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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP)

em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de

regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de

Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de

deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas,

e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) […].

Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos

1 – Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se

pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.

2 – O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá

em sessão plenária.

3 – A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.

Artigo 103.º-B

[…]

1 – Quando decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se

verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a

subvenção estatal, o Presidente da ECFP comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para

o efeito previsto no n.º 6 do artigo 29.º da mesma lei.

2 – […].

3 – Num e noutro cado, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente da ECFP, das

comunicações efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República.