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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 28.º

Proibição de atividades políticas

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de

associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de

carácter público.

2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 29.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos

tribunais judiciais.

2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.

3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Artigo 30.º

Direitos, categorias, vencimentos e regalias

Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias

iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 30.º-A

Trajo profissional

No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar,

os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por

este, podendo ainda usar capa sobre a beca.

Artigo 31.º

Abonos complementares

1 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20% do vencimento, a título de

despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.

2 - No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo

seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias.

3 - O vice-presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o

subsídio para despesas de representação de 15%.

Artigo 32.º

Ajudas de custo

1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira,

Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada

por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.

2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um

terço da ajuda de custo aí referida.

3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio

entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o

regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.