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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

42

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação

de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o

recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número

anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.

3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido

político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se

destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número

anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por

instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar

à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada

ato eleitoral.

Artigo 23.º

[…]

1 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da

presente lei.

2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados

gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na

internet.

3 – […].

4 – […].

5 – […].