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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição e sede

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede

em Lisboa.

Artigo 2.º

Decisões

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e

prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

Artigo 3.º

Publicação das decisões

1 – São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham

por objeto:

a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;

b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;

c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;

d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a

cessação desse impedimento;

e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a

Presidente da República;

f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção;

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP)

em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo

as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 4.º

Coadjuvação de outros tribunais e autoridades

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e

das outras autoridades.