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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 103.º-F

[…]

[…]:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10

anos;

b) […];

c) […].»

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

e) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.ºda Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e

pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];