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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir

de secretário.

3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas

preenchidas em primeiro lugar.

Artigo 18.º

Relação nominal dos indigitados

1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na

urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o

escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.

2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de

juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes

reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º

Votação e designação

1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes

de todos os indigitados.

2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do

cooptante.

3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não

podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados

que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de

inutilização do respetivo boletim.

4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar

a designação.

5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para

preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos

previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.

7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo previsto nos números

e artigos anteriores.

8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de declaração assinada

pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.

Artigo 20.º

Posse e juramento

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias

a contar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação.

2 - No ato de posse prestam o seguinte juramento:

«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções

em que fico investido.

Artigo 21.º

Período de exercício

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da

posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.