82
Ministério do
Planeamento e
Infraestruturas
Instituto da
Mobilidade e
dos
Transportes,
I.P.
Metro -
Mondego,
S.A.
2 000 000
Financiamento do
sistema de mobilidade
do Mondego
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Transferências relativas ao capítulo 50
Origem Destino
Limites
máximos dos
montantes a
transferir
(em euros)
Âmbito/objetivo
83
Ministério da
Agricultura,
Florestas e
Desenvolvimento
Rural e Ministério
do Mar
Gabinete de
Planeamento,
Políticas e
Administração
Geral
Administração
do Porto da
Figueira da
Foz, S. A.
500 000
Financiamento de
infraestruturas
portuárias e
reordenamento
portuário
84
Ministério da
Agricultura,
Florestas e
Desenvolvimento
Rural e Ministério
do Mar
Gabinete de
Planeamento,
Políticas e
Administração
Geral
Administração
dos Portos do
Douro,
Leixões e
Viana do
Castelo, S. A.
4 000 000
Financiamento de
infraestruturas e
equipamentos portuários
e acessibilidades
85 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral
do Ministério do
Ambiente
Metro do
Porto, S.A. 1 300 000
Financiamento para
infraestruturas de longa
duração
86 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral
do Ministério do
Ambiente
Metropolitano
de Lisboa,
E.P.E.
1 300 000
Financiamento para
remodelação e reparação
de frota
87 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral
do Ministério do
Ambiente
STCP, S.A. 1 200 000
Financiamento para
remodelação e reparação
de frota
88 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral
do Ministério do
Ambiente
Transtejo,
S.A. 855 000
Financiamento para
remodelação e reparação
de frota
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino
Limites máximos dos
montantes a transferir (em
euros)
Âmbito/Objetivo
89 Encargos Gerais do
Estado
Área Metropolitana de
Lisboa ou a favor do
Fundo para o Serviço
Público de Transportes
1 480 994
Financiamento das
autoridades de
transportes
90 Encargos Gerais do
Estado
Área Metropolitana do
Porto ou a favor do
Fundo para o Serviço
Público de Transportes
1 176 123
Financiamento das
autoridades de
transportes
91
Autoridade da
Mobilidade e dos
Transportes (AMT)
Fundo para o Serviço
Público de Transportes 3 000 000
Financiamento das
autoridades de
transportes
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Página 370
Mapa – Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
(em euros)
AM/CIM Transferências
OE/2018
AM de Lisboa 552 389
AM do Porto 711 660
CIM do Alentejo Central 232 966
CIM da Lezíria do Tejo 178 830
CIM do Alentejo Litoral 134 693
CIM do Algarve 202 511
CIM do Alto Alentejo 224 158
CIM do Ave 219 945
CIM do Baixo Alentejo 259 185
CIM do Cávado 173 885
CIM do Médio Tejo 219 910
CIM do Oeste 159 304
CIM do Tâmega e Sousa 282 509
CIM do Douro 306 210
CIM do Alto Minho 224 105
CIM do Alto Tâmega 150 281
CIM da Região de Leiria 173 349
CIM da Beira Baixa 144 857
CIM das Beiras e Serra da Estrela 326 328
CIM da Região de Coimbra 297 714
CIM das Terras de Trás-os-Montes 218 312
CIM da Região Viseu Dão Lafões 245 153
CIM da Região de Aveiro 174 862
Total Geral 5 813 116
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
17 788 000 000
471 000 000
22 861 200 000
1 987 800 000
61 316 539
608 591 539
367 106 727
1 000
55 002
189 788 418
10 000
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS EINDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS AEMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA ERESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - FAMÍLIAS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.03.0003.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.05.00
18 259 000 000
24 849 000 000
61 316 539
975 698 266
718 365 628
12 143 000 000 5 645 000 000
12 614 7 893 251
463 094 135
3 554 000 000 16 548 000 000
823 000 000 1 443 000 000
293 000 000 200 200 000
16 135 822 1 512 000 000
21 286 540 395 000 000
18 958 745 24 418 893
61 316 539
48 381 981 687 876
120 196 914 60 276 794 63 980 872
10 000 582 179 900 223
15 867 562 1 300 000
301 000 3 328
10 914 907
5 089 147 4 148 200
275 950 556
37 958 326 8 986 181
96 374 236
220 618 358 3 169 626
1 000
55 002
5 200 131 584 213
48 715 894 8 289 905 1 193 206
RECEITAS CORRENTES
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ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
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Fonte: MF/DGO 2017-12-13
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
13 814 543
12 510 835
500 000 000
2 185 830
1 143 750
124 100
516 415 568
15 101
32 772 779
205 324 156
623 000
8 098 103
158 935 653
119 992 261
367 755 195
JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃOFINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃOFINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES OUTROS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E
05.05.0105.06.0005.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.99
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.03.0006.03.0106.03.0706.03.10
06.04.0006.04.0106.05.0006.05.0106.06.0006.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
923 452 210
497 238 299
10 000
5 164 628 8 649 915
12 510 835
500 000 000
2 176 830 1 000 8 000
55 000 1 088 750
124 100
107 058 973 406 190 877
3 165 718
15 101
32 772 779
561 063
91 788 930
112 974 163
623 000
8 098 103
125 869 678 2 790 689
30 275 286
212 150 8 196 882 7 932 986
189 419 2 822 558
69 568 593 5 840 830
150 273 102 734 732 481
24 243 355
3 449 822 3 920 275 2 228 110 5 209 600
21 063 179 101 270
33 063 783 3 582 533
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
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Fonte: MF/DGO 2017-12-13
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
9 490 843
81 026 647
330 889 489
1 292 865
2 324 329
8 804 670
10 977 208
1 608 309
299 574 987
1 621 678
50 830 315
746 117 656
17 342 724
35 802 345 807
34 092 172 129
DESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO EDIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROSATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS EORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOSPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS
07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.09
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0609.02.0009.02.1009.03.0009.03.0109.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.03
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.03.0010.03.0110.03.0810.03.09
10.05.0010.05.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.12
11.07.0011.07.01
12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.03.0012.03.02
411 916 136
23 399 072
353 635 289
763 460 380
81 507 633 264
295 136 623
424 041 9 062 291
4 511
53 000 000
5 100 000 22 926 647
330 889 489
403 759 889 106
2 324 329
5 143 034 3 624 246
13 100 24 290
10 977 208
721 000 887 309
14 327 504 278 374 759
6 872 724
1 621 678
50 809 815 20 500
200 000 585 556 807
86 491 156 66 139 211
5 385 937 50 000
2 294 545
17 342 724
1 599 487 069 33 589 228 445
613 630 293
31 989 741 376
RECEITAS DE CAPITAL
46 695 987 078 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
373
Página 374
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
11 196 409 482
416 705 846
8 013 781
175 000 000
16 647 878
ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃOREPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
12.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.07.0012.07.04
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
8 013 781
175 000 000
16 647 878
502 943 684 1 599 487 069
11 196 409 482
416 705 846
160 000 7 853 781
175 000 000
16 647 878
********************************
TOTAL GERAL 129 543 776 742
82 656 141 786 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
374
Página 375
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 1
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
50
01
02
03
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
07
08
09
50
60
70
15 682 000
93 719 750
10 596 936
6 039 142
6 425 660
21 511 966
1 097 459
962 312
1 411 540
149 376 908
2 699 850
2 636 496 363
507 634 338
900 000
10 669 377
34 565 174
79 311 080
10 770 987
4 578 982
183 034 763
73 000 000
46 788 698
12 028 326
5 523 315
66 863 930
11 432 184
13 190 228
3 535 808
77 049 000 000
614 062 990
182 000 000
10 114 758
9 066 280 390
1 889 170 071
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICAASSEMBLEIA DA REPUBLICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA -REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORESGABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA -REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRACONSELHO ECONÓMICO E SOCIALCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASADMINISTRAÇAO LOCALADMINISTRAÇAO REGIONALPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAOPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOORÇAMENTO DO MNEORGANIZAÇOES E VISITASCOOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNASPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MFADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAOORÇAMENTALADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITODA APPROTECAO SOCIAL
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROSORGANISMOS DE SUPERVISAO
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS
3 454 554 224
135 316 618
319 430 769
88 911 173 674
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
375
Página 376
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 2
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
05
06
07
08
09
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
50
01
02
03
50
90
01
02
03
50
364 532 021
137 689 399
521 566 663
590 429 670
338 864 853
5 641 494
2 664 000
80 397 741
116 439 486
1 736 346 237
101 538 168
3 600 000
22 658 512
798 385 852
358 134 085
34 930 366
2 408 328
61 845 094
41 287 173
35 439 217
186 200 000
2 886 194
179 407 769
1 077 961 541
336 887 862
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DESUPORTEESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADASMARINHA
EXÉRCITOFORÇA AÉREAPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DEAPOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO ECONTROLOSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇARODOVIÁRIASERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAISPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIODA JUSTIÇAORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO EREGISTOSSERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DEREINSERÇAOPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURAPROJETOS
EPR
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA,TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIOPROJETOS
1 958 724 100
2 037 385 632
1 217 708 815
327 179 812
1 597 143 366
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
376
Página 377
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 3
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
10
11
12
13
14
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ECONOMIA
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
06
50
01
02
03
50
01
02
03
04
50
90
01
02
03
04
50
4 200 000
845 261 615
5 070 601 835
8 500 000
22 331 124
3 173 421
20 614 176
22 756 982
8 176 719 687
42 210 711
5 224 692 500
232 420
2 496 714
46 070 207
8 442 053 341
3 217 528
3 481 213
1 049 000
17 117 338
99 488 774
643 941 685
48 054 203
6 056 668
74 152 290
32 977 591
129 338 889
3 158 425
AÇÃO GOVERNATIVA - MESERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃOESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINOENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA MTSSSSERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS,COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DASOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIALSEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIASSERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO,TRABALHO E FORMPROFISSIONALSERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIALPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDEINTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDEPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO EINFRAESTRUTURASSERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTOSERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURASPROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
ACAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME
SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIASERVICOS NA AREA DA ENERGIA
PROJETOS
5 950 894 574
13 490 399 897
8 493 837 790
813 132 213
245 683 863
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
377
Página 378
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 4
Fonte: MF/DGO 2017-12-13
15
16
17
AMBIENTE
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTORURAL
MAR
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
4 280 000
20 944 168
43 635 424
261 949
30 886 469
2 863 000
26 496 625
189 042 728
74 477 802
18 550 217
108 274 008
1 959 000
2 840 977
28 693 552
14 411 134
23 594 342
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAOE CONTROLOSERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTODO TERRITORIOSERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAOPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAOE CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., EDAS FLORESTASSERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DEAGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURALSERVIÇOS DE INVESTIGAÇAOPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAOE CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MARSERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MARPROJETOS
100 008 010
419 704 380
71 499 005
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
129 543 776 742TOTAL GERAL
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
378
Página 379
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
5 285 867 423 1 910 907 470 3 366 692 238
7 188 917 266 8 592 918 129
13 489 644 942 113 671 893 356 063 855
845 067 071 138 696 197
3 725 884 157 16 934 713
946 619 424
77 049 000 000 5 033 300 772 1 483 591 192
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
10 563 467 131
29 741 216 085
5 673 201 562
83 565 891 964
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
129 543 776 742TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.014.024.03
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
379
Página 380
MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2018
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
9 161 023 487
1 599 347 957
7 268 614 861
30 803 524 619
123 104 924
1 559 858 422
584 663 627
1 637 440 250
7 019 270 595
69 781 000 000
5 928 000
16 758 718 900
364 075 955
2 786 412 368
8 219 567 065
2 674 750 331
1 189 152 614
145 038 383
207 760 885
1 877 608
93 610 760
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01E
04.02E
04.07A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01E
08.02E
08.07A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
50 515 474 270
79 028 302 472
TOTAL GERAL 129 543 776 742
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
380
Página 381
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
104 909 890
589 326
5 425 000
601 049
2 699 850
149 603 487
4 623 240
16 637 000
5 358 880
7 106 571
25 496 990
10 469 324
7 650 250
267 844 552
14 501 382
9 996 994
12 343 887
7 842 033
38 980 044
68 226 478
45 000 000
45 585 000
32 902 091
53 315 100
3 126 755
282 590
5 734 935
30 280 000
9 091 085
24 026 900
501 790
22 367
22 834 867
4 586 433
160 258 770
861 370
306 575 811
97 380 000
184 557 955
512 996 030
3 315 022 586
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICACOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORESCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IPFUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTOFUNDO DE APOIO MUNICIPAL
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SISGESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCASERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES
BANIF IMOBILIARIA, S.A.
BANIF, S.A.
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A.
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A.CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A.CAIXANET - TELEMATICA E COMUNICAÇOES, SACOMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SAECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A.ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.ES TECH VENTURES, SGPS, S.A.
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SAFRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS,S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUOFUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
381
Página 382
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2
Fonte: MF/DGO
04
05
06
07
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
3 056 864
640 620 000
1 227 100 000
3 005 325
307 881 305
25 000 000
3 969 482
64 326 997
144 919 259
161 715 959
415 308 745
2 656 571
815 230
24 789
9 881 406
30 000
13 118 296
311 469
14 584 000
7 676 000
12 500
24 717 100
15 344 481
40 379 731
174 116
16 074 713
831 855
124 580
2 558 081
95 252 281
10 249 156
14 000 000
148 716 066
1 033 029
21 500 000
7 556 765
2 652 900
24 910 000
418 446 529
19 615 658
25 185 690
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAFUNDO DE RESOLUÇÃOGNB CONCESSOES, SGPS, S.A.
OITANTE, S.A.
PARBANCA SGPS, SA (ZFM)PARCAIXA, SGPS,S.A.
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A.
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SAPARUPS, S.A
PARVALOREM, S.A
PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A.QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A.RIGHTHOUR, S.A.
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS,SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICASISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORESSOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A.
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.
WOLFPART, SGPS, S.A.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇAFUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3
Fonte: MF/DGO
08
09
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
4 194 693
1 597 527
40 776 713
16 810 000
31 962 083
383 278
15 915 285
21 124 864
264 112 196
5 932 544
5 421 838
2 796 649
11 027 087
10 565 873
8 044 907
6 839 800
4 465 931
28 942
906 655
17 000
147 450
3 378 214
5 000
507 718 842
52 000
1 579 101
13 417 922
15 429 342
14 502 984
29 718 445
20 602 047
42 234 509
52 166 742
37 472 481
12 995 453
18 369 728
26 983 453
14 944 730
21 874 576
25 985 951
13 107 000
51 156 378
24 285 066
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEMFUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALINSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPERADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEFUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DELISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESASFUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSOFUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS EEMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVEINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4
Fonte: MF/DGO
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
23 683 821
38 864 804
340 800
1 158 669
660 500
1 861 000
702 814
2 013 092
3 981 920
1 089 912
836 846
771 065
1 050 000
580 164
2 042 602
1 230 000
426 076
1 984 439
2 426 000
1 354 260
10 847 596
1 824 663
8 113 724
3 850 380
2 609 337
8 222 103
1 350 174
122 196
10 887 207
6 786 004
36 814 001
9 929 773
10 758 018
21 843 315
16 407 954
4 841 405
8 253 216
9 047 134
5 097 136
5 653 051
4 519 807
4 052 317
12 407 888
19 068 399
17 491 831
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICALABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES - ASSOC PARA A PROM. DO DESENV.SUTENTÁVELSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREMSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURAUL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5
Fonte: MF/DGO
09
10
11
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
94 032 938
16 686 202
35 766 351
16 852 527
95 712 901
172 578 419
56 823 533
37 203 925
52 430 762
63 896 507
123 715 249
225 036 444
20 550 780
131 167 793
7 885 822
7 982 288
121 556
11 054 458
4 258 000
2 277 468
2 700 490
5 511 001
1 988 891
881 464
866 057
2 042 064
4 424 106
252 337 786
85 742 676
186 486 179
10 627 423 100
40 745 827
3 995 994
2 266 069
4 040 440
6 225 032
6 215 100
4 635 286
1 555 600
1 601 705
1 930 819
4 705 870
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICOUNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.ASSOCIAÇAO ESCOLA PORTUGUESA DA GUINE BISSAUCOOPERATIVA PORTUGUESA DE ENSINO EM ANGOLA, C.R.L.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTIESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELPFUNDAÇÃO DO DESPORTOFUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAUFUNDAÇAO JUVENTUDEINSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DOSULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DONORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA(CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6
Fonte: MF/DGO
11
12
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
17 028 750
8 190 681
3 397 146
2 187 660
5 865 550
2 804 815
3 204 351
3 018 134
4 705 100
4 034 483
5 148 327
856 176
2 808 501
6 066 236
61 504 200
852 988 310
327 140 000
7 650 052 461
1 428 524 635
131 088 374
151 973 086
612 142 740
1 423 034 551
211 433 715
67 948 576
46 641 731
82 724 703
95 281 369
382 578 607
360 383 220
239 913 305
337 360 478
84 909 920
75 415 287
44 780 135
64 962 877
75 449 805
265 969 832
84 585 869
488 086 972
25 126 718
22 351 102
121 409 171
127 795 086
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIOINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPSANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOACENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7
Fonte: MF/DGO
12
13
SAÚDE
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
167 539 277
10 659 901
2 100 000
10 949 449
229 231
4 768 230
87 773 346
29 666 629
67 676 820
82 214 214
6 326 138
145 206 386
29 077 102
183 327 059
23 158 847
64 212 075
637 178 400
112 539 091
30 780 020
5 545 000
64 079 670
129 739 200
143 823 595
59 505 131
90 437 560
186 290 042
94 621 476
71 266 502
113 619 977
158 769 959
87 207 097
57 190 840
90 170 797
83 748 538
532 742 255
21 624 370
91 772 100
69 654 908
8 006 071
8 103 487
5 525 235
12 233 793
22 890 830
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARESUNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDEHOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDESUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAISUNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕESAUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DOTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
387
Página 388
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8
Fonte: MF/DGO
13
14
15
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ECONOMIA
AMBIENTE
469 958 823
3 643 989
2 577 410 580
187 120 877
14 379 130
28 177 295
2 330 440
11 448 759
12 753 481
4 146 623
31 752 144
3 629 881
9 780 978
143 745 014
141 747 770
140 680 189
47 026 425
120 000 000
642 097 588
506 144 527
320 771 448
7 354 776
4 900 000
17 425 496
7 046 309
33 953 638
5 797 068
6 024 659
13 748 915
71 116 819
130 000
1 196 360
9 718 781
154 161 651
89 793 549
1 829 183
2 500
939 090 879
745 524 569
2 754 411
21 259 927
17 949 000
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADOINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO - MONDEGO, SA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SAAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.EENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITALFUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS
FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULARFUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICOIAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IPINSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SAINSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVESPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA,S.A.ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO AMBIENTAL
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANAMARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DASNAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP,LDAMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
MOBI.E, S.A.
POLIS LITORAL NORTE, S.A.
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
388
Página 389
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2018 Página 9
Fonte: MF/DGO
15
16
17
AMBIENTE
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
MAR
14 344 094
5 129 000
5 298 436
18 922 562
40 185 300
2 880 292
395 935 455
25 400 000
21 900 000
64 414 916
12 398 481
788 678 925
11 404 030
31 209 785
12 285 651
1 252 000
40 042 306
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E CVICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO,S.A.
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
FUNDO AZUL
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCAINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
52 682 478 838 TOTAL GERAL
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
389
Página 390
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
686 735 416
5 301 697
3 882 595 690
1 865 902 738
114 463 895
33 972 530
279 289 381
54 011 630
180 738
3 923 546
1 588 560
83 470 810
13 146 735
IMPOSTOS INDIRETOS: OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS EINDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS AEMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA ERESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃOFINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃOFINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS
02.00.0002.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.02.0205.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
686 735 416
3 887 897 387
1 980 366 633
496 712 969
138 661 924 168 226 856 236 593 535 143 253 101
5 301 697
3 776 302 090 400 000
105 893 600
108 932 857 1 228 162
71 935 246 12 322 214 23 593 843 10 500 000 10 791 565
159 932 864 963 475
5 206 414 500 000
17 213 377
35 400 000 354 382 680 355 308 634 697 691 407
6 557 680 2 500
1 550 000
33 059 386 73 294 329
495 529 33 477 001
279 215 981 73 400
34 508 156 10 358 903
8 850 000 294 571
180 738
3 923 546
619 560 855 000 114 000
83 470 810
RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
390
Página 391
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
24 121 663
3 007 376
40 663 411
12 498 944
19 836 741 372
10 885 009
39 054 409
1 360 618 835
14 797 807
77 920 502
589 399 510
163 995 847
7 155 293 483
DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC.FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOSTRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.05
06.03.0706.03.10
06.03.11
06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.07
21 982 579 799
7 456 911 752
13 146 735
261 245 591 913
12 924 017 10 344 488
3 007 376
3 252 342 37 411 069
9 998 934 2 500 010
16 603 641 336 56 403 105
3 169 369 146 4 056 831
3 270 954
8 182 607 2 702 402
39 038 409 16 000
565 020 500 53 775 484
741 822 851
14 797 807
77 920 502
561 956 446 25 885 678
1 557 386
15 630 3 266 424 3 427 324
60 000 2 393 498 1 098 567 8 299 136
41 223 521 2 825 876
168 421 3 123 304
98 094 146
86 364 632 51 130 872
2 220 020 12 369 305
5 709 562 060 22 639 000 35 347 396
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
391
Página 392
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
36 812 680 619
137 622 422
203 753 223
117 723 440
12 980 995
10 198 037
302 351 973
22 252 668
3 715 754
190 782 700
1 304 654 826
9 287 133
600 880
SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS EDESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO EDIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIASTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOSCOFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOSCOFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE
07.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
08.02.0508.02.09
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0609.01.0909.02.0009.02.0109.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.0409.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.0109.04.0209.04.0309.04.0409.04.10
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06
10.03.0810.03.09
10.03.10
10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.01
321 476 663
347 783 673
3 236 557 789
32 138 173
13 199 1 203 508 826
20 254 635 84 764 496 32 603 291
393 723
203 359 500
30 000
1 070 115
1 114 000 115 509 325
12 896 995 28 000 56 000
853 192 3 200 000 6 144 845
199 295 094 10 262 424 90 640 500
1 348 255 555 700 250 000
20 757 213 364 655 604 200 516 500
10 100
451 466 3 264 288
190 782 700
1 071 792 093 113 150 061
107 171 880 12 538 542
2 250
5 077 750 4 209 383
600 880
RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
392
Página 393
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
1 399 407
4 624 421
9 405 937
1 712 086 731
4 500 000
423 148 677
698 037 509
470 000
491 903 713
20 000 000
32 618 251
4 084 304 651
500
445 326 389
2 102 356 176
3 487 432 780
63 861 406
SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOSCOFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: SOCIEDADES FINANCEIRAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIAPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMASOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS:
10.06.0010.06.0110.06.03
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04
11.00.0011.01.0011.01.0211.02.0011.02.0311.03.0011.03.0111.03.0211.03.0311.03.1111.05.0011.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.08.0011.08.0211.09.0011.09.0111.09.0211.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11
12.00.0012.02.0012.02.0212.05.0012.05.0212.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0612.07.07
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
15.00.00
5 754 982 801
6 035 115 845
63 861 406
32 443 414
340 000 929 653
129 754
4 624 421
9 405 937
1 712 006 442 75 289
5 000
4 500 000
423 148 677
52 172 311 981 710 376 253 627
9 750 000
470 000
380 526 176 83 290 373 11 646 866
333 751 3 800 823
12 305 724
20 000 000
26 475 100 6 143 151
127 022 237 229 716 989 428 719 119
100 000 3 298 746 306
500
445 326 389
8 615 000 2 012 258 543
52 382 633 29 100 000
401 006 422 2 695 506 938
333 272 320 46 428 571 11 218 529
65 740 63 795 666
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
393
Página 394
ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 5
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
15 869 798 219
32 443 414
399 053 291
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOSSALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO
15.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.01
399 053 291
32 443 414
399 053 291
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 52 682 478 838
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
394
Página 395
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
104 909 890
589 326
5 425 000
601 049
2 699 850
149 603 487
4 623 240
16 637 000
5 358 880
7 106 571
25 496 990
10 469 324
7 650 250
267 844 552
14 501 382
9 996 994
12 343 887
7 842 033
38 980 044
68 226 478
45 000 000
31 502 400
28 017 051
53 315 100
3 126 755
25 000
3 687 606
30 279 483
9 045 255
24 021 007
501 790
22 367
22 834 867
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICACOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORESCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IPFUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTOFUNDO DE APOIO MUNICIPAL
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SISGESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCASERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DEPORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES
BANIF IMOBILIARIA, S.A.
BANIF, S.A.
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A.
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A.
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A.CAIXANET - TELEMATICA E COMUNICAÇOES, SACOMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SAECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A.ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
395
Página 396
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 2
Fonte: MF/DGO
04
05
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
74 125
68 547 104
211 370
258 155 400
96 896 895
165 509 850
512 618 675
3 314 286 918
3 056 864
640 620 000
1 167 000 000
2 356 796
307 881 305
22 480 000
304 495
64 326 997
144 912 852
161 715 959
415 308 745
767 621
349 943
24 789
9 881 406
16 745
13 118 296
298 610
3 808 139
7 676 000
12 500
24 706 161
15 344 481
40 379 731
174 116
16 074 713
831 855
124 580
ES TECH VENTURES, SGPS, S.A.
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SAFRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDOEMPRESARIAL, SGPS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUOFUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOSFUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAFUNDO DE RESOLUÇÃOGNB CONCESSOES, SGPS, S.A.
OITANTE, S.A.
PARBANCA SGPS, SA (ZFM)PARCAIXA, SGPS,S.A.
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A.
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SAPARUPS, S.A
PARVALOREM, S.A
PRAÇA DO MARQUES - SERVIÇOS AUXILIARES,S.A.QUINTA DOS CONEGOS - SOCIEDADE IMOBILIARIA,S.A.
RIGHTHOUR, S.A.
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORESMOBILIARIOS, SASANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICASISTEMA DE INDEMNIZAÇAO AOS INVESTIDORESSOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A.
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.
WOLFPART, SGPS, S.A.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
396
Página 397
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 3
Fonte: MF/DGO
05
06
07
08
09
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
2 558 081
95 106 254
9 349 156
14 000 000
148 716 066
965 250
20 000 000
6 840 000
2 652 900
24 910 000
418 446 529
17 969 429
23 016 692
4 194 693
1 597 527
40 776 713
16 810 000
31 962 083
383 278
15 915 285
21 124 864
259 865 715
5 932 544
5 421 838
2 796 649
11 027 087
10 565 873
8 044 907
6 839 800
4 465 931
28 942
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇAFUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALEDO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEMFUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALINSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPERADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAOE FORMAÇAOESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEFUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
-
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
397
Página 398
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 4
Fonte: MF/DGO
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
906 655
17 000
146 439
3 378 214
5 000
507 718 842
52 000
1 579 101
13 417 922
15 429 342
14 502 984
29 718 445
20 602 047
42 234 509
52 166 742
37 472 481
12 995 453
18 369 728
26 983 453
14 944 730
21 874 576
25 985 951
13 107 000
51 156 378
24 285 066
23 683 821
38 864 804
340 800
1 158 669
660 500
1 861 000
702 814
2 013 092
3 981 920
1 089 912
836 846
771 065
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADENOVA DE LISBOAFUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESASFUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSOFUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICASFINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO DE MEDICINA MOLECULAR - IMM
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVEINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICALABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES - ASSOC PARA A PROM. DODESENV. SUTENTÁVELSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
398
Página 399
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 5
Fonte: MF/DGO
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
1 050 000
580 164
2 042 602
1 230 000
426 076
1 984 439
2 426 000
1 354 260
10 847 596
1 824 663
8 113 724
3 850 380
2 609 337
8 222 103
1 350 174
122 196
10 887 207
6 786 004
36 814 001
9 929 773
10 758 018
21 843 315
16 407 954
4 841 405
8 253 216
9 047 134
5 097 136
5 653 051
4 519 807
4 052 317
12 407 888
19 068 399
17 491 831
94 032 938
16 686 202
35 766 351
16 852 527
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA -ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICOUNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
399
Página 400
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 6
Fonte: MF/DGO
09
10
11
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
95 712 901
172 578 419
56 823 533
37 203 925
52 430 762
63 896 507
123 715 249
225 036 444
20 550 780
131 167 793
7 885 822
7 982 288
121 556
11 054 458
4 258 000
2 277 468
2 700 490
5 511 001
1 988 891
881 464
866 057
2 042 064
4 424 106
252 337 786
79 210 938
185 110 886
10 627 423 100
40 745 827
3 995 994
2 266 068
4 040 440
6 225 032
6 215 100
4 635 286
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDEEM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.ASSOCIAÇAO ESCOLA PORTUGUESA DA GUINE BISSAUCOOPERATIVA PORTUGUESA DE ENSINO EM ANGOLA, C.R.L.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTIESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELPFUNDAÇÃO DO DESPORTOFUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAUFUNDAÇAO JUVENTUDEINSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVASTECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRASPUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRASPUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
400
Página 401
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 7
Fonte: MF/DGO
11
12
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
1 555 600
1 601 705
1 930 819
4 705 870
17 028 750
8 190 681
3 397 146
2 187 660
5 865 550
2 804 815
3 204 351
3 018 134
4 705 100
4 034 483
5 148 327
856 176
2 808 501
6 066 236
61 504 200
852 500 032
327 129 616
7 650 052 461
1 428 524 635
131 088 374
151 973 086
612 142 740
1 423 034 551
211 433 715
67 948 576
46 641 731
82 724 703
95 281 369
382 578 607
360 383 220
239 913 305
337 360 478
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA ERELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA EMETALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA EMOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DAJUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIOINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPSANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 8
Fonte: MF/DGO
12 SAÚDE
84 909 920
75 415 287
44 780 135
64 962 877
75 449 805
265 969 832
84 585 869
488 086 972
25 126 718
22 351 102
121 409 171
127 795 086
167 539 277
10 659 901
1 962 000
6 942 775
229 231
4 768 230
87 773 346
29 666 629
67 676 820
82 214 214
6 326 138
145 206 334
29 077 102
183 327 059
23 158 847
59 904 383
595 645 108
96 619 091
26 480 020
5 545 000
64 079 670
129 739 200
143 823 595
59 505 131
90 437 560
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOSHOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDEHOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
402
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MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 9
Fonte: MF/DGO
12
13
14
SAÚDE
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ECONOMIA
167 811 873
94 621 476
71 266 502
113 619 977
158 769 959
87 207 097
57 190 840
90 170 797
83 748 538
532 742 255
20 754 729
49 368 315
69 372 495
8 006 071
8 103 487
5 525 235
12 233 793
22 890 830
468 889 487
3 643 989
2 560 648 225
149 466 452
13 167 299
28 177 295
2 330 440
8 803 067
11 834 117
4 146 623
25 623 041
3 629 881
9 780 978
143 675 243
118 801 931
140 248 169
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAISUNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕESAUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA EVALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADOINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO - MONDEGO, SA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SAAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.EENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
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403
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MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 10
Fonte: MF/DGO
14
15
16
ECONOMIA
AMBIENTE
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
46 672 683
120 000 000
641 776 866
504 719 496
291 815 212
7 354 776
3 706 163
17 425 496
7 046 309
33 204 487
5 797 068
6 024 659
13 748 915
71 116 819
130 000
1 196 360
9 718 781
150 161 651
89 325 029
1 829 183
2 500
939 090 879
738 987 104
2 754 411
21 259 927
17 949 000
14 344 094
5 129 000
5 298 436
18 922 562
39 006 063
2 880 292
385 889 423
25 400 000
FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULARFUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICOIAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IPINSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SAINSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, S.A.ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO AMBIENTAL
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANAMARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINAPARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS EPARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
MOBI.E, S.A.
POLIS LITORAL NORTE, S.A.
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANOE C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DOCASTELO, S.A.
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA,S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2018 Página 11
Fonte: MF/DGO
16
17
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
MAR
21 900 000
64 414 906
11 185 778
788 678 925
11 404 030
31 209 785
12 285 651
1 252 000
40 042 306
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
FUNDO AZUL
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCAINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
52 116 787 223 TOTAL GERAL
-
-
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2018
MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
1 159 202 267 98 712 133
767 660 389
2 419 293 731 17 744 638 045 11 192 832 543
536 581 494 493 672 843
1 353 564 149 173 208 193
5 027 408 850 332 208 667
9 993 768 144
785 532 852 38 502 923
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICADIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
2 025 574 789
32 387 018 656
16 880 158 003
824 035 775
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
52 116 787 223TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.014.03
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
406
Página 407
MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2018
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
7 139 322 969
12 627 473 215
1 082 136 395
14 802 307 994
437 292 105
758 471 522
2 823 839 623
1 281 103 501
8 644 596 491
2 514 529 067
5 714 341
3 585 705 104
44 524
19 213 322
323 060 766
10 874 284 278
404 960 155
30 982 356
845 160 990
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01E
04.02E
04.07A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01E
08.02E
08.07A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
36 847 004 200
15 269 783 023
TOTAL GERAL 52 116 787 223
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
407
Página 408
Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018
Receitas Correntes 27 904 723 817
02 Impostos Indiretos 221 795 62002 Outros 221 795 620
01 Lotarias 99 744 53003 Imposto do jogo 4 800 00005 Resultados da exploração de apostas mútuas 102 314 72699 Impostos indirectos diversos 14 936 364
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 16 509 923 94801 Subsistema Previdencial 16 495 104 91702 Regimes complementares e especiais 14 819 031
04 Taxas, multas e outras penalidades 106 913 54105 Rendimentos da propriedade 501 266 676
01 Juros ‐ Soc. e quase soc. não financeiras 1 00002 Juros ‐ Sociedades financeiras 16 098 73603 Juros ‐ Administrações públicas 396 774 02004 Juros ‐ Instituições sem fins lucrativos 50 00006 Juros ‐ Resto do mundo 33 098 85707 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 45 306 16408 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 072 25010 Rendas 1 865 649
06 Transferências correntes 10 525 873 35001 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 00003 Administração central: 8 529 910 229
01 Estado 904 647 98202 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Solidariedade 4 167 716 69203 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 1 749 091 06504 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Proteção Familiar 1 522 653 46307 SFA 185 234 89211 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 566 135
06 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 50 00009 Resto do mundo 1 994 193 121
07 Vendas de bens e serviços correntes 24 094 86801 Vendas de bens 6 01102 Serviços 24 088 857
08 Outras receitas correntes 14 855 81401 Outras 12 137 89602 Subsidios 2 717 918
Receitas Capital 15 269 244 59909 Venda de bens de investimento 10 614 69310 Transferências de capital 2 057 608
03 Administração central: 1 877 60803 Estado ‐ SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 1 877 60810 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 0
09 Resto do Mundo: 180 00001 União Europeia ‐ Instituições 180 000
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
408
Página 409
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018
11 Ativos financeiros 14 996 562 09801 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 5 000 100
02 Sociedades financeiras 5 000 10002 Títulos a curto prazo: 5 966 382 320
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 00002 Sociedades financeiras 500 00003 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 5 665 382 32004 Administração Pública ‐ Administração central ‐ SFA 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 100 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 100 000 000
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 933 762 64001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 00002 Sociedades financeiras 500 00003 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 3 931 762 64006 Administração Pública ‐ Administração local ‐ Continente 500 00007 Administração Pública ‐ Administração local ‐ Regiões autónomas 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 1 000 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000
04 Derivados financeiros: 917 963 28001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 00002 Sociedades financeiras 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 458 481 64012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 458 481 640
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 00008 Ações e outras participações: 1 292 227 948
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 00002 Sociedades financeiras 500 00011 Resto do Mundo‐União Europeia 400 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 881 727 948
09 Unidades de participação: 573 738 05002 Sociedades financeiras 100 011 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 473 227 05012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 500 000
11 Outros ativos financeiros: 305 987 76001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 76 496 94002 Sociedades financeiras 76 496 94011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 76 496 94012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 76 496 940
12 Passivos Financeiros 260 000 00005 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000
02 Sociedades financeiras 260 000 00013 Outras receitas de capital 10 200
Outras Receitas 178 269 04815 Reposições não abatidas nos pagamentos 178 269 048
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 178 269 048
16 Saldo de gerência anterior 350 588 72101 Saldo orçamental 350 588 721
TOTAL 43 702 826 185
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
409
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação FuncionalEuro
Designação OSS2018
Segurança Social 39 871 236 259Prestações Sociais 24 279 680 049Capitalização 15 591 556 210
Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 783 491 351Políticas Ativas de Emprego 653 846 782Formação Profissional 2 129 644 569
Administração 366 633 703
TOTAL 43 021 361 313
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
410
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018
Despesas Correntes 27 108 344 318
01 Despesas com o pessoal 283 792 60902 Aquisição de bens e serviços 111 714 96003 Juros e outros encargos 10 715 83204 Transferências correntes 25 094 660 999
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 16 285 12403 Administração central: 1 634 453 835
01 Estado 150 106 55102 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 87 256 02505 SFA 527 025 63506 SFA ‐ SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 47 522 55007 SFA ‐ Subsistema Previdencial 822 543 074
04 Administração regional: 178 272 11901 Região Autónoma dos Açores 122 628 67402 Região Autónoma da Madeira 55 643 445
05 Administração local 556 00006 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 1 624 658 67108 Famílias 21 635 947 13009 Resto do Mundo 4 488 120
05 Subsídios 1 254 038 86501 Sociedades e quase sociedades não financeiras 233 979 47202 Sociedades financeiras 28 750 00003 Administração central 491 686 89904 Administração regional 005 Administração local 68 427 93706 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 429 009 46708 Famílias 2 185 090
06 Outras despesas correntes 353 421 05302 Diversas 353 421 053
Despesas Capital 15 913 016 995
07 Aquisição de bens de capital 50 613 02901 Investimentos 50 613 029
08 Transferências de capital 7 972 75601 Sociedades e quase sociedades não financeiras 196 80007 Instituições sem fins lucrativos 7 625 95609 Resto do Mundo 150 000
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
411
Página 412
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018
09 Activos financeiros 15 591 431 21002 Titulos a curto prazo: 5 966 882 320
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00005 Administração pública central ‐ Estado 5 760 882 32014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 25 000 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 30 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 150 000 000
03 Titulos a médio e longo prazos: 6 053 762 64001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00005 Administração pública central ‐ Estado 4 221 762 64008 Administração pública local ‐ Continente 500 00009 Administração pública local ‐ Regiões Autónomas 500 00014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 10 000 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 1 320 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 500 000 000
04 Derivados financeiros: 917 963 28001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 458 481 64016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 458 481 640
07 Ações e outras participações: 1 721 181 15001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00004 Sociedades financeiras ‐ Companhias de seguros e fundos de pensões 500 00014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 1 000 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 719 681 150
08 Unidades de participação: 573 738 05003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 191 253 35014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 191 242 35016 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 191 242 350
09 Outros ativos financeiros: 357 903 77001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 76 496 94003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 76 496 94004 Sociedades financeiras ‐ Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 76 496 94015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 51 916 01016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 76 496 940
10 Passivos Financeiros 263 000 00005 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000
03 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 260 000 00007 Outros passivos financeiros 3 000 000
03 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000TOTAL 43 021 361 313
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
412
Página 413
Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Solidariedade
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018
Receitas Correntes 4 171 700 192
04 Taxas multas e outras penalidades 3 50006 Transferências correntes 4 169 316 692
03 Administração central: 4 169 316 69201 Estado 002 Estado‐SPSC ‐ Subs. de Solidariedade 4 167 716 69207 SFA 1 600 000
06 Segurança Social 008 Outras receitas correntes 2 380 000
01 Outras 2 380 000
Outras Receitas 16 697 50015 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 697 500
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 697 500
16 Saldo de gerência anterior 001 Saldo Orçamental 0
TOTAL 4 188 397 692
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018
Receitas Correntes 1 523 707 111
04 Taxas multas e outras penalidades 50006 Transferências correntes 1 522 686 561
03 Administração central: 1 522 686 56101 Estado 004 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Proteção Familiar 1 522 653 46307 SFA 33 098
06 Segurança Social 008 Outras receitas correntes 1 020 050
01 Outras 1 020 05002 Subsidios 0
Outras Receitas 21 079 450
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 21 079 45001 Reposições não abatidas nos pagamentos 21 079 450
16 Saldo de gerência anterior 001 Saldo orçamental 0
TOTAL 1 544 786 561
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
413
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Ação Social
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018
Receitas Correntes 2 214 590 455
02 Impostos Indiretos 221 795 62002 Outros 221 795 620
01 Lotarias 99 744 53003 Imposto do jogo 4 800 00005 Resultados da exploração de apostas mútuas 102 314 72699 Impostos indirectos diversos 14 936 364
04 Taxas multas e outras penalidades 162 34905 Rendimentos da propriedade 2 101 622
02 Juros ‐ Sociedades financeiras 1 984 01603 Juros ‐ Administrações publicas 117 606
06 Transferências correntes 1 982 150 84903 Administração central: 1 749 091 065
01 Estado 003 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 1 749 091 06511 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 0
06 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 50 00009 Resto do Mundo 233 009 784
07 Vendas de bens e serviços correntes 4 725 93601 Venda de bens 1002 Serviços 4 725 926
08 Outras receitas correntes 3 654 07901 Outras 604 25702 SubsÍdios 3 049 822
Receitas Capital 1 008 057 70810 Transferências de capital 2 057 608
03 Administração central: 1 877 60803 Estado ‐ SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 1 877 608
09 Resto do Mundo 180 00001 União Europeia ‐ Instituições 180 000
11 Ativos financeiros 1 006 000 00001 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000
02 Sociedades financeiras 4 500 00002 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000
03 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 1 000 000 00007 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000
13 Outras receitas de capital 100
Outras Receitas 22 606 83915 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 606 839
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 606 839
16 Saldo de gerência anterior 88 72101 Saldo orçamental 88 721
TOTAL 3 245 343 723
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
414
Página 415
Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema Previdencial ‐ Repartição
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018
Receitas Correntes 18 918 777 216
02 Impostos Indiretos 002 Outros 0
03 Imposto do jogo 003 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 16 509 923 948
01 Subsistema Previdencial 16 495 104 91702 Regimes complementares e especiais 14 819 031
04 Taxas, multas e outras penalidades 106 747 19205 Rendimentos da propriedade 12 806 220
02 Juros ‐ Sociedades financeiras 10 414 39603 Juros ‐ Administrações públicas 439 67504 Juros ‐ Instituições sem fins lucrativos 50 00010 Rendas 1 902 149
06 Transferências correntes 2 260 826 91701 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 00003 Administração central: 497 923 580
01 Estado 322 794 13307 SFA 174 563 31211 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 566 135
06 Segurança Social 009 Resto do mundo 1 761 183 337
07 Vendas de bens e serviços correntes 19 328 93201 Vendas de bens 6 00102 Serviços 19 322 931
08 Outras receitas correntes 9 144 00701 Outras 8 133 58902 Subsidios 1 010 418
Receitas Capital 2 270 112 200
09 Venda de bens de investimento 10 090 00010 Transferências de capital 0
03 Administração central: 010 SFA ‐ Participação comunitária em projetos cofinanciados 0
11 Ativos financeiros 2 000 012 10001 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100
02 Sociedades financeiras 10002 Títulos a curto prazo: 2 000 001 000
03 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 2 000 001 00009 Unidades de participação 11 000
02 Sociedades financeiras 11 00012 Passivos Financeiros 260 000 000
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 00002 Sociedades financeiras 260 000 000
13 Outras receitas de capital 10 100
Outras Receitas 117 534 759
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 117 534 75901 Reposições não abatidas nos pagamentos 117 534 759
16 Saldo de gerência anterior 500 00001 Saldo orçamental 500 000
TOTAL 21 306 924 175
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema Previdencial ‐ Capitalização
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018
Receitas Correntes 610 990 414
05 Rendimentos da propriedade 490 950 41401 Juros ‐ Soc. e quase soc. não financeiras 1 00002 Juros ‐ Sociedades financeiras 3 700 32403 Juros ‐ Administrações públicas 396 216 73906 Juros ‐ Resto do mundo 33 098 85707 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 45 306 16408 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 072 25010 Rendas 4 555 080
06 Transferências correntes 120 000 00003 Administração central: 120 000 000
01 Estado 120 000 00006 Segurança Social 0
07 Vendas de bens e serviços correntes 40 00002 Serviços 40 000
Receitas Capital 12 001 164 691
09 Venda de bens de investimento 524 69310 Transferências de capital 10 090 000
06 Segurança Social 10 090 00011 Ativos Financeiros 11 990 549 998
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 00002 Sociedades financeiras 500 000
02 Títulos a curto prazo: 2 966 381 32001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 00002 Sociedades financeiras 500 00003 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 2 665 381 32004 Administração Pública ‐ Administração central ‐ SFA 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 100 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 100 000 000
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 933 762 64001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 00002 Sociedades financeiras 500 00003 Administração Pública ‐ Administração Central ‐ Estado 3 931 762 64006 Administração Pública ‐ Administração local ‐ Continente 500 00007 Administração Pública ‐ Administração local ‐ Regiões autónomas 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 1 000 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000
04 Derivados financeiros: 917 963 28001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 00002 Sociedades financeiras 500 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 458 481 64012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 458 481 640
08 Ações e outras participações: 1 292 227 94801 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 00002 Sociedades financeiras 500 00011 Resto do Mundo‐União Europeia 400 000 00012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 881 727 948
09 Unidades de participação: 573 727 05002 Sociedades financeiras 100 000 00011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 473 227 05012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 500 000
11 Outros ativos financeiros: 305 987 76001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 76 496 94002 Sociedades financeiras 76 496 94011 Resto do Mundo ‐ União Europeia 76 496 94012 Resto do Mundo ‐ Países terceiros e organizações internacionais 76 496 940
Outras Receitas 350 500
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 50001 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500
16 Saldo de gerência anterior 350 000 00001 Saldo orçamental 350 000 000
TOTAL 12 962 505 605
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaReceitas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2018
Receitas Correntes 470 892 331
06 Transferências correntes 470 892 33103 Administração central: 470 892 331
01 Estado 461 853 84907 SFA 9 038 482
TOTAL 470 892 331
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
417
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Solidariedade
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018
Despesas Correntes 4 186 330 581
01 Despesas com o pessoal 43 435 99902 Aquisição de bens e serviços 11 773 58003 Juros e outros encargos 1 119 02804 Transferências correntes 4 129 595 125
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 003 Administração central: 524 020
01 Estado 376 91905 SFA 147 101
05 Administração local 9 84706 Segurança Social07 Instituições sem fins lucrativos 35 025 23108 Famílias 4 094 036 027
05 Subsídios 135 26907 Instituições sem fins lucrativos 135 269
06 Outras despesas correntes 271 58002 Diversas 271 580
Despesas Capital 2 067 111
08 Transferências de capital 2 067 11101 Sociedades e quase sociedades não financeiras 007 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111
TOTAL 4 188 397 692
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018
Despesas Correntes 1 544 786 561
01 Despesas com o pessoal 15 743 10102 Aquisição de bens e serviços 4 335 86103 Juros e outros encargos 412 72604 Transferências correntes 1 524 144 818
03 Administração central 193 27201 Estado 139 01805 SFA 54 254
05 Administração local 3 63206 Segurança Social 008 Famílias 1 523 947 914
05 Subsídios 49 89007 Instituições sem fins lucrativos 49 890
06 Outras despesas correntes 100 16502 Diversas 100 165
TOTAL 1 544 786 561
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
418
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania ‐ Subsistema de Ação Social
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018
Despesas Correntes 2 174 985 585
01 Despesas com o pessoal 63 309 11402 Aquisição de bens e serviços 54 168 47203 Juros e outros encargos 587 41004 Transferências correntes 1 904 859 427
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 16 285 12403 Administração Central: 135 052 244
01 Estado 196 84602 Estado‐SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 87 256 02505 SFA 76 82306 SFA ‐ SPSC ‐ Subsistema de Ação Social 47 522 550
04 Administração Regional 71 681 43301 Região Autónoma dos Açores 57 521 43302 Região Autónoma da Madeira 14 160 000
05 Administração local 506 14306 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 1 589 633 44008 Famílias 91 685 92309 Resto do Mundo 15 120
05 Subsídios 151 534 33901 Sociedades e quase sociedades não financeiras 50 00002 Sociedades financeiras 28 750 00003 Administração central 24 010 00005 Administração local 13 899 25006 Segurança Social 007 Instituições sem fins lucrativos 82 639 99908 Famílias 2 185 090
06 Outras despesas correntes 526 82302 Diversas 526 823
Despesas Capital 1 015 616 714
07 Aquisição de bens de capital 6 861 06901 Investimentos 6 861 069
08 Transferências de capital 5 755 64501 Sociedades e quase sociedades não financeiras 196 80007 Instituições sem fins lucrativos 5 558 845
09 Ativos financeiros 1 000 000 00002 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000
05 Administração Pública Central ‐ Estado 1 000 000 00010 Passivos financeiros 3 000 000
07 Outros passivos financeiros 3 000 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000
TOTAL 3 190 602 299
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
419
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema Previdencial ‐ Repartição
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018
Despesas Correntes 18 726 767 281
01 Despesas com o pessoal 159 010 35402 Aquisição de bens e serviços 43 968 09703 Juros e outros encargos 5 249 00804 Transferências Correntes 17 065 399 298
03 Administração Central 1 498 684 29901 Estado 149 393 76805 SFA 526 747 45707 SFA ‐ Sistema Previdencial 822 543 074
04 Administração Regional 106 590 68601 Região Autónoma dos Açores 65 107 24102 Região Autónoma da Madeira 41 483 445
05 Administração local 36 37806 Segurança Social 008 Famílias 15 455 614 93509 Resto do Mundo 4 473 000
05 Subsídios 1 103 661 68901 Sociedades e quase sociedades não financeiras 233 929 47202 Sociedades financeiras 003 Administração Central 467 676 89904 Administração Regional 005 Administração Local 54 528 68706 Segurança Social 1 342 32207 Instituições sem fins lucrativos 346 184 309
06 Outras despesas correntes 349 478 83502 Diversas 349 478 835
Despesas de Capital 2 313 878 960
07 Aquisição de bens de capital 43 626 96001 Investimentos 43 626 960
08 Transferências de capital 10 240 00006 Segurança Social 10 090 00009 Resto do Mundo 150 000
09 Ativos financeiros 2 000 012 00002 Titulos a curto prazo 2 000 001 000
05 Administração Pública Central ‐ Estado 2 000 001 00007 Ações e outras participações 0
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 008 Unidades de participação 11 000
03 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 11 000
10 Passivos financeiros 260 000 00005 Empréstimos de curto prazo 260 000 000
03 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000TOTAL 21 040 646 241
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
420
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema Previdencial ‐ Capitalização
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018
Despesas Correntes 10 515 881
01 Despesas com o pessoal 2 064 04102 Aquisição de bens e serviços 2 060 53003 Juros e outros encargos 3 347 66006 Outras Despesas Correntes 3 043 650
02 Diversas 3 043 650
Despesas Capital 12 591 544 210
07 Aquisição de bens de capital 125 00001 Investimentos 125 000
09 Ativos financeiros 12 591 419 21002 Titulos a curto prazo 2 966 881 320
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00005 Administração pública central ‐ Estado 2 760 881 32014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 25 000 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 30 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 150 000 000
03 Titulos a médio e longo prazo 6 053 762 64001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00005 Administração Pública Central ‐ Estado 4 221 762 64008 Administração Pública Local ‐ Continente 500 00009 Administração Pública Local ‐ Regiões Autónomas 500 00014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 10 000 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 1 320 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 500 000 000
04 Derivados financeiros 917 963 28001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 458 481 64016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 458 481 640
07 Ações e outras participações 1 721 181 15001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 500 00003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 500 00004 Sociedades financeiras ‐ Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 00014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 1 000 000 00016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 719 681 150
08 Unidades de participação 573 727 05003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 191 242 35014 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Instituições 191 242 35016 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 191 242 350
09 Outros ativos financeiros 357 903 77001 Sociedades e quase sociedades não financeiras ‐ Privadas 76 496 94003 Sociedades financeiras ‐ Bancos e outras instituições financeiras 76 496 94004 'Sociedades financeiras ‐ Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 76 496 94015 Resto do Mundo ‐ União Europeia ‐ Paises membros 51 916 01016 Resto do Mundo ‐ Paises terceiros e organizações internacionais 76 496 940
TOTAL 12 602 060 091
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
421
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Orçamento da Segurança Social ‐ 2018Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação EconómicaDespesas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2018
Despesas Correntes 470 892 331
01 Despesas com o pessoal 230 00004 Transferências Correntes 470 662 331
08 Famílias 470 662 331TOTAL 470 892 331
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
422
Página 423
MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 1
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbitoda Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-004-FINANÇAS
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-006-DEFESA
P-007-SEGURANÇA INTERNA
P-008-JUSTIÇA
P-009-CULTURA
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-013-SAUDE
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
P-015-ECONOMIA
P-016-AMBIENTE
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
P-018-MAR
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
181 660 563 965 Total Geral dos Programas
Total Geral dos Programas consolidado 130 545 831 536
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ECONOMIA
AMBIENTE
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
MAR
3 752 108 517
491 462 030
471 637 291
18 810 150 754
77 689 620 000
2 177 373 228
2 213 906 948
1 704 704 365
731 164 352
4 060 274 357
6 519 547 849
25 506 190 496
26 238 475 835
4 768 452 610
2 411 519 043
2 229 110 101
1 759 787 227
125 078 962
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
423
Página 424
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 1
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-004-FINANÇAS
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
TotalContinente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
1 636 000
164 000
4 702 004
966 588
454 748
6 709 203 30 000
10 534 834
9 770 540
30 000
1 636 000
164 000
600 000
858 695
10 288 834
4 840 919
32 246
4 102 004
966 588
422 502
5 850 508
246 000
4 929 621
283 108 241
316 002 991
2 443 344
4 623 240
3 144 130 701
118 445 351
69 374 604
2 324 765
272 701 033
1 633 499
531 443
7 650 250
4 850 710
1 087 832
347 132 383
74 737 780
38 980 044
252 250
4 341 035 629
284 744 241
316 002 991
2 607 344
4 623 240
3 144 130 701
123 147 355
69 374 604
2 324 765
272 701 033
1 633 499
531 443
966 588
7 650 250
5 305 458
7 797 035 30 000
357 667 217
74 737 780
38 980 044
252 250
4 350 806 169
NãoRegionalizado
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIASENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -FORÇAS DE SEGURANÇAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX +M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOSESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
1 800 000
12 862 543
10 534 834
30 000
1 800 000
1 458 695
10 288 834
32 246
11 341 602
246 000
3 750 308 517
478 599 487
461 102 457
3 752 108 517
491 462 030
471 637 291
Norte CentroArea
Metropolitanade Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
424
Página 425
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 2
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-006-DEFESA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
TotalContinente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente
403 084
3 345 746
227 250
515 079
370 000
625 731
1 200 000
227 250
515 079
403 084
2 145 746
370 000
625 731
166 921 297
20 136 439
164 807
7 707 693
16 654 104
59 031 000
1 152
15 838 365
380 227 635
62 999 705
2 778 633 150
49 926 982
26 641 370
7 353 090 966
144 912 852
1 889 170 071
1 294 895 520
1 642 647 187 000 000
77 689 620 000
225 123 636
9 164 156
1 745 944 718
6 110 200
166 921 297
20 136 439
164 807
7 707 693
16 654 104
59 031 000
1 152
15 838 365
380 227 635
62 999 705
2 778 633 150
49 926 982
26 641 370
403 084
7 356 436 712
144 912 852
1 889 170 071
1 294 895 520
1 642 647 187 000 000
77 689 620 000
227 250
225 638 715
9 534 156
1 746 570 449
6 110 200
NãoRegionalizado
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃOSOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DADÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIASENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃOESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DADÍVIDA PÚBLICA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃOCIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃOM-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADASM-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃOMILITAR EXTERNA
13 519 370
6 040 919
7 478 451
18 796 631 384
77 689 620 000
18 810 150 754
77 689 620 000
Norte CentroArea
Metropolitanade Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
425
Página 426
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 3
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
P-007-SEGURANÇA INTERNA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
TotalContinente
TOTAL
Total por Programa
Continente
772 750
1 063 090
126 179
1 126 415
2 800 039
4 708 357
2 442 165
2 464 899
772 750
1 000 000
1 126 415
1 050 000
63 090
126 179
2 800 039
1 193 458
2 442 165
37 763 800
2 500 000
120 606 254
24 830 741
503 229
2 081 250
116 016 963
1 642 701 549
230 104 564
13 065 244
6 663 130
61 316 539
27 792 250
1 695 672
9 003 053
45 000
3 491 853 10 158 040
21 148 614
11 120 000
980 000
1 460 000
772 750
1 063 090
126 179
37 763 800
2 500 000
120 606 254
24 830 741
1 629 644
2 081 250
118 817 002
1 642 701 549
234 812 921
13 065 244
6 663 130
61 316 539
27 792 250
1 695 672
9 003 053
45 000
3 491 853 12 600 205
21 148 614
11 120 000
980 000
1 460 000
NãoRegionalizado
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃOSOCIAL
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIASTRANSFORMADORAS
M-084-SIMPLEX +
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DESAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃOSOCIAL
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃOESPECIFICADAS
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +M-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DEINFORMAÇAO E COMUNICAÇAOM-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - INFRAESTRUTURAS
M-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - VEICULOS
M-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - ARMAMENTO
M-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAOINDIVIDUAL
4 826 494 3 641 494 1 185 000 2 172 546 734 2 177 373 228
Norte CentroArea
Metropolitanade Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
426
Página 427
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 4
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
P-008-JUSTIÇA
P-009-CULTURA
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINOSUPERIOR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
TotalContinente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
13 061 797
2 316 360
3 331 839
18 793 707
8 078 659
5 604 737
600 225
36 555 639
51 750
328 232 180
647 744
52 838
3 284 367
1 300 647
5 900 407
971 700
3 284 367
4 067 835
1 381 360
1 280 616
3 439 711
3 492 493
2 528 177
3 100 686
51 750
647 744
3 284 730
2 335 242
1 642 229
276 939
391 990
13 061 797
935 000
1 026 685
3 858 303
3 008 580
3 076 560
600 225
20 759 479
328 232 180
85 960 000
1 000 000
2 865 000
41 247 666
21 310 790
770 826 962
122 733 549
467 634 431
250 022 715
17 909 429
2 337 165
44 000
60 000 38 000
2 408 328
245 347 152
446 065 715
735 768
24 656 206
70 000
418 649 133
64 125 507
265 886 565
1 000 000
2 865 000
41 247 666
34 372 587
773 143 322
126 065 388
486 428 138
258 101 374
17 909 429
5 604 737
2 337 165
44 000
660 225 38 000
2 408 328
281 902 791
446 065 715
51 750 735 768
24 656 206
70 000
832 841 313
64 125 507
266 534 309
NãoRegionalizado
M-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADEOPERACIONAL
M-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS -LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOESESPECIALIZADAS
M-094-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS-LPIEFSS-SIST.TECNOLOGIA INFORMAÇAOCOMUNICAÇAO-PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS -SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL EDE MENORESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +M-102-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - DESCENTRALIZAÇAO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-084-SIMPLEX +M-102-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - DESCENTRALIZAÇAO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃOCIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO
9 950 561
51 787 324
36 607 389
4 637 852
5 900 407
2 464 899
4 256 067
4 067 835
12 122 357
3 152 436
1 050 000
3 284 730
2 335 242
1 919 168
391 990
6 435 662
25 567 150
20 759 479
2 203 956 387
1 652 917 041
694 556 963
2 213 906 948
1 704 704 365
731 164 352
Norte CentroArea
Metropolitanade Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 5
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO EADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE ESEGURANÇA SOCIAL
P-013-SAUDE
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
TotalContinente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
10 478 771
200 000
6 457 025
179 270 488
2 414 419
232 420
340 000
33 283 874
3 616 431
200 000
2 475 000
12 518 505
6 817 532
2 475 000
7 772 407
44 808
1 700 387
3 863 158
609 343
232 420
340 000
5 827 213
380 000
4 019 459
320 000
3 146 290
4 756 638
169 757 330
1 805 076
2 775 183
2 603 832 750
257 145 129
390 372
37 918 414
133 159 457
7 885 822
5 518 478 691
281 072 064
92 360 031
2 500
2 500
2 268 955 100 000
255 382 300
1 951 801
23 474 421
16 433 969 449
8 038 575 188
920 268 471
6 647 823
47 100 047
347 002
2 614 311 521
257 345 129
390 372
40 693 597
139 616 482
7 885 822
5 697 749 179
281 072 064
92 360 031
2 500
2 500
4 683 374 100 000
255 382 300
232 420
1 951 801
23 474 421
16 433 969 449
8 038 915 188
953 552 345
6 647 823
47 100 047
347 002
NãoRegionalizado
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DEENSINOM-084-SIMPLEX +
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃOM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DEENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DEENSINO
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO EPROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +M-085-INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017M-098-EDUCAÇAO - DESCENTRALIZAÇAO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL -SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃOSOCIAL
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL -INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
339 558 695
188 141 932
33 856 294
3 816 431
2 475 000
12 518 505
6 817 532
2 475 000
7 772 407
692 552
6 172 888
6 399 633
380 000
4 019 459
320 000
3 146 290
328 232 180
176 319 044
85 960 000
2 775 183
3 634 755 662
6 328 630 734
25 472 334 202
4 060 274 357
6 519 547 849
25 506 190 496
Norte CentroArea
Metropolitanade Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 6
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
P-015-ECONOMIA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
TotalContinente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente
100 566 246 15 614 023
2 001 287
101 397
67 484
2 800 000
39 700
214 249
7 204 473
280 853 318
305 539 623
376 542
18 003 900
12 413 163
2 000 428 632
229 696
23 036 681 13 458 449
1 542 369
6 327 990
9 602 904
21 857 120
5 676 755
43 170
44 153 411
2 800 000
39 700
440 500
1 577 664
10 981 054
101 397
152 323
435 983
2 810 259
71 525
537 980 804 397
458 918
67 484
61 926
2 396 267
50 000
1 351 177
280 853 318
305 539 623
376 542
8 353 214
2 000 428 632
65 001
207 021 530
43 131 798 20 653 508 851
4 768 788 795
447 218 297
625 008
73 902 708
152 228
37 317 090
3 643 989
85 901 175
36 877 295
201 205 736
1 081 351 773
350 000
32 813
49 368 315
535 271 517
31 972 247
2 833 547
207 021 530
43 131 798 20 754 075 097
4 784 402 818
447 218 297
2 626 295
74 004 105
219 712
2 800 000
37 356 790
214 249
7 204 473
3 643 989
85 901 175
36 877 295
482 059 054
1 386 891 396
350 000
409 355
49 368 315
553 275 417
12 413 163
2 032 400 879
3 063 243
NãoRegionalizado
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO EREGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃOM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DESAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADASM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃOCIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS ERELIGIOSOS - CULTURA
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX +
118 181 556
2 628 272 177
38 037 499
15 930 894
21 857 120
5 719 925
44 153 411
4 857 864
10 981 054
3 571 487
1 801 295
2 575 677
1 351 177
2 595 616 330
26 120 294 279
2 140 180 433
26 238 475 835
4 768 452 610
Norte CentroArea
Metropolitanade Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
429
Página 430
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 7
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
P-016-AMBIENTE
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS EDESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
TotalContinente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente
3 749 328
10 832 514
60 000
11 003 752
1 036 458
36 615 578
2 055 000
890 998 471
1 623 600
6 446 134
1 078 920
4 620 274
864 194 151
8 430 355
11 003 752
3 557 150
2 055 000
26 804 320
1 623 600
259 200
3 749 328
264 480
2 783 649
10 832 514
60 000
1 036 458
16 959 670
6 446 134
819 720
258 696 197
25 623 041
241 347 084
80 706 060
1 653 085 819
33 204 487
1 504 002 102 710 511
575 398
11 007 500
88 730 309
9 874 607
113 369 495
2 754 411
794 571 686
58 208 612
193 850 626
2 500
5 298 436
8 608
14 354
258 696 197
25 623 041
245 096 412
80 706 060
1 663 918 333
33 204 487
1 564 002 102 710 511
575 398
11 007 500
99 734 061
10 911 065
149 985 073
2 754 411
2 055 000
1 685 570 157
59 832 212
200 296 760
2 500
5 298 436
1 087 528
14 354
NãoRegionalizado
M-046-INDUSTRIA E ENERGIA -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS,ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃOESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX +M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTOESPECIAL DE JOGO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS -PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS,ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃOESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
14 641 842
950 857 913
868 814 425
8 430 355
45 303 022
3 749 328
264 480
2 783 649
10 892 514
25 261 982
2 396 877 201
1 278 252 188
2 411 519 043
2 229 110 101
Norte CentroArea
Metropolitanade Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
430
Página 431
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2018 Página 8
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbitodo Programa Saúde da Administração Central.
P-018-MAR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
TotalContinente
TOTAL
Total Geral consolidado
Total por Programa
Total por Programa
Continente
595 000
621 544 513
1 660 000
73 381 702
4 500 000
180 046
2 244 790
15 951 594
100 000
3 999 999
500 000
36 147 123
500 000
495 000
585 397 390
1 660 000
73 381 702
1
180 046
2 244 790
15 451 594
1 120 000
130 833
95 046
117 412 401
48 130 306
749 560 757
130 968 882
9 696 129
56 349
2 171 788
54 453 394
32 698 644
12 256 246
6 043 415
95 046
117 412 401
48 725 306
1 371 105 270
132 628 882
83 077 831
4 500 000
56 349
2 171 788
55 753 440
35 074 267
28 207 840
6 043 415
NãoRegionalizado
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃOECONÓMICA EXTERNA
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS -RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-084-SIMPLEX +
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃOCIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA,PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
701 681 215
18 376 430
4 099 999
500 000
36 147 123
500 000
660 934 093
17 876 430
1 120 000
130 833
1 058 106 012
105 451 699
1 759 787 227
125 078 962
3 595 610 624 324 491 344 62 434 739 141 688 336 65 291 863 13 254 242 2 988 450 100 560 000 44 191 016 126 905 469 896 130 545 831 536
Norte CentroArea
Metropolitanade Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts IIdo ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
Total Geral 5 135 456 569 956 231 012 64 391 140 146 084 105 65 782 903 13 470 315 3 889 497 094 1 120 000 88 866 016 176 435 121 380 181 660 563 965
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
431
Página 432
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
7 595 593
13 273 478
86 014 205
1 528 042 711
2 019 027 388
805 387 516
1 454 551
4 819 574
10 870 291
153 928 576
203 560 092
102 282 425
616 216
3 657 128
6 034 242
156 505 046
134 030 910
41 273 338
118 607
274 434
3 544 213
88 908 675
156 144 171
28 301 617
2 487 108
255 004 271
64 256 162
3 120 492
693 646
6 901 947
2 089 577
11 183 901
81 026 821
4 987 384
1 501 021 782
24 774 016
2 246 913
2 018 485 073
365 632
176 683
741 721 867
63 665 649
299 161
1 155 390
702 723
4 116 851
9 524 827
1 345 464
148 671 791
4 652 715
604 070
203 472 536
77 429
10 127
85 950 995
16 331 429
116 607
499 609
399 910
3 257 218
5 831 388
202 854
154 060 586
2 020 430
424 030
133 991 898
39 013
34 440 798
6 832 540
1 698
116 908
274 434
3 541 353
2 860
87 092 363
1 405 073
411 239
156 137 531
6 640
28 301 617
2 487 108
253 737 304
1 266 967
64 256 162
3 120 492
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAISTOTAIS * 2018 2019 2020 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2018
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
04 - FINANÇAS
05 - DEFESA NACIONAL
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
2021
63 651
2 626 989
24 724 934
60 437 237
23 407 814
63 651
2 626 989
23 426 432
1 298 502
60 437 237
23 407 814
2022
6 564
1 239 670
20 142 670
1 269 276
35 606 219
309 197
6 564
1 239 670
21 411 946
35 606 219
309 197
Página 1/3
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
432
Página 433
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
218 735 673
346 620 564
1 289 312 413
3 168 565 766
48 501 079
65 618 447
31 390 887
214 074 185
415 342 923
12 950 436
7 246 885
18 789 313
132 222 234
160 013 661
1 417 658
1 975 555
13 168 423
113 454 663
94 588 953
559 940
3 600 099
117 799 593
383 780
838 833 105
3 437 388
196 379 109
22 356 564
53 503 628
79 535 256
213 581 680
437 662
1 267 772 063
21 102 688
1 609 935 668
9 290 908
1 549 339 190
10 135 806
13 594 807
7 238 976
17 531 490
60 871 727
4 746 720
2 583 682
18 418 317
10 388 887
160 669
207 509 322
6 404 194
337 704 081
1 264 641
76 374 202
2 483 925
3 607 426
1 015 255
5 843 830
6 110 997
1 135 889
2 493 499
5 943 794
10 352 021
44 116
131 130 445
1 047 674
85 739 386
594 862
73 679 413
1 100 945
316 713
1 965 738
9 817
2 034 372
1 385 937
9 748 114
113 379 368
75 295
22 880 167
520 496
71 188 290
318 939
241 000
3 600 099
10 171 860
107 627 733
383 780
1 901 508
836 931 597
257 388
3 180 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAISTOTAIS * 2018 2019 2020 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME SIMPLIFICADO
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2018
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
07 - JUSTIÇA
08 - CULTURA
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
10 - EDUCAÇÃO
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
2021
1 566 685
12 224 436
5 914 105
69 685 363
564 377
1 566 685
2 034 372
360 000
9 830 064
5 914 105
424 996
69 260 367
324 377
240 000
2022
1 566 171
2 034 372
200 000
9 915 179
2 413 195
424 996
80 331 147
330 865
240 000
1 566 171
12 149 551
2 413 195
80 756 143
570 865
Página 2/3
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
433
Página 434
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
51 444 841 511 3 877 520 990 2 993 939 239 2 716 588 479 18 579 638 370
4 878 992 225
35 693 758 857
51 259 800
1 126 259 826
81 760 695
81 733 722
524 533 075
2 015 460 567
9 099 169
75 415 887
29 139 166
7 580 739
312 149 485
1 931 727 856
3 287 228
65 980 964
12 080 161
6 906 912
224 339 561
1 912 497 182
2 082 605
70 764 430
371 628
5 493 823
747 801 995
16 158 930 009
2 268 882
346 438 484
35 277 000
TOTAL GERAL.....................................................
16 605 265
4 750 658 014
111 728 946
408 397 550
35 285 361 307
18 772 913
32 486 887
1 719 727
370 056 209
754 483 890
53 500 073
26 017 332
2 243 290
3 975 722
77 758 000
3 119 810
492 768 138
28 645 128
91 737 900
1 923 722 667
2 583 138
6 516 032
591 958
19 116 238
55 707 691
20 290 159
8 241 095
607 913
1 151 739
6 429 000
194 350
306 961 055
4 994 079
78 752 285
1 852 975 570
1 892 326
1 394 902
186 880
15 283 518
50 510 566
8 843 088
3 065 994
171 079
513 912
6 393 000
610
221 642 947
2 696 004
70 089 995
1 842 407 187
1 674 539
408 065
8 526
19 466 343
51 289 561
35 341
317 823
18 465
3 823
5 490 000
745 381 355
2 420 640
2 819 340
16 156 110 669
2 268 882
203 162 765
143 275 719
35 277 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAISTOTAIS * 2018 2019 2020 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2018
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
12 - SAÚDE
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
14 - ECONOMIA
15 - AMBIENTE
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
17 - MAR
2021
2 307 210 686
172 262 960
1 860 075 194
657 835
68 523 105
4 476 000
170 803 077
1 459 882
2 233 974
1 857 841 219
657 835
12 699 928
55 823 177
4 476 000
2022
59 188 203
1 210 320
2 231 287
1 859 780 105
605 563
12 266 310
57 653 983
3 927 000
60 398 523
1 862 011 392
605 563
69 920 293
3 927 000
2 152 892 292
Página 3/3
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
434
Página 435
ANO ECONÓMICO DE
MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
2018 Página 1
DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL GERAL
248 378 888 259 255 450
625 000
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
32 608 11 916
249 266 496 259 892 366
887 608 636 916
855 000
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
435
Página 436
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 7 205 612 800 624 8 006 236 775 247 1 490 409 0,0% 0 8 781 483
ALBERGARIA-A-VELHA 4 527 403 503 045 5 030 448 498 356 736 162 2,8% 404 889 5 933 693
ANADIA 6 618 373 735 375 7 353 748 427 282 963 673 4,0% 770 938 8 551 968
AROUCA 7 056 783 784 087 7 840 870 618 341 440 717 0,0% 0 8 459 211
AVEIRO 2 976 196 330 688 3 306 884 1 115 776 5 147 840 5,0% 5 147 840 9 570 500
CASTELO DE PAIVA 4 705 817 522 869 5 228 686 479 191 237 374 4,0% 189 899 5 897 776
ESPINHO 3 412 954 379 217 3 792 171 675 300 1 467 161 5,0% 1 467 161 5 934 632
ESTARREJA 5 305 271 589 475 5 894 746 502 936 895 581 3,0% 537 349 6 935 031
ÍLHAVO 3 109 746 345 527 3 455 273 612 085 1 798 741 5,0% 1 798 741 5 866 099
MEALHADA 4 324 568 480 508 4 805 076 337 670 669 244 2,0% 267 698 5 410 444
MURTOSA 3 006 255 334 028 3 340 283 196 628 289 799 4,0% 231 839 3 768 750
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 707 571 967 508 9 675 079 1 257 317 2 328 771 5,0% 2 328 771 13 261 167
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 358 398 595 377 5 953 775 350 128 644 069 4,8% 611 866 6 915 769
OVAR 5 111 392 567 932 5 679 324 1 045 206 2 075 498 3,0% 1 245 299 7 969 829
SANTA MARIA DA FEIRA 11 060 918 1 228 991 12 289 909 2 530 073 4 142 668 5,0% 4 142 668 18 962 650
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 674 703 297 189 2 971 892 484 564 959 993 4,5% 863 994 4 320 450
SEVER DO VOUGA 4 208 813 467 646 4 676 459 276 877 299 091 5,0% 299 091 5 252 427
VAGOS 4 651 962 516 885 5 168 847 378 809 566 580 4,5% 509 922 6 057 578
VALE DE CAMBRA 5 317 318 590 813 5 908 131 485 612 739 900 3,8% 562 324 6 956 067
TOTAL 99 340 053 11 037 784 110 377 837 13 047 398 25 893 271 21 380 289 144 805 524
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 4 849 157 538 795 5 387 952 158 821 377 057 5,0% 377 057 5 923 830
ALMODÔVAR 7 321 902 813 545 8 135 447 131 652 248 878 5,0% 248 878 8 515 977
ALVITO 2 897 673 321 964 3 219 637 28 401 66 361 4,5% 59 725 3 307 763
BARRANCOS 2 924 148 324 905 3 249 053 25 864 35 564 5,0% 35 564 3 310 481
BEJA 7 970 035 885 559 8 855 594 558 937 1 787 227 5,0% 1 787 227 11 201 758
CASTRO VERDE 4 839 945 537 772 5 377 717 126 640 377 658 5,0% 377 658 5 882 015
CUBA 2 775 744 308 416 3 084 160 81 336 138 242 5,0% 138 242 3 303 738
FERREIRA DO ALENTEJO 5 713 151 634 795 6 347 946 136 486 210 762 5,0% 210 762 6 695 194
MÉRTOLA 9 563 989 1 062 665 10 626 654 137 684 149 512 3,5% 104 658 10 868 996
MOURA 8 279 381 919 931 9 199 312 320 912 343 597 3,0% 206 158 9 726 382
ODEMIRA 12 420 016 1 380 002 13 800 018 432 569 674 614 4,5% 607 153 14 839 740
OURIQUE 5 611 338 623 482 6 234 820 92 893 150 442 5,0% 150 442 6 478 155
SERPA 8 969 567 996 618 9 966 185 328 688 351 058 5,0% 351 058 10 645 931
VIDIGUEIRA 3 610 501 401 167 4 011 668 111 697 138 283 5,0% 138 283 4 261 648
TOTAL 87 746 547 9 749 616 97 496 163 2 672 580 5 049 255 4792865 104 961 608
BRAGA (distrito)
AMARES 4 472 298 496 922 4 969 220 431 477 421 117 5,0% 421 117 5 821 814
BARCELOS 18 348 910 2 038 768 20 387 678 2 658 456 2 559 347 5,0% 2 559 347 25 605 481
BRAGA 9 598 935 1 066 548 10 665 483 3 263 835 8 970 966 4,4% 7 894 450 21 823 768
CABECEIRAS DE BASTO 5 793 570 643 730 6 437 300 445 190 274 271 4,0% 219 417 7 101 907
CELORICO DE BASTO 6 467 185 718 576 7 185 761 478 902 249 668 5,0% 249 668 7 914 331
ESPOSENDE 4 326 769 480 752 4 807 521 842 214 1 235 613 5,0% 1 235 613 6 885 348
FAFE 10 157 943 1 128 660 11 286 603 1 040 972 1 064 063 3,0% 638 438 12 966 013
GUIMARÃES 15 992 658 1 776 962 17 769 620 3 421 105 4 749 236 5,0% 4 749 236 25 939 961
PÓVOA DE LANHOSO 5 933 056 659 228 6 592 284 550 368 371 596 5,0% 371 596 7 514 248
TERRAS DE BOURO 5 037 839 559 760 5 597 599 169 383 119 345 4,0% 95 476 5 862 458
VIEIRA DO MINHO 5 650 666 627 852 6 278 518 342 992 238 094 5,0% 238 094 6 859 604
VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 911 946 1 434 661 14 346 607 2 293 633 4 002 392 5,0% 4 002 392 20 642 632
VILA VERDE 10 140 255 1 126 695 11 266 950 1 187 205 795 429 5,0% 795 429 13 249 584
VIZELA 3 687 549 409 728 4 097 277 485 618 514 772 5,0% 514 772 5 097 667
TOTAL 118 519 579 13 168 842 131 688 421 17 611 350 25 565 909 23 985 045 173 284 816
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 4 987 497 554 166 5 541 663 107 515 105 366 5,0% 105 366 5 754 544
BRAGANÇA 11 226 166 1 247 352 12 473 518 544 845 1 680 128 5,0% 1 680 128 14 698 491
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 416 439 601 826 6 018 265 144 025 119 542 2,0% 47 817 6 210 107
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 354 907 483 878 4 838 785 62 614 76 769 5,0% 76 769 4 978 168
MACEDO DE CAVALEIROS 8 761 593 973 510 9 735 103 292 193 377 671 1,0% 75 534 10 102 830
MIRANDA DO DOURO 6 002 317 666 924 6 669 241 135 613 212 655 5,0% 212 655 7 017 509
MIRANDELA 8 792 649 976 961 9 769 610 510 594 721 692 5,0% 721 692 11 001 896
MOGADOURO 8 014 196 890 466 8 904 662 177 796 241 183 2,5% 120 592 9 203 050
TORRE DE MONCORVO 6 520 462 724 496 7 244 958 191 629 184 590 5,0% 184 590 7 621 177
VILA FLOR 5 090 194 565 577 5 655 771 149 385 127 862 2,0% 51 145 5 856 301
VIMIOSO 5 510 262 612 251 6 122 513 77 021 103 239 5,0% 103 239 6 302 773
VINHAIS 8 163 732 907 081 9 070 813 172 642 139 724 2,5% 69 862 9 313 317
TOTAL 82 840 414 9 204 488 92 044 902 2 565 872 4 090 421 3 449 389 98 060 163
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 3 458 642 384 294 3 842 936 134 090 148 649 2,5% 74 325 4 051 351
CASTELO BRANCO 12 304 953 1 367 217 13 672 170 963 094 2 464 762 5,0% 2 464 762 17 100 026
COVILHÃ 9 511 359 1 056 818 10 568 177 806 252 1 723 983 5,0% 1 723 983 13 098 412
FUNDÃO 9 113 696 1 012 633 10 126 329 517 809 740 180 5,0% 740 180 11 384 318
IDANHA-A-NOVA 10 609 829 1 178 870 11 788 699 189 555 199 097 0,0% 0 11 978 254
OLEIROS 5 721 016 635 668 6 356 684 74 835 93 104 0,0% 0 6 431 519
PENAMACOR 5 869 005 652 112 6 521 117 111 182 107 186 4,0% 85 749 6 718 048
PROENÇA-A-NOVA 5 571 737 619 082 6 190 819 133 814 175 571 5,0% 175 571 6 500 204
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 437
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
SERTÃ 6 845 750 760 639 7 606 389 322 404 291 693 5,0% 291 693 8 220 486
VILA DE REI 3 471 687 385 743 3 857 430 62 230 50 718 2,5% 25 359 3 945 019
VILA VELHA DE RÓDÃO 4 051 681 450 187 4 501 868 45 355 95 603 5,0% 95 603 4 642 826
TOTAL 76 529 355 8 503 263 85 032 618 3 360 620 6 090 546 5 677 225 94 070 463
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 5 482 243 609 138 6 091 381 265 482 200 548 0,0% 0 6 356 863
CANTANHEDE 7 182 077 798 008 7 980 085 603 945 1 054 969 5,0% 1 054 969 9 638 999
COIMBRA 4 238 895 470 988 4 709 883 1 224 144 12 034 753 4,5% 10 831 278 16 765 305
CONDEIXA-A-NOVA 3 131 168 347 908 3 479 076 201 155 708 146 5,0% 708 146 4 388 377
FIGUEIRA DA FOZ 5 629 912 625 546 6 255 458 864 092 3 103 839 4,0% 2 483 071 9 602 621
GÓIS 4 131 082 459 009 4 590 091 74 804 72 135 2,5% 36 068 4 700 963
LOUSÃ 3 493 375 388 153 3 881 528 318 074 525 971 4,0% 420 777 4 620 379
MIRA 3 524 001 391 556 3 915 557 215 106 377 724 5,0% 377 724 4 508 387
MIRANDA DO CORVO 3 522 884 391 432 3 914 316 268 242 296 183 5,0% 296 183 4 478 741
MONTEMOR-O-VELHO 6 103 660 678 184 6 781 844 396 891 780 802 5,0% 780 802 7 959 537
OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 804 348 644 927 6 449 275 521 439 408 868 5,0% 408 868 7 379 582
PAMPILHOSA DA SERRA 5 298 487 588 721 5 887 208 55 535 71 360 5,0% 71 360 6 014 103
PENACOVA 5 323 313 591 479 5 914 792 320 147 266 737 5,0% 266 737 6 501 676
PENELA 3 454 386 383 821 3 838 207 121 440 126 283 5,0% 126 283 4 085 930
SOURE 5 946 719 660 746 6 607 465 251 687 549 690 5,0% 549 690 7 408 842
TÁBUA 4 788 778 532 086 5 320 864 284 819 214 164 5,0% 214 164 5 819 847
VILA NOVA DE POIARES 3 240 834 360 093 3 600 927 152 860 160 924 5,0% 160 924 3 914 711
TOTAL 80 296 162 8 921 795 89 217 957 6 139 862 20 953 096 18 787 044 114 144 863
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 114 238 568 249 5 682 487 101 565 99 502 5,0% 99 502 5 883 554
ARRAIOLOS 5 544 795 616 088 6 160 883 145 961 190 253 5,0% 190 253 6 497 097
BORBA 3 166 559 351 840 3 518 399 116 989 168 850 5,0% 168 850 3 804 238
ESTREMOZ 6 010 727 667 858 6 678 585 243 439 433 249 5,0% 433 249 7 355 273
ÉVORA 9 250 535 1 027 837 10 278 372 810 158 3 244 748 5,0% 3 244 748 14 333 278
MONTEMOR-O-NOVO 9 055 269 1 006 141 10 061 410 281 186 571 885 5,0% 571 885 10 914 481
MORA 4 084 678 453 853 4 538 531 80 256 123 518 5,0% 123 518 4 742 305
MOURÃO 3 161 746 351 305 3 513 051 64 915 50 770 5,0% 50 770 3 628 736
PORTEL 5 576 277 619 586 6 195 863 131 731 99 102 5,0% 99 102 6 426 696
REDONDO 4 118 980 457 664 4 576 644 119 273 157 731 5,0% 157 731 4 853 648
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 539 934 504 437 5 044 371 212 057 303 778 5,0% 303 778 5 560 206
VENDAS NOVAS 2 930 627 325 625 3 256 252 158 979 409 826 5,0% 409 826 3 825 057
VIANA DO ALENTEJO 3 743 362 415 929 4 159 291 112 775 143 434 5,0% 143 434 4 415 500
VILA VIÇOSA 3 405 388 378 376 3 783 764 149 067 242 074 3,0% 145 244 4 078 075
TOTAL 69 703 115 7 744 788 77 447 903 2 728 351 6 238 720 6 141 890 86 318 144
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 834 634 314 959 3 149 593 1 048 243 1 407 305 0,0% 0 4 197 836
ALCOUTIM 5 562 732 618 081 6 180 813 32 861 52 338 0,0% 0 6 213 674
ALJEZUR 3 966 446 440 716 4 407 162 92 237 132 213 2,5% 66 107 4 565 506
CASTRO MARIM 2 828 912 314 324 3 143 236 111 848 185 466 5,0% 185 466 3 440 550
FARO 2 249 733 249 970 2 499 703 852 958 3 948 940 5,0% 3 948 940 7 301 601
LAGOA 2 107 412 234 157 2 341 569 393 658 807 768 3,0% 484 661 3 219 888
LAGOS 1 623 724 180 414 1 804 138 523 480 1 186 001 5,0% 1 186 001 3 513 619
LOULÉ 4 438 433 493 159 4 931 592 1 231 030 2 767 350 2,5% 1 383 675 7 546 297
MONCHIQUE 5 833 465 648 163 6 481 628 93 183 102 308 2,5% 51 154 6 625 965
OLHÃO 4 553 713 505 968 5 059 681 672 399 1 357 545 5,0% 1 357 545 7 089 625
PORTIMÃO 1 767 542 196 394 1 963 936 819 617 2 279 186 5,0% 2 279 186 5 062 739
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 968 489 329 832 3 298 321 181 276 389 445 5,0% 389 445 3 869 042
SILVES 6 125 169 680 574 6 805 743 798 604 1 043 797 5,0% 1 043 797 8 648 144
TAVIRA 4 908 173 545 353 5 453 526 397 158 1 040 092 5,0% 1 040 092 6 890 776
VILA DO BISPO 2 459 606 273 289 2 732 895 111 666 150 277 0,0% 0 2 844 561
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 634 311 181 590 1 815 901 325 545 576 375 5,0% 576 375 2 717 821
TOTAL 55 862 494 6 206 943 62 069 437 7 685 763 17 426 406 13 992 444 83 747 644
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 4 653 889 517 099 5 170 988 140 687 76 808 0,0% 0 5 311 675
ALMEIDA 6 610 748 734 527 7 345 275 151 268 177 811 3,0% 106 687 7 603 230
CELORICO DA BEIRA 4 947 084 549 676 5 496 760 153 723 148 181 5,0% 148 181 5 798 664
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 083 194 675 910 6 759 104 94 926 126 377 0,0% 0 6 854 030
FORNOS DE ALGODRES 3 669 872 407 763 4 077 635 121 000 87 733 5,0% 87 733 4 286 368
GOUVEIA 5 877 887 653 099 6 530 986 284 815 325 151 5,0% 325 151 7 140 952
GUARDA 10 307 853 1 145 317 11 453 170 723 218 1 896 039 5,0% 1 896 039 14 072 427
MANTEIGAS 3 369 169 374 352 3 743 521 69 790 66 770 0,0% 0 3 813 311
MEDA 4 658 052 517 561 5 175 613 116 282 102 685 5,0% 102 685 5 394 580
PINHEL 6 669 143 741 016 7 410 159 192 761 194 514 5,0% 194 514 7 797 434
SABUGAL 9 347 368 1 038 596 10 385 964 271 977 235 305 0,0% 0 10 657 941
SEIA 8 529 928 947 770 9 477 698 400 601 618 623 5,0% 618 623 10 496 922
TRANCOSO 5 953 301 661 478 6 614 779 251 320 185 365 2,5% 92 683 6 958 782
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 257 933 584 215 5 842 148 143 801 177 673 5,0% 177 673 6 163 622
TOTAL 85 935 421 9 548 379 95 483 800 3 116 169 4 419 035 3 749 969 102 349 938
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 8 394 225 932 692 9 326 917 987 828 1 666 757 3,8% 1 250 068 11 564 813
ALVAIÁZERE 4 016 515 446 279 4 462 794 133 094 127 251 5,0% 127 251 4 723 139
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
437
Página 438
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
ANSIÃO 2 910 703 1 940 468 4 851 171 242 125 254 232 5,0% 254 232 5 347 528
BATALHA 3 107 885 345 320 3 453 205 245 790 485 499 5,0% 485 499 4 184 494
BOMBARRAL 2 911 510 323 501 3 235 011 257 781 372 860 0,0% 0 3 492 792
CALDAS DA RAINHA 4 499 584 499 954 4 999 538 992 902 2 000 374 3,0% 1 200 224 7 192 664
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 726 487 302 943 3 029 430 72 686 60 831 5,0% 60 831 3 162 947
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 958 494 439 833 4 398 327 116 896 139 826 4,0% 111 861 4 627 084
LEIRIA 9 653 945 1 072 660 10 726 605 1 935 222 5 835 568 5,0% 5 835 568 18 497 395
MARINHA GRANDE 3 359 148 373 239 3 732 387 715 335 1 842 559 5,0% 1 842 559 6 290 281
NAZARÉ 2 701 488 300 165 3 001 653 186 254 449 604 5,0% 449 604 3 637 511
ÓBIDOS 1 846 201 205 133 2 051 334 205 511 387 769 1,0% 77 554 2 334 399
PEDRÓGÃO GRANDE 3 414 203 379 356 3 793 559 69 626 65 528 3,0% 39 317 3 902 502
PENICHE 3 367 879 374 209 3 742 088 468 929 834 599 5,0% 834 599 5 045 616
POMBAL 10 527 412 1 169 712 11 697 124 833 948 1 314 838 5,0% 1 314 838 13 845 910
PORTO DE MÓS 5 448 690 605 410 6 054 100 406 861 670 279 5,0% 670 279 7 131 240
TOTAL 72 844 369 9 710 874 82 555 243 7 870 788 16 508 374 14 554 284 104 980 315
LISBOA (distrito)
ALENQUER 4 222 369 469 152 4 691 521 775 119 1 545 174 4,8% 1 483 367 6 950 007
AMADORA 9 238 326 1 026 481 10 264 807 2 076 508 8 603 678 3,8% 6 538 795 18 880 110
ARRUDA DOS VINHOS 2 573 910 285 990 2 859 900 130 409 690 420 4,1% 566 144 3 556 453
AZAMBUJA 3 878 693 430 966 4 309 659 341 756 699 583 5,0% 699 583 5 350 998
CADAVAL 3 896 744 432 971 4 329 715 257 338 363 580 4,0% 290 864 4 877 917
CASCAIS 0 0 0 0 19 422 447 5,0% 19 422 447 19 422 447
LISBOA 0 0 0 0 62 945 188 2,5% 31 472 594 31 472 594
LOURES 7 294 714 810 524 8 105 238 2 492 483 10 899 274 5,0% 10 899 274 21 496 995
LOURINHÃ 3 436 741 381 860 3 818 601 500 306 802 103 3,8% 601 577 4 920 484
MAFRA 1 959 824 217 758 2 177 582 967 234 4 479 353 4,8% 4 255 385 7 400 201
ODIVELAS 5 954 221 661 580 6 615 801 1 761 411 7 496 334 5,0% 7 496 334 15 873 546
OEIRAS 0 0 0 0 18 613 525 5,0% 18 613 525 18 613 525
SINTRA 11 364 765 1 262 752 12 627 517 5 415 489 18 623 271 4,0% 14 898 617 32 941 623
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 457 754 273 084 2 730 838 206 306 392 487 5,0% 392 487 3 329 631
TORRES VEDRAS 7 082 111 786 901 7 869 012 1 349 031 3 029 907 5,0% 3 029 907 12 247 950
VILA FRANCA DE XIRA 5 138 130 570 903 5 709 033 1 738 176 6 681 169 5,0% 6 681 169 14 128 378
TOTAL 68 498 302 7 610 922 76 109 224 18 011 566 165 287 493 127 342 069 221 462 859
PORTALEGRE (distrito) 0
ALTER DO CHÃO 3 702 222 411 358 4 113 580 63 271 115 497 2,5% 57 749 4 234 600
ARRONCHES 2 564 293 1 380 773 3 945 066 47 468 88 964 2,5% 44 482 4 037 016
AVIS 4 894 466 543 830 5 438 296 81 855 100 957 5,0% 100 957 5 621 108
CAMPO MAIOR 3 662 640 406 960 4 069 600 159 066 326 582 5,0% 326 582 4 555 248
CASTELO DE VIDE 3 524 242 391 582 3 915 824 53 719 117 175 3,5% 82 023 4 051 566
CRATO 4 453 116 494 791 4 947 907 51 505 87 860 5,0% 87 860 5 087 272
ELVAS 6 835 151 759 461 7 594 612 390 255 739 115 3,0% 443 469 8 428 336
FRONTEIRA 3 080 476 342 275 3 422 751 52 272 97 270 2,0% 38 908 3 513 931
GAVIÃO 3 653 162 405 907 4 059 069 54 589 75 712 0,0% 0 4 113 658
MARVÃO 2 786 114 696 529 3 482 643 59 286 69 920 2,5% 34 960 3 576 889
MONFORTE 3 724 114 413 790 4 137 904 64 367 84 923 5,0% 84 923 4 287 194
NISA 6 054 019 672 669 6 726 688 119 077 184 662 2,5% 92 331 6 938 096
PONTE DE SOR 7 079 496 786 611 7 866 107 298 396 401 653 5,0% 401 653 8 566 156
PORTALEGRE 5 845 461 649 496 6 494 957 389 508 1 167 068 5,0% 1 167 068 8 051 533
SOUSEL 3 293 589 581 221 3 874 810 95 190 113 508 5,0% 113 508 4 083 508
TOTAL 65 152 561 8 937 253 74 089 814 1 979 824 3 770 866 3 076 473 79 146 111
PORTO (distrito)
AMARANTE 11 536 740 1 281 860 12 818 600 1 188 159 1 203 120 5,0% 1 203 120 15 209 879
BAIÃO 6 551 067 727 896 7 278 963 552 134 267 229 5,0% 267 229 8 098 326
FELGUEIRAS 8 083 851 898 206 8 982 057 1 484 706 1 125 871 5,0% 1 125 871 11 592 634
GONDOMAR 9 814 964 1 090 552 10 905 516 2 278 209 5 727 143 5,0% 5 727 143 18 910 868
LOUSADA 7 246 292 805 143 8 051 435 1 209 265 744 078 4,0% 595 262 9 855 962
MAIA 3 025 607 336 178 3 361 785 1 655 519 7 725 532 5,0% 7 725 532 12 742 836
MARCO DE CANAVESES 10 383 154 1 153 684 11 536 838 1 527 319 811 332 5,0% 811 332 13 875 489
MATOSINHOS 3 911 265 434 585 4 345 850 1 996 919 10 824 680 5,0% 10 824 680 17 167 449
PAÇOS DE FERREIRA 6 224 046 691 561 6 915 607 1 321 471 890 245 5,0% 890 245 9 127 323
PAREDES 10 744 860 1 193 873 11 938 733 1 945 004 1 570 193 4,0% 1 256 154 15 139 891
PENAFIEL 11 524 923 1 280 547 12 805 470 2 005 202 1 458 911 5,0% 1 458 911 16 269 583
PORTO 554 915 61 657 616 572 2 126 515 23 750 770 5,0% 23 750 770 26 493 857
PÓVOA DE VARZIM 4 997 046 555 227 5 552 273 1 266 383 2 263 428 4,0% 1 810 742 8 629 398
SANTO TIRSO 9 911 543 1 101 282 11 012 825 1 288 481 1 966 982 4,8% 1 868 633 14 169 939
TROFA 4 762 617 529 180 5 291 797 763 960 1 117 786 5,0% 1 117 786 7 173 543
VALONGO 4 994 410 554 934 5 549 344 1 507 127 3 137 994 5,0% 3 137 994 10 194 465
VILA DO CONDE 2 808 551 2 808 551 5 617 102 1 495 793 3 008 705 5,0% 3 008 705 10 121 600
VILA NOVA DE GAIA 9 085 259 1 009 473 10 094 732 3 995 729 14 394 291 5,0% 14 394 291 28 484 752
TOTAL 126 161 110 16 514 389 142 675 499 29 607 895 81 988 290 80 974 400 253 257 794
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 9 217 127 1 024 125 10 241 252 579 461 1 317 390 4,5% 1 185 651 12 006 364
ALCANENA 4 011 224 445 691 4 456 915 251 165 358 460 5,0% 358 460 5 066 540
ALMEIRIM 4 280 092 475 566 4 755 658 373 143 668 800 5,0% 668 800 5 797 601
ALPIARÇA 2 719 443 302 160 3 021 603 115 055 189 189 5,0% 189 189 3 325 847
BENAVENTE 2 624 637 291 626 2 916 263 512 850 1 171 140 5,0% 1 171 140 4 600 253
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
438
Página 439
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
CARTAXO 3 485 220 387 247 3 872 467 396 963 897 670 5,0% 897 670 5 167 100
CHAMUSCA 5 900 958 1 041 345 6 942 303 164 946 201 163 5,0% 201 163 7 308 412
CONSTÂNCIA 2 837 860 315 318 3 153 178 102 898 149 115 5,0% 149 115 3 405 191
CORUCHE 9 018 821 1 002 091 10 020 912 320 979 468 169 3,0% 280 901 10 622 792
ENTRONCAMENTO 1 811 765 201 307 2 013 072 274 907 1 147 754 5,0% 1 147 754 3 435 733
FERREIRA DO ZÊZERE 4 224 311 469 368 4 693 679 186 475 143 081 2,5% 71 541 4 951 695
GOLEGÃ 2 610 318 290 035 2 900 353 101 667 194 036 5,0% 194 036 3 196 056
MAÇÃO 5 648 520 627 613 6 276 133 163 988 171 812 4,0% 137 450 6 577 571
OURÉM 8 946 887 994 099 9 940 986 808 796 1 165 644 5,0% 1 165 644 11 915 426
RIO MAIOR 4 843 553 538 173 5 381 726 421 260 625 121 4,8% 600 116 6 403 102
SALVATERRA DE MAGOS 4 307 445 478 605 4 786 050 387 820 604 197 4,0% 483 358 5 657 228
SANTARÉM 8 823 731 980 414 9 804 145 1 001 453 2 832 687 5,0% 2 832 687 13 638 285
SARDOAL 3 118 075 346 453 3 464 528 93 464 119 306 5,0% 119 306 3 677 298
TOMAR 6 794 036 754 893 7 548 929 773 316 1 470 062 5,0% 1 470 062 9 792 307
TORRES NOVAS 6 324 604 702 734 7 027 338 589 198 1 402 316 5,0% 1 402 316 9 018 852
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 633 193 292 577 2 925 770 119 558 293 139 4,5% 263 825 3 309 153
TOTAL 104 181 820 11 961 440 116 143 260 7 739 362 15 590 251 14 990 184 138 872 806
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 8 436 615 937 402 9 374 017 230 889 335 297 4,0% 268 238 9 873 144
ALCOCHETE 1 083 674 270 919 1 354 593 249 277 1 377 301 5,0% 1 377 301 2 981 171
ALMADA 3 876 287 430 699 4 306 986 1 978 908 11 229 748 5,0% 11 229 748 17 515 642
BARREIRO 4 734 213 526 024 5 260 237 1 115 494 3 804 841 5,0% 3 804 841 10 180 572
GRÂNDOLA 5 498 052 610 895 6 108 947 253 335 467 915 5,0% 467 915 6 830 197
MOITA 7 039 994 782 221 7 822 215 1 092 036 2 152 524 5,0% 2 152 524 11 066 775
MONTIJO 2 804 211 311 579 3 115 790 728 465 2 430 986 4,0% 1 944 789 5 789 044
PALMELA 3 763 995 418 222 4 182 217 871 362 3 180 559 5,0% 3 180 559 8 234 138
SANTIAGO DO CACÉM 8 979 799 997 755 9 977 554 453 511 1 668 338 5,0% 1 668 338 12 099 403
SEIXAL 4 382 000 486 889 4 868 889 2 030 410 8 104 613 5,0% 8 104 613 15 003 912
SESIMBRA 1 819 193 202 132 2 021 325 774 355 2 460 940 5,0% 2 460 940 5 256 620
SETÚBAL 3 603 601 400 400 4 004 001 1 674 398 6 903 609 5,0% 6 903 609 12 582 008
SINES 2 673 551 297 061 2 970 612 247 001 839 593 4,5% 755 634 3 973 247
TOTAL 58 695 185 6 672 198 65 367 383 11 699 441 44 956 264 44 319 049 121 385 873
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 9 387 166 1 043 018 10 430 184 428 191 457 759 4,0% 366 207 11 224 582
CAMINHA 5 181 018 575 669 5 756 687 233 451 584 471 1,5% 175 341 6 165 479
MELGAÇO 5 658 001 628 667 6 286 668 176 091 193 426 5,0% 193 426 6 656 185
MONÇÃO 6 727 788 747 532 7 475 320 371 304 429 211 4,0% 343 369 8 189 993
PAREDES DE COURA 5 762 928 640 325 6 403 253 151 527 171 781 3,0% 103 069 6 657 849
PONTE DA BARCA 5 131 049 570 117 5 701 166 265 602 235 569 4,0% 188 455 6 155 223
PONTE DE LIMA 10 224 073 1 136 008 11 360 081 989 523 792 569 0,0% 0 12 349 604
VALENÇA 4 782 360 531 373 5 313 733 245 334 311 523 2,0% 124 609 5 683 676
VIANA DO CASTELO 9 915 935 1 101 770 11 017 705 1 420 323 3 440 650 5,0% 3 440 650 15 878 678
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 336 003 592 889 5 928 892 158 580 238 088 2,5% 119 044 6 206 516
TOTAL 68 106 321 7 567 368 75 673 689 4 439 926 6 855 047 5 054 170 85 167 785
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 5 983 467 664 830 6 648 297 258 276 204 643 5,0% 204 643 7 111 216
BOTICAS 5 151 075 572 342 5 723 417 101 130 78 638 0,0% 0 5 824 547
CHAVES 10 810 212 1 201 135 12 011 347 711 275 1 365 426 5,0% 1 365 426 14 088 048
MESÃO FRIO 2 746 277 305 142 3 051 419 141 761 71 146 5,0% 71 146 3 264 326
MONDIM DE BASTO 4 955 511 550 612 5 506 123 244 617 102 917 5,0% 102 917 5 853 657
MONTALEGRE 9 097 461 1 010 829 10 108 290 242 785 216 350 5,0% 216 350 10 567 425
MURÇA 4 057 955 450 884 4 508 839 131 180 109 772 5,0% 109 772 4 749 791
PESO DA RÉGUA 5 078 025 564 225 5 642 250 379 152 439 874 5,0% 439 874 6 461 276
RIBEIRA DE PENA 4 517 408 501 934 5 019 342 155 624 94 500 0,0% 0 5 174 966
SABROSA 4 366 122 485 125 4 851 247 123 060 116 132 0,0% 0 4 974 307
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 751 057 416 784 4 167 841 121 328 111 692 1,0% 22 338 4 311 507
VALPAÇOS 8 476 934 941 882 9 418 816 330 357 258 704 5,0% 258 704 10 007 877
VILA POUCA DE AGUIAR 6 791 769 754 641 7 546 410 321 228 243 620 5,0% 243 620 8 111 258
VILA REAL 7 459 050 828 783 8 287 833 969 019 2 399 169 5,0% 2 399 169 11 656 021
TOTAL 83 242 323 9 249 148 92 491 471 4 230 792 5 812 583 5 433 959 102 156 222
VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 103 724 455 969 4 559 693 205 985 103 607 0,0% 0 4 765 678
CARREGAL DO SAL 3 378 699 375 411 3 754 110 227 197 192 780 5,0% 192 780 4 174 087
CASTRO DAIRE 6 914 099 768 233 7 682 332 571 660 237 393 4,0% 189 914 8 443 906
CINFÃES 6 869 111 763 235 7 632 346 619 713 233 141 3,0% 139 885 8 391 944
LAMEGO 6 377 267 708 585 7 085 852 721 311 870 867 5,0% 870 867 8 678 030
MANGUALDE 5 787 744 643 083 6 430 827 498 343 534 923 4,0% 427 938 7 357 108
MOIMENTA DA BEIRA 4 973 460 552 607 5 526 067 302 579 217 283 5,0% 217 283 6 045 929
MORTÁGUA 4 718 758 524 306 5 243 064 166 467 216 016 0,0% 0 5 409 531
NELAS 4 053 899 450 433 4 504 332 264 326 369 645 5,0% 369 645 5 138 303
OLIVEIRA DE FRADES 3 834 532 426 059 4 260 591 262 939 222 757 5,0% 222 757 4 746 287
PENALVA DO CASTELO 4 591 871 510 208 5 102 079 173 726 123 686 4,0% 98 949 5 374 754
PENEDONO 3 683 606 409 290 4 092 896 94 507 54 188 1,0% 10 838 4 198 241
RESENDE 5 241 590 582 399 5 823 989 304 148 152 754 0,0% 0 6 128 137
SANTA COMBA DÃO 3 520 982 391 220 3 912 202 229 385 290 309 5,0% 290 309 4 431 896
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 405 851 600 650 6 006 501 219 183 137 916 4,0% 110 333 6 336 017
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
439
Página 440
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS
TOTAL TRANSFERÊNCIAS
SÃO PEDRO DO SUL 6 770 065 752 229 7 522 294 409 961 388 882 5,0% 388 882 8 321 137
SÁTÃO 4 798 122 533 125 5 331 247 303 853 247 588 5,0% 247 588 5 882 688
SERNANCELHE 4 571 695 507 966 5 079 661 160 106 90 377 5,0% 90 377 5 330 144
TABUAÇO 4 496 128 499 570 4 995 698 200 361 91 081 5,0% 91 081 5 287 140
TAROUCA 4 165 483 462 831 4 628 314 234 264 131 930 5,0% 131 930 4 994 508
TONDELA 8 337 375 926 375 9 263 750 612 886 688 727 5,0% 688 727 10 565 363
VILA NOVA DE PAIVA 3 495 067 388 341 3 883 408 159 208 88 913 5,0% 88 913 4 131 529
VISEU 9 768 101 1 085 345 10 853 446 1 653 239 4 558 204 4,0% 3 646 563 16 153 248
VOUZELA 4 511 765 501 307 5 013 072 237 259 213 888 5,0% 213 888 5 464 219
TOTAL 124 368 994 13 818 777 138 187 771 8 832 606 10 456 855 8 729 447 155 749 824
AÇORES 0 0
ANGRA DO HEROÍSMO 7 687 427 854 158 8 541 585 627 145 1 229 704 5,0% 1 229 704 10 398 434
CALHETA (SÃO JORGE) 3 080 762 342 307 3 423 069 67 418 62 665 5,0% 62 665 3 553 152
CORVO 1 388 408 154 267 1 542 675 4 728 16 286 5,0% 16 286 1 563 689
HORTA 4 516 661 501 851 5 018 512 280 278 540 898 5,0% 540 898 5 839 688
LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 785 981 420 665 4 206 646 341 248 312 765 5,0% 312 765 4 860 659
LAJES DAS FLORES 2 456 731 272 970 2 729 701 16 727 33 354 4,0% 26 683 2 773 111
LAJES DO PICO 3 497 084 388 565 3 885 649 84 223 94 412 5,0% 94 412 4 064 284
MADALENA 3 663 896 407 100 4 070 996 113 907 145 148 5,0% 145 148 4 330 051
NORDESTE 3 898 861 433 207 4 332 068 116 321 67 923 5,0% 67 923 4 516 312
PONTA DELGADA 9 576 940 1 064 104 10 641 044 1 548 766 2 909 531 5,0% 2 909 531 15 099 341
POVOAÇÃO 3 764 677 418 297 4 182 974 157 142 74 414 5,0% 74 414 4 414 530
RIBEIRA GRANDE 7 460 164 828 907 8 289 071 834 494 543 450 5,0% 543 450 9 667 015
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 507 809 278 645 2 786 454 83 249 89 641 3,0% 53 785 2 923 488
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 113 712 234 857 2 348 569 53 725 55 655 4,0% 44 524 2 446 818
SÃO ROQUE DO PICO 2 784 356 309 373 3 093 729 65 653 84 974 5,0% 84 974 3 244 356
VELAS 3 517 976 390 886 3 908 862 92 576 107 625 2,5% 53 813 4 055 251
PRAIA DA VITÓRIA 5 494 991 610 554 6 105 545 478 595 490 878 5,0% 490 878 7 075 018
VILA DO PORTO 3 198 075 355 342 3 553 417 128 432 310 839 5,0% 310 839 3 992 688
VILA FRANCA DO CAMPO 3 746 876 416 319 4 163 195 275 777 156 092 5,0% 156 092 4 595 064
TOTAL 78 141 387 8 682 374 86 823 761 5 370 404 7 326 254 7 218 784 99 412 949
MADEIRA 0 0
CALHETA 5 545 669 616 185 6 161 854 222 594 209 805 5,0% 209 805 6 594 253
CÂMARA DE LOBOS 5 967 737 663 082 6 630 819 799 302 422 442 4,0% 337 954 7 768 075
FUNCHAL 7 346 575 816 286 8 162 861 1 662 250 6 182 900 3,5% 4 328 030 14 153 141
MACHICO 4 828 423 536 491 5 364 914 468 721 445 146 5,0% 445 146 6 278 781
PONTA DO SOL 3 140 678 348 964 3 489 642 205 686 144 457 5,0% 144 457 3 839 785
PORTO MONIZ 3 361 465 373 496 3 734 961 50 898 47 969 0,0% 0 3 785 859
PORTO SANTO 1 379 620 153 291 1 532 911 91 437 308 651 0,0% 0 1 624 348
RIBEIRA BRAVA 3 906 680 434 075 4 340 755 323 006 214 779 5,0% 214 779 4 878 540
SANTA CRUZ 3 966 041 440 671 4 406 712 560 324 1 558 066 4,0% 1 246 453 6 213 489
SANTANA 4 914 116 546 013 5 460 129 123 357 94 707 0,0% 0 5 583 486
SÃO VICENTE 3 806 969 422 997 4 229 966 107 823 86 577 5,0% 86 577 4 424 366
TOTAL 48 163 973 5 351 551 53 515 524 4 615 398 9 715 499 7 013 201 65 144 123
TOTAL GERAL 1 654 329 485 190 162 192 1 844 491 677 163 325 967 483 994 435 420 662 180 2 428 479 824
TOTAL CONTINENTE 1 528 024 125 176 128 267 1 704 152 392 153 340 165 466 952 682 406 430 195 2 263 922 752
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
440
Página 441
(euros)
FFF
(1)
Aguada de Cima 61 292
Fermentelos 49 417
Macinhata do Vouga 58 713
Valongo do Vouga 78 044
União das freguesias de Águeda e Borralha 182 877
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 76 305
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 130 379
União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 401
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 67 753
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 107 233
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 69 431
ÁGUEDA (Total município) 991 845Alquerubim 44 612
Angeja 44 449
Branca 77 941
Ribeira de Fráguas 48 944
Albergaria-a-Velha e Valmaior 152 242
São João de Loure e Frossos 76 450
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 444 638Avelãs de Caminho 28 704
Avelãs de Cima 57 984
Moita 54 338
Sangalhos 56 591
São Lourenço do Bairro 43 864
Vila Nova de Monsarros 45 218
Vilarinho do Bairro 51 617
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 83 414
União das freguesias de Arcos e Mogofores 81 598
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 86 531
ANADIA (Total município) 589 859Alvarenga 46 448
Chave 33 047
Escariz 41 232
Fermedo 34 322
Mansores 32 200
Moldes 43 382
Rossas 37 527
Santa Eulália 47 336
São Miguel do Mato 35 660
Tropeço 31 859
Urrô 30 598
Várzea 24 478
União das freguesias de Arouca e Burgo 97 237
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 54 448
União das freguesias de Canelas e Espiunca 67 966
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 61 809
AROUCA (Total município) 719 549Aradas 82 260
Cacia 88 073
Esgueira 115 451
Oliveirinha 57 224
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
441
Página 442
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Bernardo 44 658
São Jacinto 33 069
Santa Joana 74 025
Eixo e Eirol 97 547
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 116 027
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 220 758
AVEIRO (Total município) 929 092Fornos 31 111
Real 57 581
Santa Maria de Sardoura 42 933
São Martinho de Sardoura 34 541
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 122 983
União das freguesias de Sobrado e Bairros 73 419
CASTELO DE PAIVA (Total município) 362 568Espinho 98 582
Paramos 68 121
Silvalde 85 750
União das freguesias de Anta e Guetim 135 459
ESPINHO (Total município) 387 912Avanca 80 321
Pardilhó 58 687
Salreu 63 180
União das freguesias de Beduído e Veiros 131 058
União das freguesias de Canelas e Fermelã 73 441
ESTARREJA (Total município) 406 687Argoncilhe 89 913
Arrifana 72 720
Escapães 45 760
Fiães 90 479
Fornos 42 883
Lourosa 92 175
Milheirós de Poiares 50 193
Mozelos 68 706
Nogueira da Regedoura 59 842
São Paio de Oleiros 53 643
Paços de Brandão 56 967
Rio Meão 59 519
Romariz 50 111
Sanguedo 50 487
Santa Maria de Lamas 58 543
São João de Ver 95 423
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 79 719
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 198 730
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 185 434
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 234 121
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 112 622
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 847 990Gafanha da Encarnação 64 669
Gafanha da Nazaré 141 036
Gafanha do Carmo 29 935
Ílhavo (São Salvador) 162 123
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
442
Página 443
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ÍLHAVO (Total município) 397 763Barcouço 47 607
Casal Comba 55 700
Luso 51 888
Pampilhosa 54 516
Vacariça 45 570
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 104 953
MEALHADA (Total município) 360 234Bunheiro 63 096
Monte 25 685
Murtosa 56 403
Torreira 66 963
MURTOSA (Total município) 212 147Carregosa 48 696
Cesar 43 854
Fajões 45 183
Loureiro 60 364
Macieira de Sarnes 36 096
Ossela 44 624
São Martinho da Gândara 37 830
São Roque 66 741
Vila de Cucujães 113 169
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 064União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 255 113
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 129 068
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 963 802Oiã 120 877
Oliveira do Bairro 102 288
Palhaça 51 815
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 143 202
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 418 182Cortegaça 55 618
Esmoriz 110 368
Maceda 52 971
Válega 82 879
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 352 732
OVAR (Total município) 654 568São João da Madeira 266 851
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 266 851Couto de Esteves 37 637
Pessegueiro do Vouga 43 113
Rocas do Vouga 40 946
Sever do Vouga 43 632
Talhadas 48 423
União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 897
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 63 331
SEVER DO VOUGA (Total município) 330 979Calvão 40 397
Gafanha da Boa Hora 54 899
Ouca 38 176
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
443
Página 444
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sosa 48 342
Santo André de Vagos 39 867
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 58 463
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 60 070
União das freguesias de Vagos e Santo António 97 077
VAGOS (Total município) 437 291Arões 73 772
São Pedro de Castelões 87 631
Cepelos 43 554
Junqueira 39 974
Macieira de Cambra 68 213
Roge 44 008
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 120 567
VALE DE CAMBRA (Total município) 477 719AVEIRO (Total distrito) 11 199 676Ervidel 46 117
Messejana 75 897
São João de Negrilhos 63 368
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 194 088
ALJUSTREL (Total município) 379 470Rosário 49 522
Santa Cruz 79 595
São Barnabé 86 917
Aldeia dos Fernandes 32 188
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 216 128
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 138 986
ALMODÔVAR (Total município) 603 336Alvito 92 362
Vila Nova da Baronia 85 529
ALVITO (Total município) 177 891Barrancos 178 250
BARRANCOS (Total município) 178 250Baleizão 77 408
Beringel 35 686
Cabeça Gorda 60 406
Nossa Senhora das Neves 54 200
Santa Clara de Louredo 48 733
São Matias 46 227
União das freguesias de Albernoa e Trindade 120 330
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 122 580
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 170 612
União das freguesias de Salvada e Quintos 122 963
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 101 471
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 54 895
BEJA (Total município) 1 015 511Entradas 56 778
Santa Bárbara de Padrões 56 423
São Marcos da Ataboeira 63 720
União das freguesias de Castro Verde e Casével 228 916
CASTRO VERDE (Total município) 405 837Cuba 86 747
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
444
Página 445
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Faro do Alentejo 44 106
Vila Alva 39 905
Vila Ruiva 30 412
CUBA (Total município) 201 170Figueira dos Cavaleiros 98 430
Odivelas 67 769
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 85 047
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 215 857
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 467 103Alcaria Ruiva 117 164
Corte do Pinto 57 005
Espírito Santo 73 882
Mértola 193 582
Santana de Cambas 95 063
São João dos Caldeireiros 68 073União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 186 269
MÉRTOLA (Total município) 791 038Amareleja 88 051
Póvoa de São Miguel 99 051
Sobral da Adiça 84 609
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 260 225
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 146 721
MOURA (Total município) 678 657Relíquias 71 452
Sabóia 87 136
São Luís 100 827
São Martinho das Amoreiras 82 421
Vila Nova de Milfontes 80 496
Luzianes-Gare 59 361
Boavista dos Pinheiros 47 100
Longueira/Almograve 52 896
Colos 85 048
Santa Clara-a-Velha 122 448
São Salvador e Santa Maria 151 639
São Teotónio 275 361
Vale de Santiago 104 326
ODEMIRA (Total município) 1 320 511Ourique 159 571
Santana da Serra 114 099
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 81 637
União das freguesias de Panoias e Conceição 102 578
OURIQUE (Total município) 457 885Brinches 66 214
Pias 117 529
Vila Verde de Ficalho 74 840
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 296 020
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 211 398
SERPA (Total município) 766 001Pedrógão 82 087
Selmes 86 625
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
445
Página 446
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vidigueira 61 542
Vila de Frades 37 236
VIDIGUEIRA (Total município) 267 490BEJA (Total distrito) 7 710 150Barreiros 24 476
Bico 24 476
Caires 24 984
Carrazedo 24 476
Dornelas 24 476
Fiscal 24 476
Goães 24 476
Lago 33 565
Rendufe 25 661
Bouro (Santa Maria) 25 761
Bouro (Santa Marta) 26 512
União das freguesias de Amares e Figueiredo 50 327
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 65 832
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 85 898
União das freguesias de Torre e Portela 41 198
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 64 252
AMARES (Total município) 590 846Abade de Neiva 35 217
Aborim 25 447
Adães 24 476
Airó 24 476
Aldreu 24 476
Alvelos 36 223
Arcozelo 97 614
Areias 25 002
Balugães 24 476
Barcelinhos 30 680
Barqueiros 36 348
Cambeses 25 568
Carapeços 37 058
Carvalhal 26 688
Carvalhas 24 476
Cossourado 25 670
Cristelo 35 564
Fornelos 24 476
Fragoso 39 852
Gilmonde 30 212
Lama 25 472
Lijó 36 076
Macieira de Rates 36 953
Manhente 30 127
Martim 37 101
Moure 24 476
Oliveira 26 025
Palme 28 278
Panque 24 476
Paradela 26 006
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
446
Página 447
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pereira 27 300
Perelhal 32 648
Pousa 39 559
Remelhe 29 879
Roriz 36 537
Rio Covo (Santa Eugénia) 25 472
Galegos (Santa Maria) 36 423
Galegos (São Martinho) 28 695
Tamel (São Veríssimo) 43 815
Silva 24 476
Ucha 28 024
Várzea 25 472
Vila Seca 28 280
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 52 439
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 73 429
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 53 682
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 133 552
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 48 952
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 52 707
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 122 382
União das freguesias de Creixomil e Mariz 48 952
União das freguesias de Durrães e Tregosa 48 952
União das freguesias de Gamil e Midões 48 952
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 73 605
União das freguesias de Negreiros e Chavão 56 710
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 48 952
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 73 429
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 51 253
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 48 952
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 107 549
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 61 884
BARCELOS (Total município) 2 561 902Adaúfe 51 649
Espinho 28 233
Esporões 33 530
Figueiredo 25 159
Gualtar 46 148
Lamas 24 176
Mire de Tibães 38 796
Padim da Graça 30 107
Palmeira 56 488
Pedralva 32 894
Priscos 27 456
Ruilhe 25 158
Braga (São Vicente) 71 059
Braga (São Vítor) 145 746
Sequeira 35 175
Sobreposta 27 588
Tadim 24 175
Tebosa 24 777
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Arentim e Cunha 48 290
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 129 936
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 138 466
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 54 530
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 91 604
União das freguesias de Crespos e Pousada 48 679
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 73 577
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 65 472
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 80 602
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 48 352
União das freguesias de Lomar e Arcos 70 090
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 82 134
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 53 685
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 48 351
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 109 884
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 49 128
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 102 048
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 48 351
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 48 351
BRAGA (Total município) 2 139 844Abadim 27 969
Basto 24 500
Bucos 28 943
Cabeceiras de Basto 36 072
Cavez 43 896
Faia 24 474
Pedraça 28 603
Rio Douro 48 163
União das freguesias de Alvite e Passos 51 648
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 55 641
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 54 458
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 107 644
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 532 011Agilde 30 746
Arnóia 41 166
Borba de Montanha 31 414
Codeçoso 24 474
Fervença 33 650
Moreira do Castelo 24 474
Rego 34 203
Ribas 29 895
Basto (São Clemente) 36 189
Vale de Bouro 25 317
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 88 705
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 48 948
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 53 059
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 49 448
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 73 422
CELORICO DE BASTO (Total município) 625 110Antas 37 422
Forjães 39 565
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Gemeses 26 639
Vila Chã 32 214
União das freguesias de Apúlia e Fão 100 791
União das freguesias de Belinho e Mar 64 041
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 139 259
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 52 962
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 985
ESPOSENDE (Total município) 552 878Armil 24 474
Estorãos 32 451
Fafe 128 477
Fornelos 26 781
Golães 37 107
Medelo 25 471
Passos 25 774
Quinchães 40 447
Regadas 33 961
Revelhe 24 474
Ribeiros 24 474
Arões (Santa Cristina) 25 471
São Gens 37 697
Silvares (São Martinho) 30 809
Arões (São Romão) 48 917
Travassós 33 995
Vinhós 24 474
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 96 819
União de freguesias de Agrela e Serafão 61 211
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 60 585
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 84 435
União de freguesias de Cepães e Fareja 62 237
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 56 290
União de freguesias de Monte e Queimadela 56 509
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 77 586
FAFE (Total município) 1 180 926Aldão 24 474
Azurém 83 369
Barco 28 736
Brito 56 334
Caldelas 48 156
Costa 43 168
Creixomil 75 451
Fermentões 48 922
Gonça 31 079
Gondar 35 978
Guardizela 40 206
Infantas 35 097
Longos 33 872
Lordelo 58 173
Mesão Frio 49 872
Moreira de Cónegos 68 352
Nespereira 43 724
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
449
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pencelo 26 230
Pinheiro 25 471
Polvoreira 48 528
Ponte 57 614
Ronfe 54 711
Prazins (Santa Eufémia) 25 471
Selho (São Cristóvão) 32 174
Selho (São Jorge) 60 478
Candoso (São Martinho) 30 024
Sande (São Martinho) 42 366
São Torcato 48 644
Serzedelo 54 442
Silvares 41 181
Urgezes 59 915
União das freguesias de Abação e Gémeos 70 651
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 92 014
União das freguesias de Arosa e Castelões 56 290
União das freguesias de Atães e Rendufe 69 432
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 59 622
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 60 282
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 58 584
União das freguesias de Conde e Gandarela 58 357
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 84 435
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 104 282
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 49 449
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 58 274
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 75 217
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 57 438
União das freguesias de Serzedo e Calvos 60 949
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 84 855
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 64 431
GUIMARÃES (Total município) 2 576 774Covelas 24 475
Ferreiros 24 475
Galegos 24 475
Garfe 27 241
Geraz do Minho 24 475
Lanhoso 24 475
Monsul 24 475
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 55 626
Rendufinho 24 961
Santo Emilião 24 475
São João de Rei 24 475
Serzedelo 26 705
Sobradelo da Goma 29 477
Taíde 32 203
Travassos 24 475
Vilela 24 475
União das freguesias de Águas Santas e Moure 48 368
União das freguesias de Calvos e Frades 48 950
União das freguesias de Campos e Louredo 49 492
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Esperança e Brunhais 48 950
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 54 157
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 64 484
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 755 364Balança 24 475
Campo do Gerês 49 364
Carvalheira 24 475
Covide 27 493
Gondoriz 24 475
Moimenta 24 475
Ribeira 23 989
Rio Caldo 30 522
Souto 24 475
Valdosende 26 567
Vilar da Veiga 63 814
União das freguesias de Chamoim e Vilar 47 876
União das freguesias de Chorense e Monte 50 551
União das freguesias de Cibões e Brufe 49 350
TERRAS DE BOURO (Total município) 491 901Cantelães 28 637
Eira Vedra 24 475
Guilhofrei 30 579
Louredo 24 475
Mosteiro 28 311
Parada do Bouro 24 475
Pinheiro 24 475
Rossas 50 126
Salamonde 24 475
Tabuaças 26 936
Vieira do Minho 37 151
União das freguesias de Anissó e Soutelo 48 950
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 50 948
União das freguesias de Caniçada e Soengas 39 807
União das freguesias de Ruivães e Campos 65 627
União das freguesias de Ventosa e Cova 48 950
VIEIRA DO MINHO (Total município) 578 397Bairro 49 680
Brufe 34 377
Castelões 32 251
Cruz 31 469
Delães 42 275
Fradelos 59 117
Gavião 51 408
Joane 80 112
Landim 44 089
Louro 37 835
Lousado 52 651
Mogege 30 762
Nine 42 214
Pedome 33 991
Pousada de Saramagos 26 387
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 452
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Requião 47 594
Riba de Ave 40 468
Ribeirão 86 775
Oliveira (Santa Maria) 46 532
Vale (São Martinho) 33 919
Oliveira (São Mateus) 42 402
Vermoim 44 633
Vilarinho das Cambas 34 032
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 86 233
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 81 933
União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 947
União das freguesias de Carreira e Bente 51 155
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 61 173
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 90 870
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 80 332
União das freguesias de Ruivães e Novais 59 777
União das freguesias de Seide 49 242
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 101 771
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 155 279
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 892 685Atiães 24 475
Cabanelas 36 535
Cervães 37 230
Coucieiro 24 475
Dossãos 24 475
Freiriz 27 320
Gême 24 475
Lage 36 221
Lanhas 24 475
Loureira 24 092
Moure 28 932
Oleiros 25 472
Parada de Gatim 24 475
Pico 24 475
Ponte 24 475
Sabariz 24 475
Vila de Prado 56 342
Prado (São Miguel) 24 475
Soutelo 34 811
Turiz 25 472
Valdreu 35 537
Aboim da Nóbrega e Gondomar 53 406
União das freguesias da Ribeira do Neiva 208 631
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 56 293
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 56 293
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 83 406
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 56 293
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 56 104
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 84 440
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 112 587
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 83 396
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias do Vade 131 709
Vila Verde e Barbudo 83 719
VILA VERDE (Total município) 1 678 991Santa Eulália 61 109
Infias 26 344
Vizela (Santo Adrião) 38 409
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 117 032
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 53 705
VIZELA (Total município) 296 599BRAGA (Total distrito) 16 454 228Alfândega da Fé 60 483
Cerejais 24 711
Sambade 36 836
Vilar Chão 29 830
Vilarelhos 24 475
Vilares de Vilariça 24 475
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 53 288
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 64 811
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 41 571
União das freguesias de Gebelim e Soeima 46 341
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 39 124
União das freguesias de Pombal e Vales 31 840
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 477 785Alfaião 20 677
Babe 25 160
Baçal 25 160
Carragosa 25 160
Castro de Avelãs 24 822
Coelhoso 25 160
Donai 25 037
Espinhosela 28 203
França 36 990
Gimonde 25 160
Gondesende 24 176
Gostei 25 160
Grijó de Parada 26 606
Macedo do Mato 24 176
Mós 20 677
Nogueira 24 176
Outeiro 30 045
Parâmio 25 160
Pinela 25 160
Quintanilha 25 160
Quintela de Lampaças 25 160
Rabal 20 677
Rebordãos 25 456
Salsas 25 251
Samil 25 160
Santa Comba de Rossas 24 176
São Pedro de Sarracenos 24 176
Sendas 25 160
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Serapicos 25 160
Sortes 25 160
Zoio 25 160
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 80 125
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 49 285
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 80 411
União das freguesias de Parada e Faílde 56 109
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 41 862
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 59 046
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 62 909
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 260 984
BRAGANÇA (Total município) 1 473 452Carrazeda de Ansiães 34 169
Fonte Longa 24 475
Linhares 34 699
Marzagão 25 033
Parambos 24 475
Pereiros 24 475
Pinhal do Norte 25 306
Pombal 26 222
Seixo de Ansiães 29 586
Vilarinho da Castanheira 39 597
União das freguesias de Amedo e Zedes 48 950
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 43 065
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 42 476
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 64 765
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 487 293Ligares 44 866
Poiares 43 103
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 121 429
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 75 050
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 284 448Amendoeira 25 472
Arcas 25 837
Carrapatas 24 475
Chacim 25 472
Cortiços 27 194
Corujas 24 475
Ferreira 25 472
Grijó 24 475
Lagoa 31 927
Lamalonga 25 472
Lamas 24 475
Lombo 24 589
Macedo de Cavaleiros 74 972
Morais 46 962
Olmos 25 472
Peredo 25 472
Salselas 38 103
Sezulfe 20 933
Talhas 40 838
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vale Benfeito 24 475
Vale da Porca 25 472
Vale de Prados 24 475
Vilarinho de Agrochão 24 475
Vinhas 30 833
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 59 191
União das freguesias de Bornes e Burga 49 974
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 46 454
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 89 981
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 46 454
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 52 299
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 056 170Duas Igrejas 46 455
Genísio 31 676
Malhadas 32 356
Miranda do Douro 53 224
Palaçoulo 33 506
Picote 27 341
Póvoa 27 829
São Martinho de Angueira 37 134
Vila Chã de Braciosa 40 957
União das freguesias de Constantim e Cicouro 40 827
União das freguesias de Ifanes e Paradela 48 733
União das freguesias de Sendim e Atenor 72 013
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 57 815
MIRANDA DO DOURO (Total município) 549 866Abambres 25 472
Abreiro 27 352
Aguieiras 24 728
Alvites 25 472
Bouça 24 475
Cabanelas 25 472
Caravelas 24 475
Carvalhais 38 627
Cedães 31 318
Cobro 24 475
Fradizela 24 475
Frechas 34 897
Lamas de Orelhão 27 073
Mascarenhas 35 396
Mirandela 112 292
Múrias 26 615
Passos 25 472
São Pedro Velho 28 619
São Salvador 24 475
Suçães 41 018
Torre de Dona Chama 42 272
Vale de Asnes 26 567
Vale de Gouvinhas 25 472
Vale de Salgueiro 25 468
Vale de Telhas 24 871
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
455
Página 456
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Avantos e Romeu 46 454
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 75 747
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 75 299
União das freguesias de Franco e Vila Boa 47 462
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 36 615
MIRANDELA (Total município) 1 078 425Azinhoso 31 527
Bemposta 41 223
Bruçó 29 683
Brunhoso 25 472
Castelo Branco 46 700
Castro Vicente 33 577
Meirinhos 41 588
Paradela 20 933
Penas Roias 35 982
Peredo da Bemposta 25 386
Saldanha 25 472
São Martinho do Peso 42 863
Tó 25 472
Travanca 21 625
Urrós 33 749
Vale da Madre 15 920
Vila de Ala 30 859
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 55 494
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 142 551
União das freguesias de Remondes e Soutelo 53 367
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 56 121
MOGADOURO (Total município) 835 564Açoreira 31 551
Cabeça Boa 32 331
Carviçais 52 942
Castedo 25 515
Horta da Vilariça 25 445
Larinho 33 795
Lousa 37 040
Mós 46 944
Torre de Moncorvo 56 634
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 68 736
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 60 720
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 54 609
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 66 446
TORRE DE MONCORVO (Total município) 592 708Benlhevai 24 475
Freixiel 41 620
Roios 23 021
Samões 24 475
Sampaio 19 380
Santa Comba de Vilariça 24 475
Seixo de Manhoses 24 475
Trindade 21 312
Vale Frechoso 27 426
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Assares e Lodões 32 638
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 994
União das freguesias de Valtorno e Mourão 41 525
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 82 169
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 58 240
VILA FLOR (Total município) 485 225Argozelo 40 221
Carção 33 454
Matela 41 457
Pinelo 34 079
Santulhão 44 930
Vilar Seco 27 044
Vimioso 49 305
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 98 431
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 58 047
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 68 094
VIMIOSO (Total município) 495 062Agrochão 25 463
Candedo 28 824
Celas 36 581
Edral 26 303
Edrosa 22 521
Ervedosa 34 240
Paçó 24 475
Penhas Juntas 28 911
Rebordelo 31 498
Santalha 30 912
Tuizelo 36 987
Vale das Fontes 27 024
Vila Boa de Ousilhão 19 214
Vila Verde 24 475
Vilar de Ossos 25 472
Vilar de Peregrinos 20 933
Vilar Seco de Lomba 25 472
Vinhais 48 674
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 41 475
União das freguesias de Moimenta e Montouto 44 590
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 35 324
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 52 882
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 41 892
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 48 714
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 31 840
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 41 393
VINHAIS (Total município) 856 089BRAGANÇA (Total distrito) 8 672 087Caria 72 862
Inguias 36 245
Maçainhas 30 576
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 95 453
BELMONTE (Total município) 235 136Alcains 70 404
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Almaceda 54 843
Benquerenças 49 099
Castelo Branco 348 969
Lardosa 41 126
Louriçal do Campo 29 656
Malpica do Tejo 121 313
Monforte da Beira 70 142
Salgueiro do Campo 35 254
Santo André das Tojeiras 57 881
São Vicente da Beira 70 511
Sarzedas 105 960
Tinalhas 25 377
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 920
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 71 187
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 66 306
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 51 625
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 54 496
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 53 967
CASTELO BRANCO (Total município) 1 439 036Aldeia de São Francisco de Assis 30 295
Boidobra 37 129
Cortes do Meio 46 950
Dominguizo 25 472
Erada 44 766
Ferro 46 537
Orjais 29 110
Paul 42 518
Peraboa 40 084
São Jorge da Beira 34 853
Sobral de São Miguel 33 016
Tortosendo 64 957
Unhais da Serra 43 678
Verdelhos 40 259
União das freguesias de Barco e Coutada 50 893
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 78 255
União das freguesias de Casegas e Ourondo 67 689
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 234 116
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 49 947
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 84 527
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 49 947
COVILHÃ (Total município) 1 174 998Alcaide 26 502
Alcaria 35 879
Alcongosta 24 475
Alpedrinha 33 691
Barroca 29 481
Bogas de Cima 33 369
Capinha 43 289
Castelejo 36 521
Castelo Novo 37 867
Fatela 24 546
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Lavacolhos 25 472
Orca 48 436
Pêro Viseu 29 810
Silvares 35 177
Soalheira 29 546
Souto da Casa 38 843
Telhado 25 472
Enxames 27 711
Três Povos 73 539
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 55 622
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 202 237
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 944
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 77 804
FUNDÃO (Total município) 1 046 233Aldeia de Santa Margarida 24 475
Ladoeiro 56 078
Medelim 33 360
Oledo 33 178
Penha Garcia 79 566
Proença-a-Velha 39 601
Rosmaninhal 121 286
São Miguel de Acha 43 185
Toulões 35 036
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 181 471
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 94 240
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 102 773
União das freguesias de Zebreira e Segura 114 065
IDANHA-A-NOVA (Total município) 958 314Álvaro 34 245
Cambas 43 729
Isna 31 532
Madeirã 27 128
Mosteiro 26 905
Orvalho 38 535
Sarnadas de São Simão 33 248
Sobral 25 989
Estreito-Vilar Barroco 95 677
Oleiros-Amieira 140 804
OLEIROS (Total município) 497 792Aranhas 24 475
Benquerença 35 963
Meimão 34 978
Meimoa 28 895
Penamacor 208 631
Salvador 24 475
Vale da Senhora da Póvoa 26 750
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 74 272
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 50 933
PENAMACOR (Total município) 509 372Montes da Senhora 42 906
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Pedro do Esteval 52 041
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 173 196
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 117 158
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 385 301Cabeçudo 28 661
Carvalhal 24 480
Castelo 38 234
Pedrógão Pequeno 43 219
Sertã 102 533
Troviscal 50 426
Várzea dos Cavaleiros 42 080
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 133 854
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 63 460
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 55 694
SERTÃ (Total município) 582 641Fundada 46 769
São João do Peso 22 968
Vila de Rei 148 582
VILA DE REI (Total município) 218 319Fratel 65 611
Perais 57 600
Sarnadas de Ródão 49 889
Vila Velha de Ródão 92 082
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 265 182CASTELO BRANCO (Total distrito) 7 312 324Arganil 62 462
Benfeita 30 076
Celavisa 24 475
Folques 27 653
Piódão 35 710
Pomares 36 417
Pombeiro da Beira 43 719
São Martinho da Cortiça 45 072
Sarzedo 26 576
Secarias 24 475
União das freguesias de Cepos e Teixeira 52 945
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 52 220
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 75 465
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 48 476
ARGANIL (Total município) 585 741Ançã 44 943
Cadima 52 547
Cordinhã 29 700
Febres 53 481
Murtede 39 479
Ourentã 36 207
Tocha 83 969
São Caetano 32 638
Sanguinheira 47 316
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 124 200
União das freguesias de Covões e Camarneira 75 472
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Portunhos e Outil 63 791
União das freguesias de Sepins e Bolho 56 383
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 48 950
CANTANHEDE (Total município) 789 076Almalaguês 51 873
Brasfemes 35 326
Ceira 57 581
Cernache 53 121
Santo António dos Olivais 263 605
São João do Campo 39 488
São Silvestre 45 390
Torres do Mondego 44 281
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 64 233
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 79 988
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 187 590
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 165 573
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 122 070
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 64 486
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 157 843
União das freguesias de Souselas e Botão 88 859
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 96 943
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 71 409
COIMBRA (Total município) 1 689 659Anobra 33 869
Ega 54 688
Furadouro 24 475
Zambujal 27 389
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 95 614
União das freguesias de Sebal e Belide 62 046
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 908
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 343 989Alqueidão 39 708
Maiorca 51 359
Marinha das Ondas 52 112
Tavarede 72 830
Vila Verde 47 638
São Pedro 39 082
Bom Sucesso 66 961
Moinhos da Gândara 32 151
Alhadas 87 292
Buarcos 214 856
Ferreira-a-Nova 77 265
Lavos 67 981
Paião 85 129
Quiaios 73 965
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 008 329Alvares 74 837
Góis 86 193
Vila Nova do Ceira 38 921
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 70 875
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 462
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
GÓIS (Total município) 270 826Serpins 51 879
Gândaras 25 472
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 59 498
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 162 587
LOUSÃ (Total município) 299 436Mira 133 397
Seixo 37 623
Carapelhos 24 475
Praia de Mira 72 054
MIRA (Total município) 267 549Lamas 33 077
Miranda do Corvo 95 872
Vila Nova 42 013
União das freguesias de Semide e Rio Vide 84 030
MIRANDA DO CORVO (Total município) 254 992Arazede 88 871
Carapinheira 48 544
Liceia 33 497
Meãs do Campo 35 467
Pereira 39 443
Santo Varão 34 478
Seixo de Gatões 33 781
Tentúgal 51 192
Ereira 24 475
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 87 138
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 85 788
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 562 674Aldeia das Dez 29 576
Alvoco das Várzeas 24 475
Avô 24 475
Bobadela 24 475
Lagares 34 951
Lourosa 27 111
Meruge 24 475
Nogueira do Cravo 42 132
São Gião 26 670
Seixo da Beira 46 855
Travanca de Lagos 36 182
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 60 245
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 51 067
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 82 184
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 54 351
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 48 950
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 638 174Cabril 35 718
Dornelas do Zêzere 34 319
Janeiro de Baixo 46 268
Pampilhosa da Serra 73 065
Pessegueiro 32 961
Unhais-o-Velho 42 825
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
462
Página 463
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Fajão-Vidual 79 378
Portela do Fojo-Machio 71 795
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 416 329Carvalho 40 225
Figueira de Lorvão 49 438
Lorvão 61 065
Penacova 58 140
Sazes do Lorvão 31 016
União das freguesias de Friúmes e Paradela 52 378
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 51 193
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 70 030
PENACOVA (Total município) 413 485Cumeeira 41 132
Espinhal 41 594
Podentes 29 726
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 123 548
PENELA (Total município) 236 000Alfarelos 35 573
Figueiró do Campo 35 305
Granja do Ulmeiro 32 489
Samuel 44 222
Soure 129 723
Tapéus 24 983
Vila Nova de Anços 37 548
Vinha da Rainha 40 143
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 72 343
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 64 551
SOURE (Total município) 516 880Candosa 27 374
Carapinha 24 475
Midões 43 643
Mouronho 38 994
Póvoa de Midões 24 688
São João da Boa Vista 24 475
Tábua 50 181
União das freguesias de Ázere e Covelo 52 031
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 59 639
União das freguesias de Espariz e Sinde 50 949
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 950
TÁBUA (Total município) 445 399Arrifana 55 140
Lavegadas 26 594
Poiares (Santo André) 81 621
São Miguel de Poiares 49 535
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 212 890COIMBRA (Total distrito) 8 951 428Santiago Maior 88 529
Capelins (Santo António) 59 812
Terena (São Pedro) 59 595União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 185 583
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 464
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ALANDROAL (Total município) 393 519Arraiolos 114 085
Igrejinha 59 564
Vimieiro 134 539
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 82 022
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 84 341
ARRAIOLOS (Total município) 474 551Borba (Matriz) 71 065
Orada 50 435
Rio de Moinhos 66 122
Borba (São Bartolomeu) 24 475
BORBA (Total município) 212 097Arcos 39 641
Glória 54 634
Évora Monte (Santa Maria) 64 952
São Domingos de Ana Loura 25 472
Veiros 45 974
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 135 515
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 59 340
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 47 822
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 85 241
ESTREMOZ (Total município) 558 591Nossa Senhora da Graça do Divor 52 988
Nossa Senhora de Machede 96 252
São Bento do Mato 55 265
São Miguel de Machede 57 958
Torre de Coelheiros 108 008
Canaviais 36 612
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 188 235
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 104 140
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 210 844
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 143 373
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 120 060
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 65 326
ÉVORA (Total município) 1 239 061Cabrela 92 431
Santiago do Escoural 89 992
São Cristóvão 78 606
Ciborro 48 838
Foros de Vale de Figueira 53 989
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 134 169
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 331 117
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 829 142Brotas 57 748
Cabeção 48 633
Mora 97 971
Pavia 111 634
MORA (Total município) 315 986
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 465
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Granja 62 839
Luz 44 629
Mourão 102 215
MOURÃO (Total município) 209 683Monte do Trigo 74 041
Portel 112 111
Santana 42 800
Vera Cruz 39 423
União das freguesias de Amieira e Alqueva 114 614
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 77 950
PORTEL (Total município) 460 939Montoito 57 269
Redondo 213 274
REDONDO (Total município) 270 543Corval 72 605
Monsaraz 62 807
Reguengos de Monsaraz 122 044
União das freguesias de Campo e Campinho 129 182
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 386 638Vendas Novas 183 525
Landeira 52 813
VENDAS NOVAS (Total município) 236 338Alcáçovas 160 279
Viana do Alentejo 82 486
Aguiar 36 393
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 279 158Bencatel 47 655
Ciladas 74 511
Pardais 28 388
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 108 995
VILA VIÇOSA (Total município) 259 549ÉVORA (Total distrito) 6 125 795Guia 57 558
Paderne 96 321
Ferreiras 61 757
Albufeira e Olhos de Água 232 345
ALBUFEIRA (Total município) 447 981Giões 52 445
Martim Longo 95 506
Vaqueiros 87 680
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 147 024
ALCOUTIM (Total município) 382 655Aljezur 134 912
Bordeira 56 306
Odeceixe 49 664
Rogil 45 224
ALJEZUR (Total município) 286 106Azinhal 52 095
Castro Marim 95 199
Odeleite 85 327
Altura 38 769
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
465
Página 466
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
CASTRO MARIM (Total município) 271 390Santa Bárbara de Nexe 66 204
Montenegro 65 295
União das freguesias de Conceição e Estoi 123 403
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 363 922
FARO (Total município) 618 824Ferragudo 34 337
Porches 40 492
União das freguesias de Estômbar e Parchal 116 397
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 125 812
LAGOA (Total município) 317 038Luz 47 442
Odiáxere 50 818
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 116 303
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 172 232
LAGOS (Total município) 386 795Almancil 97 826
Alte 71 408
Ameixial 71 923
Boliqueime 68 952
Quarteira 134 663
Salir 119 516
Loulé (São Clemente) 135 919
Loulé (São Sebastião) 88 811
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 137 523
LOULÉ (Total município) 926 541Alferce 69 296
Marmelete 99 682
Monchique 186 970
MONCHIQUE (Total município) 355 948Olhão 140 942
Pechão 52 022
Quelfes 125 089
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 185 059
OLHÃO (Total município) 503 112Alvor 63 402
Mexilhoeira Grande 127 005
Portimão 322 893
PORTIMÃO (Total município) 513 300São Brás de Alportel 207 240
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 207 240Armação de Pêra 48 714
São Bartolomeu de Messines 186 627
São Marcos da Serra 97 635
Silves 176 075
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 86 092
União das freguesias de Algoz e Tunes 91 386
SILVES (Total município) 686 529Cachopo 108 502
Santa Catarina da Fonte do Bispo 80 539
Santa Luzia 32 656
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
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MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 80 928
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 99 461
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 198 538
TAVIRA (Total município) 600 624Barão de São Miguel 24 851
Budens 54 325
Sagres 54 410
Vila do Bispo e Raposeira 94 396
VILA DO BISPO (Total município) 227 982Vila Nova de Cacela 106 115
Vila Real de Santo António 100 587
Monte Gordo 51 654
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 258 356FARO (Total distrito) 6 990 421Carapito 27 197
Cortiçada 25 160
Dornelas 32 382
Eirado 24 475
Forninhos 24 475
Pena Verde 44 697
Pinheiro 25 183
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 69 286
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 48 950
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 49 691
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 371 496Almeida 50 025
Castelo Bom 22 637
Freineda 28 273
Freixo 24 509
Malhada Sorda 42 307
Nave de Haver 41 084
São Pedro de Rio Seco 25 472
Vale da Mula 24 475
Vilar Formoso 54 427
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 60 689
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 59 674
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 78 592
União das freguesias de Junça e Naves 40 353
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 78 997
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 47 601
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 46 864
ALMEIDA (Total município) 725 979Baraçal 24 475
Carrapichana 24 475
Forno Telheiro 32 917
Lajeosa do Mondego 27 577
Linhares 24 812
Maçal do Chão 23 079
Mesquitela 25 346
Minhocal 24 475
Prados 24 475
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ratoeira 24 475
Vale de Azares 24 475
Casas do Soeiro 24 475
União das freguesias de Açores e Velosa 41 235
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 85 017
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 60 368
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 43 514
CELORICO DA BEIRA (Total município) 535 190Castelo Rodrigo 29 218
Escalhão 58 600
Figueira de Castelo Rodrigo 59 896
Mata de Lobos 38 953
Vermiosa 39 454
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 91 464
União das freguesias de Almofala e Escarigo 57 836
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 55 964
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 87 956
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 72 726
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 592 067Algodres 24 475
Casal Vasco 24 475
Figueiró da Granja 24 475
Fornos de Algodres 41 709
Infias 24 475
Maceira 24 475
Matança 24 475
Muxagata 24 475
Queiriz 24 475
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 37 377
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 76 961
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 46 454
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 398 301Arcozelo 38 588
Cativelos 25 853
Folgosinho 46 095
Nespereira 24 475
Paços da Serra 25 472
Ribamondego 24 475
São Paio 31 060
Vila Cortês da Serra 24 475
Vila Franca da Serra 24 475
Vila Nova de Tazem 39 027
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 48 465
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 40 395
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 79 603
União das freguesias de Melo e Nabais 48 950
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 48 950
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 950
GOUVEIA (Total município) 619 308Aldeia do Bispo 15 920
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aldeia Viçosa 24 475
Alvendre 24 475
Arrifana 25 472
Avelãs da Ribeira 24 475
Benespera 25 472
Casal de Cinza 26 201
Castanheira 29 731
Cavadoude 24 475
Codesseiro 24 475
Faia 24 475
Famalicão 26 439
Fernão Joanes 27 696
Gonçalo Bocas 24 475
João Antão 15 920
Maçainhas 30 938
Marmeleiro 34 563
Meios 24 475
Panoias de Cima 24 861
Pega 20 525
Pêra do Moço 32 769
Porto da Carne 24 475
Ramela 24 475
Santana da Azinha 25 472
Sobral da Serra 24 475
Vale de Estrela 24 723
Valhelhas 26 245
Vela 30 226
Videmonte 46 657
Vila Cortês do Mondego 24 475
Vila Fernando 25 686
Vila Franca do Deão 20 933
Vila Garcia 24 654
Gonçalo 56 005
Guarda 293 384
Jarmelo São Miguel 46 454
Jarmelo São Pedro 47 998
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 36 615
União de freguesias de Corujeira e Trinta 46 454
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 56 097
União de freguesias de Pousade e Albardo 42 381
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 47 241
Adão 47 601
GUARDA (Total município) 1 575 033Sameiro 37 090
Manteigas (Santa Maria) 67 388
Manteigas (São Pedro) 104 916
Vale de Amoreira 24 724
MANTEIGAS (Total município) 234 118Aveloso 24 475
Barreira 29 804
Coriscada 29 370
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 470
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Longroiva 40 280
Marialva 26 218
Poço do Canto 27 797
Rabaçal 24 475
Ranhados 30 355
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 97 091
União das freguesias de Prova e Casteição 45 354
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 57 684
MEDA (Total município) 432 903Ervedosa 24 475
Freixedas 42 869
Lamegal 28 345
Lameiras 26 322
Manigoto 24 475
Pala 26 256
Pinhel 66 970
Pínzio 33 357
Souro Pires 27 516
Vascoveiro 25 100
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 59 269
Alverca da Beira/Bouça Cova 51 982
Terras de Massueime 47 925
Valbom/Bogalhal 46 928
Alto do Palurdo 53 877
Vale do Côa 59 220
Vale do Massueime 60 689
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 46 375
PINHEL (Total município) 751 950Águas Belas 25 445
Aldeia do Bispo 24 475
Aldeia da Ponte 31 026
Aldeia Velha 25 472
Alfaiates 29 618
Baraçal 24 475
Bendada 39 767
Bismula 25 429
Casteleiro 39 446
Cerdeira 25 472
Fóios 26 537
Malcata 25 472
Nave 25 472
Quadrazais 37 738
Quintas de São Bartolomeu 24 475
Rapoula do Côa 24 475
Rebolosa 24 475
Rendo 25 472
Sortelha 41 081
Souto 43 188
Vale de Espinho 35 802
Vila Boa 24 475
Vila do Touro 25 472
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
470
Página 471
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 59 566
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 40 473
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 56 833
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 47 138
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 82 002
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 44 077
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 41 393
SABUGAL (Total município) 1 046 241Alvoco da Serra 40 522
Girabolhos 27 545
Loriga 45 066
Paranhos 41 958
Pinhanços 24 475
Sabugueiro 42 266
Sandomil 31 078
Santa Comba 25 707
Santiago 25 981
Sazes da Beira 24 475
Teixeira 24 475
Travancinha 25 201
Valezim 24 475
Vila Cova à Coelheira 24 475
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 48 950
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 48 950
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 53 858
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 156 988
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 48 950
União das freguesias de Tourais e Lajes 64 991
União das freguesias de Vide e Cabeça 70 884
SEIA (Total município) 921 270Aldeia Nova 31 811
Castanheira 24 475
Cogula 24 475
Cótimos 24 475
Fiães 24 475
Granja 24 475
Guilheiro 24 475
Moimentinha 24 475
Moreira de Rei 38 177
Palhais 16 879
Póvoa do Concelho 24 475
Reboleiro 24 475
Rio de Mel 28 901
Tamanhos 24 475
Valdujo 24 475
União das freguesias de Freches e Torres 50 320
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 60 692
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 96 067
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 39 068
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 45 625
União das freguesias de Vilares e Carnicães 43 766
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 472
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
TRANCOSO (Total município) 720 531Almendra 46 267
Castelo Melhor 36 891
Cedovim 35 237
Chãs 25 472
Custóias 24 475
Horta 24 475
Muxagata 30 833
Numão 27 202
Santa Comba 32 872
Sebadelhe 24 475
Seixas 24 475
Touça 24 475
Freixo de Numão 58 628
Vila Nova de Foz Côa 129 619
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 545 396GUARDA (Total distrito) 9 469 783Alfeizerão 56 930
Bárrio 36 722
Benedita 93 737
Cela 52 693
Évora de Alcobaça 71 920
Maiorga 37 742
São Martinho do Porto 42 182
Turquel 66 912
Vimeiro 42 823
Aljubarrota 100 855
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 86 592
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 92 867
União das freguesias de Pataias e Martingança 121 614
ALCOBAÇA (Total município) 903 589Almoster 38 922
Maçãs de Dona Maria 49 723
Pelmá 42 487
Alvaiázere 83 049
Pussos São Pedro 86 584
ALVAIÁZERE (Total município) 300 765Alvorge 46 956
Avelar 36 809
Chão de Couce 47 511
Pousaflores 41 105
Santiago da Guarda 64 443
Ansião 108 352
ANSIÃO (Total município) 345 176Batalha 90 463
Reguengo do Fetal 55 209
São Mamede 74 741
Golpilheira 31 701
BATALHA (Total município) 252 114Carvalhal 62 620
Roliça 54 139
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
472
Página 473
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pó 25 684
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 102 389
BOMBARRAL (Total município) 244 832A dos Francos 41 014
Alvorninha 57 858
Carvalhal Benfeito 33 589
Foz do Arelho 29 866
Landal 29 571
Nadadouro 30 135
Salir de Matos 47 967
Santa Catarina 49 835
Vidais 36 200
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 212 462
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 143 071
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 85 807
CALDAS DA RAINHA (Total município) 797 375União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 171 249
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 171 249Aguda 53 942
Arega 42 907
Campelo 46 231
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 113 164
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 256 244Amor 60 834
Arrabal 46 814
Caranguejeira 66 655
Coimbrão 69 094
Maceira 118 227
Milagres 47 474
Regueira de Pontes 38 804
Bajouca 37 610
Bidoeira de Cima 39 030
União das freguesias de Colmeias e Memória 88 284
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 289 577
União das freguesias de Marrazes e Barosa 191 715
União das freguesias de Monte Real e Carvide 89 654
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 98 191
União das freguesias de Parceiros e Azoia 89 312
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 87 806
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 77 784
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 94 994
LEIRIA (Total município) 1 631 859Marinha Grande 317 081
Vieira de Leiria 88 958
Moita 30 335
MARINHA GRANDE (Total município) 436 374Famalicão 43 688
Nazaré 113 574
Valado dos Frades 54 367
NAZARÉ (Total município) 211 629
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 474
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
A dos Negros 36 169
Amoreira 33 079
Olho Marinho 34 630
Vau 39 224
Gaeiras 35 863
Usseira 25 414
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 107 844
ÓBIDOS (Total município) 312 223Graça 50 914
Pedrógão Grande 123 991
Vila Facaia 37 788
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 212 693Atouguia da Baleia 124 979
Serra d'El-Rei 32 840
Ferrel 44 934
Peniche 202 341
PENICHE (Total município) 405 094Abiul 64 072
Almagreira 59 272
Carnide 42 484
Carriço 85 628
Louriçal 78 656
Pelariga 47 704
Pombal 183 320
Redinha 54 682
Vermoil 49 886
Vila Cã 45 782
Meirinhas 31 324
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 141 106
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 131 669
POMBAL (Total município) 1 015 585Alqueidão da Serra 43 154
Calvaria de Cima 40 518
Juncal 56 617
Mira de Aire 57 184
Pedreiras 43 748
São Bento 44 875
Serro Ventoso 41 997
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 92 572
União das freguesias de Alvados e Alcaria 54 193
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 64 525
PORTO DE MÓS (Total município) 539 383LEIRIA (Total distrito) 8 036 184Carnota 39 461
Meca 37 023
Olhalvo 32 608
Ota 47 921
Ventosa 43 114
Vila Verde dos Francos 40 971
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 85 375
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 66 648
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
474
Página 475
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 123 213
União das freguesias de Carregado e Cadafais 100 625
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 49 337
ALENQUER (Total município) 666 296Arranhó 55 404
Arruda dos Vinhos 93 088
Cardosas 24 176
Santiago dos Velhos 38 741
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 211 409Alcoentre 63 555
Aveiras de Baixo 36 967
Aveiras de Cima 64 519
Azambuja 111 865
Vale do Paraíso 25 347
Vila Nova da Rainha 33 484
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 98 189
AZAMBUJA (Total município) 433 926Alguber 33 632
Peral 31 605
Vermelha 33 374
Vilar 39 208
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 73 835
União das freguesias de Lamas e Cercal 87 617
União das freguesias de Painho e Figueiros 55 810
CADAVAL (Total município) 355 081Alcabideche 294 394
São Domingos de Rana 338 890
União das freguesias de Carcavelos e Parede 304 480
União das freguesias de Cascais e Estoril 467 862
CASCAIS (Total município) 1 405 626Ajuda 176 790
Alcântara 153 953
Beato 129 102
Benfica 369 962
Campolide 161 394
Carnide 135 400
Lumiar 346 227
Marvila 349 781
Olivais 274 523
São Domingos de Benfica 280 847
Alvalade 325 545
Areeiro 193 210
Arroios 290 826
Avenidas Novas 203 797
Belém 197 050
Campo de Ourique 215 840
Estrela 223 808
Misericórdia 193 822
Parque das Nações 173 147
Penha de França 265 709
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santa Clara 187 355
Santa Maria Maior 321 601
Santo António 163 891
São Vicente 195 116
LISBOA (Total município) 5 528 696Bucelas 220 909
Fanhões 85 300
Loures 226 957
Lousa 114 949
União das freguesias de Moscavide e Portela 187 141
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 180 888
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 381 891
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 207 705
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 229 146
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 310 441
LOURES (Total município) 2 145 327Moita dos Ferreiros 44 066
Reguengo Grande 36 075
Santa Bárbara 31 128
Vimeiro 29 161
Ribamar 35 914
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 136 345
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 840
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 54 697
LOURINHÃ (Total município) 435 226Carvoeira 24 848
Encarnação 59 286
Ericeira 63 736
Mafra 117 582
Milharado 60 365
Santo Isidoro 49 729
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 75 087
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 87 800
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 78 682
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 77 178
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 97 922
MAFRA (Total município) 792 215Barcarena 127 989
Porto Salvo 124 476
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 384 130
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 244 719
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 468 174
OEIRAS (Total município) 1 349 488Algueirão-Mem Martins 353 263
Colares 129 375
Rio de Mouro 286 651
Casal de Cambra 77 379
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 259 505
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 282 601
União das freguesias do Cacém e São Marcos 163 645
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 261 878
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Queluz e Belas 350 435
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 299 610União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 306 403
SINTRA (Total município) 2 770 745Santo Quintino 81 533
Sapataria 52 490
Sobral de Monte Agraço 49 038
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 183 061Freiria 40 703
Ponte do Rol 37 732
Ramalhal 57 173
São Pedro da Cadeira 58 831
Silveira 74 226
Turcifal 51 764
Ventosa 67 124
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 122 752
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 72 822
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 60 620
União das freguesias de Dois Portos e Runa 75 671
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 79 168União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 246 184
TORRES VEDRAS (Total município) 1 044 770Vialonga 132 396
Vila Franca de Xira 329 045
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 147 444
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 251 782
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 109 746
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 211 298
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 181 711Alfragide 188 900
Águas Livres 365 670
Encosta do Sol 302 304
Falagueira-Venda Nova 301 782
Mina de Água 447 110
Venteira 316 302
AMADORA (Total município) 1 922 068Odivelas 351 905
União das freguesias de Pontinha e Famões 271 277
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 179 484
União das freguesias de Ramada e Caneças 224 683
ODIVELAS (Total município) 1 027 349LISBOA (Total distrito) 21 452 994Alter do Chão 110 572
Chancelaria 53 795
Seda 69 493
Cunheira 38 295
ALTER DO CHÃO (Total município) 272 155Assunção 128 911
Esperança 55 773
Mosteiros 45 767
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FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ARRONCHES (Total município) 230 451Aldeia Velha 68 860
Avis 72 948
Ervedal 41 268
Figueira e Barros 48 414
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 84 221
União das freguesias de Benavila e Valongo 106 977
AVIS (Total município) 422 688Nossa Senhora da Expectação 102 777
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 38 342
São João Baptista 108 290
CAMPO MAIOR (Total município) 249 409Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 55 392
Santa Maria da Devesa 72 408
Santiago Maior 45 763
São João Baptista 57 069
CASTELO DE VIDE (Total município) 230 632Aldeia da Mata 38 660
Gáfete 48 827
Monte da Pedra 47 365
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 183 443
CRATO (Total município) 318 295Santa Eulália 70 724
São Brás e São Lourenço 54 152
São Vicente e Ventosa 67 842
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 156 692
Caia, São Pedro e Alcáçova 132 442
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 82 320
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 99 305
ELVAS (Total município) 663 477Cabeço de Vide 55 705
Fronteira 107 851
São Saturnino 39 523
FRONTEIRA (Total município) 203 079Belver 55 364
Comenda 63 714
Margem 51 242
União das freguesias de Gavião e Atalaia 83 663
GAVIÃO (Total município) 253 983Beirã 45 010
Santa Maria de Marvão 35 028
Santo António das Areias 50 664
São Salvador da Aramenha 65 411
MARVÃO (Total município) 196 113Assumar 51 873
Monforte 126 644
Santo Aleixo 50 070
Vaiamonte 58 520
MONFORTE (Total município) 287 107Alpalhão 45 834
Montalvão 76 789
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FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santana 32 604
São Matias 46 303
Tolosa 37 166
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 108 812
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 143 011
NISA (Total município) 490 519Galveias 62 325
Montargil 164 758
Foros de Arrão 61 096
Longomel 50 381
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 291 262
PONTE DE SOR (Total município) 629 822Alagoa 29 821
Alegrete 69 777
Fortios 60 793
Urra 90 426
União das freguesias da Sé e São Lourenço 171 706
União das freguesias de Reguengo e São Julião 76 569
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 71 632
PORTALEGRE (Total município) 570 724Cano 52 286
Casa Branca 72 310
Santo Amaro 42 242
Sousel 73 254
SOUSEL (Total município) 240 092PORTALEGRE (Total distrito) 5 258 546Ansiães 40 366
Candemil 29 846
Fregim 39 832
Fridão 25 445
Gondar 34 897
Jazente 24 475
Lomba 24 475
Louredo 24 475
Lufrei 34 447
Mancelos 48 513
Padronelo 24 475
Rebordelo 29 516
Salvador do Monte 28 450
Gouveia (São Simão) 27 455
Telões 57 089
Travanca 39 886
Vila Caiz 46 645
Vila Chã do Marão 27 240
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 85 659
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 150 791
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 73 427
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 70 692
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 61 516
União das freguesias de Olo e Canadelo 48 950
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 99 913
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 480
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 73 425
AMARANTE (Total município) 1 271 900Frende 24 475
Gestaçô 34 860
Gove 37 427
Grilo 24 475
Loivos do Monte 24 475
Santa Marinha do Zêzere 44 111
Valadares 26 857
Viariz 24 475
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 67 514
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 48 950
União das freguesias de Campelo e Ovil 79 624
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 48 950
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 59 869
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 62 486
BAIÃO (Total município) 608 548Aião 24 475
Airães 41 522
Friande 27 873
Idães 38 762
Jugueiros 32 903
Penacova 25 719
Pinheiro 24 734
Pombeiro de Ribavizela 35 520
Refontoura 31 003
Regilde 26 059
Revinhade 24 475
Sendim 34 522
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 70 973
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 216 029
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 80 274
União das freguesias de Torrados e Sousa 62 065
União das freguesias de Unhão e Lordelo 48 950
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 87 795
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 48 950
União das freguesias de Vila Verde e Santão 48 950
FELGUEIRAS (Total município) 1 031 553Lomba 75 000
Rio Tinto 324 755
Baguim do Monte (Rio Tinto) 114 609
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 338 135
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 181 532
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 405 576
União das freguesias de Melres e Medas 164 276
GONDOMAR (Total município) 1 603 883Aveleda 31 188
Caíde de Rei 40 094
Lodares 31 919
Macieira 25 472
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FFF
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MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Meinedo 52 946
Nevogilde 40 646
Sousela 34 880
Torno 37 394
Vilar do Torno e Alentém 29 339
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 73 425
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 96 579
União das freguesias de Figueiras e Covas 51 197
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 84 244
União das freguesias de Nespereira e Casais 59 446
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 109 825
LOUSADA (Total município) 798 594Águas Santas 177 670
Folgosa 63 321
Milheirós 54 889
Moreira 95 238
São Pedro Fins 40 454
Vila Nova da Telha 62 176
Pedrouços 96 185
Castêlo da Maia 255 123
Cidade da Maia 334 472
Nogueira e Silva Escura 113 282
MAIA (Total município) 1 292 810Banho e Carvalhosa 30 220
Constance 29 546
Soalhães 68 500
Sobretâmega 25 770
Tabuado 30 801
Vila Boa do Bispo 46 097
Alpendorada, Várzea e Torrão 139 206
Avessadas e Rosém 60 915
Bem Viver 91 563
Livração 63 518
Marco 186 244
Paredes de Viadores e Manhuncelos 62 085
Penhalonga e Paços de Gaiolo 79 886
Sande e São Lourenço 70 074
Várzea, Aliviada e Folhada 80 034
Vila Boa de Quires e Maureles 90 974
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 155 433União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 388 200
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 380 845
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 316 126
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 362 360
MATOSINHOS (Total município) 1 447 531Carvalhosa 55 779
Eiriz 36 204
Ferreira 55 031
Figueiró 34 369
Freamunde 77 700
Meixomil 41 688
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Penamaior 50 435
Raimonda 37 993
Seroa 47 242
Frazão Arreigada 101 733
Paços de Ferreira 109 766
Sanfins Lamoso Codessos 113 387
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 761 327Aguiar de Sousa 63 729
Astromil 24 475
Baltar 58 602
Beire 37 329
Cete 40 642
Cristelo 25 472
Duas Igrejas 52 670
Gandra 71 777
Lordelo 102 414
Louredo 27 993
Parada de Todeia 33 230
Rebordosa 104 084
Recarei 64 664
Sobreira 70 635
Sobrosa 37 963
Vandoma 36 501
Vilela 56 270
Paredes 279 945
PAREDES (Total município) 1 188 395Abragão 40 536
Boelhe 34 143
Bustelo 33 189
Cabeça Santa 39 211
Canelas 36 088
Capela 36 818
Castelões 29 246
Croca 32 693
Duas Igrejas 39 043
Eja 27 524
Fonte Arcada 31 449
Galegos 36 708
Irivo 35 199
Oldrões 35 118
Paço de Sousa 50 250
Perozelo 28 539
Rans 30 990
Rio de Moinhos 43 974
Recezinhos (São Mamede) 27 809
Recezinhos (São Martinho) 34 506
Sebolido 25 148
Valpedre 31 341
Rio Mau 31 068
Penafiel 253 645
Luzim e Vila Cova 57 791
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Guilhufe e Urrô 76 678
Lagares e Figueira 74 900
Termas de São Vicente 103 441
PENAFIEL (Total município) 1 357 045Bonfim 237 809
Campanhã 373 419
Paranhos 403 910
Ramalde 316 010
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 299 608
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 503 151
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 272 290
PORTO (Total município) 2 406 197Balazar 51 780
Estela 52 567
Laundos 44 890
Rates 59 037
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 155 585
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 87 857
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 285 981
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 737 697Agrela 33 296
Água Longa 49 970
Aves 88 066
Monte Córdova 60 769
Rebordões 51 198
Reguenga 31 501
Roriz 52 762
Negrelos (São Tomé) 55 729
Vilarinho 54 269
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 126 354União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 113 380
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 51 883
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 51 927
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 249 063
SANTO TIRSO (Total município) 1 070 167Alfena 135 788
Ermesinde 280 671
Valongo 181 075
União das freguesias de Campo e Sobrado 221 702
VALONGO (Total município) 819 236Árvore 53 756
Aveleda 28 623
Azurara 26 464
Fajozes 30 477
Gião 30 920
Guilhabreu 37 535
Junqueira 37 107
Labruge 39 580
Macieira da Maia 34 727
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 484
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Mindelo 47 279
Modivas 33 713
Vila Chã 44 777
Vila do Conde 179 962
Vilar de Pinheiro 36 221
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 107 106
União das freguesias de Fornelo e Vairão 57 805
União das freguesias de Malta e Canidelo 49 337
União das freguesias de Retorta e Tougues 48 556
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 60 626
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 54 111
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 54 752
VILA DO CONDE (Total município) 1 093 434Arcozelo 110 923
Avintes 113 014
Canelas 102 514
Canidelo 169 155
Madalena 92 546
Oliveira do Douro 177 085
São Félix da Marinha 107 067
Vilar de Andorinho 128 005
União das freguesias de Grijó e Sermonde 128 761
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 181 043
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 362 481
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 209 332
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 277 854
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 266 458
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 146 454
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 572 692Covelas 52 346
Muro 32 669
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 83 224
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 204 990
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 105 570
TROFA (Total município) 478 799PORTO (Total distrito) 21 695 241Bemposta 122 247
Martinchel 28 574
Mouriscas 48 569
Pego 50 985
Rio de Moinhos 37 956
Tramagal 58 484
Fontes 38 733
Carvalhal 32 646
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 207 439
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 62 054
União das freguesias de Alvega e Concavada 87 173
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 94 508
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 105 358
ABRANTES (Total município) 974 726Bugalhos 34 212
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
484
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Minde 56 023
Moitas Venda 26 490
Monsanto 37 334
Serra de Santo António 29 516
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 83 758
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 79 337
ALCANENA (Total município) 346 670Almeirim 145 963
Benfica do Ribatejo 52 436
Fazendas de Almeirim 97 161
Raposa 56 251
ALMEIRIM (Total município) 351 811Alpiarça 174 907
ALPIARÇA (Total município) 174 907Benavente 127 638
Samora Correia 244 320
Santo Estêvão 54 658
Barrosa 23 875
BENAVENTE (Total município) 450 491Pontével 61 499
Valada 47 401
Vila Chã de Ourique 52 985
Vale da Pedra 36 691
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 136 096
União das freguesias de Ereira e Lapa 52 120
CARTAXO (Total município) 386 792Ulme 83 566
Vale de Cavalos 79 866
Carregueira 79 172
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 110 329
União das freguesias de Parreira e Chouto 181 761
CHAMUSCA (Total município) 534 694Constância 33 219
Montalvo 40 355
Santa Margarida da Coutada 109 094
CONSTÂNCIA (Total município) 182 668Couço 204 825
São José da Lamarosa 82 531
Branca 81 860
Biscainho 60 244
Santana do Mato 71 412
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 320 082
CORUCHE (Total município) 820 954São João Baptista 81 345
Nossa Senhora de Fátima 111 371
ENTRONCAMENTO (Total município) 192 716Águas Belas 41 301
Beco 32 917
Chãos 35 014
Ferreira do Zêzere 49 282
Igreja Nova do Sobral 28 878
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
485
Página 486
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Nossa Senhora do Pranto 64 943
União das freguesias de Areias e Pias 79 190
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 331 525Azinhaga 70 771
Golegã 99 902
Pombalinho 24 176
GOLEGÃ (Total município) 194 849Amêndoa 40 670
Cardigos 57 752
Carvoeiro 46 429
Envendos 68 023
Ortiga 28 250
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 148 906
MAÇÃO (Total município) 390 030Alcobertas 48 099
Arrouquelas 34 606
Fráguas 31 374
Rio Maior 154 366
Asseiceira 31 016
São Sebastião 27 056
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 48 950
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 48 950
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 53 749
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 57 124
RIO MAIOR (Total município) 535 290Marinhais 79 036
Muge 49 650
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 106 031
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 143 733
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 378 450Abitureiras 35 699
Abrã 37 140
Alcanede 104 137
Alcanhões 32 608
Almoster 49 764
Amiais de Baixo 30 539
Arneiro das Milhariças 26 078
Moçarria 28 964
Pernes 36 307
Póvoa da Isenta 28 547
Vale de Santarém 42 768
Gançaria 24 176
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 109 882
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 81 198
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 75 312
União das freguesias de Romeira e Várzea 76 259União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 343 717
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 107 194
SANTARÉM (Total município) 1 270 289Alcaravela 65 127
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santiago de Montalegre 33 309
Sardoal 80 003
Valhascos 26 913
SARDOAL (Total município) 205 352Asseiceira 53 092
Carregueiros 32 241
Olalhas 46 363
Paialvo 48 011
São Pedro de Tomar 57 206
Sabacheira 43 285
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 815
União das freguesias de Casais e Alviobeira 73 969
União das freguesias de Madalena e Beselga 86 912
União das freguesias de Serra e Junceira 72 796
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 204 501
TOMAR (Total município) 772 191Assentiz 56 606
Chancelaria 48 192
Pedrógão 52 232
Riachos 70 267
Zibreira 29 176
Meia Via 28 417
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 91 293
União das freguesias de Olaia e Paço 68 642
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 132 356
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 122 623
TORRES NOVAS (Total município) 699 804Atalaia 45 052
Praia do Ribatejo 60 666
Tancos 24 361
Vila Nova da Barquinha 85 286
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 215 365Alburitel 30 824
Atouguia 44 738
Caxarias 42 427
Espite 36 609
Fátima 119 805
Nossa Senhora das Misericórdias 78 401
Seiça 47 048
Urqueira 47 068
Nossa Senhora da Piedade 75 086
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 111 452
União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 588
União das freguesias de Matas e Cercal 56 743
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 581
OURÉM (Total município) 841 370SANTARÉM (Total distrito) 10 250 944Torrão 169 008
São Martinho 55 574
Comporta 77 308
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 481 557
ALCÁCER DO SAL (Total município) 783 447Alcochete 128 672
Samouco 37 444
São Francisco 25 305
ALCOCHETE (Total município) 191 421Costa da Caparica 115 240
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 460 644
União das freguesias de Caparica e Trafaria 247 778
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 301 254
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 298 129
ALMADA (Total município) 1 423 045Santo António da Charneca 116 816
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 369 433
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 211 417
União das freguesias de Palhais e Coina 143 980
BARREIRO (Total município) 841 646Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 90 280
Melides 95 572
Carvalhal 55 923
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 302 796
GRÂNDOLA (Total município) 544 571Alhos Vedros 140 478
Moita 170 630
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 295 435
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 105 428
MOITA (Total município) 711 971Canha 124 177
Sarilhos Grandes 44 389
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 65 580
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 230 593
União das freguesias de Pegões 98 346
MONTIJO (Total município) 563 085Palmela 174 438
Pinhal Novo 178 544
Quinta do Anjo 100 990
União das freguesias de Poceirão e Marateca 223 304
PALMELA (Total município) 677 276Abela 83 204
Alvalade 110 280
Cercal 112 142
Ermidas-Sado 70 619
Santo André 141 230
São Francisco da Serra 47 780
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 208 195
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 134 617
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 908 067Amora 425 340
Corroios 323 887
Fernão Ferro 143 639
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 361 512
SEIXAL (Total município) 1 254 378Sesimbra (Castelo) 213 851
Sesimbra (Santiago) 68 805
Quinta do Conde 106 985
SESIMBRA (Total município) 389 641Setúbal (São Sebastião) 323 055
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 88 282
Sado 70 391
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 191 206União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 360 468
SETÚBAL (Total município) 1 033 402Sines 183 672
Porto Covo 48 875
SINES (Total município) 232 547SETÚBAL (Total distrito) 9 554 497Aboim das Choças 24 475
Aguiã 24 475
Ázere 24 475
Cabana Maior 24 475
Cabreiro 42 153
Cendufe 24 475
Couto 24 475
Gavieira 47 278
Gondoriz 43 299
Miranda 24 475
Monte Redondo 24 475
Oliveira 24 475
Paçô 24 475
Padroso 24 475
Prozelo 25 086
Rio Frio 32 152
Rio de Moinhos 24 475
Sabadim 24 475
Jolda (São Paio) 24 475
Senharei 24 475
Sistelo 30 940
Soajo 53 285
Vale 30 243
União das freguesias de Alvora e Loureda 48 950
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 50 272
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 73 042
União das freguesias de Eiras e Mei 39 774
União das freguesias de Grade e Carralcova 40 815
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 39 774
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 39 774
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 39 704
União das freguesias de Portela e Extremo 42 955
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 45 985
União das freguesias de Souto e Tabaçô 48 787
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 490
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 48 950
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 65 669
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 296 012Âncora 25 942
Argela 25 803
Dem 24 176
Lanhelas 26 116
Riba de Âncora 27 336
Seixas 29 863
Vila Praia de Âncora 59 591
Vilar de Mouros 26 946
Vile 24 176
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 61 676
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 54 093
União das freguesias de Gondar e Orbacém 48 352
União das freguesias de Moledo e Cristelo 54 028
União das freguesias de Venade e Azevedo 41 465
CAMINHA (Total município) 529 563Alvaredo 24 475
Cousso 24 475
Cristoval 24 475
Fiães 24 475
Gave 25 445
Paderne 37 068
Penso 24 475
São Paio 24 719
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 103 673
União das freguesias de Chaviães e Paços 48 950
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 59 168
União das freguesias de Prado e Remoães 39 774
União das freguesias de Vila e Roussas 56 582
MELGAÇO (Total município) 517 754Abedim 24 475
Barbeita 27 120
Barroças e Taias 24 475
Bela 24 475
Cambeses 24 475
Lara 24 475
Longos Vales 31 171
Merufe 43 365
Moreira 24 475
Pias 28 510
Pinheiros 24 475
Podame 24 475
Portela 24 475
Riba de Mouro 32 168
Segude 24 475
Tangil 35 850
Trute 24 475
União das freguesias de Anhões e Luzio 34 446
União das freguesias de Ceivães e Badim 48 950
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
490
Página 491
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Mazedo e Cortes 56 766
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 72 852
União das freguesias de Monção e Troviscoso 67 029
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 55 694
União das freguesias de Troporiz e Lapela 48 413
MONÇÃO (Total município) 851 559Agualonga 24 475
Castanheira 25 751
Coura 24 475
Cunha 30 499
Infesta 24 475
Mozelos 24 475
Padornelo 25 143
Parada 24 475
Romarigães 24 475
Rubiães 26 900
Vascões 24 475
União das freguesias de Bico e Cristelo 50 036
União das freguesias de Cossourado e Linhares 48 950
União das freguesias de Formariz e Ferreira 51 267
União das freguesias de Insalde e Porreiras 45 019
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 55 610
PAREDES DE COURA (Total município) 530 500Azias 24 638
Boivães 24 475
Bravães 24 475
Britelo 26 142
Cuide de Vila Verde 24 475
Lavradas 25 922
Lindoso 48 457
Nogueira 24 475
Oleiros 24 475
Sampriz 24 475
Vade (São Pedro) 24 475
Vade (São Tomé) 24 075
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 73 174
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 66 654
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 84 863
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 40 380
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 41 139
PONTE DA BARCA (Total município) 626 769Anais 29 007
São Pedro d'Arcos 27 822
Arcozelo 55 880
Beiral do Lima 24 528
Bertiandos 24 475
Boalhosa 23 947
Brandara 24 475
Calheiros 27 938
Calvelo 24 475
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 492
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Correlhã 45 168
Estorãos 27 097
Facha 36 232
Feitosa 24 475
Fontão 25 472
Friastelas 24 475
Gandra 25 472
Gemieira 24 475
Gondufe 24 475
Labruja 26 451
Poiares 25 419
Refóios do Lima 41 857
Ribeira 36 190
Sá 24 475
Santa Comba 24 475
Santa Cruz do Lima 24 475
Rebordões (Santa Maria) 26 350
Seara 24 475
Serdedelo 24 475
Rebordões (Souto) 29 422
Vitorino das Donas 25 415
Arca e Ponte de Lima 68 001
Ardegão, Freixo e Mato 85 587
Associação de freguesias do Vale do Neiva 84 440
Bárrio e Cepões 56 293
Cabaços e Fojo Lobal 56 293
Cabração e Moreira do Lima 60 167
Fornelos e Queijada 67 414
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 64 244
Navió e Vitorino dos Piães 68 018
PONTE DE LIMA (Total município) 1 463 824Boivão 24 475
Cerdal 48 928
Fontoura 26 486
Friestas 24 475
Ganfei 32 639
São Pedro da Torre 27 814
Verdoejo 24 475
União das freguesias de Gandra e Taião 51 843
União das freguesias de Gondomil e Safins 43 241
União das freguesias de São Julião e Silva 48 950
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 94 973
VALENÇA (Total município) 448 299Afife 35 904
Alvarães 41 868
Amonde 24 475
Anha 40 334
Areosa 60 088
Carreço 40 791
Castelo do Neiva 45 569
Darque 77 187
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
492
Página 493
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Freixieiro de Soutelo 32 938
Lanheses 35 154
Montaria 42 433
Mujães 29 420
São Romão de Neiva 29 346
Outeiro 36 078
Perre 45 830
Santa Marta de Portuzelo 53 672
Vila Franca 34 843
Vila de Punhe 37 187
Chafé 39 014
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 82 048
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 50 385
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 101 406
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 921
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 77 292
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 75 664
União das freguesias de Torre e Vila Mou 48 950
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 224 443
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 498 240Cornes 24 754
Covas 60 451
Gondarém 31 523
Loivo 26 824
Mentrestido 24 475
Sapardos 24 475
Sopo 34 717
União das freguesias de Campos e Vila Meã 55 381
União das freguesias de Candemil e Gondar 40 624
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 49 414
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 59 452
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 432 090VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 194 610Alijó 50 144
Favaios 37 981
Pegarinhos 29 579
Pinhão 24 475
Sanfins do Douro 39 304
Santa Eugénia 24 475
São Mamede de Ribatua 33 231
Vila Chã 29 959
Vila Verde 44 503
Vilar de Maçada 36 497
União das freguesias de Carlão e Amieiro 52 623
União das freguesias de Castedo e Cotas 49 752
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 48 950
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 58 473
ALIJÓ (Total município) 559 946Beça 39 884
Covas do Barroso 32 915
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
493
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Dornelas 37 568
Pinho 30 142
Sapiãos 29 911
Alturas do Barroso e Cerdedo 73 162
Ardãos e Bobadela 60 909
Boticas e Granja 64 358
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 62 235
Vilar e Viveiro 58 907
BOTICAS (Total município) 489 991Águas Frias 38 087
Anelhe 25 128
Bustelo 24 475
Cimo de Vila da Castanheira 28 055
Curalha 24 475
Ervededo 31 596
Faiões 25 472
Lama de Arcos 24 678
Mairos 24 475
Moreiras 24 475
Nogueira da Montanha 29 097
Oura 27 447
Outeiro Seco 25 472
Paradela 24 475
Redondelo 29 306
Sanfins 25 735
Santa Leocádia 24 475
Santo António de Monforte 24 475
Santo Estêvão 24 475
São Pedro de Agostém 43 011
São Vicente 33 502
Tronco 24 475
Vale de Anta 28 116
Vila Verde da Raia 25 472
Vilar de Nantes 32 699
Vilarelho da Raia 29 117
Vilas Boas 24 475
Vilela Seca 24 475
Vilela do Tâmega 24 475
Santa Maria Maior 112 663
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 46 454
União das freguesias da Madalena e Samaiões 65 981
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 84 440
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 54 887
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 57 439
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 68 467
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 50 793
União das freguesias de Travancas e Roriz 57 393
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 116 378
CHAVES (Total município) 1 510 585Barqueiros 30 208
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
494
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cidadelhe 24 029
Oliveira 24 475
Vila Marim 48 756
Mesão Frio (Santo André) 99 592
MESÃO FRIO (Total município) 227 060Atei 45 622
Bilhó 41 686
Mondim de Basto 70 619
Vilar de Ferreiros 43 972
União das freguesias de Campanhó e Paradança 72 324
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 78 307
MONDIM DE BASTO (Total município) 352 530Cabril 56 078
Cervos 33 685
Chã 49 127
Covelo do Gerês 24 475
Ferral 26 811
Gralhas 25 472
Morgade 25 472
Negrões 20 933
Outeiro 38 473
Pitões das Junias 29 953
Reigoso 24 475
Salto 65 595
Santo André 25 472
Sarraquinhos 35 457
Solveira 24 475
Tourém 20 933
Vila da Ponte 24 475
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 66 280
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 49 111
União das freguesias de Montalegre e Padroso 67 763
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 64 763
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 42 381
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 51 935
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 69 426
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 55 763
MONTALEGRE (Total município) 1 018 783Candedo 41 810
Fiolhoso 27 950
Jou 43 669
Murça 49 774
Valongo de Milhais 29 628
União das freguesias de Carva e Vilares 48 950
União das freguesias de Noura e Palheiros 60 423
MURÇA (Total município) 302 204Fontelas 25 338
Loureiro 31 079
Sedielos 34 922
Vilarinho dos Freires 29 976
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 58 979
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 50 140
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 123 208
União das freguesias de Poiares e Canelas 71 001
PESO DA RÉGUA (Total município) 424 643Alvadia 34 025
Canedo 40 632
Santa Marinha 41 063
União das freguesias de Cerva e Limões 97 679
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 94 122
RIBEIRA DE PENA (Total município) 307 521Celeirós 24 475
Covas do Douro 34 873
Gouvinhas 24 537
Parada de Pinhão 24 475
Paços 31 595
Sabrosa 30 394
São Lourenço de Ribapinhão 24 564
Souto Maior 24 475
Torre do Pinhão 24 964
Vilarinho de São Romão 24 475
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 75 519
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 61 040
SABROSA (Total município) 405 386Alvações do Corgo 24 475
Cumieira 37 685
Fontes 39 532
Medrões 24 475
Sever 28 346
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 85 505
União das freguesias de Louredo e Fornelos 48 950
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 288 968Água Revés e Crasto 27 202
Algeriz 31 548
Bouçoães 32 846
Canaveses 24 475
Ervões 33 256
Fornos do Pinhal 24 475
Friões 36 600
Padrela e Tazem 30 529
Possacos 25 472
Rio Torto 34 737
Santa Maria de Emeres 26 652
Santa Valha 33 669
Santiago da Ribeira de Alhariz 32 627
São João da Corveira 28 912
São Pedro de Veiga de Lila 26 958
Serapicos 24 475
Vales 27 345
Vassal 25 152
Veiga de Lila 24 475
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vilarandelo 35 325
Carrazedo de Montenegro e Curros 82 081
Lebução, Fiães e Nozelos 65 908
Sonim e Barreiros 56 293
Tinhela e Alvarelhos 52 220
Valpaços e Sanfins 104 183
VALPAÇOS (Total município) 947 415Alfarela de Jales 26 147
Bornes de Aguiar 55 010
Bragado 32 834
Capeludos 30 884
Soutelo de Aguiar 23 326
Telões 50 867
Tresminas 47 169
Valoura 25 620
Vila Pouca de Aguiar 52 361
Vreia de Bornes 30 739
Vreia de Jales 48 184
Sabroso de Aguiar 26 201
Alvão 98 715
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 64 134
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 612 191Abaças 33 669
Andrães 38 975
Arroios 24 176
Campeã 42 162
Folhadela 39 285
Guiães 24 176
Lordelo 32 388
Mateus 26 417
Mondrões 30 146
Parada de Cunhos 25 160
Torgueda 35 816
Vila Marim 42 313
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 82 647
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 84 369
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 64 975
União das freguesias de Mouçós e Lamares 85 148
União das freguesias de Nogueira e Ermida 55 605
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 75 364
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 74 829
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 184 249
VILA REAL (Total município) 1 101 869VILA REAL (Total distrito) 8 549 092Aldeias 24 475
Cimbres 24 475
Folgosa 24 475
Fontelo 25 140
Queimada 24 475
Queimadela 24 475
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 498
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santa Cruz 24 475
São Cosmado 34 578
São Martinho das Chãs 25 445
Vacalar 24 475
Armamar 70 996
União das freguesias de Aricera e Goujoim 48 062
União das freguesias de São Romão e Santiago 47 373
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 46 454
ARMAMAR (Total município) 469 373Beijós 32 711
Cabanas de Viriato 43 762
Oliveira do Conde 69 317
Parada 31 301
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 95 767
CARREGAL DO SAL (Total município) 272 858Almofala 26 186
Cabril 31 101
Castro Daire 67 587
Cujó 24 475
Gosende 29 857
Mões 54 364
Moledo 49 382
Monteiras 30 546
Pepim 24 475
Pinheiro 32 561
São Joaninho 24 475
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 74 091
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 41 272
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 61 417
União das freguesias de Picão e Ermida 48 950
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 47 890
CASTRO DAIRE (Total município) 668 629Cinfães 52 132
Espadanedo 29 789
Ferreiros de Tendais 29 832
Fornelos 26 801
Moimenta 24 475
Nespereira 54 051
Oliveira do Douro 36 884
Santiago de Piães 40 042
São Cristóvão de Nogueira 42 120
Souselo 46 920
Tarouquela 29 865
Tendais 41 442
Travanca 25 797
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 97 731
CINFÃES (Total município) 577 881Avões 24 475
Britiande 25 508
Cambres 42 853
Ferreirim 26 708
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
498
Página 499
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ferreiros de Avões 24 475
Figueira 24 475
Lalim 25 942
Lazarim 31 370
Penajóia 30 881
Penude 36 586
Samodães 24 475
Sande 25 424
Várzea de Abrunhais 24 475
Vila Nova de Souto d'El-Rei 26 357
Lamego (Almacave e Sé) 154 128
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 66 554
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 63 886
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 54 595
LAMEGO (Total município) 733 167Abrunhosa-a-Velha 29 419
Alcafache 30 237
Cunha Baixa 32 794
Espinho 33 194
Fornos de Maceira Dão 35 521
Freixiosa 24 475
Quintela de Azurara 24 475
São João da Fresta 24 475
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 156 217
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 48 759
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 64 211
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 78 942
MANGUALDE (Total município) 582 719Alvite 38 782
Arcozelos 25 536
Baldos 24 475
Cabaços 24 475
Caria 27 956
Castelo 24 475
Leomil 45 644
Moimenta da Beira 39 211
Passô 24 475
Rua 24 957
Sarzedo 18 658
Sever 25 197
Vilar 24 475
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 36 615
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 64 834
União das freguesias de Peva e Segões 52 292
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 522 057Cercosa 24 475
Espinho 49 525
Marmeleira 27 577
Pala 50 781
Sobral 72 644
Trezói 27 311
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
499
Página 500
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 122 624
MORTÁGUA (Total município) 374 937Canas de Senhorim 65 181
Nelas 62 502
Senhorim 50 565
Vilar Seco 27 314
Lapa do Lobo 27 109
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 52 328
União das freguesias de Santar e Moreira 57 068
NELAS (Total município) 342 067Arcozelo das Maias 43 388
Pinheiro 40 887
Ribeiradio 35 151
São João da Serra 26 160
São Vicente de Lafões 25 299
União das freguesias de Arca e Varzielas 48 950
União das freguesias de Destriz e Reigoso 48 950
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 88 640
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 425Castelo de Penalva 45 134
Esmolfe 24 475
Germil 24 475
Ínsua 38 772
Lusinde 24 334
Pindo 50 380
Real 24 475
Sezures 38 511
Trancozelos 24 475
União das freguesias de Antas e Matela 56 293
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 46 396
PENALVA DO CASTELO (Total município) 397 720Beselga 29 287
Castainço 22 792
Penela da Beira 32 123
Póvoa de Penela 28 531
Souto 28 951
União das freguesias de Antas e Ourozinho 47 014
União das freguesias de Penedono e Granja 71 791
PENEDONO (Total município) 260 489Barrô 32 867
Cárquere 28 109
Paus 34 030
Resende 57 381
São Cipriano 25 804
São João de Fontoura 24 475
São Martinho de Mouros 48 497
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 52 048
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 41 082
União das freguesias de Freigil e Miomães 48 950
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 52 776
RESENDE (Total município) 446 019
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
500
Página 501
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pinheiro de Ázere 29 409
São Joaninho 30 028
São João de Areias 46 569
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 60 345
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 84 104
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 55 960
SANTA COMBA DÃO (Total município) 306 415Castanheiro do Sul 29 241
Ervedosa do Douro 50 813
Nagozelo do Douro 24 475
Paredes da Beira 34 148
Riodades 29 743
Soutelo do Douro 27 990
Vale de Figueira 25 528
Valongo dos Azeites 24 475
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 98 160
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 56 815
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 56 251
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 457 639Bordonhos 24 475
Figueiredo de Alva 31 230
Manhouce 43 910
Pindelo dos Milagres 31 771
Pinho 30 913
São Félix 24 475
Serrazes 32 159
Sul 51 901
Valadares 34 480
Vila Maior 31 156
União das freguesias de Carvalhais e Candal 66 992
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 63 896
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 61 970
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 151
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 637 479Avelal 24 475
Ferreira de Aves 80 357
Mioma 33 110
Rio de Moinhos 29 671
São Miguel de Vila Boa 34 716
Sátão 52 572
Silvã de Cima 24 475
União das freguesias de Águas Boas e Forles 46 454
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 106 349
SÁTÃO (Total município) 432 179Arnas 25 995
Carregal 29 557
Chosendo 24 475
Cunha 26 718
Faia 15 920
Granjal 24 475
Lamosa 23 854
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
501
Página 502
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Quintela 24 475
Vila da Ponte 25 636
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 44 501
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 40 477
União das freguesias de Penso e Freixinho 42 077
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 67 046
SERNANCELHE (Total município) 415 206Adorigo 24 475
Arcos 24 475
Chavães 24 475
Desejosa 18 703
Granja do Tedo 24 475
Longa 24 475
Sendim 38 711
Tabuaço 41 173
Valença do Douro 24 475
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 42 667
União das freguesias de Paradela e Granjinha 33 027
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 34 630
União das freguesias de Távora e Pereiro 40 477
TABUAÇO (Total município) 396 238Mondim da Beira 25 824
Salzedas 31 407
São João de Tarouca 45 275
Várzea da Serra 38 332
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 48 950
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 48 950
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 89 933
TAROUCA (Total município) 328 671Campo de Besteiros 31 164
Canas de Santa Maria 40 120
Castelões 37 757
Dardavaz 31 149
Ferreirós do Dão 24 475
Guardão 38 931
Lajeosa do Dão 47 912
Lobão da Beira 32 739
Molelos 48 154
Parada de Gonta 24 655
Santiago de Besteiros 35 611
Tonda 28 437
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 68 574
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 50 431
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 52 533
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 77 438
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 53 267
União das freguesias de Tondela e Nandufe 76 049
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 53 429
TONDELA (Total município) 852 825Pendilhe 32 106
Queiriga 40 444
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
502
Página 503
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Touro 51 865
Vila Cova à Coelheira 45 045
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 81 377
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 250 837Abraveses 74 356
Bodiosa 50 635
Calde 48 069
Campo 59 689
Cavernães 34 467
Cota 48 060
Fragosela 37 269
Lordosa 43 919
Silgueiros 59 676
Mundão 37 535
Orgens 51 187
Povolide 40 054
Ranhados 38 750
Ribafeita 37 623
Rio de Loba 83 550
Santos Evos 35 322
São João de Lourosa 58 765
São Pedro de France 37 407
União das freguesias de Barreiros e Cepões 76 575
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 99 300
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 63 588
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 65 934
União das freguesias de Repeses e São Salvador 71 741
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 65 345
União das freguesias de Viseu 247 687
VISEU (Total município) 1 566 503Alcofra 41 462
Campia 49 552
Fornelo do Monte 24 475
Queirã 43 313
São Miguel do Mato 29 048
Ventosa 32 383
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 65 916
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 49 975
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 55 019
VOUZELA (Total município) 391 143VISEU (Total distrito) 12 040 476ARCO DA CALHETA 78 460
CALHETA 59 557
ESTREITO DA CALHETA 41 704
FAJÃ DA OVELHA 50 943
JARDIM DO MAR 24 475
PAÚL DO MAR 25 515
PONTA DO PARGO 48 437
PRAZERES 33 670
CALHETA (Total município) 362 761CÂMARA DE LOBOS 137 585
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 504
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
CURRAL DAS FREIRAS 108 479
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 95 202
QUINTA GRANDE 35 783
JARDIM DA SERRA 51 047
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 428 096IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 69 825
MONTE 136 317
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 67 558
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 127 782
SANTO ANTÓNIO 202 431
SÃO GONÇALO 79 230
SÃO MARTINHO 160 613
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 74 082
SÃO ROQUE 88 760
FUNCHAL (SÉ) 43 654
FUNCHAL (Total município) 1 050 252ÁGUA DE PENA 35 586
CANIÇAL 58 427
MACHICO 118 764
PORTO DA CRUZ 80 873
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 621
MACHICO (Total município) 328 271CANHAS 67 152
MADALENA DO MAR 24 475
PONTA DO SOL 98 134
PONTA DO SOL (Total município) 189 761ACHADAS DA CRUZ 29 796
PORTO MONIZ 79 477
RIBEIRA DA JANELA 37 536
SEIXAL 57 559
PORTO MONIZ (Total município) 204 368CAMPANÁRIO 62 928
RIBEIRA BRAVA 83 570
SERRA DE ÁGUA 59 538
TÁBUA 36 585
RIBEIRA BRAVA (Total município) 242 621CAMACHA 88 138
CANIÇO 97 108
GAULA 43 509
SANTA CRUZ 94 528
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 847
SANTA CRUZ (Total município) 364 130ARCO DE SÃO JORGE 25 071
FAIAL 63 278
SANTANA 76 765
SÃO JORGE 54 303
SÃO ROQUE DO FAIAL 41 204
ILHA 33 182
SANTANA (Total município) 293 803BOA VENTURA 69 107
PONTA DELGADA 37 401
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
504
Página 505
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SÃO VICENTE 112 028
SÃO VICENTE (Total município) 218 536PORTO SANTO 152 831
PORTO SANTO (Total município) 152 831RAM (Total RA) 3 835 430ALMAGREIRA 25 447
SANTA BÁRBARA 30 461
SANTO ESPÍRITO 40 542
SÃO PEDRO 36 722
VILA DO PORTO 77 425
VILA DO PORTO (Total município) 210 597ÁGUA DE PAU 77 331
CABOUCO 33 589
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 67 973
LAGOA (SANTA CRUZ) 70 679
RIBEIRA CHÃ 24 475
LAGOA (AÇORES) (Total município) 274 047ACHADA 31 990
ACHADINHA 33 808
LOMBA DA FAZENDA 38 761
NORDESTE 52 959
SALGA 28 570
SANTANA 24 957
ALGARVIA 19 369
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 19 626
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 22 378
NORDESTE (Total município) 272 418ARRIFES 92 721
CANDELÁRIA 29 042
CAPELAS 55 923
COVOADA 30 184
FAJÃ DE BAIXO 53 346
FAJÃ DE CIMA 51 425
FENAIS DA LUZ 34 333
FETEIRAS 50 093
GINETES 33 248
MOSTEIROS 29 384
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 58 216
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 56 136
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 77 483
RELVA 41 512
REMÉDIOS 25 046
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 51 215
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 62 238
SANTA BÁRBARA 26 326
SANTO ANTÓNIO 37 861
SÃO VICENTE FERREIRA 35 308
SETE CIDADES 39 557
AJUDA DA BRETANHA 19 219
PILAR DA BRETANHA 17 861
SANTA CLARA 46 866
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
505
Página 506
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
PONTA DELGADA (Total município) 1 054 543ÁGUA RETORTA 30 005
FAIAL DA TERRA 26 446
FURNAS 59 447
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 36 302
POVOAÇÃO 63 401
RIBEIRA QUENTE 29 921
POVOAÇÃO (Total município) 245 522CALHETAS 24 475
FENAIS DA AJUDA 36 442
LOMBA DA MAIA 40 251
LOMBA DE SÃO PEDRO 24 475
MAIA 46 004
PICO DA PEDRA 37 056
PORTO FORMOSO 33 463
RABO DE PEIXE 91 054
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 39 530
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 54 455
RIBEIRA SECA 42 899
RIBEIRINHA 42 153
SANTA BÁRBARA 33 981
SÃO BRÁS 24 475
RIBEIRA GRANDE (Total município) 570 713ÁGUA DE ALTO 43 570
PONTA GARÇA 74 247
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 29 568
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 51 610
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 450
RIBEIRA SECA 26 147
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 249 592ALTARES 40 231
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 60 170
ANGRA (SANTA LUZIA) 45 824
ANGRA (SÃO PEDRO) 51 449
ANGRA (SÉ) 24 881
CINCO RIBEIRAS 24 564
DOZE RIBEIRAS 24 475
FETEIRA 25 170
PORTO JUDEU 51 148
POSTO SANTO 37 697
RAMINHO 24 475
RIBEIRINHA 43 480
SANTA BÁRBARA 36 050
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 43 559
SÃO BENTO 39 236
SÃO MATEUS DA CALHETA 47 855
SERRETA 24 475
TERRA CHÃ 43 450
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 45 189
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 733 378AGUALVA 53 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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Página 507
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
BISCOITOS 44 007
CABO DA PRAIA 24 475
FONTE DO BASTARDO 28 847
FONTINHAS 37 704
LAJES 53 312
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 87 382
QUATRO RIBEIRAS 24 580
SÃO BRÁS 24 531
VILA NOVA 34 618
PORTO MARTINS 24 475
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 437 067GUADALUPE 48 536
LUZ 34 010
SÃO MATEUS 35 331
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 46 369
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 164 246CALHETA 41 152
NORTE PEQUENO 24 475
RIBEIRA SECA 59 864
SANTO ANTÃO 46 605
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 475
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 196 571MANADAS (SANTA BÁRBARA) 24 894
NORTE GRANDE (NEVES) 42 675
ROSAIS 39 387
SANTO AMARO 38 488
URZELINA (SÃO MATEUS) 33 892
VELAS (SÃO JORGE) 48 061
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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Página 508
(euros)
FFF
(1)
MAPA XXTRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2018
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
VELAS (Total município) 227 397CALHETA DE NESQUIM 25 650
LAJES DO PICO 68 581
PIEDADE 32 530
RIBEIRAS 44 125
RIBEIRINHA 24 475
SÃO JOÃO 38 938
LAJES DO PICO (Total município) 234 299BANDEIRAS 34 010
CANDELÁRIA 41 684
CRIAÇÃO VELHA 31 002
MADALENA 60 155
SÃO CAETANO 34 282
SÃO MATEUS 34 767
MADALENA (Total município) 235 900PRAINHA 35 129
SANTA LUZIA 34 131
SANTO AMARO 24 475
SANTO ANTÓNIO 39 945
SÃO ROQUE DO PICO 50 174
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 183 854CAPELO 32 203
CASTELO BRANCO 40 532
CEDROS 35 811
FETEIRA 35 993
FLAMENGOS 35 367
HORTA (ANGÚSTIAS) 45 064
HORTA (CONCEIÇÃO) 25 262
HORTA (MATRIZ) 40 722
PEDRO MIGUEL 27 333
PRAIA DO ALMOXARIFE 24 475
PRAIA DO NORTE 24 475
RIBEIRINHA 24 475
SALÃO 24 475
HORTA (Total município) 416 187FAJÃ GRANDE 27 964
FAJÃZINHA 16 377
FAZENDA 28 188
LAJEDO 16 313
LAJES DAS FLORES 46 027
LOMBA 21 313
MOSTEIRO 15 299
LAJES DAS FLORES (Total município) 171 481CAVEIRA 15 299
CEDROS 18 974
PONTA DELGADA 34 313
SANTA CRUZ DAS FLORES 74 903
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 143 489RAA (Total RA) 6 021 301TOTAL CONTINENTE 187 918 476TOTAL NACIONAL 197 775 207
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
508
Página 509
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Energias renováveis Artº 85-A do CIRS (revogado) 3 968
Contribuições para a Segurança Social Artº 18 nº 3 do EBF 1 144 658
Aquisição de computadores Artº 68 do EBF (revogado) 2 046
Missões internacionais Artº 38 do EBF 2 409 256
Cooperação Artº 39 nº 1, 2, 3 e 5 do EBF 5 165 295
Deficientes Artigo 87º do CIRS e Lei OE2009 a 2014 334 489 575
Infraestruturas comuns NATO Artº 40 nº1 do EBF 7 733
Organizações internacionais Artº 37 nº 1 a) e b), e nº 2 do EBF 4 788 592
Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões Artº 16, 17 e 21 do EBF 45 388 207
Propriedade intelectual Artº 58 do EBF 5 910 450
Tripulantes de navios ZFM Artº 33, nº 8 do EBF 1 481 466
Dedução à coleta de donativos Estatuto do Mecenato; Artº 62, 62-A e 62-B do EBF 4 140 231
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa Artº 32 da Lei nº 16/2001 de 22/06 970
Donativos a igrejas e instituições religiosas Estatuto do Mecenato; Artº 63, nº 2 do EBF 4 370 780
Contas de Poupança-Habitação (CPH) 5 756
Residentes não Habituais Artº 16 do CIRS 422 012 282
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Artº 78-F do CIRS 53 216 477
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação
Artº 71, nº 4, do EBF 124 316
Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artº 39-A do EBF 576 874 885 238 934
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social Artigo 10º do CIRC 101 647 829
Atividades culturais, recreativas e desportivas Artigo 11º do CIRC / Artigo 54º nº 1 do EBF 16 146 427
Cooperativas Artigo 66º-A do EBF 4 152 779
Empreiteiros ou arrematantes, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO
Artigo 14º nº 2 do CIRC 22 720
Fundos de pensões e equiparáveis Artigo 16º nº 1 do EBF 83 945 298
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
Artigo 21º nº 1 do EBF 3 212 274
Fundos de capital de risco Artigo 23º do EBF 9 184 530
Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais Artigo 24º nº 1 do EBF 500 000
Outros fundos isentos definitivamente Outros 227 528
Comissões vitivinícolas regionais Artigo 52º do EBF 109 952
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 53º do EBF 1 937 310
Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais e associações de pais
Artigo 55º do EBF 4 372 271
Baldios e comunidades locais Artigo 59º do EBF 592 687
Outros fundos isentos temporariamente Outros 1 882 824
SGPS, Empresas de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) - (revogado pela Lei OE2014)
Artº 32 e artº 32-A, nº 1 do EBF -500 000
Majoração à criação de emprego Artigo 19º do EBF 46 198 503
Fundos de investimentoArtigo 22º nº 14 b) do EBF (revogado pelo DL 7/2015, de 13/01, c/ produção efeitos a 1 jul 2015)
3 932
Empresas armadoras da marinha mercante Artigo 51º do EBF 2 548 870
Majorações aplicadas aos donativos previstos nos artº 62º e 62º-A do EBF Artigos 62º e 62º-A do EBF 22 212 663
Majoração das quotizações sindicais Artigo 44º do CIRC 3 733 257
Majoração aplicada aos gastos suportados com aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos
Artigo 70º nº 4 do EBF 9 692 451
Remuneração convencial do capital socialArtigo 136º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigo 41º A do EBF
2 700 000
Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância Artigo 43º nº 9 do CIRC 2 591 527
Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a educação e formação
Artigo 66º-A nº 7 do EBF 39 245
Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas de sociedades licenciadas na ZFM
Artigo 36º-A, nº 10 e nº 11, do EBF 242
Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos
Artigo 59º-A do EBF 659 532
Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing Artigo 59º-B do EBF 36
Majoração das despesas com frotas de velocípedes Artigo 59º-C do EBF 98
Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum
Artigo 59º-D, nº 12 do EBF 356
Transmissibilidade de prejuízos [artº 15º, nº 1, al. c) e artº 75º, nº 5] Artigo 15º do CIRC 211 870
Transmissibilidade de prejuízos (artº 75º, nº 1 e 3) Artigo 75º do CIRC 580 235
Coletividades Desportivas Artigo 54º nº 2 do EBF 8 939
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Grandes Projetos de Investimento)
Artigos 2º a 21º do CFI 20 000 000
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Projetos de Investimento à Internacionalização)
Artigo 41º nº 4 do EBF (revogado com OE2014) 1 229 563
SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial
Artigos 35º a 42º CFI 90 000 000
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Artigos 22º a 26º do CFI 146 654 032
Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR)
Artigo 32º-A nº 4 do EBF 229 749
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei nº 49/2013 de 16 de julho 25 537 987
Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAAArtigo 6º do Dec. Leg. Regional nº 2/99/A, de 20 de janeiro
162
Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME Artigos 27º a 34º CFI 57 047 038
Benefício relativos à interioridade Artigo 43º do EBF (revogado com OE2012) 158 019
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2007 Artigos 36º e 36º A do EBF 1 569 845
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
509
Página 510
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSCAPÍ-
TULOSGRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior
Artigo 41º - B do EBF 100 000
Entidades de navegação marítima e aérea Artigo 13º do CIRC 29 968 150
Outras isenções definitivas Outros 74 976 597
Trabalhos de construção civil lajes para o Governo AmericanoResolução da Assembleia da República 38/95, Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e o EUA
13 738
Decreto-Lei nº 43 335/1960, de 19/11 Decreto-Lei nº 43 335/1960, de 19/11 20 915
Outras isenções temporárias Outros 27 136
Regime de interioridade - Regime transitório Artigo 43º do EBF (revogado com OE2012) 747
Outras deduções ao rendimento Outros 30 920
Outras deduções à coleta Outros -486 743
Resultado da liquidação (a abater) Artigo 92º do CIRC -10 000 000 755 694 035 1 640 932 969 1 640 932 969
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d) do CIEC 710 905
Navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada Artº 89º, nº1, b) do CIEC 46 897 729
Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca) Artº 89º, nº 1, c) e h) do CIEC 27 173 307
Produção de eletricidade e cogeração Artº 89º, nº 1, d) e nº 2, a) do CIEC 109 089 722
Gás natural e GPL utilizados em veículos de transporte público Artº 89º, nº 1, e) do CIEC 1 730 261
Licenças de gases com efeito de estufa Artº 89º, nº 1, f) e nº 2, e) do CIEC 80 822 050
Transporte de passageiros e mercadorias por caminho de ferro Artº 89º, nº 1, i) e nº 2, c) do CIEC 8 031 855
Tarifa Social (eletricidade e gás natural) Artº 89º, nº 1, l) e nº 2, d) do CIEC 2 790 119
Biocombustíveis Artº 90º do CIEC 601 429
Reembolso parcial para o gasóleo profissional (empresas de transporte de mercadorias)
Artº 93º-A do CIEC 20 286 938
Aquecimento industrial, comercial e doméstico Artº 93, nº 1 e 4 do CIEC 13 297 414
Equipamentos agrícolas e outros, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca (arte-xávega)
Artº 93, nº 1 e 3, a) e c) do CIEC 98 525 874
Motores fixos Artº 93º , nº 1 e 3 e) do CIEC 4 050 130
Motores frigoríficos autónomos Artº 93º, nº 1 e 3, f) do CIEC 1 122 217 415 129 950
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Automóveis - deficientes Artº 13º, nº 1, j), do CIVA 12 764 513
Diferencial de taxas - Continente Artº 18º do CIVA 7 088 490 111
Regime forfetário dos produtores agrícolas Artº 59º-B do CIVA 1 400 000
Partidos Políticos Artº 10º, nº1, da Lei nº 19/2003 800 000
Missões diplomáticas Artº 1º, do DL nº 143/86 9 000 000
Igreja Católica Artº 1º, do DL nº 20/90 13 000 000
IPSS Artº 2º, do DL nº 20/90 31 200 000
Forças Armadas e de segurança Artº 1º, do DL nº 113/90 55 000 000
Associações de bombeiros Artº 2º, do DL nº 113/90 5 000 000 7 216 654 623
03 Imposto sobre veículos (ISV)
Dedução da componente ambiental negativa Artº 7º, nº 4, do CISV 700 000
Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos Artº 8º, nº 1, a), do CISV 15 600 000
Automóveis lig. mistos, PB > 2500 kg, > 7 lugares, sem 4 x 4 Artº 8º, nº 1, b), do CISV 30 100 000
Automóveis lig. passageiros com motores híbridos plug-in Artº 8º, nº 1, d), do CISV 9 900 000
Veículos fabricados antes de 1970 Artº 8º, nº 2, do CISV 100 000
Automóveis lig. merc., caixa aberta, > 3 lugares, com 4 x 4 Artº 8º, nº 3, do CISV 5 800 000
Automóveis lig. mistos PB > 2.300 kg, sem 4 x 4 Artº 9º, nº 1, a), do CISV 5 000 000
Automóveis lig. merc., caixa aberta, > 3 lugares, sem 4 x 4 Artº 9º, nº 1, b), do CISV 3 500 000
Automóveis lig. de merc. e <= 3 lugares Artº 9º, nº 2, do CISV 206 000 000
Autocaravanas Artº 9º, nº 3, do CISV 6 100 000
Funcionários das Comunidades Europeias e parlamentares Artº 35º, nº 8, do CISV 100 000
Missões diplomáticas em Portugal e seus funcionários Artº 36º, nº 6 e 8, do CISV 700 000
Veículos Autoridade Nacional de Proteção Civil e bombeiros Artº 51º, nº 1, a), do CISV 400 000
Veículos das forças militares e de segurança Artº 51º, nº 1, b), do CISV 500 000
Veículos com >= 7 lugares para transporte escolar Artº 51º, nº 1, d), do CISV 300 000
Veículos adquiridos pelo ICN e Florestas Artº 51º, nº 1, e), do CISV 200 000
Veículos com lotação de 9 lugares de IPSS Artº 52º, nº 1, do CISV 1 900 000
Táxis Artº 53º, nº 1, do CISV 3 600 000
Táxis a GPL, gás natural ou energia elétrica ou híbridos Artº 53º, nº 2, do CISV 30 000
Táxis adaptados ao transporte de pessoas com deficiência Artº 53º, nº 3, do CISV 100 000
Automóveis novos para aluguer sem condutor Artº 53º, nº 5, do CISV 1 200 000
Automóveis para pessoas com deficiência Artº 54º, nº 1, do CISV 7 900 000
Automóveis com > 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Artº 57º-A, nº 1, do CISV 400 000
Veículos de pessoas que transfiram para território nacional Artº 58º, nº 1 e 2 do CISV 38 000 000
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Artº 62º, nº 1, do CISV 300 000
Funcionários da UE e parlamentares europeus Artº 63º, nº 1, do CISV 200 000
Partidos Políticos Artº 10º, nº 1, f), da Lei nº 19/2003 30 000
Aquisição de veículo hibrido plug-in novo/veiculo baixas emissões Artº 25º, nº 1, da Lei nº 82-D/2014 80 000
Deficientes das Forças Armadas Artº 15º, nº 4, do DL nº 43/76 500 000 339 240 000
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSCAPÍ-
TULOSGRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 922 335
Tabaco destinado a testes científicos e ensaios Artº 102º, nº 1, b) e c) do CIEC 49 029 971 364
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 90 812
Bebidas alcoólicas e álcool para fins industriais Artº 67º, nº 1, a), c), d), e) f), e g), do CIEC 20 777 497
Bebidas alcoólicas e álcool para produção de vinagre Artº 67º, nº 1, b), do CIEC 9 759 350
Álcool desnaturado utilizado para fins industriais Artº 67º, nº 3, a), do CIEC 57 120 067
Álcool distribuído totalmente desnaturado Artº 67º, nº 3, b), do CIEC 7 325 190
Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artº 67º, nº 3, c), do CIEC 7 962 336
Álcool para testes laboratoriais e investigação científica Artº 67º, nº 3, d), do CIEC 4 901 274
Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artº 67º, nº 3, e), do CIEC 31 134 628
Álcool utilizado no fabrico de medicamentos Artº 67º, nº 3, f), do CIEC 5 031 853
Bebidas não alcoólicas previstas no nº 1, do artigo 87º-B, do CIEC Artº 87º-B, nº 1 do CIEC 10 043 313
Bebidas não alcoólicas utilizadas em pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor
Artº 87º-B, nº 2 b) do CIEC 998 225
Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artº 79º, nº 2, do CIEC 98 593
Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artº 80º, nº 3, do CIEC 124 484 155 367 621 8 127 363 558
02 Outros
01 Imposto do selo
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais Artº 6º, a), do CIS 1 878 765
IP - Infraestruturas de Portugal, SA - Domínio público Artº 6º, a), do CIS 12 579
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artº 6º, c), do CIS 3 010 207
Instituições particulares de solidariedade social Artº 6º, d), do CIS 190 779
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artº 6º, e), do CIS 629 689 145
Entidades licenciadas na ZFM e Santa Maria Artº 33º, nº 11, do EBF 39
Estabelecimento de ensino particular Artº 44º, nº 1, h), do EBF 3 632
Prédios rústicos em ZIF Artº 59º-D, nº 2 e 3, do EBF 131 946
Reorganização e Concentração de Empresas Artº 60º, nº 1, a), do EBF 565 026
Cooperativas Artº 66º-A, nº 12, do EBF 767 570
Partidos Políticos Artº 10º, nº 1, c), da Lei nº 19/2003 6 467
Instituições de ensino superior público Artº 116º da Lei nº 62/2007 1 254
Estados estrangeiros Artº 32º do DL nº 183/72 2 176
Utilidade Turística Artº 20º do DL nº 423/83 248 238
Sociedades de agricultura de grupo Artº 8º do DL nº 336/89 64 566
Emparcelamento rural Artº 51º, nº1, do DL nº 103/90 51 677
Programa Polis Artº 1º, nº 1, b), do DL nº 314/2000 5 584
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artº 269º do DL nº 53/2004 7 145 141
Aquisição pelo FIIAH / SIIAH Artº 102º do OE/09 5 731
Igreja Católica Artº 26º, nº 3, da RAR 74/2004 49 614
Imamat Ismaili Artº 11º, nº5, da RAR 135/2015 98 551
Outros Anexo Q 431 251 699 1 075 180 387
02 Imposto Único de Circulação
Veículos adm. central, regional, local, militares e bombeiros Artº 5º, nº 1, a), do CIUC 5 752 164
Veículos estados estrangeiros e relações internacionais Artº 5º, nº 1, b), do CIUC 6 682
Automóveis e motociclos peças de museus públicos Artº 5º, nº 1, c), do CIUC 91 286
Veículos exc. elétricos, ambulâncias, funerários e tratores Artº 5º, nº 1, d), do CIUC 821 357
Automóveis lig. passageiros para aluguer com condutor e táxi Artº 5º, nº 1, e), do CIUC 4 225 456
Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime Artº 5º, nº 1, f), do CIUC 18 861
Veículos abandonados ou adquiridos pelo Estado Artº 5º, nº 1, g), do CIUC 548
Veículos declarados perdidos a favor do Estado Artº 5º, nº 1, h), do CIUC 1 189
Veículos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Artº 5º, nº 1, i), do CIUC 2 972
Pessoas com deficiência Artº 5º, nº 2, a), do CIUC 4 474 435
Pessoas coletivas de utilidade pública e IPSS Artº 5º, nº 2, b), do CIUC 984 988
Veículos da categoria D, para o transporte de grandes objetos Artº 5º, nº 8, a), do CIUC 2 912 743 19 292 682 1 094 473 069 9 221 836 627
Total geral 10 862 769 595
15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________
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POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE
01 Sistema Previdencial 291 112 235 291 112 235
291 112 235
Nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 367/2007, de 2 de novembro
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-TULOS GRUPOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________
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