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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.

4 – Revogado.

5 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos

1 – A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações

em matéria de contas dos partidos políticos.

2 – Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas

notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem

como das coimas a aplicar.

Artigo 35.º

[…]

1 – Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto

no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 – […].

Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e

apreciação.

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha

suspende-se até à receção da conta de âmbito local.

Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação

de contas, aplicando as sanções previstas na lei.