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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 10.º

Mesa das Assembleias de Voto

1 – A Comissão Eleitoral nomeará, até ao 6.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a Mesa que

presidirá ao cato eleitoral em círculo eleitoral, a qual será constituída por um Presidente, um Vice-presidente,

um Secretário e dois Vogais.

2 – A Comissão Eleitoral poderá desdobrar em secções de voto cada círculo eleitoral, até ao 30.º dia anterior

ao da eleição, do que deverá informar os eleitores, indicando o local onde as mesmas funcionarão e deverão

exercer o seu direito de voto.

3 – Os membros da Mesa eleitoral, além de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler

e assinar e residir no círculo respetivo.

4 – A Comissão Eleitoral enviará aos Presidentes das Mesas, até ao 3.º dia anterior ao da data marcada, os

cadernos eleitorais, os boletins de voto e demais elementos necessários para a realização das eleições.

Artigo 11.º

Funcionamento das Assembleias de Voto

1 – As Assembleias de Voto funcionarão das 9 às 19 horas.

2 – Qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral deverá ser apresentada por escrito na Mesa da Assembleia

de Voto respetiva.

3 – De tudo o que ocorrer durante o cato eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á cata, a qual,

juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de quarenta e oito horas, à

Comissão Eleitoral.

4 – Os resultados eleitorais apurados em cada Assembleia de Voto serão imediatamente afixados à porta do

edifício respetivo.

5 – A Comissão Eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo de setenta e duas

horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e das suas delegações.

Artigo 12.º

Indicação dos membros designados

Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a Direção de cada adega cooperativa e os

Presidentes das Direções das associações de vitivinicultores, em declaração por eles assinada, indicarão por

carta, com aviso de receção, à Mesa do Conselho Regional de Vitivinicultores o nome do seu representante e

respetivo substituto, sob pena de ficarem sem representação.

Artigo 13.º

Instalação e posse

1 – O Conselho Regional de Vitivinicultores e a Direção entrarão em funções no prazo de 30 dias após o

apuramento dos resultados eleitorais.

2 – No ato de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo

eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respetiva cata.

3 – O Conselho Regional de Vitivinicultores procederá imediatamente à eleição da sua Mesa e dos membros

do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, que lhe cabe designar, e conferirá posse a todos os titulares destes

órgãos.

Artigo 14.º

Contencioso eleitoral

O contencioso eleitoral rege-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.